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Despacho 13688/2002, de 17 de Junho

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Texto do documento

Despacho 13 688/2002 (2.ª série). - Considerando o disposto no n.º 2 do despacho 22 360/2001 (2.ª série), de 3 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 30 de Outubro de 2001, e dentro das verbas orçamentais da receita consignada ao Centro de Estudos e Cooperativos da FEUC, subdelego no Prof. Doutor Rui Manuel dos Santos Namorado, competência para:

a) Até ao montante de Euro 12 469,95, autorizar despesas com aquisição de bens e serviços, bem como para, dentro desse limite, conduzir o procedimento por consulta prévia ou por ajuste directo, previstos, respectivamente, nos artigos 81.º, n.os 1, alínea c), 2, 3 e 4, e 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

b) Até ao montante de Euro 4987,98, autorizar o pagamento de despesas através do fundo de maneio constituído.

Consideram-se ratificados os actos que, sobre esta matéria, hajam sido praticados entre o dia 25 de Fevereiro de 2002 e a data de publicação do presente despacho.

Este despacho anula e substitui o despacho 10 027/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 12 de Maio de 2001, no que ao Centro de Estudos Cooperativos da FEUC diz respeito.

8 de Maio de 2002. - O Presidente do Conselho Directivo, Pedro Hespanha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2025908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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