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Despacho 21124/2006, de 17 de Outubro

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Sumário

Estabelece as condições e procedimentos para o reconhecimento de entidades formadoras para a realização de cursos de formação de coordenadores de acções de formação profissional e para a autorização para a realização de acções daquele curso, da competência do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica.

Texto do documento

Despacho 21 124/2006

Nos termos das disposições conjuntas do Decreto-Lei 246/2002, de 8 de Novembro, e do Decreto Regulamentar 7/97, de 17 de Abril, a gestão e a promoção da formação e qualificação profissionais, no âmbito do sector agrícola, são da competência do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa).

Assente na importância da relação directa existente entre a qualidade das acções de formação e o desempenho dos seus coordenadores, o despacho 11 055/99 (2.ª série), de 8 de Junho, veio definir os critérios, normas e procedimentos de homologação dos cursos de coordenadores de acções de formação profissional.

O regime instituído pelo referido despacho pressupõe, para cada acção do curso a realizar, a instrução e tramitação de um processo autónomo de homologação, com toda a burocracia e inconveniência, para os diversos intervenientes, que daí advém.

Importa, assim, substituir este processo por um novo regime que permita que, mediante um único procedimento de reconhecimento prévio da entidade formadora e homologação do curso, válido durante um determinado período temporal, cada acção desse curso a realizar seja sujeita apenas a um procedimento simplificado e expedito de autorização.

Por outro lado, o presente regime visa concretizar uma nova iniciativa de desmaterialização de procedimentos, com recurso às novas tecnologias de informação e comunicação, representando mais um avanço no desafio da modernização administrativa, em consonância com as orientações e os compromissos assumidos no âmbito do Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa - SIMPLEX 2006.

Neste contexto, são disponibilizados formulários electrónicos que permitem a entrega via Internet do requerimento de reconhecimento e homologação e do pedido de autorização para a realização de acções, bem como a maioria dos elementos informativos que devem instruir esses processos.

Nestes termos, determino o seguinte:

1 - O presente despacho estabelece as condições e procedimentos para o reconhecimento de entidades formadoras para a realização de cursos de formação de coordenadores de acções de formação profissional e para a autorização para a realização de acções daquele curso, da competência do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, adiante designado por IDRHa.

2 - Os cursos previstos no n.º 1 destinam-se a técnicos que pretendam ser coordenadores de acções de formação profissional agrária, realizadas ou apoiadas no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - O processo de reconhecimento de entidades formadoras e homologação de cursos de formação rege-se pelo presente despacho e pelas disposições constantes do manual de reconhecimento de entidades formadoras, homologação de cursos e autorização para a realização de acções de formação profissional para técnicos, que deverá ser disponibilizado e divulgado pelo IDRHa, enquanto entidade homologadora, no respectivo sítio da Internet.

4 - Sem prejuízo do disposto no presente despacho, os cursos devem ainda observar o programa-tipo elaborado pelo IDRHa e divulgado no respectivo sítio da Internet, do qual constam, designadamente, os objectivos gerais e específicos, a metodologia, a duração das acções, o número e perfil dos formandos, os conteúdos temáticos, a respectiva carga horária e o sistema de avaliação.

5 - Ao IDRHa compete sistematizar e disponibilizar, no respectivo sítio da Internet, os dados estatísticos referentes às entidades reconhecidas e cursos homologados, às acções autorizadas e realizadas e aos certificados de formação homologados.

6 - Para o efeito do acesso ao curso de coordenadores de acções de formação profissional, os formandos devem reunir os seguintes requisitos:

a) Habilitação académica - dispor preferencialmente de licenciatura ou bacharelato, podendo ainda ser considerados, de acordo com a análise casuística, candidatos com o curso de agente técnico agrícola ou com outras habilitações de nível de qualificação idêntico;

b) Habilitação profissional - deter o curso de formação pedagógica de formadores ou dispor de certificado de aptidão profissional como formador;

c) Experiência profissional - desempenhar funções de coordenação de acções de formação profissional ou pretender vir a desempenhar essas funções, devidamente comprovadas por entidades empregadoras.

7 - Os cursos devem ser ministrados por formadores que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Habilitação académica - licenciatura ou bacharelato;

b) Habilitação profissional:

i) Certificado de aptidão profissional como formador;

ii) Curso de formação de formadores de coordenadores de acções de formação profissional, reconhecido pelo IDRHa, ou formação nas áreas dos temas do curso de coordenador de formação profissional, aceite pelo IDRHa;

c) Experiência profissional - possuir, no mínimo, dois anos de experiência como coordenador de acções de formação profissional agrária ou numa estrutura de formação profissional agrária como técnico de formação, coordenador de plano, responsável de formação ou mesmo formador com regularidade, devidamente comprovada.

8 - As entidades formadoras que pretendam realizar acções do curso previsto no n.º 1 devem ser previamente reconhecidas para o efeito, devendo para isso demonstrar que dispõem de capacidade jurídica, de competências técnica e pedagógica acreditada pelos serviços competentes, dos recursos em conhecimento, humanos e físicos necessários e comprometer-se a aplicar o programa do curso e restantes condições para que são reconhecidas.

9 - Para efeitos de reconhecimento, a entidade formadora deve apresentar ao IDRHa, no prazo máximo de seis meses e mínimo de dois meses antes do início da primeira acção de formação que pretenda realizar, um processo instruído com os seguintes documentos:

a) Pacto social ou estatuto da entidade formadora publicado no Diário da República, número de pessoa colectiva e comprovativo de acreditação como entidade formadora pelos serviços competentes;

b) Identificação da estrutura para a formação profissional;

c) Currículo da entidade na área da formação profissional e relatório de avaliação da sua actividade formativa;

d) Descrição da metodologia formativa aplicada;

e) Regulamento de formação da entidade;

f) Indicação do curso para que pretende ser reconhecida;

g) Programa do curso para que a entidade pretende ser reconhecida, o qual deve conter os objectivos gerais e específicos, duração, conteúdo temático, relação teórico-prática, sistema de avaliação e indicação dos formadores por módulo ou unidade;

h) Relativamente aos formadores, deverão ser apresentados comprovativos das habilitações académicas, certificado de aptidão profissional como formador, certificado do curso de formadores de coordenadores de acções de formação profissional e de outra formação profissional específica no respeitante às áreas em que irão desenvolver a formação, bem como o currículo e as declarações das entidades empregadoras ou titulares de projectos que comprovem a respectiva experiência profissional;

i) Caracterização das infra-estruturas físicas a utilizar, indicando também as características mínimas das infra-estruturas físicas a que a entidade se obriga a respeitar, sempre que recorra a outras que não as indicadas no processo;

j) Indicação dos manuais de formador e de formando, manuais técnicos, documentos técnicos, baterias de casos práticos, instrumentos de avaliação ou recursos em conhecimento que a entidade disponibilizará para a realização da acção de formação que pretende homologar;

l) Listagem dos equipamentos didáctico-pedagógicos a disponibilizar e a utilizar na formação;

m) Termo de responsabilidade pelo qual a entidade formadora assume a responsabilidade de cumprir e aplicar os termos de reconhecimento, devidamente assinado por quem obriga a entidade.

10 - Os elementos constantes das alíneas h), i), j), l) e m) do número anterior poderão ser substituídos ou fornecidos através do preenchimento de formulários a fornecer pelo IDRHa, no respectivo sítio da Internet, devendo ser apresentados os respectivos comprovativos apenas quando aquelas entidades o solicitarem.

11 - Os processos apresentados nos termos do n.º 9 são objecto de análise e despacho de reconhecimento no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção.

12 - Caso o processo não se encontre devidamente instruído ou não estejam observados todos os requisitos, o IDRHa deverá indicar as correcções a introduzir, devendo a entidade formadora suprir as deficiências no prazo máximo de 15 dias. Findo este prazo e na ausência de resposta, considera-se que a entidade formadora se desinteressou do pedido de reconhecimento, sendo emitido um despacho de não reconhecimento.

13 - Os processos apresentados nos termos do número anterior são objecto de reanálise e decisão no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção das correcções.

14 - O IDRHa emite o certificado de reconhecimento da entidade formadora e do curso homologado até 10 dias após a data do despacho de reconhecimento.

15 - O reconhecimento de uma entidade formadora para a realização do curso homologado é válido durante três anos contados a partir da data de emissão do certificado de reconhecimento.

16 - A revalidação do reconhecimento processa-se nos termos definidos para o processo de reconhecimento inicial.

17 - Para efeitos de autorização para a realização de uma acção do curso de coordenadores de acções de formação profissional deve a entidade formadora apresentar ao IDRHa, no prazo máximo de seis meses e mínimo de dois meses antes do início da acção de formação que pretende realizar, um pedido instruído com os seguintes documentos:

a) Identificação da acção e do local de formação;

b) Elementos de caracterização do perfil dos formandos;

c) Identificação da fonte de financiamento da acção de formação e, em caso de fundos públicos, indicação do programa operacional/medida, titular do pedido de financiamento, respectivo número de identificação de pessoa colectiva, referência do pedido e do número da acção;

d) Calendarização da acção - através de cronograma com a indicação das datas, horário das sessões, módulos/unidades e respectivos formadores;

e) Confirmação dos formadores, com indicação dos módulos e unidades em que fazem monitoragem.

18 - Caso se verifiquem alterações na realização da acção em relação aos termos de reconhecimento da entidade formadora e homologação do curso, deve esta ainda integrar toda a informação necessária para que sejam analisadas e decididas, designadamente:

a) Alteração de qualquer elemento do programa do curso homologado;

b) Recurso a outros formadores que não os homologados;

c) Alteração das infra-estruturas e locais de formação;

d) Alteração dos recursos didácticos e do equipamento.

19 - Os pedidos de autorização apresentados nos termos do n.º 17 são objecto de análise e decisão no prazo máximo de 21 dias a contar da data de recepção.

20 - Caso o pedido não se encontre devidamente instruído ou não estejam observados todos os requisitos, o IDRHa deverá indicar as correcções a introduzir, devendo a entidade formadora suprir as deficiências no prazo máximo de 15 dias. Findo este prazo e na ausência de resposta, considera-se que a entidade formadora se desinteressou do pedido de autorização para realização da acção de formação, sendo objecto de despacho de não autorização.

21 - Os processos apresentados nos termos do número anterior são objecto de reanálise e autorização no prazo máximo de 21 dias a contar da data de recepção das correcções.

22 - Após aprovação do processo de autorização para a realização da acção, o IDRHa emite um termo de autorização que será remetido à entidade formadora nos 10 dias seguintes à aprovação do pedido.

23 - As entidades formadoras apenas poderão dar início à acção de formação após a recepção do respectivo termo de autorização.

24 - Após autorização para a realização da acção de formação, qualquer alteração a introduzir à mesma deverá ser previamente comunicada ao IDRHa para análise e decisão.

25 - A entidade formadora, após recepção do termo de autorização para a realização da acção, obriga-se a:

a) Enviar ao IDRHa as fichas de inscrição dos formandos e os comprovativos dos requisitos exigidos, com a antecedência mínima de 21 dias antes do início da acção;

b) Apresentar declaração de cada formando em como autorizam a utilização dos seus dados pessoais nos termos da Lei 67/98, de 26 de Outubro, para efeito do tratamento informático dos processos de homologação, de apuramento estatístico e de controlo da formação realizada;

c) Informar o IDRHa, por escrito, da data e hora de início da acção de formação, que terá de ser posterior à data de emissão do respectivo termo de autorização;

d) Confirmar o cronograma da acção de formação.

26 - Os documentos e elementos indicados nas alíneas a), b) e d) do número anterior e nos n.os 17 e 18 do presente despacho poderão ser substituídos ou transmitidos através do preenchimento de formulários a fornecer pelo IDRHa, no respectivo sítio da Internet, devendo ser apresentados os respectivos comprovativos apenas quando aquela entidade o solicitar.

27 - Sempre que julgar necessário, o IDRHa efectua visitas de acompanhamento para verificar o cumprimento das condições de execução da acção autorizada, obrigando-se a entidade formadora a facultar o acesso às sessões de formação, às instalações, aos dossiers e restantes registos e documentos relacionados com a acção de formação e com o processo de formação.

28 - Das acções de acompanhamento são efectuados relatórios, dos quais as conclusões, recomendações e determinações que resultarem são transmitidas às entidades formadoras para aplicação nos prazos definidos, sob pena da autorização ser anulada ou mesmo o reconhecimento da entidade e homologação do curso serem revogadas, em função da gravidade das irregularidades praticadas.

29 - No final das acções de formação, os formandos que tenham cumprido o critério de assiduidade e efectuado a avaliação contínua devem realizar uma prova de avaliação de aprendizagem, perante um júri constituído pelo formador da acção e por dois técnicos do IDRHa e presidido por um representante do IDRHa.

30 - Sempre que considerar necessário, o IDRHa poderá delegar a presidência do júri em técnicos devidamente habilitados das direcções regionais de agricultura (DRA), bem como promover a substituição dos seus técnicos por técnicos da DRA, devidamente mandatados para o acto.

31 - A prova de avaliação pode integrar uma componente teórica, oral ou escrita, e uma componente prática, sendo esta última concretizada pela realização de casos simulados, que serão avaliados ao nível do conteúdo técnico e do desempenho através da apresentação individual de um projecto simulado de formação profissional agrária e de um exercício estruturado de formação para colmatar ausências de formadores.

32 - As provas da componente prática indicadas no número anterior poderão ser substituídas por outras, por proposta prévia do(s) formador(es) da acção ao presidente do júri.

33 - Das provas de avaliação o júri deve elaborar a respectiva acta com as suas deliberações, a identificação de casos especiais ou anormais e os resultados das provas, entregando uma cópia devidamente assinada à entidade formadora para constar no dossier da acção e entregando o original ao IDRHa para ser integrado no respectivo processo.

34 - O júri deve ainda elaborar a pauta final de classificação dos formandos que, após assinada, deve ser divulgada aos formandos, ficando no dossier da entidade uma cópia autenticada.

35 - Aos técnicos que concluam com aproveitamento uma acção do curso de coordenadores de acções de formação profissional, homologado nos termos do presente despacho, será reconhecida competência como coordenadores de acções de formação profissional podendo ser integrados na bolsa de coordenadores de formação profissional agrária gerida pelo IDRHa e disponível no respectivo sítio da Internet.

36 - Concluída a acção, a entidade formadora deve emitir os certificados de formação aos formandos que obtiveram classificação Com aproveitamento. Os certificados devem conter os elementos referidos no n.º 2 do Decreto Regulamentar 35/2002, de 23 de Abril, com as necessárias adaptações.

37 - Para efeitos de homologação, os certificados emitidos nos termos do número anterior devem ser remetidos ao IDRHa no prazo máximo de 45 dias após a conclusão da acção de formação, acompanhados de:

a) Sumários das matérias ministradas;

b) Folhas de presenças;

c) Relatório de execução da acção integrando os respectivos anexos e o apuramento das avaliações de reacção;

d) Original da pauta de classificação e cópia da acta do júri da prova.

38 - Caso não seja respeitado o prazo estabelecido no número anterior, considera-se que a entidade formadora se desinteressou do pedido de homologação, sendo emitido um despacho de não homologação dos certificados de formação.

39 - O IDRHa dispõe de um prazo de 30 dias para análise e homologação dos certificados.

40 - No caso de faltarem elementos, o prazo é suspenso e os mesmos solicitados à entidade formadora, que terá de os enviar ao IDRHa no prazo de 15 dias, dispondo esta entidade de mais 30 dias para a homologação dos certificados.

41 - O certificado encontra-se homologado aquando da aposição de carimbo pelo IDRHa devidamente numerado e assinado.

42 - Após terem sido homologados, os certificados são devolvidos à entidade formadora para entrega imediata aos formandos.

43 - Aos coordenadores de acções de formação profissional agrária compete, designadamente, o seguinte:

a) Participar na elaboração de planos de formação;

b) Colaborar na elaboração do programa, condições gerais de admissão, calendário e regulamento de funcionamento da acção de formação;

c) Realizar reuniões com os formadores para acerto dos planos dos módulos;

d) Participar na selecção do local onde irá decorrer a acção;

e) Participar na selecção dos formandos e organizar uma reunião preparatória com os mesmos;

f) Organizar o processo documental da acção;

g) Garantir o equipamento indispensável, nomeadamente meios áudio-visuais, textos de apoio e outro material didáctico;

h) Providenciar o integral cumprimento do programa da acção, de acordo com o objectivo do mesmo, tendo em conta a correcta utilização dos princípios de educação de adultos;

i) Assegurar o cumprimento integral do horário da acção;

j) Conduzir o módulo "Preparação do grupo para a formação" e atender à dinâmica de grupo durante a acção;

l) Acompanhar, integralmente, a acção de modo a garantir o seu bom funcionamento, nomeadamente através da integração dos formadores, da resolução de conflitos e outros problemas surgidos, apoio na constituição de pequenos grupos e realização de avaliações de reacção;

m) Dinamizar a ocupação de tempos livres;

n) Registar ou providenciar o registo de assiduidade dos participantes e propor, superiormente, a exclusão dos participantes que ultrapassem o limite de faltas estabelecido;

o) Propor superiormente a exclusão dos participantes cujo comportamento prejudique o bom funcionamento da acção;

p) Atender ao comportamento do grupo perante os temas e a monitoragem e comentar com o(s) formador(es) e participantes os dados disponíveis;

q) Colaborar com os formadores na avaliação de conhecimentos;

r) Fazer parte do júri, quando existe, na sessão de avaliação final;

s) Organizar visitas de estudo em colaboração com os formadores;

t) Encerrar o dossier técnico-pedagógico e elaborar o relatório (descritivo e analítico) do final da acção;

u) Colaborar na organização do dossier financeiro;

v) Colaborar no planeamento do acompanhamento pós-curso e assegurar a sua concretização.

44 - Para o efeito do n.º 2 do presente despacho, o IDRHa pode proceder à homologação individual de certificados de formação de técnicos que cumpram os critérios definidos no n.º 6 e que demonstrem ter concluído com aproveitamento um curso de formação que possa ser considerado equivalente ao curso de coordenadores de formação profissional ou no qual tenham adquirido as competências relativas a esta figura profissional.

45 - Para solicitar o reconhecimento definido no número anterior, o interessado deve apresentar ao IDRHa o respectivo pedido de reconhecimento, ao qual deve juntar os seguintes documentos:

a) Comprovativos da habilitação académica;

b) Comprovativos das habilitações profissionais, designadamente certificados de formação e certificados de aptidão;

c) Comprovativos da experiência profissional emitidos por entidades empregadoras;

d) Programa do curso para que pretende obter equivalência, o qual deve conter os objectivos gerais e específicos, duração, conteúdo temático, relação teórico-prática, sistema de avaliação e indicação dos formadores por módulo ou unidade;

e) Cópia autenticada do certificado de formação do curso para que pretende obter equivalência;

f) Cópia do bilhete de identidade;

g) Curriculum vitae.

46 - O reconhecimento de equivalência efectua-se através de um processo de avaliação, da responsabilidade do IDRHa, que pode integrar análise curricular, uma entrevista técnica e uma prova teórico-prática, sendo as duas últimas facultativas e apenas realizadas quando o IDRHa considere necessário face à situação em análise.

47 - Os custos do processo de reconhecimento da entidade formadora, de homologação dos cursos, de autorização para a realização de acções de formação e dos certificados de formação são cobrados pelo IDRHa à entidade formadora nos termos a definir por despacho conjunto do Ministro das Finanças e da Administração Pública e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

48 - Os prazos indicados no presente despacho são contados em dias seguidos.

49 - É revogado o despacho 11 055/99 (2.ª série), de 8 de Junho.

50 - O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

27 de Setembro de 2006. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/17/plain-202589.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-17 - Decreto Regulamentar 7/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural (DGDR), organismo central do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define as competências, os órgãos e serviços da DGDR e fixa o quadro de pessoal dirigente, o qual é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Decreto Regulamentar 35/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria o certificado de formação profissional, cujo modelo é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Decreto-Lei 246/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, republicando-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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