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Decreto Legislativo Regional 36/2006/A, de 17 de Outubro

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Sumário

Procede à revalorização indiciária da carreira de inspecção superior de educação da Inspecção Regional da Educação na Região Autónoma dos Açores, conforme mapa publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 36/2006/A

Revalorização indiciária da carreira de inspecção superior da Inspecção

Regional de Educação

Na Região Autónoma dos Açores o pessoal da carreira de inspecção superior de educação encontra-se remunerado pela escala indiciária prevista no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, diploma que estabeleceu o enquadramento e definição da estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, cujos índices são de valor remuneratório inferior ao auferindo pelo pessoal da carreira técnica superior de inspecção da educação no restante território nacional.

Deste modo, tendo em conta que a Inspecção Regional de Educação é o serviço que na Região prossegue as competências que, no território continental, estão cometidas à Inspecção-Geral da Educação, exercendo o seu pessoal de inspecção funções idênticas às desempenhadas pelos inspectores nacionais, afigura-se que, por imperativos de justiça e equidade, se proceda à revalorização indiciária do referido pessoal, definindo um regime remuneratório idêntico praticado na administração central para a carreira de inspecção superior de educação.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma procede à revalorização indiciária da carreira de inspecção superior de educação da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Remunerações

1 - O pessoal da carreira de inspecção superior da Inspecção Regional de Educação é remunerado pela escala indiciária constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O valor a que corresponde o índice 100 da escala indiciária referida no número anterior é igual ao da carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 3.º

Transição

A transição do pessoal integrado na carreira de inspecção superior de educação para a nova escala indiciária faz-se na mesma carreira e categoria para escalão a que corresponda na estrutura indiciária valor remuneratório igual ao anteriormente detido ou, se não houver coincidência, valor superior mais aproximado.

Artigo 4.º

Suplemento de função inspectiva

1 - O pessoal da carreira de inspecção superior de educação da Inspecção Regional de Educação tem direito a auferir mensalmente um suplemento de função inspectiva, como forma de compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício.

2 - O suplemento a que se refere o número anterior é fixado no montante de 20% da respectiva remuneração base.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado por unanimidade pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de Setembro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/17/plain-202582.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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