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Despacho 13572/2002, de 15 de Junho

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Texto do documento

Despacho 13 572/2002 (2.ª série). - Por despacho do presidente do Instituto Politécnico da Guarda de 16 de Maio de 2002:

Carlos Alberto Pires Marques - autorizada a renovação do contrato individual de trabalho a termo certo, ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 108/95, de 20 de Maio, 49 408, de 24 de Novembro de 1969 e 64-A/89, de 27 de Fevereiro, com a categoria de auxiliar administrativo, para os Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico da Guarda, por urgente conveniência de serviço, pelo período de seis meses, com início em 19 de Maio e termo em 18 de Novembro de 2002.

16 de Maio de 2002. - O Administrador, António José Martins Afonso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2025662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 108/95 - Ministério da Educação

    FIXA REGRAS RELATIVAS AO PESSOAL DOS EXTINTOS SERVIÇOS SOCIAIS DO ENSINO SUPERIOR (CUJA EXTINÇÃO FOI DETERMINADA PELO DECRETO LEI 129/93, DE 22 DE ABRIL), DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE: - AO RECRUTAMENTO DE PESSOAL OPERÁRIO E AUXILIAR PARA OS SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL, EM REGIME DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO; - À TRANSIÇÃO DO PESSOAL A EXERCER FUNÇÕES NOS REFERIDOS SERVIÇOS PARA OS LUGARES DOS QUADROS A QUE SE REFERE O Nº 3 DO ARTIGO 29º DO DIPLOMA ACIMA CITADO, DISPONDO SOBRE CRITÉRIOS DE TRANSIÇÃO, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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