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Protocolo 62/2002, de 15 de Junho

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Texto do documento

Protocolo 62/2002:

Preâmbulo

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-A/2001, de 8 de Fevereiro, que aprovou medidas adicionais necessárias para acorrer aos danos e prejuízos de maior relevo causados pelas condições climatéricas adversas do presente Inverno, mandatou a Ministra do Planeamento para dar prioridade e reforçar os instrumentos existentes de apoio aos investimentos elegíveis.

Através de despacho, assinado em 8 de Fevereiro, a Ministra do Planeamento incumbiu os gestores das intervenções operacionais regionais do continente de procederem com urgência à identificação das situações mais críticas nas áreas das respectivas comissões de coordenação regional.

Dessa identificação resultou a necessidade de apoio às situações consideradas de maior emergência, devendo, para tanto, ser celebrados protocolos entre o Ministério do Planeamento e as autarquias mais afectadas para apoio ao investimento municipal, imprescindível à reposição das infra-estruturas destruídas.

Neste contexto, em 11 de Abril de 2001, é celebrado entre o Ministério do Planeamento, representado pelo presidente da Comissão de Coordenação da Região do Centro (CCRC), e a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, representada pelo respectivo presidente, o presente protocolo, integrado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do protocolo

1 - Constitui objecto do presente protocolo a execução de acções e obras decorrentes de intempéries (listagem anexa), no valor de 396 913 contos.

2 - Estes projectos serão objecto de candidatura ao PO Centro, eixo n.º 1, medida n.º 1.3, a submeter pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho à próxima unidade de gestão, que, cumpridas as formalidades impostas pela regulamentação nacional e comunitária, financiará as acções e obras, até 75% do valor indicado no número anterior.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do protocolo

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contraentes, o presente protocolo produz efeitos a partir da sua assinatura e cessa nove meses após esta data.

Cláusula 3.ª

Direitos e obrigações das partes

1 - Compete ao Ministério do Planeamento, através da CCRC:

a) Dar prioridade e promover a celeridade da análise e instrução da candidatura referida na cláusula 1.ª;

b) Acompanhar a execução física e financeira do projecto de acordo com as normas estabelecidas a nível nacional e comunitário para a gestão, acompanhamento e controlo das intervenções operacionais regionais do continente.

2 - Compete à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho:

a) Promover a execução das acções e obras referidas na cláusula 1.ª do presente protocolo;

b) Apresentar a respectiva candidatura, mediante o preenchimento de formulário adequado, junto das entidades previstas no regulamento interno da unidade de gestão do eixo prioritário n.º 1 do PO Centro;

c) Cumprir todas as normas nacionais e comunitárias aplicáveis à medida n.º 1.3 do eixo prioritário n.º 1 do PO Centro;

d) Concluir o processo no prazo de nove meses, apresentando junto dos serviços de gestão do PO Centro os pedidos de pagamento, devidamente instruídos com os justificativos de despesa.

Cláusula 4.ª

Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento

1 - A CCRC, em nome do Ministério do Planeamento, co-financiará a contribuição pública nacional necessária ao apoio do FEDER, até ao montante máximo de 59 537 contos, o qual não pode exceder 15% do custo total do investimento no projecto.

2 - Caberá à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho assegurar o remanescente da contribuição pública nacional referida no número anterior.

3 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 não abrange os custos resultantes de altas de praça, revisões de preços não previstas na programação financeira, trabalhos a mais, erros e omissões.

4 - A não utilização, até ao final do ano económico, da dotação prevista no presente protocolo determinará a perda do saldo remanescente, salvo se existirem motivos excepcionais devidamente justificados pela entidade executora e desde que autorizado nos termos legais pelas entidades competentes.

5 - Os 5% finais do montante total da comparticipação ficarão retidos até à apresentação do auto de recepção provisória e do relatório final dos projectos e sua aceitação.

Cláusula 5.ª

Estrutura de acompanhamento e controle

A estrutura de acompanhamento e controle do protocolo será constituída por representantes das entidades signatárias.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental

1 - As verbas que asseguram a comparticipação do Ministério do Planeamento neste protocolo serão disponibilizadas através da dotação PIDDAC do orçamento da DGDR.

2 - Os encargos financeiros da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho serão suportados por recurso a verbas próprias, inscritas ou a inscrever no respectivo orçamento.

Cláusula 7.ª

Revisão do protocolo

O presente protocolo poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinam os seus termos.

Cláusula 8.ª

Resolução do protocolo

O incumprimento do objecto do presente protocolo e da respectiva programação constitui motivo suficiente para a sua resolução, autorizando o município a retenção das transferências financeiras que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas recebidas.

11 de Abril de 2001. - O Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Centro, João Vasco Ribeiro. - O Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, José M. Oliveira de Sousa Antunes.

Homologo.

11 de Abril de 2001. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Adenda ao protocolo

Em 6 de Março de 2002, é aprovada, entre o Ministério do Planeamento, representado pelo presidente da Comissão de Coordenação da Região do Centro (CCRC), e a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, representada pelo respectivo presidente, a presente adenda ao protocolo, celebrado em 11 de Abril de 2001, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, cujo objecto é a execução de acções e obras decorrentes de intempéries.

As cláusulas 2.ª, 3.ª, 4.ª e 6.ª passam a ter a seguinte redacção:

"Cláusula 2.ª

Período de vigência do protocolo

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contraentes, o presente protocolo produz efeitos a partir da sua assinatura e cessa com a apresentação do auto de recepção provisória e do relatório final dos projectos, tendo como limite máximo o 3.º trimestre de 2002.

Cláusula 3.ª

Direitos e obrigações das partes

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - Compete à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Concluir o processo com a apresentação do auto de recepção provisória e do relatório final dos projectos, tendo como limite máximo o 3.º trimestre de 2002, apresentando junto dos serviços de gestão do PO Centro os pedidos de pagamento devidamente instruídos com os justificativos de despesa.

Cláusula 4.ª

Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento

1 - A CCRC, em nome do Ministério do Planeamento, co-financiará a contribuição pública nacional necessária ao apoio do FEDER, até ao montante máximo de Euro 296 969,30 - 59 537 contos, o qual não pode exceder 10% do custo total do investimento no projecto, assim distribuída:

2002 - Euro 296 969,30 - 59 537 contos.

2 - ...

3 - ...

4 - Os 5% finais do montante total da comparticipação ficarão retidos até à apresentação do auto de recepção provisória e do relatório final dos projectos e sua aceitação.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental

1 - As verbas que asseguram a comparticipação do Ministério do Planeamento neste protocolo serão disponibilizadas através da dotação PIDDAC do orçamento da CCRC.

2 - ..."

6 de Março de 2002. - O Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Centro, João Vasco Ribeiro. - O Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, Luís Manuel Marques Leal.

Homologo.

19 de Março de 2002. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Obras financiadas ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-A/2001, de 8 de Fevereiro

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2025647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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