Preâmbulo
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-A/2001, de 8 de Fevereiro, que aprovou medidas adicionais necessárias para acorrer aos danos e prejuízos de maior relevo causados pelas condições climatéricas adversas do presente Inverno, mandatou a Ministra do Planeamento para dar prioridade e reforçar os instrumentos existentes de apoio aos investimentos elegíveis.
Através de despacho, assinado em 8 de Fevereiro, a Ministra do Planeamento incumbiu os gestores das intervenções operacionais regionais do continente de procederem com urgência à identificação das situações mais críticas nas áreas das respectivas comissões de coordenação regional.
Dessa identificação resultou a necessidade de apoio às situações consideradas de maior emergência, devendo, para tanto, ser celebrados protocolos entre o Ministério do Planeamento e as autarquias mais afectadas para apoio ao investimento municipal, imprescindível à reposição das infra-estruturas destruídas.
Neste contexto, em 11 de Abril de 2001, é celebrado entre o Ministério do Planeamento, representado pelo presidente da Comissão de Coordenação da Região do Centro (CCRC), e a Câmara Municipal da Lousã, representada pelo respectivo presidente, o presente protocolo, integrado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do protocolo
1 - Constitui objecto do presente protocolo a execução de acções e obras decorrentes de intempéries (listagem anexa), no valor de 63 525 contos.
2 - Estes projectos serão objecto de candidatura ao PO Centro, eixo n.º 1, medida n.º 1.3, a submeter pela Câmara Municipal da Lousã à próxima unidade de gestão, que, cumpridas as formalidades impostas pela regulamentação nacional e comunitária, financiará as acções e obras até 75% do valor indicado no número anterior.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do protocolo
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contraentes, o presente protocolo produz efeitos a partir da sua assinatura e cessa nove meses após esta data.
Cláusula 3.ª
Direitos e obrigações das partes
1 - Compete ao Ministério do Planeamento, através da CCRC:
a) Dar prioridade e promover a celeridade da análise e instrução da candidatura referida na cláusula 1.ª;
b) Acompanhar a execução física e financeira do projecto de acordo com as normas estabelecidas a nível nacional e comunitário para a gestão, acompanhamento e controlo das intervenções operacionais regionais do continente.
2 - Compete à Câmara Municipal da Lousã:
a) Promover a execução das acções e obras referidas na cláusula 1.ª do presente protocolo;
b) Apresentar a respectiva candidatura, mediante o preenchimento de formulário adequado, junto das entidades previstas no regulamento interno da unidade de gestão do eixo prioritário n.º 1 do PO Centro;
c) Cumprir todas as normas nacionais e comunitárias aplicáveis à medida n.º 1.3 do eixo prioritário n.º 1 do PO Centro;
d) Concluir o processo no prazo de nove meses, apresentando junto dos serviços de gestão do PO Centro os pedidos de pagamento, devidamente instruídos com os justificativos de despesa.
Cláusula 4.ª
Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento
1 - A CCRC, em nome do Ministério do Planeamento, co-financiará a contribuição pública nacional necessária ao apoio do FEDER, até ao montante máximo de 6353 contos, o qual não pode exceder 10% do custo total do investimento no projecto.
2 - Caberá à Câmara Municipal da Lousã assegurar o remanescente da contribuição pública nacional referida no número anterior.
3 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 não abrange os custos resultantes de altas de praça, revisões de preços não previstas na programação financeira, trabalhos a mais, erros e omissões.
4 - A não utilização, até ao final do ano económico, da dotação prevista no presente protocolo determinará a perda do saldo remanescente, salvo se existirem motivos excepcionais devidamente justificados pela entidade executora e desde que autorizado nos termos legais pelas entidades competentes.
5 - Os 5% finais do montante total da comparticipação ficarão retidos até à apresentação do auto de recepção provisória e do relatório final dos projectos e sua aceitação.
Cláusula 5.ª
Estrutura de acompanhamento e controle
A estrutura de acompanhamento e controle do protocolo será constituída por representantes das entidades signatárias.
Cláusula 6.ª
Dotação orçamental
1 - As verbas que asseguram a comparticipação do Ministério do Planeamento neste protocolo serão disponibilizadas através da dotação PIDDAC do orçamento da DGDR.
2 - Os encargos financeiros da Câmara Municipal da Lousã serão suportados por recurso a verbas próprias, inscritas ou a inscrever no respectivo orçamento.
Cláusula 7.ª
Revisão do protocolo
O presente protocolo poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinam os seus termos.
Cláusula 8.ª
Resolução do protocolo
O incumprimento do objecto do presente protocolo e da respectiva programação constitui motivo suficiente para a sua resolução, autorizando o município a retenção das transferências financeiras que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas recebidas.
11 de Abril de 2001. - O Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Centro, João Vasco Ribeiro. - O Presidente da Câmara Municipal da Lousã, Fernando dos Santos Carvalho.
Homologo.
11 de Abril de 2001. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Adenda ao protocolo
Em 6 de Março de 2002, é aprovada, entre o Ministério do Planeamento, representado pelo presidente da Comissão de Coordenação da Região do Centro (CCRC), e a Câmara Municipal da Lousã, representada pelo respectivo presidente, a presente adenda ao protocolo, celebrado em 11 de Abril de 2001, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, cujo objecto é a execução de acções e obras decorrentes de intempéries.
As cláusulas 2.ª, 3.ª, 4.ª e 6.ª passam a ter a seguinte redacção:
"Cláusula 2.ª
Período de vigência do protocolo
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contraentes, o presente protocolo produz efeitos a partir da sua assinatura e cessa com a apresentação do auto de recepção provisória e do relatório final dos projectos, tendo como limite máximo o 3.º trimestre de 2002.
Cláusula 3.ª
Direitos e obrigações das partes
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Compete à Câmara Municipal da Lousã:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Concluir o processo com a apresentação do auto de recepção provisória e do relatório final dos projectos, tendo como limite máximo o 3.º trimestre de 2002, apresentando junto dos serviços de gestão do PO Centro os pedidos de pagamento, devidamente instruídos com os justificativos de despesa.
Cláusula 4.ª
Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento
1 - A CCRC, em nome do Ministério do Planeamento, co-financiará a contribuição pública nacional necessária ao apoio do FEDER, até ao montante máximo de Euro 31 688,63 - 6353 contos, o qual não pode exceder 10% do custo total do investimento no projecto, assim distribuída:
2002 - Euro 31 688,63 - 6353 contos.
2 - ...
3 - ...
4 - Os 5% finais do montante total da comparticipação ficarão retidos até à apresentação do auto de recepção provisória e do relatório final dos projectos e sua aceitação.
Cláusula 6.ª
Dotação orçamental
1 - As verbas que asseguram a comparticipação do Ministério do Planeamento neste protocolo serão disponibilizadas através da dotação PIDDAC do orçamento da CCRC.
2 - ..."
6 de Março de 2002. - O Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Centro, João Vasco Ribeiro. - O Presidente da Câmara Municipal da Lousã, Fernando dos Santos Carvalho.
Homologo.
19 de Março de 2002. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Obras financiadas ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-A/2001, de 8 de Fevereiro
(Em contos)
Câmara Municipal ... Designação ... Prioridade ... Tipologia ... Custo estimado ... Financiamento PIDDAC (10%)
Lousã ... Ponte Maria Mendes ... 1 ... Acessibilidades ... 63 525 ... 6 353