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Despacho 20791/2006, de 13 de Outubro

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Sumário

Determina que as forças de segurança, Guarda Nacional Republicana (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP), a quem compete a gestão, na sua qualidade de entidades responsáveis pela exploração das centrais de emergência, das chamadas para o número único de emergência europeu - 112, devem adoptar, nos termos legalmente autorizados, os procedimentos necessários para receberem das operadoras de comunicações a informação relevante e necessária à geolocalização imediata do autor da comunicação de emergência.

Texto do documento

Despacho 20 791/2006

Cria condições para a célere localização de pessoas que recorram ao 112, número único de emergência europeu A Directiva n.º 2002/22/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Março, de acordo com o n.º 3 do artigo 26.º, obriga os Estados membros a garantir que as empresas que exploram redes telefónicas disponibilizem às autoridades responsáveis pelos serviços de emergência as informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada na medida em que tal seja tecnicamente viável no que respeita a todas as chamadas para o número único de chamada de emergência europeu - 112.

A Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, Lei das Comunicações Electrónicas, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2002/22/CE, consagra o direito de acesso gratuito ao número único de emergência europeu - 112 aos utilizadores finais de serviços telefónicos acessíveis ao público. Recaiu sobre as empresas que oferecem aqueles serviços a obrigação de disponibilizar às autoridades responsáveis pelos serviços de emergência as informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada (n.os 1 e 2 do artigo 51.º).

Neste âmbito, foram, entretanto, desenvolvidas acções junto dos prestadores de serviço de comunicações.

Importa prever mecanismos tendentes a assegurar um sistema que permita identificar de forma mais célere o local onde se encontra quem necessita de socorro, de acordo com as obrigações decorrentes da directiva, em cumprimento do disposto no artigo 51.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, quer por parte dos operadores de serviços de telecomunicações quer nas centrais de emergência que cobrem o território nacional.

A rede de comunicações do 112, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 73/97, de 3 de Abril, funciona com base em centrais de emergência que asseguram o atendimento de chamadas e accionam os sistemas de socorro, competindo a sua exploração às forças de segurança, em condições a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 73/97, de 3 de Abril, determino o seguinte:

1 - As forças de segurança, Guarda Nacional Republicana (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP), a quem compete a gestão, na sua qualidade de entidades responsáveis pela exploração das centrais de emergência, das chamadas para o número único de emergência europeu - 112, devem adoptar, nos termos legalmente autorizados, os procedimentos necessários para receberem das operadoras de comunicações a informação relevante e necessária à geolocalização imediata do autor da comunicação de emergência.

2 - Para tal fim, a GNR e a PSP adoptam, em articulação com o ICP-ANACOM e as operadoras, as medidas necessárias para assegurar a interoperabilidade, a compatibilidade e a interacção entre as suas centrais de emergência e os sistemas de informação e comunicação das empresas que oferecem redes e serviços telefónicos acessíveis ao público.

3 - As centrais de emergência asseguram que os dados de localização são comunicados aos restantes serviços de emergência e socorro para as finalidades previstas no artigo 51.º da Lei 5/2004.

4 - As forças de segurança coordenam com as restantes entidades envolvidas nas acções de socorro os aspectos técnicos e operacionais necessários ao cumprimento do disposto nos números anteriores.

20 de Setembro de 2006. - Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/13/plain-202491.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Decreto-Lei 73/97 - Ministério da Administração Interna

    Cria o número de telefone 112 como número nacional de emergência, de utilização gratuita, de acesso preferencial aos vários sistemas de emergência e cobrindo todo o território nacional. O número de telefone 115 mantém-se, conjuntamente com o número de telefone 112, em funcionamento até despacho do Ministro da Administração Interna que fixe o seu termo.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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