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Edital 269/2002, de 14 de Junho

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Texto do documento

Edital 269/2002 (2.ª série) - AP. - Abílio Cepa Cerqueira, presidente da Junta de Freguesia de Mar, concelho de Esposende:

Torna público que, nos efeitos previstos no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia de Freguesia de Mar, em sua sessão ordinária de 30 de Abril de 2002, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovou a proposta de Tabela de Taxas e respectivo regulamento, anexa ao presente edital, cujo teor aqui se dá como transcrito e do qual faz parte integrante.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

2 de Maio de 2002. - O Presidente da Junta, Abílio Cepa Cerqueira.

Tabela de Taxas

CAPÍTULO I

Serviços diversos

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos:

1) Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada - 3 euros;

2) Certidões ou fotocópias que as substituem - cada:

a) Não excedendo uma lauda - 6 euros;

b) Por cada lauda além da primeira ainda que incompleta - 1,50 euros.

3) Certidões narrativa - cada lauda, ainda que incompleta - 9 euros;

4) Numeração de prédios - por cada número atribuído - 1,75 euros.

CAPÍTULO II

Registo e licenciamento de cães

Artigo 2.º

As taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais de espécie canina e suas renovações são as seguintes:

a) Registo - por cada cão de qualquer categoria - 1 euro;

b) Licenciamento por cada cão:

Categoria A (guarda) - 2 euros;

Categoria B (caça) - 4 euros;

Categoria C (outros) - 6 euros.

c) Custo de chapas e impressos - 0,75 euros.

CAPÍTULO III

Cemitérios

Artigo 3.º

Inumação em covais:

1) Sepulturas temporárias - cada - 80 euros;

2) Sepulturas perpétuas - cada - 80 euros.

Artigo 4.º

Inumação em jazigo particular - cada - 80 euros.

Artigo 5.º

Exumação e inumação, incluído limpeza e transporte dentro do cemitério - cada ossada - 55 euros.

Artigo 6.º

Concessão de terrenos:

1) Para sepultura perpétua - 275 euros/m2;

2) Para jazigo:

a) Os primeiros 5 m2 - 550 euros;

b) Cada metro quadrado ou fracção a mais - 55 euros.

Artigo 7.º

Trasladação dentro do cemitério - 80 euros.

Artigo 8.º

Averbamentos em alvarás de concessão de terreno em nome do novo proprietário - 30 euros.

Artigo 9.º

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas:

1) Construções novas:

a) Sepulturas perpétuas - 80 euros;

b) Jazigo - 175 euros.

2) Remodelação e alteração - 30 euros.

CAPÍTULO IV

Autenticação de fotocópias

Artigo 10.º

a) A taxa para certificação de conformidade de fotocópias com os documentos originais até oito páginas - 6 euros.

A partir da 9.ª página, por cada página a mais - 1,50 euros.

b) Por cada página ou fracção de fotocópia simples não autenticada - 0,05 euros.

Regulamento

Introdução

O presente Regulamento é elaborado no uso da competência prevista no artigo 19.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, bem como ao abrigo da competência definida no ponto b) da alínea 5) do artigo 34.º e pontos d) e j) da alínea 2) do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Objecto

Constitui objecto do presente Regulamento a fixação de taxas e licenças a aplicar na área da freguesia de Mar.

Artigo 2.º

Isenções

1 - Estão isentas de taxas as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, cooperativas ou profissionais, bem como as instituições particulares de solidariedade social.

2 - A Junta de Freguesia pode isentar o pagamento das taxas previstas, por particulares, em caso de comprovada insuficiência económica, que seja do conhecimento da mesma.

3 - Estão isentos de taxas os atestados e certidões que nos termos da lei gozem de isenção.

Artigo 3.º

Agravamento de taxas

1 - As taxas de registo e licenciamento de canídeos têm um agravamento de 20%, se se tratarem de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova da esterilização ser feita por atestado veterinário.

2 - A renovação anual das licenças de detenção e circulação de cães fora de prazo, implica o agravamento da respectiva taxa, com uma sobretaxa de 30%.

3 - As taxas de licenças de canídeos da categoria C, são agravadas em 100%, nos termos da legislação em vigor para o Fundo de Socorro Social.

Artigo 4.º

Cemitério

1 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização da Junta de Freguesia e sem pagamento de 50%, das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativos à área do jazigo.

2 - São gratuitas as inumações de indigentes.

3 - São isentas de taxas os trabalhos de simples limpeza e beneficiação requeridos e executados por instituições de beneficência.

4 - Só são exigidos projectos com os requisitos gerais de obras, quando se trate de construção ou grande modificação em sepulturas ou jazigos.

Artigo 5.º

Actualização

1 - Os valores constantes da tabela de taxas são actualizados anualmente através dum coeficiente igual ao da percentagem estabelecida para o aumento do índice 100 dos vencimentos do regime geral da função pública.

2 - Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais de espécie canina das quais devem ser fixadas anualmente pela Assembleia de Freguesia, sobre proposta da Junta.

3 - As novas taxas entrarão em vigor no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da portaria a fixar o aumento para a administração pública e da data da sessão da Assembleia de Freguesia.

4 - Às referências feitas no presente Regulamento para disposições legais em vigor, considerar-se-ão feitas para aquelas, que eventualmente, as venham actualizar.

Artigo 6.º

Omissões

As dúvidas ou omissões do presente Regulamento serão integradas e resolvidas por despacho do presidente da Junta.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabela anexa entram em vigor 15 dias sobre a data da publicação e respectiva afixação nos termos da alínea 3) do artigo 21.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, a qual se efectuará depois de aprovada pela Assembleia de Freguesia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2024881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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