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Aviso 5323/2002, de 14 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5323/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que foi aprovada a alteração do quadro de pessoal e sua orgânica, que se anexa, em sessão da Assembleia Municipal de 30 de Abril de 2002, sob proposta camarária aprovada em reunião de 3 de Abril de 2002.

6 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, José Fernando Diniz Gomes.

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Estrutura e Organização dos Serviços Municipais

CAPÍTULO I

Dos objectivos e princípios de actuação

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

Para realização das atribuições que a lei comete ao município é estabelecida a presente estrutura e organização dos serviços da Câmara Municipal da Praia da Vitória.

Artigo 2.º

Objectivos

No âmbito das suas actividades, todos os serviços municipais devem prosseguir, nos termos e das formas previstas na lei, os seguintes objectivos:

a) Melhorar a eficácia e a transparência da administração municipal;

b) Alargar e melhorar as respostas às necessidades e aspirações da comunidade, através da obtenção de índices sempre crescentes de prestações de serviços;

c) Assegurar o máximo de aproveitamento possível dos recursos municipais;

d) Desburocratizar e modernizar os serviços técnico-administrativos e acelerar os processos de decisão;

e) Criar condições para estímulo profissional dos trabalhadores e dignificação das suas funções.

Artigo 3.º

Superintendência da Câmara Municipal e presidente

A Câmara Municipal e o seu presidente exercerão permanente superintendência sobre os serviços garantindo, através da adopção das medidas que se tornem necessárias, a correcta actuação dos mesmos, para o que promoverá a adequação e o aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

Artigo 4.º

Os princípios de gestão dos serviços

A gestão dos serviços municipais deve respeitar:

a) A correlação entre o plano de actividades e o orçamento do município, no sentido da obtenção maior eficácia dos serviços municipais;

b) O princípio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, devem estas orientarem-se, essencialmente, para o apoio administrativo daquelas;

c) A coordenação entre os dirigentes e trabalhadores dos diversos serviços;

d) A responsabilização dos dirigentes e trabalhadores, tendo como contrapartida o respeito pela autonomia técnica e pela isenção que deve nortear a actuação dos mesmos.

Artigo 5.º

Colaboração entre serviços

No exercício das suas competências, os serviços municipais deverão assegurar mutuamente a colaboração que em cada caso se mostre necessária ou lhes seja superiormente determinada, desenvolvendo a sua actividade tendo em atenção os princípios da polivalência e multidisciplinariedade, com compatibilização constante entre as acções a que cada qual competir executar.

Artigo 6.º

Da delegação

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativas, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

Artigo 7.º

Substituição dos níveis de direcção e chefia

1 - O presidente da Câmara é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vereador que para tal for por ele designado.

2 - Sem prejuízo das regras legalmente previstas para a substituição dos cargos dirigentes e de chefia, os chefes de divisão e os chefes de secção serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos:

a) Chefes de divisão - por técnicos superiores de maior categoria e antiguidade, adstritos à divisão ou pelos chefes de secção da respectiva unidade orgânica, por ordem de antiguidade no cargo, designados pelo presidente da Câmara;

b) Chefes de secção - por funcionários administrativos, adstritos às correspondentes unidades orgânicas, por ordem de maior categoria e antiguidade.

Artigo 8.º

Competência genérica do pessoal dirigente e de chefia

1 - Ao pessoal dirigente e de chefia compete dirigir e coordenar o respectivo serviço e, em especial:

a) Distribuir pelos funcionários as diversas tarefas que lhe forem cometidas;

b) Emitir as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas;

c) Coordenar as relações de serviços entre diversos sectores;

d) Superintender, fiscalizar e inspeccionar o funcionamento dos serviços;

e) Exercer o poder disciplinar, sobre o pessoal, comunicando ao dirigente de nível hierárquico superior ou ao presidente da Câmara as infracções de que tenha conhecimento;

f) Participar na classificação de serviço dos funcionários;

g) Participar nas provas de selecção dos concursos de habilitação ou de provimento do pessoal afecto ou a afectar ao seu sector;

h) Manter uma estreita colaboração com os restantes serviços do município com vista a prosseguir um eficaz e eficiente desempenho do respectivo sector;

i) Fornecer todos os elementos necessários e colaborar na elaboração do plano de actividades, orçamentos, relatórios de actividade e contas de gerência da Câmara Municipal em todas as matérias que corram no respectivo sector;

j) Remeter aos serviços respectivos os avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço, com vista ao seu conhecimento, registo e arquivo;

k) Executar outras funções que as leis, regulamentos, deliberações dos órgãos municipais ou despachos superiores lhes impuserem.

2 - Os chefes de divisão ou quem os substitua deverão assistir às reuniões da Câmara Municipal, para prestarem os esclarecimentos que lhes forem solicitados por aquele órgão, sempre que seja julgado conveniente pelo presidente da Câmara Municipal.

3 - Os chefes de divisão ou quem os substitua, assistirão às sessões da Assembleia Municipal, sempre que solicitados pelo presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Da organização dos serviços municipais, das suas finalidades e funções

SECÇÃO I

Unidades orgânicas

Artigo 9.º

Organização dos serviços municipais

1 - Para a realização das suas atribuições a Câmara Municipal da Praia da Vitória dispõe dos seguintes serviços:

a) Divisão Administrativa e Financeira;

b) Divisão de Obras e Urbanismo;

c) Divisão de Serviços Urbanos e Saneamento Básico;

d) Serviço Municipal de Protecção Civil;

e) Serviço de Acção Social, Cultural e de Turismo;

f) Serviço de Sanidade Pública Veterinária.

Artigo 10.º

Dependência hierárquica

Os serviços indicados no artigo anterior ficam na dependência hierárquica do presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, do vereador em que for delegada competência.

Artigo 11.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

Constituem atribuições comuns aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, bem como propor medidas de política adequada ao âmbito de cada serviço;

b) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;

c) Coordenar a actividade de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, quando for determinado, às sessões da Assembleia Municipal, às reuniões da Câmara Municipal, às comissões municipais e reuniões de trabalho;

e) Remeter ao arquivo geral no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

f) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Administração Geral (Sector de Pessoal), em conformidade com o que se encontra regulado, relativamente a faltas e licenças;

g) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

h) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente e vereadores na área dos respectivos serviços;

i) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento.

Artigo 12.º

Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente

1 - O presidente da Câmara poderá constituir um Gabinete de Apoio Pessoal, nos termos da lei, sendo da sua exclusiva responsabilidade a determinação das respectivas funções e horário de trabalho.

2 - No âmbito das atribuições cometidas ao Gabinete, poderá ser definido, entre outros, o apoio técnico-administrativo ao presidente da Câmara, nomeadamente, no que concerne a:

a) Informação e ligação com órgãos colegiais do município e juntas de freguesia;

b) Acompanhamento e apoio a juntas de freguesia no âmbito de competências delegadas;

c) Implementação de procedimentos necessários à realização de reuniões, audiências e cumprimento de outras acções agendadas;

d) Coordenar as acções relativas à elaboração de documentos demonstrativos das actividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, designadamente os que decorram de imposição legal.

Artigo 13.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Na directa dependência do presidente da Câmara funcionará o Serviço Municipal de Protecção Civil.

2 - Os serviços da Câmara Municipal deverão prestar ao Serviço Municipal de Protecção Civil a colaboração que lhes seja superiormente determinada.

3 - Os serviços da Câmara Municipal deverão, em qualquer caso, propor e promover a execução de medidas de prevenção, designadamente pela fiscalização de construções clandestinas ou de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes.

4 - São competências do Serviço Municipal de Protecção Civil:

a) Coordenar as operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidades públicas;

b) Efectuar o levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

c) Analisar e estudar as vulnerabilidades perante situações de riscos devido quer a acções provocadas pelo homem quer pela natureza;

d) Promover acções de informação e de formação das populações visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;

e) Inventariar dos recursos e meios disponíveis e dos quais mais facilmente mobilizáveis a nível local;

f) Planear soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;

g) Proceder à elaboração do Plano Municipal de Emergência;

h) Estudar e divulgar formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais.

SECÇÃO II

Serviços de Apoio Administrativo

Artigo 14.º

Divisão Administrativa e Financeira

À Divisão Administrativa e Financeira incumbe prestar apoio técnico-administrativo instrumental às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços do município e, em especial:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e segundo critérios de boa gestão;

b) Promover a elaboração de estudos conducentes à melhoria do funcionamento dos serviços, em especial no que respeita às estruturas, métodos de trabalho e equipamento;

c) Colaborar, com os demais serviços, no estudo e selecção de dados susceptíveis de tratamento informático;

d) Promover a actualização do inventário patrimonial do município;

e) Promover as medidas necessárias à optimização dos respectivos recursos humanos, designadamente no que concerne à respectiva formação;

f) Superintender na elaboração dos documentos previsionais e de prestação de contas e demais documentação financeira;

g) Participar activamente no processo de planeamento municipal, nomeadamente através da recolha, coordenação, análise e tratamento de informação pertinente e de estudos e trabalhos preparatórios;

h) Assegurar a preparação e organização dos elementos referentes às matérias objecto de apreciação nas reuniões da Câmara, bem como a subscrição das respectivas actas;

i) Assegurar o serviço de notariado privativo;

j) Assegurar os procedimentos respeitantes à cobrança coerciva das dívidas ao município nos termos legalmente estabelecidos.

Artigo 15.º

Competências do chefe da Divisão Administrativa e Financeira

Compete ao chefe da Divisão, ou seu substituto:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram no âmbito da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com o estabelecido legalmente e mediante critérios de boa gestão;

b) Apoiar administrativamente os órgãos da autarquia, garantindo o encaminhamento das decisões e deliberações para os serviços responsáveis pela sua execução;

c) Promover e colaborar na elaboração do orçamento e plano de actividades, respectivas alterações e revisões e acompanhar a sua execução, bem como participar na conta de gerência e relatórios de actividades;

d) Exercer as funções de notariado privativo em todos os actos e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante, nos termos exigidos na lei;

e) Exercer funções de oficial público em contratos, nos termos exigidos por lei;

f) Exercer as funções de responsável pelo serviço de execuções fiscais;

g) Autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara inerentes às atribuições da Divisão;

h) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional dos serviços municipais;

i) Emitir, nos termos da lei e com base em informações concretas e precisas dos diversos serviços, as certidões e atestados que sejam solicitados à Câmara Municipal;

j) Coordenar a organização e promoção de acções de formação e aperfeiçoamento profissional de todo o pessoal da Câmara Municipal;

k) Controlar as tarefas relativas ao recenseamento militar, eleitoral e actos eleitorais;

l) Controlar o registo e o inventário dos bens patrimoniais;

m) Controlar a gestão do aprovisionamento;

n) Assistir às reuniões da Câmara Municipal, redigir, subscrever e assinar as respectivas actas;

o) Apoiar os órgãos colegiais do município, organizar a ordem de trabalhos, respectivamente das reuniões e sessões e efectuar as correspondentes actas;

p) Assegurar as demais funções que por lei ou deliberação da Câmara lhe sejam cometidas.

Artigo 16.º

Composição da Divisão Administrativa e Financeira

A Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções e sectores:

a) Gabinete Jurídico-Financeiro;

b) Secção de Administração Geral;

c) Secção Financeira;

d) Secção de Gabinete do Utente;

e) Sector de Fiscalização Municipal;

f) Sector das Tecnologias;

g) Tesouraria.

Artigo 17.º

Gabinete Jurídico-Financeiro

Ao Gabinete Jurídico-Financeiro compete, designadamente:

a) Participar activamente no processo de planeamento municipal, nomeadamente através da recolha, coordenação, análise e tratamento de informação pertinente e de estudos e trabalhos preparatórios;

b) Elaborar estudos e projectos, prestar a colaboração técnica e dar os pareceres que lhe sejam solicitados sobre matérias do âmbito jurídico, organizacional e financeiro;

c) Apoiar a informatização dos serviços da Câmara Municipal;

d) Promover e colaborar na formação do pessoal da Câmara Municipal;

e) Participar na instrução de processos de contra-ordenação e de natureza disciplinar, em articulação com a Secção de Administração Geral.

Artigo 18.º

Secção de Administração Geral

À Secção de Administração Geral compete:

1) Sector de Expediente:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respectivos;

b) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

c) Superintender e assegurar os serviços de telefone;

d) Organizar e manter actualizado o sistema de sinalização e de segurança interna dos edifícios da Câmara;

e) Colaborar na realização do recenseamento eleitoral e actos eleitorais;

f) Divulgar as actas da Assembleia e da Câmara Municipal, bem como os actos do presidente da Câmara destinados a ter eficácia externa;

g) Superintender na manutenção e limpeza das instalações dos serviços administrativos e coordenar o pessoal auxiliar dependente da Divisão Administrativa e Financeira;

h) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outros serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

i) Manter actualizados os registos informáticos próprios do sector.

2) Sector de Arquivo:

a) Organizar o arquivo geral do município, compreendendo-se, para além da sua classificação e racional arrumação, a elaboração dos ficheiros da documentação entra e saída permanentemente actualizadas;

b) Arquivar, depois de classificados, todos os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

c) Organizar o ficheiro das deliberações dos órgãos municipais;

d) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

e) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos;

f) Encaminhar e organizar o Diário da República, conforme o procedimento interno estabelecido, analisar o seu conteúdo, recolhendo a legislação e demais elementos com interesse municipal, assegurando a respectiva difusão pelas unidades orgânicas cuja actividade o justifique.

3) Sector de Pessoal:

a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento e mobilidade do pessoal do município;

b) Lavrar contratos de pessoal, termos de aceitação e de posse;

c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, prestações complementares, ADSE, Caixa Geral de Aposentações, Serviços Sociais e outros;

d) Assegurar e manter actualizado o quadro e o cadastro do pessoal, bem como o registo e o controlo de assiduidade;

e) Elaborar listas de antiguidade e organizar quaisquer outros processos e expediente relacionados com pessoal;

f) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;

g) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

h) Elaborar no início de cada ano, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

i) Informar os pedidos de férias do pessoal, no que respeita a assiduidade;

j) Promover o controlo da pontualidade do pessoal;

k) Participar na classificação de serviço dos funcionários e agentes;

l) Assegurar o expediente, registo e arquivo de toda a documentação inerente ao sector;

m) Processar os vencimentos a nível informático;

n) Executar as deliberações e despachos superiores sobre nomeações, promoções, processos disciplinares, licenças, aposentações, exonerações e outros relacionados com funcionários e agentes;

o) Participar no levantamento das necessidade de formação dos trabalhadores do município;

p) Proceder, em execução de despacho superior, à inscrição dos funcionários e agentes em reuniões de aperfeiçoamento profissional, curso de formação e acções similares;

q) Promover os abonos aos eleitos locais do município;

r) Proceder às necessárias inscrições nos regimes de segurança social;

s) Coligir os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e respectivas revisões e alterações, no respeitante ao pessoal;

t) Assegurar a concretização dos programas ocupacionais e estágios profissionais;

u) Propor, acompanhar e apoiar as acções necessárias ao âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;

v) Prestar informações e assegurar as demais tarefas inerentes ao pessoal;

w) Prestar apoio na instrução de processos disciplinares;

x) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 19.º

Secção Financeira

À Secção Financeira compete:

1) Sector de Contabilidade:

a) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento e demais documentos contabilísticos;

b) Assegurar a regular utilização dos fundos permanentes;

c) Proceder à emissão de documentos de receita e de despesa, nomeadamente de guias de receita, ordens de pagamento e operações de tesouraria;

d) Garantir o registo de despesas a nível de cabimentação, liquidação e pagamento;

e) Controlar as operações de tesouraria;

f) Organizar a conta corrente de débito à tesouraria;

g) Proceder à conferência dos diários de tesouraria com os diários de receita e despesa;

h) Proceder ao tratamento de dados contabilísticos de base, assegurando a escrituração dos documentas contabilísticos necessários à prestação de contas, apuramento de resultados e gestão geral, nos termos gerais e regulamentares vigentes;

i) Fornecer os documentos necessários à organização dos processos de contribuição autárquica, empréstimos, comparticipações, patrocínios ou outros meios de obtenção de receita;

j) Proceder à emissão de débitos à tesouraria;

k) Assegurar o expediente administrativo, processamento de texto e de arquivo inerentes ao sector;

l) Manter devidamente organizada a documentação das gerências findas;

m) Organizar os documentos de prestação de contas;

n) Manter em ordem a conta corrente com os empreiteiros e demais fornecedores e mapas actualizados dos empréstimos;

o) Elaborar balancetes mensais;

p) Assegurar e controlar todos os movimentos relativos à arrecadação de receitas e à efectivação de despesas.

2) Sector de Taxas e Licenças:

a) Promover e zelar pela arrecadação de receitas do município;

b) Liquidar taxas e demais receitas do município, bem como emitir as correspondentes guias de receita e assegurar a coordenação e controlo das que forem emitidas por outros serviços;

c) Conferir os mapas de cobrança das taxas resultantes da utilização de mercados e feiras, campo de jogos, parques, balneários e similares, bem como processar as respectivas guias de receita;

d) Assegurar a cobrança coerciva das dívidas ao município nos termos legalmente estabelecidos.

3) Sector de Aprovisionamento e Armazém:

a) Proceder às aquisições de bens e serviços necessários à prossecução das atribuições do município, desenvolvendo as acções devidas e os procedimentos legalmente exigidos;

b) Promover os procedimentos de expropriações superiormente determinados;

c) Manter actualizados os ficheiros dos fornecedores de bens e serviços, bem como dos respectivos preços e condições de venda;

d) Apoiar a preparação de programas de concurso e caderno de encargos com vista à aquisição de bens e serviços e elaborar os respectivos contratos;

e) Receber as guias de remessa e facturas enviadas pelos fornecedores, procedendo à respectiva conferência no que diz respeito à qualidade e quantidade dos fornecimentos, bem como à verificação do cumprimento das condições de adjudicação ou encaminhando-as para o promotor ou responsável pelas aquisições, consoante os casos;

f) Registar e manter actualizadas as entradas e saídas dos bens em armazém;

g) Manter actualizado o ficheiro dos consumos de cada serviço, possibilitando uma informação atempada e fácil sobre cada um;

h) Fornecer informação estatística de apoio à gestão económica e financeira;

i) Propor medidas que facilitem a recepção, conferência e arrumação de bens;

j) Promover a organização dos bens armazenados;

k) Promover a segurança dos bens;

l) Proceder às demais funções de carácter técnico-administrativo inerentes à aquisição de bens e serviços, nomeadamente no que se refere a todo o tipo de requisições.

4) Sector do Património:

a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e respectiva localização;

b) Assegurar a gestão e controlo do património, designadamente, coordenando o processamento de folhas de carga e promovendo a afixação de um exemplar das mesmas no serviço ou sector a que os bens estão afectos, bem como implementando o controlo sistemático entre os referidos documentos, as fichas e os mapas de inventário;

c) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas as regras estabelecidas pelo POCAL e demais legislação aplicável;

d) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário;

e) Manter actualizados os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos do município, bem como de todos os demais bens que, por lei, estejam sujeitos a registo;

f) Realizar verificações fiscais periódicas, de acordo com as necessidades do serviço e em cumprimento do plano anual de acompanhamento e controlo, a propor ao órgão executivo.

Artigo 20.º

Secção de Gabinete do Utente

À Secção de Gabinete do Utente compete:

a) Atender e informar o público, encaminhando-o para os serviços adequados, quando for caso disso;

b) Prestar apoio na elaboração de requerimentos ou outros documentos;

c) Registar e encaminhar as petições dos particulares e demais documentos recebidos;

d) Emitir licenças e alvarás municipais;

e) Desempenhar as demais funções que forem cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho ou que decorrem logicamente do normal desempenho das suas funções.

Artigo 21.º

Sector de Fiscalização Municipal

Ao Sector de Fiscalização Municipal compete:

a) Fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis à cobrança de taxas, impostos e demais rendimentos do município e à concessão de licenças;

b) Levantar autos sobre a prática de contra-ordenações, bem como efectuar as investigações que seja superiormente determinadas no âmbito da instrução dos respectivos processos;

c) Fiscalizar o cumprimento das condições impostas na concessão de licenças;

d) Fiscalizar o cumprimento de todos os regulamentos, posturas municipais e demais legislação no âmbito das atribuições do município.

Artigo 22.º

Sector das Tecnologias

Ao Sector das Tecnologias compete:

a) A recolha e tratamento de dados necessários ao planeamento e organização dos serviços municipais, através de recursos às novas tecnologias informáticas;

b) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de informação municipal;

c) Garantir o desenvolvimento dos meios informáticos e de comunicação;

d) Prestar a cooperação necessária à utilização pelos serviços dos meios informáticos e de comunicação;

e) Colaborar nas acções que visem a implementação de medidas de modernização administrativa;

f) Planear, coordenar e controlar as actividades de processamento e armazenamento de dados centralizados;

g) Coordenar a implementação e assegurar a gestão das redes de comunicação de dados;

h) Promover a adopção de soluções informáticas para a gestão integrada do arquivo;

i) Recolher, analisar e difundir a informação técnica e científica relativa a matérias de interesse para a administração local, segundo as directivas que forem superiormente transmitidas;

j) Apoiar os outros serviços da Câmara no que respeita a documentação e informação científica e técnica.

Artigo 23.º

Tesouraria

À tesouraria compete:

a) Arrecadar receitas virtuais e eventuais, cumprindo as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de despesas, devidamente autorizado, verificando a existência das condições necessárias para esse efeito;

d) Efectuar depósitos, levantamentos e transferências de fundos devidamente autorizados;

e) Registar o diário de tesouraria e o respectivo resumo, bem como a conta corrente de documentos;

f) Transferir diariamente para o Sector de Contabilidade todos os documentos de receita e despesa, anulações, guias de depósitos, guias de reposição e outros documentos registados no respectivo diário de tesouraria e correspondente resumo;

g) Zelar pela segurança das disponibilidades em cofre e controlar as contas bancárias do município;

h) Manter actualizados os livros, documentos e fichas de tesouraria e, em geral, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

i) Proceder ao controlo de utilizações e amortizações de vendas decorrentes de empréstimos bancários;

j) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente determinadas.

SECÇÃO III

Serviços operativos

Artigo 24.º

Divisão de Obras e Urbanismo

À Divisão de Obras e Urbanismo compete:

a) Informar os processos de licenciamento de operações urbanísticas, bem como diligenciar a obtenção de informações, pareceres ou autorizações da competência de outras entidades, cuja consulta seja legalmente exigida;

b) Assegurar a execução das tarefas necessárias aos procedimentos relativos ao licenciamento de operações urbanísticas;

c) Informar os processos respeitantes a pedidos de informação prévia sobre operações urbanísticas;

d) Informar os processos referentes à execução de operações urbanísticas isentas de licenciamento a submeter à apreciação da Câmara;

e) Informar os processos de comunicação prévia respeitantes a operações urbanísticas isentas de licenciamento;

f) Organizar e informar os processos de reclamação referentes a operações urbanísticas;

g) Emitir parecer sobre a ocupação da via pública;

h) Assegurar a execução das demais tarefas decorrentes da aplicação do regime jurídico de urbanização e edificação;

i) Colaborar em iniciativas de fomento à habitação e de recuperação de parques habitacionais degradados;

j) Estudar, coordenar e apoiar tecnicamente no domínio do planeamento urbanístico;

k) Implementar e apoiar a execução de projectos de loteamento, bem como de planos municipais de ordenamento do território;

l) Dar parecer sobre projectos de obras municipais;

m) Dar execução aos projectos de construção, conservação ou ampliação de obras municipais que a Câmara delibere realizar por administração directa;

n) Diligenciar e acompanhar a realização de obras municipais por empreitada ou concessão, fiscalizando o cumprimento de contratos, regulamentos e demais normas aplicáveis;

o) Elaborar autos de medição e de revisões de preços, mapas e outros documentos necessários a uma fácil e permanente apreciação superior das obras em execução ou acabadas;

p) Elaborar autos de consignação, de recepção provisória e definitiva, realizando as respectivas vistorias;

q) Elaborar as contas das empreitadas;

r) Organizar e manter actualizada a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção, de mão-de-obra e de equipamentos;

s) Promover a execução de obras, designadamente as que visem a reparação e beneficiação do património municipal;

t) Assegurar a inspecção periódica das vias municipais e promover a sua conservação e limpeza, incluindo as respectivas obras de arte;

u) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos afectos à Divisão;

v) Elaborar os planos e regulamentos respeitantes o trânsito urbano e rural, bem como promover a sua implementação;

w) Promover, em geral, a execução de acções que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho, ou que forem decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

Artigo 25.º

Competências do chefe da Divisão de Obras e Urbanismo

Compete ao chefe da Divisão, ou seu substituto:

a) Coordenar as actividades da Divisão em conformidade com a regulamentação interna, deliberações da Câmara e despachos do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada;

b) Promover a elaboração de propostas tendo em vista a implementação de directivas e regulamentos considerados necessários às actividades da Divisão;

c) Desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho ou que forem decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

Artigo 26.º

Composição da Divisão de Obras e Urbanismo

A Divisão de Obras e Urbanismo compreende as seguintes secções e sectores:

a) Secção de Apoio Administrativo;

b) Sector de Apoio Técnico (comum à Divisão de Serviços Urbanos e Saneamento);

c) Sector de Instrução de Processos e Fiscalização;

d) Sector de Obras;

e) Sector de Parque de Viaturas e Oficinas.

Artigo 27.º

Secção de Apoio Administrativo

À Secção de Apoio Administrativo compete:

a) Minutar e processar o expediente dos processos que correm pela respectiva divisão;

b) Processar todas as informações e pareceres a emitir pela respectiva divisão;

c) Organizar e manter actualizados os ficheiros da sua unidade orgânica;

d) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados pelos superiores hierárquicos.

Artigo 28.º

Sector de Apoio Técnico

Ao Sector de Apoio Técnico, comum à Divisão de Serviços Urbanos e Saneamento, compete:

a) Elaborar projectos de obras municipais, incluindo medições, orçamentos, programas de concurso e cadernos de encargos;

b) Promover e executar os planos de ordenamento físico da área do município, através do acompanhamento e elaboração na execução do Plano Director Municipal, da realização de planos gerais de urbanização, planos de prevenção urbanísticas, planos de pormenor, estudos de zonamento, arranjos urbanísticos e loteamentos de interesse municipal providos pela Câmara;

c) Planear todas as vias urbanas e rurais e equipamento urbano;

d) Promover, coordenar e conservar a sinalização da rede viária;

e) Propor, no âmbito da Comissão Municipal de Trânsito, medidas que visem a optimização da sinalética em toda a área do município;

f) Propor novos esquemas de circulação viária nas zonas urbanas, ordenando os sentidos de trânsito e os estacionamentos públicos;

g) Elaborar pareceres urbanísticos para as áreas em estudo ou sobre áreas propostas como sensíveis;

h) Elaborar fichas relativas a todos os terrenos abrangidos por estudo de pormenor urbanístico;

i) Acompanhar e proceder à aplicação de estudos e planos urbanísticos a executar pela Câmara por técnicos de gabinetes particulares;

j) Informar todos os planos de urbanização e loteamentos particulares apresentados à Câmara;

k) Promover ou colaborar em estudos e projectos de fomento da habitação;

l) Cooperar com organismos do Estado e de outras entidades públicas ou particulares e projectos de desenvolvimento da habitação;

m) Promover a elaboração de estudos e planos de recuperação de eventuais parques habitacionais degradados;

n) Colaborar e participar na elaboração do relatório anual e plano de actividades do município;

o) Executar outras funções que os regulamentos, deliberações ou os despachos impuserem.

Artigo 29.º

Sector de Instrução de Processos e Fiscalização

Ao Sector de Instrução de Processos e Fiscalização compete:

a) Verificar, de acordo com a regulamentação aplicável, se está completa a instrução de processos de obras particulares que devem ser submetidos a decisão;

b) Proceder a uma análise técnica prévia dos processos de obras e respectivos projectos para se detectar a possível não observância de qualquer disposição legal;

c) Propor o indeferimento dos processos previstos na alínea b) que enfermem de qualquer ilegalidade que afecta o regular andamento do processo;

d) Indicar à Secção de Apoio Administrativo quais as entidades exteriores que devem ser consultadas sobre a construção e localização;

e) Informar os pedidos de certidão de destaque, compropriedade, de constituição de propriedade horizontal ou outros que devem ser informados pelo Sector;

f) Informar sobre os pedidos de demolição de prédios e ocupação da via pública que devam correr pelo Sector;

g) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças relativas aos pedidos que devem correr pelo Sector;

h) Fiscalizar a observância das posturas ou regulamentos municipais, bem como a legislação vigente aplicável no âmbito de intervenção do município;

i) Detectar, autuar e embargar todas as construções que estejam a ser efectuadas sem licença camarária ou em desconformidade com a respectiva licença, se existir, cumpridas as disposições legais em vigor;

j) Informar no local os processos de queixas e participações referentes a acções particulares;

k) Verificar as implantações e cotas de soleira das obras particulares informando a sua conformidade com o projecto aprovado e o cumprimento de todas as disposições legais sobre as construções;

l) Fiscalizar a execução das obras particulares verificando o cumprimento de projectos aprovados, licenças emitidas e seus prazos de validade;

m) Verifica o livro de obras, os termos da legislação em vigor, e criar uma ficha por cada obra de onde conste a licença concedida e as respectivas prorrogações e renovações por forma a saber-se, em cada momento, até à emissão da licença de utilização, se a obra possui licença;

n) Informar, verificar e fiscalizar todos os processos que devem correr pela Divisão ou lhe sejam ordenados superiormente.

Artigo 30.º

Sector de Obras

Ao Sector de Obras compete:

a) Executar os trabalhos de construção, conservação ou ampliação de obras municipais que a Câmara delibere executar por administração directa;

b) Mandar executar os trabalhos topográficos necessários à execução das obras municipais;

c) Executar os trabalhos de conservação e pavimentação das estradas e caminhos municipais e vicinais, bem como das suas obras de arte;

d) Executar acções necessárias à conservação e manutenção dos equipamentos;

e) Executar outras funções que os regulamentos, deliberações ou os despachos impuserem.

Artigo 31.º

Sector de Parque de Viaturas e Oficinas

Ao Sector de Parque de Viaturas e Oficinas, compete:

a) Manter em condições de operacionalidade o parque automóvel do município;

b) Distribuir as viaturas pelos diferentes serviços de acordo com as indicações superiores;

c) Controlar os gastos de combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

d) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito às oficinas de mecânica, lavagem e lubrificação, assegurando a manutenção das viaturas automóveis;

e) Manter em bom estado todas as instalações eléctricas dos edifícios municipais, promovendo visitas regulares para o efeito;

f) Executar e superintender as instalações eléctricas em obras municipais;

g) Executar e superintender todos os trabalhos de carpintaria e pintura em obras municipais;

h) Assegurar a execução dos trabalhos solicitados pelos serviços municipais, de acordo com as orientações superiormente definidas;

i) Exercer o controlo físico-financeiro dos trabalhos das oficinas e preencher os documentos de recolha de dados tendes ao apuramento de custos daqueles;

j) Informar os processos que careçam de despacho superior.

Artigo 32.º

Divisão de Serviços Urbanos e Saneamento Básico

À Divisão de Serviços Urbanos e Saneamento Básico compete:

a) Assegurar a exploração, manutenção e conservação corrente das redes de distribuição pública de águas e redes de esgotos, bem como acompanhar com a Divisão de Obras e Urbanismo, a elaboração de estudos e projectos de execução de obras relativas a águas e esgotos

b) Promover a recolha e tratamento de resíduos sólidos;

c) Promover a manutenção dos serviços municipais de abastecimento público;

d) Assegurar a organização e funcionamento de mercados e feiras municipais;

e) Executar as acções respeitantes à conservação e limpeza de parques, recintos desportivos, jardins e zonas balneares do município;

f) Executar as acções respeitantes à arborização das ruas, praças e jardins e demais logradouros públicos e assegurar a organização e manutenção de viveiros onde se preparem as mudas de arborização;

g) Zelar pela conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas;

h) Assegurar o serviço de cemitério, designadamente proceder a inumações, exumações e tratamento de ossadas para depósito, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e regulamentares referentes aos cemitérios;

i) Executar ou colaborar na execução de acções que visem a protecção do ambiente.

Artigo 33.º

Competências do chefe da Divisão de Serviços Urbanos e Saneamento Básico

Compete ao chefe da Divisão, ou seu substituto:

a) Coordenar as actividades da Divisão em conformidade com a regulamentação interna, deliberações da Câmara e despachos do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada;

b) Promover a elaboração de propostas tendo em vista a implementação de directivas e regulamentos considerados necessários às actividades da Divisão;

c) Desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho ou que forem decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

Artigo 34.º

Composição da Divisão de Serviços Urbanos e Saneamento Básico

A Divisão de Serviços Urbanos e Saneamento Básico compreende as seguintes secções e sectores:

a) Secção de Apoio Administrativo;

b) Sector de Apoio Técnico (comum à Divisão de Obras e Urbanismo);

c) Sector de Águas e Saneamento;

d) Sector de Feiras e Mercados;

e) Sector de Ambiente e Limpeza Urbana;

f) Sector de Cemitérios.

Artigo 35.º

Secção de Apoio Administrativo

À Secção de Apoio Administrativo compete:

a) Minutar e processar o expediente dos processos que correm na Divisão;

b) Informar os processos burocráticos a cargo dos sectores;

c) Organizar e actualizar ficheiros e arquivo específico da Divisão;

d) Organizar e manter actualizados os registos relativos a inumações, exumações, trasladações, sepulturas perpétuas e jazigos particulares, assegurando a liquidação e cobrança das taxas respectivas bem como passar as respectivas guias de receita e de anulação de receita;

e) Proceder ao registo dos consumidores;

f) Elaborar e manter actualizado o ficheiro dos consumidores;

g) Promover o andamento atempado das reclamações e requerimentos e elaborar contratos;

h) Organizar e dar sequência aos processos relativos a infracções às disposições legais e regulamentares relativas ao abastecimento de água;

i) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados pelos superiores hierárquicos.

Artigo 36.º

Sector de Águas e Saneamento

Ao Sector de Águas e Saneamento compete:

a) Efectuar ligações de águas e esgotos aos ramais principais;

b) Promover os procedimentos necessários à boa conservação das redes, efectuando as reparações convenientes;

c) Manter a qualidade da água;

d) Manter a operacionalidade das redes;

e) Substituir contadores e promover a sua reparação;

f) Dispor de funcionários que efectuem as contagens e informem as anomalias detectadas;

g) Executar e ou fiscalizar, redes de águas e esgotos, de acordo com o plano de actividades;

h) Promover a manutenção e conservação de maquinaria e equipamentos;

i) Informar os processos que careçam de despacho superior.

Artigo 37.º

Sector de Feiras e Mercados

Ao Sector de Feiras e Mercados compete:

a) Organizar as feiras e mercados sob jurisdição municipal;

b) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças respeitantes ao Sector;

c) Estudar e propor medidas de racionalização dos espaços, dentro de recintos dos mercados e feiras;

d) Zelar e promover a limpeza e conservação de feiras e mercados;

e) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novos espaços ou à alteração e racionalização dos existentes promovendo e propondo actualizações e revisões dos respectivos regulamentos;

f) Zelar e promover a limpeza e conservação das respectivas dependências;

g) Informar os processos que careçam de despacho superior.

Artigo 38.º

Sector de Ambiente e Limpeza Urbana

Ao Sector de Ambiente e Limpeza Urbana compete:

a) Promover a conservação dos parques e jardins do município, bem como sítios classificados;

b) Zelar pela segurança, conforto e higiene das zonas balneares, bem como proceder ao seu embelezamento;

c) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais espaços públicos, providenciando o plantio e selecção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

d) Promover o combate à pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

e) Promover os serviços de podagem das árvores e manutenção de relva existente nos parques, jardins e praças públicas;

f) Zelar pelos equipamentos a seu cargo e controlar a sua actualização;

g) Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente, designadamente, contra fumos, poeiras e gases tóxicos;

h) Propor e executar as acções que visem defender a poluição das águas das nascentes, ribeiras e lagoas, das águas marítimas e, em geral, que visem a defesa e protecção do meio ambiente;

i) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

j) Cumprir os itinerários marcados para recolha e transporte de resíduos sólidos, varredura, lavagem de ruas, praças e restantes espaços públicos na área do município;

k) Aplicar os dispositivos das leis, portarias, regulamentos, ordens de serviço e instruções no que se refere à higiene e limpeza públicas;

l) Promover a desinfecção das redes de esgotos e demais locais onde a mesma se revele necessária;

m) Executar as medidas programadas no plano de actividades.

Artigo 39.º

Sector de Cemitérios

Ao Sector de Cemitérios compete:

a) Proceder a inumações, trasladações, exumações e tratamento de ossadas para depósito;

b) Proceder à limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério;

c) Comunicar à Câmara quais os jazigos que se encontram abandonados para efeito de ser declarada a prescrição a favor do município;

d) Proceder ao alinhamento e numeração das sepulturas e determinar os lugares onde podem ser abertas novas covas;

e) Abrir e fechar as portas do cemitério nos horários regulamentares;

f) Colaborar em medidas de apoio às juntas de freguesia quanto a cemitérios paroquiais;

g) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares referentes a cemitérios;

h) Executar, em geral, todas as acções que, no domínio dos cemitérios, sejam superiormente determinadas;

i) Manter e conservar o respectivo material de trabalho.

Artigo 40.º

Serviço de Acção Social, Cultural e Turismo

Ao Serviço de Acção Social, Cultural e Turismo compete:

a) Promover, em colaboração com a Divisão de Obras e Urbanismo e a Divisão de Serviços Urbanos e Saneamento, actuações adequadas à preservação e valorização do património histórico, paisagístico, arquitectónico e cultural na área do município;

b) Promover e realizar acções que permitam aprofundar e divulgar, sob diversas formas, aspectos socio-culturais e históricos do município;

c) Fomentar as artes tradicionais na área do município;

d) Apoiar socialmente as instituições assistenciais, educativas e outras na área do município;

e) Fomentar as actividades culturais, desportivas e recreativas e, em geral, respeitantes à ocupação dos tempos livres da população;

f) Promover a publicação do Boletim Municipal;

g) Promover a divulgação das potencialidades turísticas do município e o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

h) Promover a animação turística do município nomeadamente através da organização e apoio a actividade de natureza recreativa, cultural e desportiva que visem essa animação.

Artigo 41.º

Superintendência e coordenação

O Serviço de Acção Social, Cultural e de Turismo funciona na directa dependência do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada.

Artigo 42.º

Serviço de Sanidade Pública Veterinária

Ao Serviço de Sanidade Pública Veterinária compete:

a) Promover a execução das tarefas atribuídas ao médico veterinário municipal;

b) Colaborar com outras entidades públicas na realização de estudos e execução de medidas no âmbito da sanidade pecuária;

c) Acompanhar os processos de licenciamento dos estabelecimentos ou empreendimentos que comercializem produtos alimentares, bem como fiscalizar o respectivo funcionamento.

Artigo 43.º

Superintendência e coordenação

O Serviço de Sanidade Pública Veterinária funciona na directa dependência do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada.

CAPÍTULO III

Do quadro de pessoal

Artigo 44.º

Organograma

1 - A estrutura orgânica é apresentada em organograma que constitui o anexo I à presente estrutura, tendo carácter meramente descritivo, quer de serviços, quer de funções.

2 - A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do anexo II que fica a fazer parte da presente orgânica.

Artigo 45.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal será estruturado de acordo com os seguintes grupos:

a) Pessoal dirigente e de chefia;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal de informática;

e) Pessoal técnico-profissional;

f) Pessoal administrativo;

g) Pessoal auxiliar;

h) Pessoal operário.

Artigo 46.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação do pessoal constante do anexo II é da competência do presidente da Câmara e em razão dos seus conteúdos.

2 - A distribuição e mobilidade de pessoal de cada unidade ou serviço é da competência dos chefes de divisão em razão dos conteúdos funcionais, em concordância com o presidente da Câmara.

3 - A distribuição de tarefas dentro de cada unidade orgânica será feita pelo seu responsável, a quem caberá calendarizar as tarefas correspondentes aos vários postos de trabalho.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 47.º

Efectivação de serviços

A estrutura adequada e o preenchimento dos lugares do quadro de pessoal serão efectivados de acordo com as necessidades de serviço e por decisão do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada em matéria de gestão de recursos humanos, sendo respeitados em cada ano os respectivos limites de despesa fixados na lei.

Artigo 48.º

Alteração de atribuições

As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal ou pelo seu presidente, sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 49.º

Dependência hierárquica

O pessoal do quadro dos órgãos da autarquia ficará hierarquicamente e disciplinarmente dependente dos chefes de divisão, chefes de secção, ou técnicos superiores designados de acordo com os conteúdos funcionais que lhe estiverem afectos e estes últimos do presidente da Câmara.

Artigo 50.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento orgânico serão resolvidas ou preenchidos por exercício dos poderes da Câmara Municipal, que se têm como tacitamente delegados no seu presidente.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

A presente organização dos serviços municipais, estrutura e quadro de pessoal entram em vigor na data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, revogando, a partir dessa mesma data, a organização dos serviços municipais, estrutura e quadro de pessoal então existentes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2024875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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