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Aviso 5313/2002, de 14 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5313/2002 (2.ª série) - AP. - Organigrama, regulamento orgânico, alteração e criação de carreiras ao quadro de pessoal. - Torna-se público, nos termos e para os efeitos do determinado no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Portalegre, por deliberação de 29 de Abril de 2002, aprovou as alterações ao quadro de pessoal do município, respectivo organigrama e regulamento orgânico, cuja proposta foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião de 17 e 24 de Abril de 2002.

ANEXO 1

Organigrama do município de Portalegre

(ver documento original)

ANEXO 2

Quadro de pessoal - criação de carreira

(ver documento original)

Quadro de pessoal - alteração

(ver documento original)

ANEXO 3

Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Portalegre

Nota justificativa

Uma reestruturação orgânica, não é um documento acabado e estático que se pretende que vigore para todo o sempre.

Esta reestruturação é feita num momento próprio, enformado por circunstâncias conjunturais, analisada que foi a realidade existente e perspectivando uma mudança num sentido que hoje nos parece oportuno e adequado.

Há-de ver-se este documento como um ponto de partida, como um processo dinâmico, alterável e adaptável às realidades do mundo em que vivemos, cada vez mais permeável à mudança, fruto de alterações circunstanciais exógenas que influenciam todas as organizações.

Pretende-se uma mudança no funcionamento dos órgãos e serviços, contribuindo para uma alteração da face visível do serviço público municipal, que se pretende mais próximo dos cidadãos, mais optimizado pelos resultados e menos enredado nos meios.

Pretende-se transparência e celeridade nos procedimentos e respeito total pelos direitos e interesses legalmente protegidos, com uma atitude de interacção participada por todos, mas muito particularmente pelos trabalhadores da Câmara Municipal.

Pretende-se o máximo aproveitamento possível dos recursos disponíveis, para uma gestão dinâmica, moderna e racional.

Pretende-se imprimir qualidade e inovação nos serviços, apostando nos recursos humanos disponíveis, promovendo a sua dignificação e valorização, sem descurar a captação de novos trabalhadores com novas habilidades e dotados de novos conhecimentos.

A reestruturação proposta assenta num princípio dominante: a máxima colaboração e interacção de todos os serviços, impondo-se a comunicação mas sobretudo a circulação da informação de todos e entre todos os intervenientes.

Estamos perante uma estrutura leve e ágil, não enformada numa descrição exaustiva de competências, aparecendo estas como meramente indicativas. A turbulência do mundo actual, impõe que estejamos abertos a novos desafios, atribuições e competências que necessariamente terão que ser prosseguidas pelos serviços municipais.

Surgem os designados serviços de assessoria, que não retiram competências, nem se sobrepõem às outras unidades orgânicas. São serviços de assessoria directa que permitem uma intervenção integrada e rápida de todos os demais. O caso particular do gabinete do auditor municipal, com uma função, digamos didáctica, mas simultaneamente de intervenção na racionalização de custos. Sem querer criar a figura do provedor, o auditor municipal assume algumas das competências que tradicionalmente lhe são cometidas.

A cada vez maior complexidade e profusão legislativa, aliada a um exercício de cidadania cada vez mais exigente impôs a criação de um gabinete de apoio jurídico, necessariamente como um serviço de linha.

As razões óbvias do Gabinete de Apoio ao Presidente dispensam qualquer comentário.

Os normativos legais impõem também que neste grupo se insira o Gabinete de Protecção Civil.

A preocupação com o desenvolvimento estratégico e sustentado do município, criando oportunidades de atrair riqueza, mas sobretudos fixar os jovens e captar profissionais, justificam a criação de um gabinete para promover o desenvolvimento.

De destacar o enfoque dado ao ambiente com a criação de uma divisão não integrada em qualquer estrutura departamental. É uma maior intervenção na resposta dada às exigências de todos ao nível da preservação do ambiente, quer no que diz respeito aos espaços verdes, quer na preservação da higiene pública.

Pretendemos também projectar o planeamento urbano, as questões ligadas à cultura e à intervenção social, quer ao nível do desporto, da educação e da acção social.

Em conclusão, julgamos ter criado uma estrutura moderna de resposta aos actuais anseios da população.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Portalegre, estabelece os princípios gerais de organização administrativa e funcionamento dos serviços municipais.

Artigo 2.º

Princípios gerais de organização

A Câmara Municipal de Portalegre prosseguirá as suas atribuições em observância dos seguintes princípios:

a) Da colaboração, assegurando a participação dos munícipes na actividade municipal, prestando-lhes as informações e os esclarecimentos necessários e estimulando as suas iniciativas;

b) Da eficácia, pela utilização racional dos meios de que dispõe, simplificando os percursos administrativos de forma a obter decisões céleres;

c) Da delegação de competências e assinatura de expediente, como forma de desburocratização e racionalização administrativa, com vista a criar uma maior eficiência dos serviços municipais.

Artigo 3.º

Superintendência e desconcentração

1 - A superintendência dos serviços municipais compete ao presidente da Câmara nos termos da legislação vigente.

2 - Os serviços municipais organizam-se em unidades orgânicas com o nível de departamento, divisão e secção.

3 - As competências definidas no presente Regulamento, relativamente a cada unidade orgânica, têm carácter meramente indicativo e não prejudicam outras que por despacho do presidente lhes sejam cometidas.

4 - Os dirigentes dos serviços, para além das suas competências próprias, exercem os poderes que lhe forem delegados nos termos previstos na lei.

CAPÍTULO II

Estrutura dos serviços municipais

SECÇÃO I

Serviços de assessoria

Artigo 4.º

Serviços de assessoria

1 - Constituem serviços de assessoria as unidades orgânicas de apoio directo à Câmara e ao presidente da Câmara, às quais compete coadjuvar os órgãos municipais.

2 - São serviços de assessoria:

a) O Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara;

b) O Gabinete de Comunicação e Relações Públicas;

c) O Gabinete de Apoio Jurídico;

d) O Gabinete do Auditor Municipal;

e) O Gabinete de Promoção do Desenvolvimento Municipal;

f) O Gabinete de Protecção Civil.

3 - Está também directamente dependente do presidente da Câmara, o Serviço de Sanidade Municipal, coordenado pelo médico veterinário.

4 - Os gabinetes serão coordenados por técnicos de reconhecido mérito.

Artigo 5.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

O Gabinete de Apoio ao Presidente, é a unidade orgânica de apoio directo ao presidente da Câmara, no desempenho das suas funções, ao qual compete:

a) Assessorar o presidente da Câmara;

b) Organizar a agenda e as audiências públicas;

c) Realizar todas as diligências necessárias à representação do presidente em todos os actos públicos;

d) Analisar e preparar o expediente para despacho e posterior registo e reencaminhamento;

e) Promover os contactos com os órgãos da autarquia e os órgãos da administração pública.

Artigo 6.º

Gabinete de Comunicação e Relações Públicas

1 - Compete ao Gabinete de Comunicação e Relações Públicas a divulgação de toda a actividade da autarquia.

2 - São nomeadamente, atribuições do Gabinete:

a) Promover a edição de publicações informativas das actividades desenvolvidas pelos órgãos da autarquia;

b) Coligir toda a informação divulgada nos órgãos de comunicação social que diga respeito ao município de Portalegre;

c) Estabelecer, por determinação do presidente da Câmara, todos os contactos com os órgãos de comunicação social para divulgação das actuações da Câmara;

d) Apoiar as relações protocolares do município;

e) Garantir as relações institucionais, intermunicipais e internacionais do município, preparando-as e desenvolvendo-as.

3 - Compete ainda ao Gabinete de Comunicação e Relações Públicas conceber e implementar regras e procedimentos de atendimento aos munícipes, assegurando o exercício do direito à informação e encaminhamento dos munícipes aos serviços competentes.

Artigo 7.º

Gabinete de Apoio Jurídico

Compete ao Gabinete de Apoio Jurídico prestar todas as informações de carácter jurídico que sejam solicitadas pela Câmara, pelo presidente ou pelos serviços municipais, nomeadamente:

a) Elaborar normas regulamentares e pronunciar-se sobre a conformidade legal das propostas de deliberação;

b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos;

c) Encarregar-se dos inquéritos e processos disciplinares a que houver lugar por determinação da entidade competente;

d) Assegurar o patrocínio judiciário da Câmara Municipal ou, no caso do patrocínio ser exterior, garantir todo o apoio necessário ao mandatário.

Artigo 8.º

Gabinete do Auditor Municipal

Compete ao auditor municipal orientar a actividade dos serviços municipais, bem como elaborar as propostas e os relatórios necessários, em ordem à melhoria da actividade do município e à prestação dos serviços aos munícipes, devendo para o efeito:

1) Coordenar, em articulação com o Departamento de Administração e Finanças, a elaboração dos projectos de documentos previsionais, controlar a sua execução e, sempre que necessário, propor medidas de reajustamento;

2) Coordenar a elaboração dos projectos de prestação de contas e em articulação com o Departamento de Administração Geral e Finanças, da conta do município;

3) Avaliar o grau de eficiência e economicidade das despesas municipais;

4) Averiguar os fundamentos das queixas e reclamações dos munícipes.

Artigo 9.º

Gabinete da Promoção do Desenvolvimento Municipal

Compete ao Gabinete da Promoção do Desenvolvimento Municipal:

1) Apoiar a Câmara nas áreas da gestão e aproveitamento do recursos do município;

2) Planear de forma integrada as orientações municipais de desenvolvimento e assegurar o apoio no relacionamento dos órgãos municipais, com as actividades económicas exercidas no concelho ou que aí se pretendam instalar;

3) Dinamizar iniciativas para fixação dos jovens no concelho, apoiando e incentivando iniciativas locais de emprego;

4) Dinamizar formas de atracção de investimento no concelho de acordo com as opções no domínio dos projectos de desenvolvimento;

5) Manter-se plenamente informado e dar conhecimento ao presidente, sobre as iniciativas da administração central de relevo para o desenvolvimento local;

6) Recolher toda a informação disponível relativa a instrumentos financeiros, comunitários ou nacionais disponíveis, com interesse para o município.

Artigo 10.º

Gabinete de Protecção Civil

1 - O Gabinete de Protecção Civil é responsável pela coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidade pública.

2 - São competências do Gabinete de Protecção Civil:

a) Elaborar um plano municipal de emergências;

b) Promover acções de sensibilização e informação das populações no domínio da protecção civil.

Artigo 11.º

Serviço de Sanidade Municipal

Compete ao Serviço de Sanidade Municipal, que funcionará em articulação directa com a Divisão de Ambiente:

a) Assegurar a inspecção sanitária da qualidade e higiene dos produtos para consumo público;

b) Promover as acções sanitárias previstas na lei.

SECÇÃO II

Departamentos

Artigo 12.º

Departamentos e divisões municipais

1 - Os departamentos são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actuação da Câmara Municipal, com as competências previstas no presente Regulamento, sem prejuízo de outras que lhes sejam cometidas pelo presidente da Câmara, no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados.

2 - As unidades orgânicas de nível de departamento são as seguintes:

a) Departamento de Administração Geral e Finanças;

b) Departamento de Urbanismo e Obras Municipais;

c) Departamento dos Assuntos Sociais, Cultura, Educação, Desporto e Turismo.

3 - As unidades orgânicas ao nível de divisão são as seguintes:

a) Divisão Financeira;

b) Divisão Administrativa e Recursos Humanos;

c) Divisão de Planeamento e Estruturação Urbana;

d) Divisão de Estudos e Projectos;

e) Divisão de Obras Municipais;

f) Divisão de Educação e Assuntos Sociais;

g) Divisão de Cultura e Turismo;

h) Divisão de Desporto, Juventude e Tempos Livres;

i) Divisão de Ambiente.

Artigo 13.º

Departamento de Administração Geral e Finanças

1 - Compete ao Departamento de Administração Geral e Finanças assegurar o bom funcionamento dos serviços municipais e a administração financeira e patrimonial, com critérios de racionalidade e eficácia na afectação de recursos humanos e financeiros.

2 - O Departamento de Administração Geral e Finanças integra as seguintes Divisões:

a) Divisão Financeira;

b) Divisão Administrativa e Recursos Humanos.

3 - O director do Departamento de Administração Geral e Finanças exerce as funções de notário privativo da Câmara e é responsável pelo serviço de execuções fiscais.

Artigo 14.º

Serviço de Informática e Modernização Administrativa

Na directa dependência do director do Departamento funciona o Serviço de Informática e Modernização Administrativa ao qual compete estudar, propor, implementar e gerir sistemas informatizados de gestão da informação que permitam melhorar a eficiência dos serviços, dotando-os de mecanismos de resposta célere na prossecução das atribuições que lhes são cometidas.

Artigo 15.º

Serviço de Notariado

1 - Cabe ao Serviço de Notariado, dar apoio à preparação dos actos ou contratos em que o município seja parte, nos termos das deliberações tomadas pelos seus órgãos, bem como executar os actos notariais previstos na lei.

2 - Compete ainda ao notariado a preparação dos elementos necessários à outorga de contratos e a emissão de certidões sobre matéria da sua competência.

3 - O notariado dispõe de apoio administrativo próprio.

Artigo 16.º

Divisão Financeira

1 - Compete à Divisão Financeira:

a) Preparar a elaboração dos documentos previsionais, bem como as suas alterações e revisões em articulação com o gabinete do auditor municipal;

b) Elaborar os documentos de prestação de contas;

c) Praticar todos os actos que no âmbito das suas competências sejam determinados por lei;

d) Elaborar os balancetes mensais.

2 - Na directa dependência do chefe da Divisão Financeira, funciona a tesouraria.

3 - No âmbito da Divisão Financeira são organizadas as seguintes secções:

a) Secção de Património e Aprovisionamento à qual compete manter e actualizar o cadastro de bens, assegurar as actividades de aprovisionamento dos bens e serviços necessários ao normal funcionamento dos serviços e à prossecução das suas competências e atribuições em obediência a critérios de racionalidade e qualidade e proceder ao armazenamento e gestão material dos bens;

b) Secção de Contabilidade à qual compete proceder à escrituração dos livros de contabilidade, manter devidamente arquivados os documentos e proceder à cabimentação das verbas.

Artigo 17.º

Tesouraria

Compete à tesouraria assegurar a sua gestão e a segurança dos valores à sua guarda, e especialmente:

a) Proceder à cobrança das receitas, nos termos da lei;

b) Proceder a recebimentos e pagamentos;

c) Proceder à emissão e registo de cheques;

d) Elaborar os balancetes diários, bem como os respectivos documentos.

Artigo 18.º

Divisão Administrativa e de Recursos Humanos

1 - Compete à Divisão Administrativa e de Recursos Humanos assegurar a actividade administrativa da Câmara, quando nos termos do presente Regulamento, não estiver cometida a outras unidades orgânicas, bem como proceder à gestão administrativa do pessoal.

2 - Compete-lhe em especial:

a) Prestar apoio administrativo aos órgãos autárquicos, nomeadamente através das actas ou outras formas de registo das suas decisões ou deliberações e proceder à sua divulgação pelas diversas unidades orgânicas;

b) Propor critérios de selecção, recrutamento e desenvolvimento do pessoal, designadamente pela estruturação de planos de formação.

3 - Na Divisão Administrativa e Recursos Humanos estão contidas as seguintes secções:

a) Secção de Expediente e Arquivo, incumbida de distribuir e expedir a correspondência, regulamentos, ordens de serviço e despachos dos órgãos municipais e ordens directivas internas emanadas dos serviços, organização do expediente e organização administrativa dos processos de recenseamento eleitoral e militar, bem como proceder à organização do arquivo de expediente;

b) Secção de Taxas e Licenças que organiza os processos de licenciamento e procede à liquidação de taxas pela emissão licenças ou certidões, que não estejam compreendidas no âmbito do Departamento de Urbanismo e Obras Municipais;

c) Secção de Recursos Humanos à qual compete a organização dos processos relativos a cada funcionário, a organização de processos de recrutamento de pessoal, o processamento das suas remunerações e todas as operações materiais referentes ao cadastro.

Artigo 19.º

Departamento de Urbanismo e Obras Municipais

1 - Compete ao Departamento de Urbanismo e Obras Municipais praticar os actos e executar as tarefas de concepção e promoção dos planos de urbanização, garantindo a qualidade urbanística do concelho pela participação activa na elaboração e execução do Plano Director Municipal, definindo critérios de gestão do património imobiliário do município e executar as atribuições municipais em matéria de conservação, construção de equipamentos e edifícios municipais e infra-estruturas públicas e habitação.

2 - Compete ainda ao Departamento de Urbanismo e Obras Municipais elaborar e propor o Plano Geral de Tráfego e Estacionamento em ordem ao reordenamento do trânsito e ao assegurar de uma gestão eficiente da via pública.

3 - O Departamento de Urbanismo e Obras Municipais integra as seguintes Divisões:

a) Divisão de Planeamento e Estruturação Urbana;

b) Divisão de Estudos e Projectos;

c) Divisão de Obras Municipais.

4 - Na dependência do Departamento funciona a Secção de Apoio Administrativo, à qual compete garantir o apoio administrativo às unidades orgânicas do Departamento, nomeadamente, receber, tratar e arquivar o expediente dirigido ao Departamento, proceder à organização de processos de concurso para aquisição de bens e serviços, que se insiram no âmbito do Departamento, preparar autos de medição ou outros suportes para pagamento de encargos com obras efectuadas.

Artigo 20.º

Divisão de Planeamento e Estruturação Urbana

1 - A Divisão de Planeamento e Estruturação Urbana desenvolve as seguintes competências:

a) Elaborar os planos de urbanização em obediência aos princípios definidos no Plano Director Municipal;

b) Propor técnicas e métodos de planificação e ordenamento urbanístico;

c) Elaborar os estudos necessários à definição de um plano de intervenção nos equipamentos sociais, educacionais, culturais e desportivos;

d) Proceder aos estudos de tráfego, transportes e rede viária, definindo as coordenadas de intervenção;

e) Apreciar os projectos de edificações sujeitas a licenciamento ou autorização municipal;

f) Vistoriar as condições de efectiva execução de projectos através dos fiscais afectos ao Departamento, velando pela fidelidade de quaisquer obras às específicas condições do seu licenciamento ou autorização.

2 - A Divisão de Planeamento e Estruturação Urbana, compreende a Secção de Licenciamento e a Secção de Fiscalização.

3 - Compete à Secção de Licenciamento:

a) Proceder à emissão de alvarás de licenciamento, licenças de construção ou de utilização, bem como a emissão de certidões que se enquadrem no âmbito das competências do Departamento;

b) Fornecer cópias de projectos, cartas e plantas que forem solicitadas e nos termos da lei possam ser fornecidas;

c) Organizar os processos no âmbito da toponímia e numeração de polícia;

d) Registar a inscrição dos técnicos responsáveis por execução de obras particulares que, nos termos da lei, não estejam inscritos em associações públicas profissionais.

4 - Compete à Secção de Fiscalização, verificar as condições de execução efectiva dos projectos, o cumprimento da lei, regulamentos ou deliberações municipais sobre normas técnicas e de segurança a observar nas obras municipais, fiscalizar a afixação de publicidade, proceder a embargos administrativos e promover a demolição de obras ilegais.

Artigo 21.º

Divisão de Estudos e Projectos

1 - É competência da Divisão de Estudos e Projectos:

a) Promover e conceber os projectos que caibam nas competências do Departamento e preparar e instruir os processos que devam ser adjudicados a entidades externas, preparando os programas de concurso e os cadernos de encargos;

b) Elaborar os estudos prévios, anteprojectos e projectos de rede viária e infra-estruturas de iniciativa municipal, de equipamento urbano, de edifícios, arranjos exteriores e equipamento paisagístico de equipamentos de interesse público, de edifícios de valor patrimonial e de espaços naturais degradados com interesse ambiental;

c) Compete à Divisão de Estudos e Projectos, através de meios técnicos do município, ou em aquisição de serviços, a fiscalização das obras municipais em regime de empreitada ou prestação de serviços.

Artigo 22.º

Divisão de Obras Municipais

1 - Compete à Divisão de Obras Municipais elaborar, executar e acompanhar, através de meios técnicos do município ou aquisição de serviços, os processos relativos a obras, equipamentos e infra-estruturas municipais, nomeadamente a construção, beneficiação, recuperação e manutenção de:

a) Edifícios do património municipal ou a cargo do município, incluindo os edifícios escolares, os cemitérios e os mercados;

b) Estradas, arruamentos e caminhos municipais, incluindo a sinalização da via pública e mobiliário urbano;

c) Zonas verdes e equipamentos urbanos;

d) Imóveis de particulares que, nos termos da lei, possam ou devam ser efectuadas pelo município.

2 - Compete ainda à Divisão de Obras Municipais administrar os meios e prestar os serviços necessários ao funcionamento de estruturas, equipamentos e instalações do município ou a seu cargo, designadamente pela gestão das oficinas municipais, excepto no que respeita à manutenção do parque de viaturas e máquinas.

3 - É da competência da Divisão de Obras Municipais, a supervisão do sistema de electricidade das instalações municipais, escolas e outros edifícios cuja manutenção seja da responsabilidade da Câmara e a iluminação pública.

Artigo 23.º

Departamento dos Assuntos Sociais, Culturais, da Educação e Desporto

1 - Compete ao Departamento dos Assuntos Sociais, Culturais, da Educação e do Desporto, a promoção e desenvolvimento de actividades sociais, culturais, a gestão de estruturas ligadas à infância, juventude e terceira idade, à ocupação dos tempos livres, ao desporto, ao turismo e à saúde, no âmbito das atribuições do município.

2 - Compete ainda a este Departamento:

a) Proceder ao levantamento e informar a Câmara do interesse público municipal na preservação, reconversão de edifícios que possam ser afectos a actividades de carácter cultural.

b) Assegurar a divulgação e defesa do património arquitectónico, cultural e natural do município, articulando as formas de intervenção adequadas com o Departamento de Urbanismo e Obras Municipais e com a Divisão do Ambiente.

3 - O Departamento dos Assuntos Sociais, Culturais, da Educação e Desporto, integra as seguintes divisões:

a) Divisão dos Assuntos Sociais e Educação;

b) Divisão de Cultura e Turismo;

c) Divisão do Desporto, Juventude e Tempos Livres.

4 - Na dependência do director de departamento funciona a Secção de Apoio Administrativo à qual compete organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado de todas as unidades orgânicas do Departamento.

Artigo 24.º

Divisão dos Assuntos Sociais e Educação

Compete à Divisão dos Assuntos Sociais e Educação:

a) Assegurar as atribuições do município no âmbito do sistema educativo, cooperando activamente com os estabelecimentos de ensino do concelho e desenvolvendo as diligências necessárias à captação de novas unidades;

b) Programar, em articulação com o Departamento de Urbanismo e Obras Municipais a construção, recuperação e manutenção de equipamentos educativos e de acção social;

c) Promover e acompanhar as actividades que se destinem a apoiar categorias de munícipes que reconhecidamente careçam de apoio e assistência e colaborar com as instituições privadas de solidariedade social.

Artigo 25.º

Divisão de Cultura e Turismo

1 - Compete à Divisão de Cultura e Turismo promover a actividade cultural do concelho, quer pela programação de iniciativas municipais quer pelo apoio a associações e instituições que desenvolvam actividades neste domínio, bem como desenvolver iniciativas de promoção turística do município.

2 - Em especial compete à Divisão de Cultura e Turismo:

a) Promover, em articulação com o Gabinete de Comunicação Relações Públicas, a edição de publicações de interesse relevante para a divulgação do património cultural e turístico do concelho;

b) Proceder ao levantamento da realidade cultural do concelho e promover e apoiar iniciativas culturais de preservação da sua identidade cultural e de animação da cidade;

c) Elaborar planos de animação turística e assegurar o serviço de informação turística.

3 - A Divisão de Cultura e Turismo compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Bibliotecas e Arquivo Histórico, ao qual compete manter organizadas as bibliotecas e outros espaços de leitura públicos, dinamizar formas de incentivo à leitura, particularmente entre as crianças e os jovens, em articulação estreita com as escolas, proceder à aquisição de livros e outros suportes de produtos culturais que enriqueçam o acervo das bibliotecas, gerir e manter organizados os arquivos de interesse histórico;

b) Sector de Museologia, competindo-lhe a gestão dos equipamentos e promover a sua dinamização.

Artigo 26.º

Divisão de Desporto, Juventude e Tempos Livres

Compete à Divisão de Desporto, Juventude e Tempos Livres:

1) Programar e apoiar medidas de fomento da prática do desporto em colaboração com os organismos e associações desportivas do concelho incentivando o associativismo desportivo;

2) Gerir os equipamentos desportivos municipais;

3) Desenvolver e coordenar programas e acções de rentabilização dos equipamentos desportivos;

4) Propor medidas e organizar acções destinadas aos jovens tendo em atenção as especificidades próprias das camadas jovens;

5) Propor e organizar acções destinadas a ocupação dos tempos livres.

SECÇÃO III

Artigo 27.º

Divisão de Ambiente

1 - À Divisão de Ambiente compete conceber os meios e assegurar medidas de protecção eficaz do ambiente.

2 - Compete em especial à Divisão de Ambiente:

a) Planear, desenvolver e executar os projectos de implantação de zonas verdes e zelar pela sua manutenção em condições de permanente uso público;

b) Assegurar o permanente estado de higiene das ruas, praças, logradouros, jardins ou de qualquer outro espaço público;

c) Promover a colocação e manutenção de recipientes de recolha de resíduos;

d) Assegurar um serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos fixando os respectivos itinerários;

e) Gerir os veículos utilizados na recolha de resíduos, pugnando pelo seu bom estado de conservação e apresentação;

f) Promover o tratamento e a reciclagem de resíduos;

g) Promover, em articulação com o Departamento dos Assuntos Sociais, Culturais, de Educação e Desporto e com o Gabinete de Comunicação e Relações Públicas, acções de sensibilização, informação e educação pública para a preservação do meio ambiente;

h) Solicitar a intervenção das autoridades sanitárias sempre que se verifique a violação de normas de higiene e salubridade e proceder a actividades regulares de desinfestação.

3 - Compete ainda à Divisão de Ambiente gerir os mercados municipais e os cemitérios.

4 - É ainda da competência da Divisão de Ambiente a gestão do parque de viaturas e máquinas.

5 - A Divisão de Ambiente conta com uma Secção de Apoio Administrativo.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 28.º

Organograma

O organograma junto ao presente Regulamento tem carácter meramente descritivo dos serviços da Câmara Municipal de Portalegre.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

6 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, José Fernando da Mata Cáceres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2024865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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