de 13 de Outubro
A presente portaria regulamenta o artigo 437.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, fixando os honorários dos árbitros e peritos do tribunal arbitral no âmbito da arbitragem obrigatória.Foi ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 437.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Honorários dos árbitros
1 - O valor hora dos honorários do árbitro presidente corresponde a 1% da retribuição base mensal dos juízes desembargadores com mais de 5 anos de serviço.2 - O valor hora dos honorários dos árbitros dos trabalhadores e dos empregadores corresponde a 0,9% da retribuição base mensal dos juízes desembargadores até 5 anos de serviço.
3 - O valor total dos honorários a pagar é calculado em função do número de horas ou fracção de funcionamento do tribunal arbitral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - Independentemente da duração da arbitragem, os honorários de cada árbitro têm por limite máximo o valor correspondente a vinte e cinco horas ou sete horas de funcionamento do tribunal arbitral, consoante se trate de arbitragem determinada nos termos do n.º 1 do artigo 568.º do Código do Trabalho ou arbitragem de serviços mínimos.
5 - Excepcionalmente, em casos de fundamentada complexidade, o árbitro presidente, finda a arbitragem, pode requerer ao ministro responsável pela área laboral a inobservância dos limites máximos referidos no número anterior.
6 - Por cada arbitragem realizada é pago ao árbitro presidente o valor de 2 unidades de conta a título de preparação e redacção da decisão arbitral.
Artigo 2.º
Honorários dos peritos
1 - Os honorários dos peritos são calculados nos termos do disposto no Código das Custas Judiciais, mesmo no caso de estes pertencerem aos quadros da Administração Pública.2 - Para efeitos de cálculo dos honorários dos peritos, considera-se que cada dia de arbitragem em que estes participem corresponde a uma diligência.
Artigo 3.º
Outros encargos
Para o cálculo dos outros encargos do processo de arbitragem referidos no n.º 2 do artigo 438.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, é aplicável o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte previsto para os funcionários e agentes da Administração Pública.
Artigo 4.º
Horário de funcionamento
As sessões arbitrais, excepto em casos devidamente fundamentados pelo árbitro presidente, realizam-se entre as 9 e as 18 horas nos dias úteis.
Artigo 5.º
Participação em tribunal arbitral
A participação das partes, dos árbitros e dos peritos no tribunal arbitral constitui motivo justificativo de faltas ao trabalho, a que se aplica o regime das faltas justificadas do Código do Trabalho.O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 27 de Setembro de 2006.