de 12 de Outubro
Pelas Portarias n.os 977/2002, de 6 de Agosto, e 994/2002 e 996/2002, de 7 de Agosto, foram criadas as zonas de caça municipais de Fiolhoso (processo 3039-DGRF), de Carva (processo 3037-DGRF) e de Vilares (processo 3040-DGRF), situadas no município de Murça, e transferida a sua gestão, respectivamente, para as Juntas de Freguesia de Fiolhoso, Carva e Vilares.Vieram agora aquelas juntas de freguesia solicitar a extinção destas zonas de caça requerendo ao mesmo tempo uma zona de caça municipal que englobasse aqueles terrenos.
Assim:
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º, no artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Murça:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São extintas as zonas de caça municipais n.os 3039-DGRF, 3037-DGRF e 3040-DGRF, criadas pelas Portarias n.os 977/2002, de 6 de Agosto, e 994/2002 e 996/2002, de 7 de Agosto.
2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da Terra Fria (processo 4356-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para as Juntas de Freguesia de Carva, Fiolhoso e Vilares, com os números de pessoa colectiva, respectivamente, 680041192, 680041206 e 680041257 e sede na Junta de Freguesia de Vilares, 5090 Murça.
3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Carva, Fiolhoso e Vilares, município de Murça, com a área de 4574 ha.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 40% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 10% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 35% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 15% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
6.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
7.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 28 de Setembro de 2006.
(ver documento original)