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Aviso 6/2006, de 11 de Outubro

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Sumário

Regula determinadas matérias do regime prudencial aplicável às obrigações hipotecárias e às obrigações sobre o sector público e estabelece deveres de reporte sobre o risco de liquidez e o risco de taxa de juro.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2006

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 59/2006, de 20 de Março, que instituiu um novo regime jurídico aplicável às obrigações hipotecárias e às obrigações sobre o sector público, revogando o Decreto-Lei 125/90, de 16 de Abril;

Considerando que o artigo 19.º do referido diploma estabelece alguns limites prudenciais aplicáveis às obrigações hipotecárias e às obrigações sobre o sector público;

Considerando que o mesmo diploma atribui ao Banco de Portugal poderes para, nomeadamente, regulamentar outros limites ou condições em matéria de gestão dos riscos e cobertura;

Considerando que, no respeitante às obrigações hipotecárias e às obrigações sobre o sector público, importa assegurar que durante todo o período de vida das obrigações o respectivo património que lhes está afecto possa cobrir os direitos relacionados com as obrigações:

O Banco de Portugal, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 1 do artigo 120.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, e ao abrigo do disposto no artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 19.º e no artigo 23.º do Decreto-Lei 59/2006, de 20 de Março, estabelece o seguinte:

1.º Ficam sujeitas à disciplina deste aviso as instituições de crédito emitentes de obrigações hipotecárias ou de obrigações sobre o sector público, adiante designadas por instituições.

2.º Na gestão dos riscos inerentes ao património autónomo afecto à garantia das obrigações, incluindo os eventuais instrumentos financeiros derivados, às responsabilidades assumidas pelo conjunto das respectivas obrigações e a eventuais desfasamentos entre estes activos e passivos, as instituições devem:

a) Definir políticas específicas de limitação de riscos, nomeadamente quanto aos riscos cambial, de liquidez, de taxa de juro, de contraparte e operacional;

b) Dispor de sistemas de gestão de riscos e de controlo interno adequados que permitam a identificação, avaliação, acompanhamento e controlo, numa base permanente, das políticas de limitação de riscos definidas e a verificação do cumprimento do regime prudencial definido nos capítulos IV e VI do Decreto-Lei 59/2006 e no presente aviso.

3.º - 1 - As regras fundamentais dos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno em que se estabeleçam, nomeadamente, as políticas específicas referidas no número anterior, bem como os meios e procedimentos destinados a assegurar o cumprimento dessas políticas e do regime prudencial aplicável, devem ser reduzidas a escrito e divulgadas aos seus utilizadores.

2 - No relatório de controlo interno previsto no capítulo II do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2006, as instituições devem descrever, em ponto autónomo e devidamente identificado do relatório, os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno implementados para assegurar o cumprimento do regime prudencial aplicável e das políticas de limitação de riscos definidas.

4.º Para efeitos do cálculo do limite prudencial definido no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 59/2006, são aplicáveis os seguintes critérios:

a) Os créditos são considerados pelo valor nominal do respectivo capital em dívida, incluindo os juros corridos;

b) Os depósitos são considerados pelo seu montante, incluindo os juros corridos;

c) Os títulos elegíveis no âmbito das operações de crédito do Eurosistema são considerados pelo valor que resulta da aplicação das regras de valorização e margens de avaliação definidas pelo Eurosistema, ou, se inferior, pelo seu valor nominal, incluindo os juros corridos;

d) As obrigações hipotecárias, ou as obrigações sobre o sector público, são consideradas pelo valor nominal do respectivo capital em dívida, incluindo os juros corridos;

e) Devem ser utilizadas as taxas de câmbio de referência do Banco Central Europeu.

5.º Quando as obrigações hipotecárias, ou as obrigações sobre o sector público e os respectivos créditos e outros activos que lhes estão afectos sejam denominados em moedas diferentes, a instituição deve assegurar a cobertura do risco cambial.

6.º - 1 - Na gestão dos riscos inerentes a todos os activos e passivos referidos no n.º 2.º a instituição deve dispor, em cada momento, de níveis adequados de liquidez e estar em condições de o demonstrar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições devem elaborar e remeter ao Banco de Portugal, nos termos a definir por instrução, um mapa de liquidez com referência ao último dia de cada trimestre, com o detalhe dos desfasamentos de liquidez de acordo com, pelo menos, os seguintes prazos: à vista e até 1 mês;

superior a 1 e até 3 meses; superior a 3 e até 6 meses, e superior a 6 e até 12 meses.

3 - O mapa de liquidez deve ser elaborado, em separado, para as obrigações hipotecárias e para as obrigações sobre o sector público, se aplicável.

4 - O Banco de Portugal pode determinar, caso a caso, as exigências de liquidez consideradas adequadas, tendo em conta, nomeadamente, a especificidade dos activos e passivos, outras operações contratadas, os diferentes cenários de evolução dos mercados e outros elementos sobre a gestão de liquidez pela instituição.

7.º - 1 - O valor actual das responsabilidades assumidas pelo conjunto das obrigações hipotecárias, ou das obrigações sobre o sector público, não pode ultrapassar, em cada momento, o valor actual do património afecto à garantia dessas obrigações, após consideração de eventuais instrumentos financeiros derivados.

2 - A relação estabelecida no número anterior deve ainda verificar-se quando se consideram deslocações paralelas da curva de rendimentos, para cima ou para baixo, de 200 pontos base.

3 - As instituições devem remeter ao Banco de Portugal informação detalhada sobre o nível de exposição ao risco de taxa de juro do conjunto dos activos e passivos referidos no n.º 2.º 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável a Instrução 19/2005, relativa ao risco de taxa de juro da carteira bancária, com as seguintes especificidades:

a) A informação deve ser elaborada em base individual e com separação entre as obrigações hipotecárias e as obrigações sobre o sector público, se aplicável;

b) Por carteira bancária deve entender-se o património autónomo afecto à garantia das respectivas obrigações e as responsabilidades assumidas pela emissão dessas obrigações;

c) O valor a considerar para os diversos elementos patrimoniais referidos na alínea anterior, com excepção dos instrumentos financeiros derivados, é o valor actual.

8.º - 1 - O conjunto das posições em risco sobre instituições de crédito, com excepção das posições com prazo de vencimento residual inferior ou igual a 100 dias, não pode exceder 15% do valor nominal global das obrigações hipotecárias, ou das obrigações sobre o sector público em circulação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os instrumentos financeiros derivados sobre taxas de juro ou taxas de câmbio devem ser considerados pelo seu valor de mercado.

9.º As instituições devem disponibilizar ao auditor independente a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei 59/2006 todos os elementos que se revelem necessários ou convenientes para a verificação do cumprimento das políticas de limitação de riscos e do regime prudencial definido nos capítulos IV e VI do Decreto-Lei 59/2006 e no presente aviso.

10.º O presente aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Lisboa, 2 de Outubro de 2006. - O Governador, Vítor Constâncio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/11/plain-202402.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-16 - Decreto-Lei 125/90 - Ministério das Finanças

    Fixa o regime jurídico das obrigações hipotecárias.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-20 - Decreto-Lei 59/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o novo regime aplicável às obrigações hipotecárias e às instituições de crédito hipotecário, bem como às obrigações sobre o sector público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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