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Edital 260/2002, de 11 de Junho

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Texto do documento

Edital 260/2002 (2.ª série) - AP. - José Manuel Custódia Biscaia, presidente da Câmara Municipal de Manteigas:

Torna público, que a Assembleia do concelho de Manteigas, em sua sessão ordinária realizada em 26 de Abril do corrente ano, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, aprovou o Regulamento de Abastecimento de Água, que se publica em anexo.

O presente Regulamento de Abastecimento de Água entra em vigor 20 dias após a sua publicação na 2.ª série no Diário da República.

20 de Março de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento de Abastecimento de água

Preâmbulo

O Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Manteigas, actualmente em vigor, encontra-se desajustado face à actual realidade jurídica.

A legislação entretanto publicada pelo Governo - Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, assim como o seu ajustamento aos tempos actuais exigem a reformulação da regulamentação municipal de abastecimento de água.

O presente Regulamento foi elaborado e aprovado com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa e na alínea a) dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro.

Foi utilizada a competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, para a elaboração do projecto de Regulamento que foi aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 13 de Março de 2002.

Por uma questão de simplificação e unificação de matérias as tabelas de taxas e tarifas a cobrar nesta matéria são regulamentadas em capítulo e secção próprios do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Tarifas da Câmara Municipal de Manteigas.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, o município de Manteigas adapta o seu Regulamento nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Aprovação

Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e com fundamento no disposto no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e com fundamento no disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 26 de Abril do corrente ano, o Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Manteigas.

CAPÍTULO I

Abastecimento

Artigo 2.º

Entidade gestora

A Câmara Municipal de Manteigas, ou quem suas vezes fizer, neste Regulamento designada por entidade gestora (EG), fornecerá água potável para consumo doméstico, comercial, industrial público ou outro, de acordo com as normas técnicas e de qualidade definidas na lei e nos regulamentos, designadamente no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, Decreto Regulamentar a que alude o artigo 3.º do diploma legal citado e Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo 3.º

Redes de distribuição

1 - Dentro da área abrangida ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuição de água, os proprietários dos imóveis são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a requerer o ramal de ligação à rede da EG.

2 - Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente intimados não cumpram a obrigação imposta no número anterior dentro do prazo, não inferior a 30 dias, que lhe for fixado, poderá a EG mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a sua conclusão.

3 - Caso os proprietários não cumpram a obrigação no prazo fixado, a EG poderá proceder de imediato à respectiva instalação, devendo o pagamento da despesa ser feito pelo proprietário faltoso no prazo de 30 dias a contar da conclusão da ligação à rede.

Artigo 4.º

Extensão à rede

1 - Os pedidos de instalação de ramais de ligação que exijam prolongamento da rede de distribuição existente, serão tomados em consideração pela EG se forem considerados exequíveis sob o ponto de vista técnico e financeiro. No caso de ser recusada a ligação por motivos económicos, o interessado poderá pedir que aquele prolongamento seja executado a expensas suas.

2 - No caso de essa extensão vir a ser utilizada para o abastecimento de outros consumidores, a EG regulará a indemnização a conceder ao consumidor que custeou a instalação.

3 - As canalizações da rede geral de distribuição, instaladas nas condições deste artigo, ficarão sendo propriedade da EG.

CAPÍTULO II

Instalações de abastecimento

Artigo 5.º

Definições

1 - Rede geral de distribuição é o sistema instalado na via pública, em terrenos da EG ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.

2 - Ramal de ligação é o troço de canalização privativa do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do prédio e a canalização geral e qualquer dispositivo terminal instalado na via pública.

3 - Os ramais de ligação em cujo prolongamento sejam instaladas bocas de incêndio ou torneiras de suspensão colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontação directa com a via pública, considerar-se-ão limitados por esses dispositivos.

Artigo 6.º

Tipos de canalizações

As canalizações de água dividem-se em exteriores e interiores.

a) São exteriores as canalizações da rede geral de distribuição que fiquem situadas nas vias públicas, que atravessem propriedades particulares em regime de servidão, e os ramais de ligação aos prédios;

b) São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios, desde a sua linha exterior até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo o que for preciso para fornecimento, inclusive todos os dispositivos e aparelhos de utilização de água, com exclusão dos contadores.

Artigo 7.º

Canalizações exteriores

1 - Compete exclusivamente à EG estabelecer as canalizações, que ficam constituindo propriedade sua.

2 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada, aos proprietários e usufrutuários, a importância da respectiva despesa, acrescida de uma tarifa de 15% para administração.

3 - O custo do ramal de ligação poderá ser liquidado em prestações, sujeitas a juros legais no prazo máximo de um ano a contar da data em que ficou concluída a ligação à rede, caso o respectivo proprietário assim o requeira à EG.

4 - A conservação, reparação e renovação dos ramais de ligação aos prédios particulares é da competência da EG, a qual suportará as respectivas despesas, excepto alterações ou modificações a pedido do dono do prédio.

5 - Quando as reparações das canalizações exteriores resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha aos serviços, os respectivos encargos serão de conta dessa pessoa ou entidade.

Artigo 8.º

Canalizações interiores

As canalizações interiores pertencem aos prédios em que estão instalados, competindo ao respectivo proprietário ou usufrutuário a sua conservação ou reparação.

Artigo 9.º

Licenciamento

Nenhuma obra de canalizações interiores poderá ser executada sem prévio licenciamento, de acordo com o disposto na lei.

Artigo 10.º

Projectos

Os projectos de obras apresentados à EG para aprovação e licenciamento obrigam, após a aprovação do projecto de arquitectura, à apresentação do projecto do traçado das canalizações de distribuição interior, sempre que a sua instalação seja obrigatória ou se projecte a sua modificação em prédios já existentes.

Artigo 11.º

Especificações do projecto

1 - O projecto de canalizações interiores deve ser elaborado por técnicos legalmente habilitados.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto compreenderá:

a) Memória descritiva de onde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios e tipo de juntas;

b) Peças desenhadas necessárias à apresentação do trajecto seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e dos dispositivos de utilização de água.

3 - Para esse efeito, e quando solicitado pelo técnico projectista, a EG indicará o calibre do ramal de ligação e a pressão disponível na canalização da rede geral junto do prédio a abastecer.

Artigo 12.º

Execução da obra

1 - A execução das instalações de distribuição interior fica sempre sujeita à fiscalização da EG, a qual se destina a verificar se a obra decorre de acordo com o projecto aprovado e com as normas em vigor.

2 - A execução deverá ser dirigida por técnico habilitado, que apresentará termo de responsabilidade. O técnico deverá estar inscrito na EG.

Artigo 13.º

Vistoria e ensaio

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar o seu início e fim à EG, por escrito, para efeitos de fiscalização, vistoria, ensaio e fornecimento de água.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de três dias úteis.

3 - A EG efectuará a vistoria e ensaios das canalizações na presença do seu técnico responsável, no prazo de cinco dias úteis após a recepção da comunicação do fim da obra.

4 - Depois de efectuados a vistoria e o ensaio a que se refere o número anterior, a EG certificará a aprovação da obra, desde que tenha sido executada nos termos do projecto aprovado e satisfeitas as condições do ensaio.

Artigo 14.º

Insuficiências da execução

1 - Quer durante a construção, quer após o acto da inspecção e ensaio a que se refere o artigo anterior, a EG deverá notificar, por escrito, no prazo de dois dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências do ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que essas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova inspecção e ensaio, dentro dos prazos anteriormente fixados.

Artigo 15.º

Ligação à rede

1 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos regulamentares.

2 - No caso de qualquer sistema de canalização de distribuição interior ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações, para efeito de vistoria e ensaio.

3 - Nenhuma canalização interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

4 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela EG depois da ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 16.º

Efeitos da aprovação

A aprovação das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a EG por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, ou por descuido dos consumidores.

Artigo 17.º

Fiscalização das canalizações

Todas as canalizações de distribuição interior se consideram sujeitas à fiscalização da EG, que poderá proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente, indicando nesse acto as reparações que forem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.

Artigo 18.º

Isolamento das canalizações

1 - A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros.

2 - Não é permitida a ligação directa de água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e de onde derive depois de a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais, em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança, ou quando se trate da alimentação de instalação de água quente.

Nestes casos deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos depósitos de recepção, de acordo com o projecto aprovado.

Artigo 19.º

Salubridade da rede

1 - É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso do esgoto das canalizações daquele sistema.

2 - Nenhum depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado directamente a um sistema de canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador, em nível superior àquelas utilizações, que não ofereça possibilidade de contaminação de água potável.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção, contra a contaminação da água.

CAPÍTULO III

Fornecimento de água

Artigo 20.º

Fornecimento

1 - A água será fornecida através de contadores, devidamente selados, instalados pela EG em regime de aluguer.

2 - A EG poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracção cujo consumidor tenha contas em dívida, relacionadas com o abastecimento de água.

Artigo 21.º

Contrato

1 - O fornecimento de água ao consumidor será feito mediante contrato com a EG, lavrado nos termos legais, mediante requerimento, desde que:

a) Por vistoria local se verifique que as canalizações de distribuição interior estão em condições de ser abastecidas pela rede geral de distribuição;

b) Estejam pagas as importâncias devidas;

c) Juntamente com o requerimento do contrato para fornecimento de água, o requerente entregue uma declaração, em impresso fornecido pela administração fiscal, na qual identifique o prédio, fracção ou parte, o respectivo proprietário ou usufrutuário, declare a situação de inscrição ou omissão na matriz, o título de ocupação do requerente e, tratando-se de arrendamento, a data do contrato e o montante convencionado das rendas anuais.

2 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao consumidor, onde consta, em anexo, o extracto de cláusulas aplicáveis ao fornecimento.

Artigo 22.º

Taxas

1 - As importâncias a pagar pelos interessados à EG, para liquidação de água, são as correspondentes a:

a) Custos de instalação do ramal;

b) Taxa de ligação, que engloba a colocação do contador pela primeira vez;

c) Taxas de restabelecimento de ligação, no caso de ter havido interrupção;

d) Taxas de aferição e transferência de contador;

e) Custos dos ensaios das canalizações interiores.

2 - As taxas referidas no número anterior serão fixadas pela Câmara Municipal em capítulos e secção próprios no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Tarifas.

Artigo 23.º

Deficiências do fornecimento

1 - A EG não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações nas canalizações das redes de distribuição, de interrupção do fornecimento de água por avarias, e motivos de obras que exijam a suspensão do abastecimento nos outros casos fortuitos ou de força maior e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

2 - Quando haja necessidade de interromper o fornecimento por motivos de obras previstas, a EG avisará, sempre que possível, os consumidores afectados.

3 - Compete aos consumidores tomar, em todos os casos, as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar em perturbações de abastecimento.

Artigo 24.º

Perdas de água

Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior ou dispositivos de utilização.

Artigo 25.º

Interrupção do fornecimento

1 - A EG poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:

a) Quando o serviço público o exija;

b) Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações das redes gerais de distribuição e em todos os casos de força maior que o exijam;

c) Quando as canalizações de distribuição interior deixem de oferecer condições de salubridade;

d) Por falta de pagamento das contas de consumo ou por outras dívidas relacionadas com o abastecimento ou com o contrato;

e) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado.

2 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor, com fundamento na alínea d) do n.º 1 deste artigo, só pode ter lugar depois de decorrerem 30 dias sobre a data do vencimento. Porém, se houver depósito de garantia e o débito exceder a sua importância, esse prazo será reduzido a cinco dias. A interrupção do fornecimento poderá ser imediata nos casos previstos nas restantes alíneas do artigo anterior.

3 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento do aluguer do contador, se este não for retirado, nem do pagamento dos prejuízos, danos e coimas a que hajam dado causa, bem como da tarifa devida pelo restabelecimento da ligação.

Artigo 26.º

Rescisão do contrato

1 - Os consumidores podem fazer cessar o fornecimento de água, dirigindo o respectivo pedido à EG, por escrito.

Artigo 27.º

Interrupção definitiva

Quando a interrupção do fornecimento se tornar definitiva, por qualquer motivo, será feita a liquidação de contas referentes aos consumos de água e aluguer do contador em débito.

Artigo 28.º

Bocasdeincêndio

A EG poderá fornecer bocas de incêndio particulares nas condições seguintes:

a) As bocas de incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela EG e serão fechados com selo especial;

b) Estas bocas só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a EG ser disso avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.

CAPÍTULO IV

Contadores

Artigo 29.º

Características dos contadores

1 - Os contadores a instalar obedecerão a qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelo Instituto Português da Qualidade.

2 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela EG de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 30.º

Colocação dos contadores

1 - Os contadores serão colocados em local acessível a uma fácil leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - É necessário colocar junto ao contador uma torneira de segurança.

Artigo 31.º

Conservação dos contadores

1 - Todo o contador fica sob vigilância imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a EG logo que reconheça que o contador deixa de fornecer água ou a fornece sem a contar, a conta com exagero ou deficiência, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

2 - O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador que não seja resultante do seu uso normal, designadamente dos danos que decorram do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

3 - A EG poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, quando o julgue conveniente.

4 - A substituição não terá qualquer encargo para o consumidor, quando não resulte de causa que lhe seja imputável.

Artigo 32.º

Verificação dos contadores

1 - Independentemente das verificações periódicas regularmente estabelecidas tanto o consumidor como a EG têm o direito de fazer verificar o contador nas instalações de ensaio da EG, ou em outras devidamente credenciadas, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A verificação extraordinária, a pedido do consumidor, só se realizará depois de o interessado depositar a importância estabelecida pela EG para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

Artigo 33.º

Inspecção dos contadores

Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores, durante o dia e dentro das horas normais de serviço, aos empregados da EG, devidamente identificados, ou outros desde que devidamente credenciados por esta, depois de notificados para o efeito, e em hora a acordar entre ambos.

CAPÍTULO V

Tarifas e cobrança

Artigo 34.º

Fontanários

É proibida a sua utilização para efeitos de regas, lavagem de viaturas e outros utensílios, ou outros usos diferentes daqueles a que o fornecimento de água for habitualmente destinado.

Artigo 35.º

Tarifas de ligação

Compete aos proprietários ou usufrutuários dos prédios o pagamento das importâncias respeitantes às despesas efectuadas:

a) Nas instalações do ramal de ligação; e

b) Ensaios de canalizações, nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 36.º

Taxas de consumo

1 - Compete aos consumidores o pagamento de:

a) Ligação e interrupção;

b) Aluguer de contador; e

c) Consumo verificado.

2 - Exceptuam-se do número anterior as situações em que os prédios, no todo ou em parte, estiverem devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte ocupada compete aos proprietários ou usufrutuários enquanto estes não pedirem à EG a retirada dos respectivos contadores.

Artigo 37.º

Leitura dos contadores

1 - As leituras dos contadores serão trimestrais em todas as localidades do concelho.

2 - Sempre que o consumidor se ausente do domicílio na época habitual de leituras, deverá fornecer a leitura do seu contador à EG.

3 - O disposto no número anterior não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura anual por funcionários da EG.

4 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor procederá ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar a devida reclamação dentro do prazo de oito dias, a qual será apreciada pela EG.

5 - No caso de a reclamação ser considerada procedente, haverá apenas lugar a reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 38.º

Impossibilidade de leitura

1 - Quando, por motivo de irregularidade de funcionamento ou de paragem do contador, devidamente comprovada, a leitura deste não deva ser aceite, o consumo mensal será avaliado em função do valor médio disponível, correspondente a igual período de leitura do ano anterior, ou à média dos dois meses imediatamente anteriores, se não existirem dados relativos ao ano anterior. No caso de se tratar do primeiro consumo, o consumo a debitar será de 4 m3.

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á também quando, por motivo imputável ao consumidor, não tenha sido efectuada a leitura do contador.

Artigo 39.º

Prazos de pagamento

1 - As importâncias devidas pelo fornecimento de água, aluguer de contador e outros, à EG, serão apresentadas a pagamento mensalmente aos consumidores de todas as localidades do concelho.

2 - Os pagamentos referidos no número anterior deverão ser satisfeitos no prazo de 30 dias, estabelecidos na factura recibo.

Artigo 40.º

Ausência do consumidor

1 - O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio, por período superior a seis meses, ficará apenas obrigado ao pagamento do aluguer de contador durante essa ausência, salvo se solicitar a retirada do mesmo e esta se efective.

2 - Para efeitos do número anterior, o consumidor deverá comunicar previamente, por escrito, à EG, tanto a sua ausência como o seu regresso.

3 - Recebida a comunicação de ausência, será interrompido o fornecimento de água e feita a leitura do contador, para efeitos de cobrança.

4 - Comunicado o regresso do consumidor será restabelecida a ligação, o que implica o pagamento da tarifa de restabelecimento de ligação.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações

Artigo 41.º

Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação do presente Regulamento, nos seguintes casos:

a) A utilização das bocas de incêndio sem o consentimento da EG ou fora das condições previstas no artigo 28.º;

b) A danificação ou utilização de qualquer instalação, acessório ou qualquer aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição;

c) A execução de canalizações interiores sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares, ou introdução de modificações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da EG;

d) A modificação da posição do contador ou violados os respectivos selos ou se consinta que alguém o faça;

e) Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores transgredirem as normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre o fornecimento de água;

f) A aplicação nessas instalações de qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim, ligarem o sistema de distribuição de água ou águas residuais;

g) A execução de qualquer modificação entre o contador e a rede de distribuição, ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar;

h) Assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável sem autorização e fiscalização da EG;

i) Não cumprimento da intimação para instalar as canalizações domiciliárias e a ligação da rede.

Artigo 42.º

1 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas c) e h) do artigo anterior são aplicáveis as coimas previstas no artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 16 de Dezembro.

2 - Nos casos referidos no número anterior o transgressor poderá ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias.

3 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a EG poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e procederá à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.

Artigo 43.º

Coimas

As restantes contra-ordenações são puníveis com coima de 14,50 euros a 2887,10 euros, tratando-se de pessoa singular; sendo elevado para 34 645,30 euros o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

Artigo 44.º

Punibilidade

A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 45.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da EG.

Artigo 46.º

Responsabilidade civil

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 47.º

Âmbito de aplicação

A partir da entrada em vigor deste Regulamento serão por ele regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontram em curso.

Artigo 48.º

Remissão

Em tudo em que este Regulamento for omisso será aplicável a demais legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 49.º

Exemplar do Regulamento

Será fornecido um exemplar deste Regulamento a todas as pessoas que o desejem ou contratem o fornecimento de água com a EG, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo, a fixar pela EG.

Artigo 50.º

Revogação

A entrada em vigor do presente Regulamento altera o Regulamento de Abastecimento de Água, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 22 de Outubro de 1998, apêndice n.º 132.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no 20.º dia após a sua publicação definitiva no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2023927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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Desvalorização da Moeda