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Aviso 5122/2002, de 11 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5122/2002 (2.ª série) - AP. - Estrutura orgânica da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto. - Para os devidos efeitos e de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, na sua sessão ordinária de 30 de Abril de 2002, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião de 24 de Abril de 2002, deliberou aprovar a nova estrutura orgânica, respectivo regulamento e quadro de pessoal da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.

Regulamento Orgânico e Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto

Preâmbulo

Perante as necessidades sentidas no quotidiano e as exigências crescentes dos utentes, motivadas por uma realidade em constante mutação, urge manter actualizada a estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal, por forma a corresponder com eficácia, em termos de execução prática, às exigências de cumprimento dos interesses das populações.

Com efeito, as novas atribuições cometidas às autarquias locais por parte da administração central, as exigências cada vez maiores da sociedade civil, a implementação de novas técnicas informáticas e a constante evolução social, cultural e política, obrigam à adopção de novos modos de decisão e funcionamento para obtenção de respostas mais atempadas e eficientes, obrigando, igualmente, a uma melhor afectação dos recursos humanos e seu reforço, tendo em vista possibilitar respostas mais céleres e com maior rigor aos munícipes.

Os recursos humanos são um dos factores chave na vida das organizações devendo, por isso, a sua estruturação ser o mais adequada possível ao seu aproveitamento e rentabilização, tendo como objectivo primordial um desempenho cada vez mais eficiente das atribuições e competências dessas mesmas organizações.

Diga-se, ainda, em abono da verdade, que esta necessidade de restruturação fica também a dever-se, em grande parte, à aplicação de novos diplomas legais, quer no domínio dos recursos humanos quer, também, no domínio da própria prática administrativa.

Do primeiro caso constituem exemplos os diplomas que não só alteraram o desenvolvimento de algumas categorias profissionais, por exemplo o grupo do pessoal operário o grupo de pessoal informático e administrativo, como extinguiram outros, por exemplo os chefes de repartição, considerando-os agora esvaziados de sentido na perspectiva da nova modernização imposta ao regime de carreiras da administração pública, bem como, por último, o Decreto-Lei 141/2001, de 24 de Maio, que passou a dotar as carreiras pela sua globalidade.

Do segundo caso é exemplo mais que suficiente a publicação da legislação que passará a regulamentar o Plano Oficial de Contabilidade da Administração Local (POCAL) e o consequente controlo interno.

Enformados por um sistema legal rígido na gestão de recursos humanos, importa buscar dentro do próprio sistema legal formas de gestão que de algum modo o possam fazer convergir com as necessidades de reconhecimento do mérito do esforço de cada funcionário.

Por outro lado, é importante que se reequacione a estrutura orgânica por forma a que as chefias de primeiro nível passem a desempenhar um papel primordial na gestão dos recursos humanos. Existindo na organização diversos níveis de decisão é de toda a conveniência obrigar os mais baixos a deterem cada vez mais capacidades de a exercer. A ideia é a de, com este procedimento, aumentar de uma forma constante a eficácia organizacional, alcançando-se ganhos significativos de produtividade.

Assim sendo, importa adequar a organização dos serviços e respectivo quadro de pessoal à actual realidade por forma a que princípios como o da prossecução do interesse público, do dever da decisão célere e da colaboração da administração com os particulares não sejam afectados.

CAPÍTULO I

Princípios gerais de organização

Artigo 1.º

Objectivos gerais

No desempenho das suas atribuições, a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto prossegue com os objectivos gerais:

a) Dinamizar o desenvolvimento sócio-económico do município, através da realização das acções e tarefas necessárias ao cumprimento dos objectivos constantes nos planos e programas de actividade aprovados pelos órgãos autárquicos;

b) Atingir elevados padrões de qualidade e capacidade de resposta nos serviços prestados à população;

c) Gerir com eficiência os recursos disponíveis, tendo em vista uma gestão racionalizada e moderna;

d) Promover a participação dos cidadãos e dos agentes sócio-económicos do município nos processos de tomada de decisão;

e) Promover a dignificação e valorização profissional e cívica dos trabalhadores municipais.

Artigo 2.º

Princípios gerais de organização da administração municipal

Os serviços municipais seguem, na organização interna e na relação com os munícipes, os seguintes princípios gerais:

a) Princípio do serviço às populações - consubstanciado numa clara noção de serviço público, no respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos e na intransigente defesa dos legítimos interesses dos munícipes;

b) Princípio da administração aberta - consubstanciado na permanente disponibilização para prestar aos munícipes toda a informação sobre os processos que lhes digam respeito, de acordo com as formas previstas na lei;

c) Princípio do diálogo - todas as decisões da administração serão tomadas na base do diálogo com todas as partes interessadas e do permanente esclarecimento das linhas de orientação da municipalidade, por forma que se consiga atingir uma efectiva interacção entre o município e as populações;

d) Princípio da eficácia - a administração municipal organizar-se-á por forma que, com o menor custo possível, possa prestar às populações serviços que primem pela rapidez e qualidade da resposta;

e) Princípio da qualidade e inovação - correspondendo a uma permanente disponibilidade para a adopção de novos métodos e técnicas que, de forma eficiente, possam aumentar a qualidade dos serviços prestados às populações;

f) Princípio da participação - implicando uma política de descentralização de gestão, delegação de competências para outras entidades e o envolvimento dos munícipes.

Artigo 3.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais reger-se-ão, na sua actividade profissional, pelos princípios deontológicos da administração pública.

Artigo 4.º

Delegação

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

Artigo 5.º

Substituição do pessoal dirigente e de chefia

1 - Os cargos dirigentes são assegurados, em substituições de falta, ausência ou impedimento dos respectivos titulares, pelos funcionários adstritos a essas unidades de maior categoria profissional ou pelos que, para o efeito, forem superiormente designados.

2 - Nas unidades orgânicas sem cargo de direcção ou chefia atribuído, a actividade interna é coordenada pelo trabalhador de maior categoria que a elas se encontrar adstrito ou por aquele que o dirigente para tal designar por despacho que definirá os poderes que lhe são atribuídos.

Artigo 6.º

Competência genérica do pessoal dirigente e de chefia

1 - Ao pessoal dirigente e de chefia compete dirigir e coordenar o respectivo serviço e, em especial:

a) Distribuir pelos funcionários as diversas tarefas que lhe forem cometidas;

b) Emitir as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas;

c) Coordenar as relações entre os diversos serviços;

d) Superintender, fiscalizar e inspeccionar o funcionamento dos serviços;

e) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, comunicando ao dirigente de nível hierárquico superior, ou não havendo, ao presidente da Câmara, as infracções de que tenha conhecimento;

f) Participar na classificação de serviço dos funcionários;

g) Manter uma estreita colaboração com os restantes serviços do município com vista a prosseguir um eficaz e eficiente desempenho do respectivo serviço.

2 - Os directores de departamento e chefes de divisão, ou quem os substitua, assistirão às reuniões da Câmara Municipal para prestarem esclarecimento que lhes forem solicitados por aquele órgão, sempre que seja julgado conveniente pelo presidente da Câmara Municipal.

3 - Os directores de departamento e chefes de divisão, ou quem os substitua, assistirão às sessões da Assembleia Municipal sempre que solicitado pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Competências comuns aos núcleos de apoio administrativo

São funções comuns aos núcleos de apoio administrativo de cada serviço:

a) Assegurar o apoio administrativo e dactilográfico aos respectivos serviços;

b) Assegurar a recepção e expedição, registo e controlo da correspondência e outra documentação destinada ao serviço;

c) Assegurar o arquivo da respectiva documentação;

d) Garantir as ligações funcionais e burocráticas com os outros serviços.

Artigo 8.º

Planeamento

1 - A actividade dos serviços municipais será baseada aos planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

Plano Director Municipal;

Planos de pormenor;

Planos de urbanização;

Planos anuais ou plurianuais de actividades;

Orçamentos anuais ou plurianuais;

Relatórios de actividades.

4 - O Plano Director Municipal, consubstanciado nas vertentes físico-territorial, social e institucional, define o quadro global de actuação municipal, nomeadamente na estratégia de desenvolvimento, ordenamento de território e salvaguarda e valorização do património cultural. O PDM será objecto de acompanhamento permanente, sendo incrementados os mecanismos técnico-administrativos que os órgãos municipais considerem necessários para procederem ao controlo da sua execução e avaliação de resultados.

5 - Os planos anuais ou plurianuais de actividades, assim como os programas de ordenação de objectivos e metas de actuação municipal, quantificarão o conjunto de acções e empreendimentos que a Câmara Municipal pretenda efectuar no período a que se reportam.

6 - Os serviços municipais concretizarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com objectivo de possibilitar a tomada de decisões e de medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

7 - Os serviços apresentarão aos órgãos municipais dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das acções a incluir na programação.

8 - No orçamento municipal, os recursos financeiros serão afectados em função do cumprimento de objectivos e metas fixadas no plano de actividades, sendo que, no processo de elaboração do plano de actividades e orçamento, os serviços colaborarão na busca de soluções que permitam a optimização dos recursos.

Artigo 9.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

Constituem competências comuns aos diversos serviços municipais:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior, instruções, circulares, normas e regulamentos que se mostrem necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequadas a cada serviço;

b) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da actividade municipal;

c) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

d) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, designadamente de assiduidade, em conformidade com as disposições legais e regulamentos em vigor;

e) Preparar, quando disso incumbidos, as minutas dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

f) Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara e despachos do presidente ou dos seus delegados, nas áreas dos respectivos serviços;

g) Assegurar que a informação necessária circule entre serviços, com vista ao seu bom funcionamento;

h) Respeitar a correlação entre o plano de actividades e o orçamento do município, com vista ao cumprimento do princípio de gestão dos serviços;

i) Seguir o princípio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais;

j) Zelar pela conservação do equipamento a cargo dos serviços;

k) Participar na realização dos trabalhos a levar a cabo pelas comissões para que venham a ser designados;

l) Executar, além das atribuições que neste Regulamento lhes são destinadas, todas as que lhe forem cometidas por deliberações ou despachos.

Artigo 10.º

Mobilidade do pessoal

1 - A afectação do pessoal constante no anexo II será determinado pelo presidente da Câmara, ou pelo vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal, ouvidos os dirigentes ou chefias intermédias.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade ou serviço é da competência da respectiva chefia, sempre com homologação do presidente da Câmara.

3 - As remunerações certas e permanentes do pessoal do quadro e além do quadro deverão respeitar os limites anuais previstos na lei, segundo o artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro.

CAPÍTULO II

Da organização dos serviços

Artigo 11.º

Organização dos serviços da Câmara Municipal

O organigrama e o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, constam, respectivamente, dos anexos I e II, que fazem parte integrante deste Regulamento.

Artigo 12.º

Organização geral dos serviços

1 - Neste Regulamento é feita a análise da estrutura orgânica, conforme consta do organigrama, dividida em macro e micro-estrutura. Da macro-estrutura constam os departamentos, divisões, sectores e gabinetes. Da micro-estrutura constam as secções, núcleos e serviços. Dado que seria repetitivo discriminar o conteúdo de departamentos, divisões, secções e núcleos, procedeu-se apenas à afectação das atribuições à macro-estrutura.

2 - No âmbito da micro-estrutura deve:

a) Cada unidade orgânica estrutural dispor de um regulamento de organização e funcionamento próprio, quando para tal se considere necessário. Tais regulamentos deverão reflectir as tarefas permanentes de cada unidade e privilegiar formas de organização flexíveis;

b) No âmbito das unidades estruturais podem constituir-se unidades de apoio técnico e administrativo: subunidades autónomas ou integradas em secções constituídas, quando o seu dimensionamento ou conteúdo funcional não justifique a criação de uma secção;

c) No âmbito de actividades de estudo e apoio à gestão, planeamento e controlo de execução de projectos e modernização podem ser criados:

Comissões - unidades não funcionais não permanentes, de composição estável, funcionamento regular e objectivos específicos;

Conselhos - unidades de carácter não permanente com funções consultivas, reunindo por convocatória dos dirigentes dos serviços;

Grupos de trabalho - unidades de carácter temporário, composição flexível e objectivo específico;

d) No âmbito de actividades operativas, podem constituir-se:

Serviços e núcleos - unidades funcionais de carácter permanente, assegurando com continuidade as tarefas cometidas, dependendo o seu nível de complexidade das tarefas a realizar e do dimensionamento humano da unidade.

3 - Para a prossecução das respectivas atribuições, a Câmara Municipal dispõe dos seguintes serviços estruturalmente organizados:

Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente da Câmara (GAP);

Serviços de Protecção Civil;

Serviço Municipal de Polícia;

Notariado e Execuções Fiscais;

Gabinete de Veterinária

Sector de Execução de Obras;

Departamento Administrativo e de Desenvolvimento Económico e Social (DADES):

Divisão Administrativa e Financeira (DAF);

Divisão Administrativa de Obras (DAO);

Divisão de Apoio Municipal e Inserção Social (DAMIS);

Divisão de Educação, Cultura, Desporto, Animação e Juventude (DEC-DAJ);

Departamento Técnico Municipal (DTM):

Divisão de Ambiente e Vias (DAV);

Divisão de Estudos e Planeamento Urbanístico (DEPU);

Divisão de Edifícios e Espaços Urbanos (DEEU).

CAPÍTULO III

Competência dos serviços da Câmara Municipal

SECÇÃO I

Artigo 13.º

Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente da Câmara

O presidente da Câmara poderá constituir um gabinete de apoio pessoal, nos termos da lei, sendo da exclusiva responsabilidade da presidência a determinação das respectivas funções e horários de trabalho.

No âmbito das atribuições cometidas ao Gabinete, podem ser definidas, entre outras, o apoio técnico-administrativo ao presidente da Câmara, nos domínios que se considerem necessários.

Artigo 14.º

Serviços de Protecção Civil

Elaborar o plano anual da actividade da protecção civil.

Participar na elaboração da proposta e dinamizar o plano municipal de emergência.

Organizar planos de protecção civil das populações locais em caso de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe local, em colaboração com outras instituições, nomeadamente com os bombeiros, GNR, núcleos da Cruz Vermelha, centros de saúde, juntas de freguesia, entre outros.

Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo e preparação de defesa das populações em casos de emergência, bem como nos testes à capacidade de execução dos mesmos.

Efectuar serviços de conservação e reparação de situações urgentes, ordenados pela presidência ou pelos seus delegados.

Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica.

Fazer a análise permanente das vulnerabilidades previstas no plano municipal de emergência.

Proceder à informação e formação das populações em matéria de autoprotecção.

Garantir o planeamento continuado de soluções de emergência.

Proceder à actualização permanente dos meios e recursos disponíveis, quer públicos quer privados, necessários à intervenção.

Proceder ao estudo e divulgação de formas adequadas de protecção de edifícios em geral e de outros bens culturais, ou ainda de instalações de serviços essenciais.

Executar as demais funções que lhe estão atribuídas por lei.

Artigo 15.º

Serviço Municipal de Polícia

O Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Municipal de Polícia consta da Resolução do Conselho Ministros n.º 20/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 25, de 30 de Janeiro de 2002, diploma que ratificou a deliberação da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto de 30 de Junho de 1999.

Artigo 16.º

Notariado e Execuções Fiscais

Assegurar as funções de notariado privativo, através de:

Preparação de actos e documentos para elaboração de escrituras;

Organização de maços de documentos respeitantes aos livros de notas;

Organização de ficheiros e escrituras.

No âmbito das execuções fiscais, compete assegurar a tramitação de todo o expediente referente à cobrança e arrecadação de receitas da Câmara Municipal, provenientes de taxas, licenças ou outras, e cujo pagamento não seja voluntariamente efectuado nos prazos legais, bem como assegurar a escrituração, manutenção e organização dos livros, ficheiros e arquivo próprios do serviço.

Apoiar nos processos de expropriações.

Artigo 17.º

Gabinete de Veterinária

Ao Gabinete de Veterinária compete prestar toda a colaboração, assegurar toda a informação que lhe seja solicitada, coordenar e promover todas as acções necessárias da sua competência, tais como higiene pública veterinária, sanidade animal, inspecção, controlo e fiscalização hígio-sanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica, e na colaboração e coordenação inter e intra-institucional, nomeadamente:

Fiscalizar e controlar higienicamente os estabelecimentos onde se comercializem ou armazenem produtos alimentares, incluindo o equipamento e os armazéns, os anexos e as instalações sanitárias;

Realizar a inspecção sanitária das reses, aves, carnes e subprodutos destinados ao consumo público;

Inspeccionar o pescado fresco, leite, lacticínios e seus locais de produção, preparação, armazenagem e venda;

Inspeccionar as embalagens e meios de transporte dos produtos de origem animal;

Desenvolver uma acção pedagógica junto dos proprietários e trabalhadores de estabelecimentos onde se vendem ou manufacturam produtos alimentares;

Fiscalizar e controlar a higiene do pessoal que trabalha nos estabelecimentos onde se vendem ou manipulam produtos alimentares;

Colaborar com o Ministério da Agricultura, na área do município, nas acções levadas a efeito nos domínios da sanidade animal, da higiene pública, veterinária, entre outros;

Assegurar a vacinação dos canídeos, participando na profilaxia da raiva;

Exercer as demais atribuições conferidas por lei, normas, regulamentos, deliberações, despachos e ordens superiores.

Artigo 18.º

Sector de Execução de Obras

1 - Compete ao encarregadogeral dirigir e coordenar o Sector de Execução de Obras na dependência directa do presidente da Câmara.

2 - Ao Serviço de Execução de Obras compete designadamente:

Dirigir, coordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos de todas as brigadas de execução de obras;

Programar a execução de obras em consonância com os planos de actividade e as ordens, despachos ou deliberações;

Apoiar as obras e serviços de acordo com as solicitações dos diferentes serviços;

Executar todos os trabalhos definidos no conteúdo funcional das respectivas carreiras operárias, nas oficinas, cemitério municipal ou no local de obras.

SECÇÃO II

Do Departamento Administrativo e de Desenvolvimento Económico e Social (DADES)

O Departamento Administrativo e de Desenvolvimento Económico e Social é dirigido por um director, directamente dependente do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas, competindo-lhe:

a) Dirigir os serviços compreendidos no respectivo departamento, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, a competência das diversas divisões que dirige e a regulamentação interna;

b) Controlar o cumprimento dos planos de actividade, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços dele dependentes;

c) Assegurar a administração de recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e actividades das diversas divisões;

d) Assegurar ainda a interligação e a colaboração entre os departamentos e divisões.

SUBSECÇÃO I

Divisão Administrativa e Financeira

Artigo 19.º

Competências do chefe da Divisão Administrativa e Financeira

Assegurar a assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara e vereadores em regime de permanência no âmbito dos serviços da Divisão.

Secretariar as reuniões da Câmara Municipal e subscrever as respectivas actas.

Autenticar os documentos e actos oficiais da Câmara.

Preparar o expediente e as informações necessárias para a deliberação da Câmara.

Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão.

Propor a realização de cursos e acções de formação do pessoal e seleccionar os funcionários que a elas devem comparecer.

Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no pessoal afecto à Divisão.

Zelar pelo cumprimento dos horários de trabalho do pessoal afecto à Divisão.

Providenciar pela existência de condições de higiene, segurança e bem-estar em todos os serviços na sua dependência.

Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos para os quais não seja exigida escritura pública.

Planear, programar e coordenar as actividades de gestão financeira, desde a elaboração de planos plurianuais de investimento, orçamentos e restantes documentos contabilísticos, de acordo com as normas de execução contabilística em vigor.

Assegurar a elaboração do balanço, demonstração de resultados, mapas de execução orçamental, relatórios de gestão e anexos às demonstrações financeiras.

Elaborar, organizar e dar publicidade aos documentos de prestação de contas e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório.

Fiscalizar as responsabilidades do tesoureiro e das chefias das secções, bem como acompanhar a sua actividade profissional na autarquia.

Assegurar o apoio instrumental às actividades desenvolvidas pelos órgãos autárquicos.

Efectuar os demais procedimentos e tarefas que forem determinadas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou ordem superior.

Artigo 20.º

Atribuições da Divisão Administrativa e Financeira (DAF)

Dar apoio aos órgãos autárquicos, garantindo o encaminhamento dos despachos e deliberações para os serviços responsáveis pela sua execução.

Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes, quando não existam subunidades orgânicas, com essa finalidade.

Recolher e coordenar o expediente para as reuniões da Câmara Municipal, elaborando as minutas e lavrando as respectivas actas.

Dar apoio à Assembleia Municipal, designadamente no que respeita à preparação do expediente para as reuniões, colaborando ainda com os secretários na elaboração das respectivas actas se tal for necessário.

Supervisionar e assegurar o serviço de reprografia.

Promover a divulgação e consulta pelos serviços de todos os diplomas legais publicados no Diário da República.

Assegurar as funções legalmente cometidas à Câmara Municipal respeitantes ao recenseamento eleitoral e ao recenseamento militar.

Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados à sua conservação e manutenção.

Arquivar, depois de classificados, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final.

Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos.

Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, etc.

Promover a liquidação dos impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município.

Propor e colaborar em projectos de regulamentação sobre liquidação e cobrança de taxas, licenças e outras receitas.

Expedição de avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos, não especialmente cometidos a outras secções.

Executar o expediente referente a licenças de caça, cartas de caçador, de uso e porte de armas de defesa e caça, de simples detenção de arma e transferência de armas.

Organizar o registo de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cc, bem como de veículos agrícolas e emitir as respectivas licenças.

Emitir alvarás sanitários.

Dar apoio nos processos de preparação nos actos eleitorais.

Assegurar, com a colaboração na parte necessária de outras unidades orgânicas, todos os procedimentos administrativos e formalidades relativos à obtenção de vistos/fiscalização do Tribunal de Contas (vistos prévios ou de conformidade), nos termos da legislação em vigor sobre esta matéria.

Executar os procedimentos administrativos relacionados com recrutamento, provimento, promoção, transferência e cessação de funções de pessoal.

Elaborar listas de antiguidade e dar-lhes a devida publicidade.

Lavrar contratos de pessoal, de acordo com a legislação em vigor.

Promover a classificação de serviço dos funcionários.

Processar os vencimentos e outros abonos complementares.

Assegurar e manter actualizado o cadastro de pessoal, bem como o registo da pontualidade e assiduidade, promovendo a verificação das justificações de faltas.

Instruir os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos à ADSE e Caixa Geral de Aposentações.

Organizar e manter actualizado o seguro de pessoal, bem como desenvolver os processos administrativos decorrentes de acidentes de trabalho.

Proceder ao levantamento das necessidades de formação, elaborar e submeter à aprovação o correspondente plano anual e dinamizar a sua implementação.

Elaborar o balanço social.

Superintender nos serviços de limpeza das instalações.

Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de todos os bens que integram o domínio público e privado do município.

Executar todo o expediente relacionado com a alienação dos bens móveis e imóveis.

Promover a inscrição, nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial, de todos os bens imóveis do município.

Coordenar a actividade financeira, elaboração de planos plurianuais de investimentos, orçamentos e respectivos documentos contabilísticos, de acordo com as normas de execução contabilísticas em vigor.

Elaborar as modificações orçamentais nos termos definidos pela lei.

Elaborar, organizar e dar publicidade aos documentos de prestação de contas e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório.

Elaborar mensalmente o plano de tesouraria.

Promover a execução de, pelo menos, quatro conferências anuais e aleatórias aos valores à guarda do tesoureiro.

Arrecadar as receitas municipais e efectuar o pagamento das despesas.

Apresentar ao presidente do órgão executivo balancetes mensais referentes ao cumprimento do plano plurianual de investimentos e do orçamento, bem como efectuar a sua apreciação.

Analisar os balancetes diários de tesouraria e informar o presidente do órgão executivo, tendo em atenção o plano mensal apresentado.

Controlar o movimento de valores e verificar, mensalmente, o saldo das diversas contas bancárias.

Manter a contabilidade organizada, com registos atempados.

Promover os registos contabilísticos referentes aos actos que provoquem modificação quantitativa ou qualitativa do património.

Preparar os documentos financeiros cuja remessa a entidades oficiais seja legalmente determinada.

Promover todos os demais procedimentos de carácter financeiro.

Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Arrecadar todas as receitas e liquidar os juros moratórios.

Efectuar o pagamento de despesas, devidamente autorizadas, nos termos legais e regulamentares e no respeito das instruções de serviço.

Proceder à guarda de valores monetários e zelar pela segurança das existências em cofre.

Proceder ao depósito, em instituições bancárias, de valores monetários excedentes na tesouraria.

Movimentar, em conjunto com o presidente do órgão executivo ou vereador com competência delegada para o efeito, os fundos depositados em instituições bancárias.

Elaborar os balancetes diários de tesouraria, acompanhados dos documentos justificativos dos movimentos, para efeitos de conferência.

Garantir que os registos contabilísticos sejam efectuados em tempo oportuno.

Promover os registos inerentes à execução orçamental e do plano plurianual de investimentos.

Promover o acompanhamento e controlo do orçamento e do plano plurianual de investimentos.

Emitir periodicamente os documentos obrigatórios inerentes à execução do orçamento e do plano plurianual de investimentos, nos termos definidos no presente diploma e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Emitir os documentos de receita e de despesa, bem como os demais documentos que suportem registos contabilísticos.

Inferir todos os elementos necessários à execução do plano plurianual de investimentos e do orçamento, bem como as respectivas modificações.

Promover a verificação permanente do movimento de fundos de tesouraria e de documentos de receita e despesa.

Conferir diariamente os movimentos de tesouraria com os movimentos de receita e despesa.

Apresentar relatórios de ocorrência, sempre que tal se justifique, por incumprimento de normas legais ou regulamentares.

Controlar e proceder ao processamento de toda a documentação necessária à entrega do IVA.

Efectuar cópias de segurança informática dos movimentos contabilísticos do município.

Organizar e manter actualizados os seguros que não estejam especificamente cometidos a outras unidades orgânicas.

SUBSECÇÃO II

Divisão Administrativa de Obras

Artigo 21.º

Competências do chefe da Divisão Administrativa de Obras

Assegurar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara e vereadores com competências delegadas, no âmbito dos serviços da Divisão.

Colaborar na concepção ou alteração da regulamentação técnica municipal, designadamente os regulamentos municipais de edificações e loteamentos, de infra-estruturas urbanísticas, de fiscalização e de taxas e licenças.

Solicitar aos serviços de fiscalização municipal as acções de fiscalização e vistoria que entenda necessárias ao cumprimento das condições de licenciamento.

Preparar e fundamentar os actos de licenciamento municipal ou indeferimento.

Fiscalizar preventivamente a área territorial do município por forma a impedir a construção clandestina.

Emitir pareceres sobre pedidos de loteamento e obras particulares.

Emitir pareceres sobre a demolição de prédios e ocupação de via pública.

Efectuar os demais procedimentos e tarefas que forem determinadas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou ordem superior.

Artigo 22.º

Atribuições da Divisão Administrativa de Obras (DAO)

Prestar apoio administrativo à Divisão.

Desenvolver os trâmites burocráticos relativos às obras particulares, loteamentos e constituição de propriedades horizontais, nomeadamente:

Recepção, organização e registo de processos de obras;

Fornecimento de plantas topográficas e tipográficas aos munícipes;

Pedidos de pareceres a entidades estranhas ao município relativos a licenciamentos e obras particulares;

Liquidação de guias de licenciamento de obras;

Elaboração e remessa mensal de mapas relativos a licenças de obras para o INE;

Elaboração e remessa mensal de mapas relativos a licenças de obras e loteamentos, pedidos de vistoria e licenças de ocupação para a repartição de finanças;

Emissão de licenças e autorizações de utilização;

Emissão de licenças de construção, restauração, ocupação de edifícios novos e outras;

Emissão de certidões diversas no âmbito da Divisão;

Emissão de alvarás de loteamento.

Dar parecer fundamentado sobre o licenciamento ou indeferimento dos respectivos pedidos.

Vistoriar as condições de efectiva execução dos projectos e fiscalizar através dos fiscais afectos à Divisão, o cumprimento das leis, regulamentos e deliberações camarárias sob normas técnicas ou de segurança a observar nas obras particulares.

Zelar pela fidelidade das obras às condições específicas do seu licenciamento ou autorização, desencadeando, sempre que necessário, os mecanismos efectivadores da responsabilidade dos técnicos encarregados.

Conceder licenças de utilização para funcionamento de estabelecimentos.

Efectuar todos os procedimentos administrativos para proceder às ligações e cortes de água necessários.

Coordenar as tarefas inerentes à leitura e cobrança de consumos.

Efectuar o processamento automático dos recibos de água.

Realizar o tratamento de dados que propiciem indicadores úteis de gestão.

Recepcionar os recibos de água não cobrados e elaborar a respectiva relação de débito à tesouraria.

Assegurar administrativamente o serviço do cemitério municipal, saneamento e de lixos.

Colaborar na elaboração e acompanhamento dos planos municipais de ordenamento do território da área do município.

Informar e dar pareceres técnicos nos projectos de loteamentos e obras particulares apresentados à Câmara, designadamente no que concerne à sua conformidade com os planos municipais de ordenamento do território ou outros planos que a lei determine.

Acompanhar, fiscalizar e vistoriar as obras particulares de urbanização.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Apoio Municipal e Inserção Social

Artigo 23.º

Competências do chefe da Divisão de Apoio Municipal e Inserção Social

Assegurar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara e vereadores com competências delegadas, no âmbito dos serviços da Divisão.

Dirigir e coordenar as acções, projectos e informações que sejam da responsabilidade desta Divisão.

Promover o concelho turisticamente e providenciar acções de dinamização em termos do seu património histórico, cultural, geográfico e arqueológico.

Organizar, coordenar e acompanhar a apresentação dos processos, projectos e respectivas candidaturas junto das entidades financiadoras ou responsáveis pela sua apreciação.

Planear, coordenar e controlar acções de natureza social, enquadráveis no domínio da Divisão.

Assegurar a recolha e tratamento de elementos necessários à identificação das tendências de desenvolvimento económico e social e ao conhecimento da evolução global do concelho, nomeadamente nos aspectos demográfico, económico, físico ambiental e sócio-cultural.

Analisar, propor e acompanhar projectos de desenvolvimento integrado e sectorial na área do concelho.

Efectuar os demais procedimentos e tarefas que forem determinadas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou ordem superior.

Artigo 24.º

Atribuições da Divisão de Apoio Municipal e Inserção Social (DAMIS)

Assegurar a elaboração de estudos de diagnóstico e de situação, identificando tendências de desenvolvimento económico-social do concelho e da região.

Proceder ao levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informação e dados estatísticos de natureza sócio-económica e financeira e outros de interesse para o desenvolvimento do concelho.

Organizar e manter actualizado um sistema de informação necessário ao acompanhamento do desenvolvimento local.

Elaborar e dar parecer sobre projectos de interesse municipal, acompanhar a sua execução e proceder à sua avaliação.

Propor a adopção de directrizes e prioridades para a definição da política de desenvolvimento e do planeamento estratégico municipal.

Recolher, tratar e organizar informação sobre sistemas de apoio e incentivos financeiros com vista a disponibilizar informação à Câmara Municipal, aos munícipes e outras entidades do concelho.

Estudar, propor e acompanhar os projectos de candidatura do município aos diferentes financiamentos.

Preparar e organizar os processos de pedido de reembolso de todas as despesas contraídas e assumidas pelo município no âmbito das acções financiadas ou co-financiadas.

Cooperar com outras entidades ou organismos em matéria de planeamento, bem como com as associações de municípios de que Cabeceiras faça ou venha a fazer parte.

Programar e promover por iniciativa municipal, ou com a colaboração de entidades vocacionadas para o efeito, iniciativas de apoio às actividades económicas, nomeadamente feiras e exposições.

Organizar e manter actualizado um sistema de informação sobre sistemas de apoio, incentivos financeiros e outros, designadamente comunitários, com vista a informar e apoiar os empresários e agentes de desenvolvimento que pretendam investir no concelho.

Promover a divulgação de informação de interesse para os empresários e agentes de desenvolvimento.

Garantir o atendimento de empresários e entidades que pretendam desenvolver iniciativas ou projectos de investimento no concelho.

Prestar a informação e apoio necessários aos empresários e entidades, que pretendam desenvolver projectos de investimento nas zonas industriais, sobre as condições de aquisição de lotes, bem como sobre a organização e apresentação de candidaturas.

Inventariar necessidades existentes no âmbito de cada área social específica, fazendo diagnósticos de carências sociais e identificando as respostas mais adequadas aos problemas detectados.

Realizar inquéritos económico-sociais indispensáveis ao estudo de situações mais individualizadas.

Colaborar e desenvolver programas e projectos integrados de acção social, de iniciativa municipal ou em parceria com outras instituições e agentes sociais, visando grupos especialmente carenciados, vulneráveis ou em risco.

Apoiar os estudantes das famílias mais carenciadas, através do fornecimento de apoios sociais como refeições.

Colaborar com as entidades locais, regionais e centrais com responsabilidades no sector da acção social aos cidadãos.

Implementar procedimentos tendentes ao levantamento, sistematização e divulgação de informação que constitua uma base de análise das tendências de desenvolvimento do concelho que lhe sirva de apoio a estudos ou decisões de fundo.

Assegurar a recepção, estudo, análise e encaminhamento de solicitações de munícipes na área social.

Planear, elaborar e acompanhar os projectos e acções integradas de desenvolvimento social.

Promover a elaboração de programas de construção de habitação social e definir os papéis e incidência das iniciativas pública e privada, bem como apoiar o movimento cooperativo de habitação, segundo as orientações dos órgãos autárquicos.

Promover e acompanhar todas as situações e acções em matéria de saúde, num quadro de articulações e parceria com as diferentes entidades com intervenção neste domínio, tendo em vista contribuir para a melhoria das condições de saúde das populações através, nomeadamente, de programas de educação e promoção de saúde para os diferentes estratos populacionais.

Colaborar com as autoridades sanitárias em acções de diagnóstico de saúde da população e na implementação de planos de prevenção e profilaxia da comunidade.

Promover acções no âmbito de reabilitação e integração de indivíduos portadores de deficiência.

Apoiar as associações de defesa do ambiente e promover com o apoio da DAV o diálogo contínuo com aquelas associações.

Promover junto da população, especialmente da do município, e demais instituições a imagem do município enquanto instituição aberta e eficiente ao serviço exclusivo da comunidade.

Promover a comunicação eficiente e útil entre os munícipes e o município, estimulando o diálogo permanente, a responsabilização colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

Obter junto dos vários serviços municipais as informações necessárias ao esclarecimento dos munícipes para que, de uma forma centralizada, se informe da maneira mais completa possível.

Assegurar, dirigir e coordenar o funcionamento do Posto de Atendimento ao Cidadão.

Coligir e organizar a documentação para divulgação pela comunicação social.

Receber e tratar a informação divulgada pelos órgãos de comunicação social de interesse para a Câmara.

Organizar dossiers temáticos para distribuição pela comunicação social, na sequência de intervenções do presidente da Câmara ou vereadores.

Apoiar os órgãos do município no seu funcionamento, nomeadamente no relacionamento com os órgãos de comunicação social.

Promover e colaborar na publicação do Boletim Municipal, bem como colaborar com outras publicações.

Gerir o mercado e feiras municipais, ocupando-se do ordenamento das instalações e equipamentos, estudando e propondo medidas de optimização de espaços dentro dos respectivos recintos.

Assegurar a gestão das cantinas.

Gerir o sistema telefónico do edifício, assegurando uma eficaz interligação entre os serviços e o exterior.

Gerir o posto de turismo concelhio.

Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e proceder à sua divulgação.

Promover e apoiar medidas e acções visando o desenvolvimento e qualidade da oferta turística do concelho.

Orientar a actividade de índole turística, contemplando os valores culturais, geográficos e económicos subjacentes à caracterização do município.

Elaboração de publicações de divulgação e promoção que informem e orientem os visitantes e que garantam uma boa imagem do concelho nas suas variadas potencialidades.

Promover acções de informação e de defesa dos direitos do consumidor, bem como propor a instituição de mecanismos de mediação de litígios de consumo e a criação e a participação em sistemas de arbitragem de conflitos de consumo de âmbito local.

Coordenar e superintender em todas as acções relativas à gestão de museus.

Promover a concretização do plano informático e gerir o respectivo sistema da autarquia.

Acompanhar a informatização dos serviços, elaborando pareceres e estudos de diagnóstico e propondo medidas para o tratamento informático das actividades dos serviços.

Promover o uso da intranet, correio electrónico interno dos serviços e circulação dos documentos em suporte digital, bem como o uso de tecnologias internet e sistemas de aplicações multimédia.

Assegurar e coordenar os serviços da portaria municipal.

Coordenar o Núcleo de Gestão de Stocks e Aprovisionamento de forma eficiente e oportuna, respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade.

SUBSECÇÃO IV

Divisão de Educação, Cultura, Desporto, Animação e Juventude

Artigo 25.º

Competências do chefe da Divisão de Educação, Cultura, Desporto, Animação e Juventude

Assegurar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara e vereadores com competências delegadas, no âmbito dos serviços da Divisão.

Apresentar à Câmara assuntos analisados que exijam deliberação do executivo.

Realizar as acções aprovadas pela Câmara nos domínios da sua intervenção.

Planear, coordenar e controlar acções de natureza sócio-cultural e de apoio ao desenvolvimento, enquadráveis nos domínios da informação, documentação, promoção e animação cultural e desportiva, educação e ensino, biblioteca, arquivo histórico e transportes escolares.

Estimular o gosto dos cidadãos pela participação e interacção social e cultural.

Controlar e analisar os custos dos serviços na sua dependência.

Prestar ao presidente da Câmara um claro e contínuo conhecimento da execução do plano de actividades.

Dirigir os trabalhos e pessoal da Divisão, em conformidade com as deliberações de Câmara, despachos do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas.

Elaborar e manter actualizados estudos sobre actividades desenvolvidas pela Divisão que possibilitem a tomada de decisões fundamentadas sobre acções a empreender e prioridades orçamentais.

Planificar o melhor aproveitamento das instalações e dos equipamentos existentes no campo do desporto, recreio, cultura e educação.

Providenciar pela existência de condições de higiene, segurança e bem-estar em todos os serviços na sua dependência.

Colaborar na concepção ou alteração da regulamentação técnica municipal, designadamente os regulamentos municipais em matéria de desporto, recreio, cultura e educação.

Efectuar os demais procedimentos e tarefas que forem determinadas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou ordem superior.

Artigo 26.º

Atribuições da Divisão de Educação, Cultura, Desporto, Animação e Juventude (DEC-DAJ)

Promover o desenvolvimento qualitativo do sistema de educação nas áreas e níveis de responsabilidade municipal, em conformidade com as necessidades do desenvolvimento.

Desenvolver esforços no sentido de apoiar e dinamizar as escolas.

Propor, promover e apoiar as acções de educação básica de adultos e ensino recorrente.

Organizar, manter e desenvolver em colaboração com os responsáveis das estruturas escolares e as empresas transportadoras, a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão.

Assegurar a adequada prestação de serviços dos transportes, verificando, designadamente, o cumprimento dos horários acordados.

Fomentar o intercâmbio cultural com outras entidades por forma a permitir o contacto dos munícipes com outras formas de estar.

Desenvolver e promover as actividades culturais patrocinadas pela autarquia ou em parceria com outras instituições públicas e privadas.

Proceder ao estudo da situação cultural do município.

Promover e apoiar medidas e acções conducentes à preservação dos valores culturais locais, incluindo artesanato, folclore, etnografia e outras manifestações desta índole.

Organizar e colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares, sob o patrocínio ou com o apoio do município.

Promover o intercâmbio cultural com outras regiões do País e do mundo.

Estabelecer contactos com entidades vocacionadas para a defesa e promoção cultural.

Apoiar logisticamente os processos relativos a geminações.

Elaborar e manter actualizado o arquivo histórico-municipal.

Elaborar pareceres sobre a utilização de espaços culturais.

Administrar e gerir a biblioteca municipal e respectivo pólo, garantindo o seu funcionamento, promovendo e colaborando em acções de divulgação e formação cultural, e garantindo a conservação e restauro de livros e documentos.

Estudar, informar e propor medidas no âmbito dos pedidos de apoio de associações que desenvolvam actividades de carácter cultural.

Desenvolver e apoiar o desporto e a recriação através de espaços físicos naturais ou especialmente vocacionados para esses fins, como sejam rios, matas, parques, etc.

Dinamizar os espaços desportivos do concelho e propor a aquisição do material para a prática desportiva.

Promover a articulação das actividades desportivas na área do município, fomentando a participação das associações, organizações e colectividades.

Desenvolver actuações que visem a disciplina do comportamento e a promoção do espírito desportivo nos locais de competição.

Assegurar a realização da política e dos objectivos municipais definidos para área da juventude, promovendo e apoiando projectos que visem uma maior diversidade e qualidade de actividades/serviços na área da juventude, em desejável articulação com outros serviços municipais e ou instituições/associações que actuem na área.

Assegurar directamente serviços e instrumentos de informação e apoio aos jovens, facilitando-lhes o conhecimento de oportunidades e de mecanismos específicos de apoio existentes em diversos âmbitos.

Promover acções de informação e animação destinados à juventude e à ocupação dos seus tempos livres.

Promover a integração da juventude em todas as acções e iniciativas de carácter social, cultural, educativo e de lazer que de alguma forma se possa interligar com o desportivo.

Apoiar acções, projectos e iniciativas promovidas por organizações juvenis do concelho.

Colaborar com os outros serviços no fomento do associativismo juvenil.

Gerir os espaços e equipamentos educativos, culturais e desportivos.

Estimular e apoiar o associativismo cultural, desportivo e juvenil.

SECÇÃO III

Do Departamento Técnico Municipal

O Departamento Técnico Municipal é dirigido por um director, directamente dependente do presidente da Câmara, ou do vereador com competências delegadas, competindo-lhe:

a) Dirigir os serviços compreendidos no respectivo Departamento, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, a competência das diversas divisões que dirige e a regulamentação interna;

b) Controlar o cumprimento dos planos de actividade, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços dele dependentes;

c) Assegurar a administração de recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e actividades das diversas divisões.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Ambiente e Vias

Artigo 27.º

Competências do chefe da Divisão de Ambiente e Vias

Assegurar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara e vereadores com competências delegadas, no âmbito dos serviços da Divisão.

Assegurar a gestão da execução de obras municipais por administração directa ou empreitada, exercendo um permanente controlo físico-financeiro de execução, nomeadamente na parte que se refere à determinação dos seus custos.

Proceder à execução do plano plurianual de conservação de estradas e vias.

Acompanhar o funcionamento das ETAR's e estações elevatórias.

Cumprir com as normas legais que garantem a boa qualidade da água de abastecimento público.

Efectuar os demais procedimentos e tarefas que forem determinadas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou ordem superior.

Artigo 28.º

Atribuições da Divisão de Ambiente e Vias (DAV)

Recolher e tratar a informação técnica relativa aos serviços de ambiente e saneamento básico.

Assegurar o cumprimento das leis e posturas municipais no que se refere à higiene e limpeza e ambiente.

Garantir a organização dos cemitérios municipais e assegurar os respectivos cadastros.

Promover a construção, arborização e conservação de parques e jardins e outros espaços verdes.

Coordenar a recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos.

Assegurar a manutenção e conservação das redes de saneamento básico.

Efectuar a exploração e conservação de sistemas de saneamento básico.

Manter actualizado o cadastro de sistemas de saneamento básico.

Tratamento de águas.

Recolher e tratar dados estatísticos sobre qualidade de água que permitem prestar informação às entidades oficiais.

Assegurar o funcionamento das ETAR's e estações elevatórias.

Promover a conservação e ou reparação e ampliação do cemitério municipal.

Gerir, orientar tecnicamente e fiscalizar as obras municipais relativas ao sector.

Assumir, fiscalizar, acompanhar e apoiar tecnicamente a execução de obras que estejam ligadas às suas áreas de trabalho, bem como outras que lhe sejam determinadas.

Apoiar técnica e logisticamente as freguesias nas obras a executar por estas.

Manter actualizado o cadastro da rede viária municipal.

Garantir a execução de obras segundo as normas de exigência técnica e legal.

Promover a conservação corrente da rede viária municipal.

Orçamentar os pedidos de ligações de saneamento básico.

Fazer a afectação de máquinas e viaturas aos diferentes serviços, de acordo com as necessidades materiais e humanas.

Propor a aquisição e ou alienação de máquinas e viaturas, de acordo com as necessidades dos serviços e controlo dos equipamentos de acordo com a lei vigente.

Assegurar a manutenção, reparação dos veículos da Câmara.

Participar nas vistorias e diligências diversas, a iniciativa do município ou requerimento dos particulares.

Promover e controlar os actos administrativos necessários ao desenvolvimento das empreitadas, após a sua adjudicação, designadamente, as garantias, consignação, propostas de trabalhos a mais e a menos, revisões de preços, recepções provisórias e definitivas e inquéritos administrativos, bem como a correspondente tramitação administrativa.

Fiscalizar o cumprimento, pelos adjudicatários das obras municipais, dos correspondentes projectos, prazos e normas técnicas de execução e assegurar os procedimentos técnicos e administrativos que correspondem à fiscalização de empreitadas de obras públicas.

Elaborar os projectos que pontualmente lhe sejam solicitados respeitantes à área de actuação da divisão.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Estudos e Planeamento Urbanístico

Artigo 29.º

Competências do chefe da Divisão de Estudos e Planeamento Urbanístico

Assegurar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara e vereadores com competências delegadas, no âmbito dos serviços da Divisão.

Executar o Plano Director Municipal e colaborar na sua revisão e alteração.

Coordenar as tarefas de concepção, promoção, definição e regulamentação dos planos municipais de ordenamento do território.

Promover a preservação da qualidade urbanística do concelho.

Exercer tecnicamente a gestão urbanística do concelho.

Definir critérios de gestão do património imobiliário do concelho, no âmbito da política urbanística e da gestão dos solos.

Efectuar os demais procedimentos e tarefas que forem determinadas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou ordem superior.

Artigo 30.º

Atribuições da Divisão de Estudos e Planeamento Urbanístico (DEPU)

Proceder ao levantamento de recursos existentes no município e propor a melhor forma do seu aproveitamento.

Elaborar e acompanhar os planos municipais de ordenamento do território da área do município através da sua execução, acompanhamento e gestão do Plano Director Municipal e outros planos que a lei determine.

Planear as vias urbanas, rurais, regadios e levadas.

Informar e dar pareceres técnicos que lhes sejam solicitados nos projectos de loteamentos e obras particulares apresentados à Câmara, designadamente no que concerne à sua conformidade com os planos municipais de ordenamento do território ou outros planos que a lei determine.

Promover a elaboração de projectos no âmbito da acção municipal.

Acompanhar e proceder à apreciação de estudos e planos urbanísticos a executar para a Câmara por técnicos ou gabinetes particulares.

Promover ou colaborar em estudos e projectos de fomento da habitação.

Assegurar a elaboração dos estudos e projectos relativos a infra-estruturas, arranjos exteriores de vias e espaços urbanos e equipamentos colectivos, de responsabilidade municipal a construir, reconstruir, ampliar, remodelar ou conservar.

Elaborar os cadernos de encargos e programas de concurso de projectos e de obras municipais de infra-estruturas, arranjos exteriores, equipamentos colectivos, espaços urbanos.

Propor a elaboração e definição das estratégias de desenvolvimento territorial.

Elaborar ou dar parecer sobre projectos de interesse municipal.

Promover a informatização dos serviços de forma a permitir a existência de uma base de dados e a digitalização da cartografia.

Proceder ao levantamento topográfico.

Executar as peças desenhadas e trabalhos de topografia que devam instruir os processos.

Orientar a implementação de construções particulares e fixar o alinhamento e cotas de nível, de acordo com os planos aprovados ou, na falta destes, de acordo com os critérios superiormente determinados.

Organizar e manter actualizado o sistema de informação geográfico do município.

Elaborar os estudos e regulamentos necessários à melhoria das áreas urbanas existentes e ao estabelecimento da perspectiva funcional, técnica, estética e ambiental, integrando todas as componentes - espaços verdes, acessibilidades e equipamentos sociais.

Programar as necessidades de terrenos infra-estruturados para implementação de equipamentos previstos nos planos.

Participar nas vistorias e diligências diversas, da iniciativa do município ou a requerimento dos particulares.

Levantamento de todos os espaços desportivos, de lazer ou recreio, verdes e culturais.

Levantamento das áreas de turismo da natureza.

Propor a aprovação ou alteração de posturas e regulamentos relativos à gestão urbanística.

Promover à actualização cartográfica, estatística de indicadores relativos a:

Aspectos demográficos;

Economia;

Infra-estruturas;

Solo edificável e ou urbanizado;

Equipamento social.

Estudar e propor medidas e regulamentação atinentes à definição de uma clara política de solos do município, tendo em vista:

Produção de solo urbanístico municipalizado;

Controlo, acompanhamento e dinamização dos loteamentos privados;

Controlo e recuperação de urbanizações clandestinas.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Edifícios e Espaços Urbanos

Artigo 31.º

Competências do chefe da Divisão de Edifícios e Espaços Urbanos

Assegurar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara e vereadores com competências delegadas, no âmbito dos serviços da Divisão.

Propor as operações de conservação e manutenção dos equipamentos, bem como a execução das obras novas, ampliação ou melhoramentos necessários.

Assegurar a qualidade e manutenção dos equipamentos.

Efectuar os demais procedimentos e tarefas que forem determinadas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou ordem superior.

Artigo 32.º

Atribuições da Divisão de Edifícios e Espaços Urbanos (DEEU)

Implementar e acompanhar a execução física e financeira das obras de urbanizações, equipamentos, edifícios e outras da área da construção civil.

Programar e acompanhar a conservação corrente dos edifícios municipais, coordenando todas as acções que digam respeito a estes sectores de actividade.

Promover a colocação, conservação e protecção do mobiliário urbano.

Promover a construção e conservação dos edifícios escolares que sejam da responsabilidade do município.

Promover a conservação e protecção de monumentos.

Vistoriar e inspeccionar periodicamente os edifícios que integram o património municipal.

Participar nas vistorias e diligências diversas, a iniciativa do município ou requerimento dos particulares.

Promover e controlar os actos administrativos necessários ao desenvolvimento das empreitadas, após a sua adjudicação, designadamente as garantias, consignação, propostas de trabalhos a mais e a menos, revisões de preços, recepções provisórias e definitivas e inquéritos administrativos, bem como a correspondente tramitação administrativa.

Fiscalizar o cumprimento, pelos adjudicatários das obras municipais, dos correspondentes projectos, prazos e normas técnicas de execução e assegurar os procedimentos técnicos e administrativos que correspondem à fiscalização de empreitadas de obras públicas.

Elaborar os projectos que pontualmente lhe sejam solicitados respeitantes à área de actuação da Divisão.

CAPÍTULO IV

Artigo 33.º

Criação dos serviços municipalizados

A Câmara Municipal poderá criar serviços municipalizados quando entender existirem as condições necessárias à sua implementação.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 34.º

Interpretação e alterações

Sendo este Regulamento referência fundamental para a organização e funcionamento dos serviços municipais, o mesmo não se esgota em todas as situações previstas, tanto nas respostas às necessidades das populações como nas relações de coordenação e interdependência entre si, pelo que competirá à Câmara Municipal:

a) Decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento;

b) Decidir, igualmente, em qualquer momento sobre ajustamentos e alterações pontuais ao presente Regulamento que se mostrem necessários para a agilização de procedimentos e a maior eficiência dos serviços.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

3 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, Joaquim Barroso de Almeida Barreto.

ANEXO I

Organigrama da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2023912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 141/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o regime aplicável à globalização das dotações individuais das várias categorias das carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, bem como das dotações semiglobais já previstas para a carreira técnica superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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