de 23 de Abril
Considerando que os Serviços Sociais das Forças Armadas têm programada a construção, em Queluz, de quatro blocos habitacionais para os seus beneficiários;Considerando que o prazo de execução destas obras abrange os anos de 1981, 1982 e 1983;
Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e o Governo, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º São autorizados os Serviços Sociais das Forças Armadas a celebrar contratos escritos, para a execução daquelas obras, até à importância de 70000000$00.
2.º Os encargos resultantes dos contratos não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
Em 1981 - 35000000$00;
Em 1982 - 25000000$00;
Em 1983 - 10000000$00.
3.º As importâncias fixadas para 1982 e 1983 serão acrescidas dos saldos que se apurarem no ano anterior.
4.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por verba adequada do orçamento privativo dos Serviços Sociais das Forças Armadas.
5.º A orçamentação das despesas de cada ano será precedida da apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministro das Finanças e do Plano, através do Departamento Central de Planeamento.
Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 16 de Fevereiro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.