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Despacho 12940/2002, de 5 de Junho

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Texto do documento

Despacho 12 940/2002 (2.ª série). - Delegação de competências. - Na sequência da deliberação 1863/2001, de 27 de Setembro, do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 258, de 7 de Novembro de 2001, ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso da competência que me foi delegada por deliberação do conselho directivo de 16 de Novembro de 2001, nos termos previstos no n.º 5 da referida deliberação, subdelego as seguintes competências:

1 - No director do Departamento de Contribuintes, Ilícitos Criminais e Contribuintes Devedores, licenciado José Diegues de Carvalho:

1.1 - Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado, do pessoal afecto ao Departamento;

1.2 - Autorizar a justificação de faltas, nos termos legais e regulamentares, do pessoal afecto ao Departamento;

1.3 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, ainda que delas resulte o direito a ajudas de custo, nos limites do orçamento aprovado, devendo visar os boletins itinerários, nos termos legalmente estabelecidos, do pessoal afecto ao Departamento;

1.4 - Assinar o expediente, cartas e ofícios no âmbito da gestão corrente do respectivo serviço, com excepção daquele que é dirigido ao conselho directivo;

1.5 - Dar parecer sobre os pedidos para participação em acções de formação do pessoal afecto ao Departamento;

1.6 - Arquivar processos de contra-ordenações.

2 - Nos termos do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, o ora subdelegado pode exercer todas as competências que me foram delegadas e subdelegadas pelas deliberações acima referidas, em todas as minhas ausências, faltas e impedimentos.

3 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com a excepção prevista no n.º 2.

4 - Na directora distrital de Contribuintes, bacharel Maria Isabel Pereira Dias Valente, na coordenadora do Núcleo de Contas Correntes de Contribuintes e Cobranças, licenciada Maria Emília Félix Ferreira, e na chefe de secção Lídia Benavente Santos:

4.1 - Assinar, em nome do IGFSS, as declarações de situação contributiva regularizada, requeridas nos termos da lei aplicável.

5 - Na directora distrital de Apoio e Logística, licenciada Maria da Graça Raposeiro Morais:

5.1 - Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado, do pessoal afecto à Direcção Distrital;

5.2 - Autorizar a justificação de faltas, nos termos legais e regulamentares, do pessoal afecto à Direcção Distrital;

5.3 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, ainda que delas resulte o direito a ajudas de custo e reembolso de despesas de transportes públicos, nos limites do orçamento aprovado, devendo visar os boletins itinerários, nos termos legalmente estabelecidos, do pessoal afecto à Direcção Distrital;

5.4 - Assinar o expediente, cartas e ofícios no âmbito da gestão corrente do respectivo serviço, com excepção daquele que é dirigido ao conselho directivo;

5.5 - Dar parecer sobre os pedidos para participação em acções de formação do pessoal afecto à Direcção Distrital;

5.6 - Solicitar a verificação domiciliária da doença dos funcionários, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

5.7 - Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

5.8 - Despachar os pedidos de justificação de faltas, bem como as dispensas para exames médicos e exames auxiliares de diagnóstico;

5.9 - Autorizar o pagamento de despesas provenientes de contratos de assistência, de limpeza e de vigilância;

5.10 - Autorizar o pagamento de despesas de correio, franquias postais, água, electricidade, gás, telefone, recovagem e rendas até Euro 2494;

5.11 - Autorizar a requisição de guias de transporte e o respectivo pagamento;

5.12 - Autorizar o pagamento de facturas correspondentes à realização de despesas, desde que tenha sido comprovado o cumprimento das condições do contrato ou da realização de despesas, e a adjudicação tenha sido feita no âmbito das competências do conselho directivo ou por este delegadas, e devidamente precedida da respectiva cabimentação;

5.13 - Autorizar o abate de material de utilização permanente afecto à Delegação, até ao limite de Euro 997,60;

5.14 - Autorizar a realização de despesas com aquisição de bens de consumo corrente para a Delegação até ao montante de Euro 1496,39 e de bens duradouros e serviços até Euro 997,60;

5.15 - Autorizar a realização de despesas com reparação de viaturas e aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até Euro 1496,39;

5.16 - Visar documentos de receita e de despesa.

6 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação.

7 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados, desde a data das respectivas nomeações, no âmbito das competências delegadas/subdelegadas, todos os actos praticados pelo director de departamento, pelas directoras distritais, pela coordenadora de núcleo e pela chefe de secção.

12 de Março de 2002. - A Directora, Maria Joana Gaspar Melo Albino Campos Cruz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2022693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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