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Despacho Conjunto 517/2002, de 5 de Junho

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Texto do documento

Despacho conjunto 517/2002. - Considerando-se que a importância e o melindre dos interesses tutelados pela Lei 15/98, de 26 de Março, postulam uma certa estabilidade no exercício do cargo de comissário nacional para os Refugiados;

Convindo aproveitar e consolidar a experiência adquirida ao longa de cerca de três anos de funcionamento do Comissariado Nacional para os Refugiados, criado pelo Decreto-Lei 242/98, de 7 de Agosto, mas só implementado em Abril de 1999:

Nestes termos, obtida a prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura, ao abrigo do artigo 18.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, é renovada, com efeitos reportados ao dia 21 de Abril de 2002, a comissão de serviço do juiz desembargador Gabriel Martim dos Anjos Catarino, no cargo de comissário nacional para os Refugiados.

7 de Maio de 2002. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes. - A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2022624.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Lei 15/98 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados. Define as condições de concessão, recusa e perda do asilo político, bem como as normas processuais a seguir e as entidades competentes para o fazerem. A presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-07 - Decreto-Lei 242/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo o estatuto do Comissariado Nacional para os Refugiados.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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