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Aviso (extracto) 7314/2002, de 4 de Junho

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 7314/2002 (2.ª série). - Para os devidos efeitos publica-se a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças da Guarda, nos seus adjuntos, tal como se indica:

1.ª Secção - Luís Andrade Coelho, TATAj.

2.ª Secção - António José Vaz da Cruz, TATAj.

Atribuição de competências aos chefes de secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos:

I - De carácter geral:

a) Controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer determinados superiormente;

b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida aos serviços centrais da DGCI, à Direcção de Finanças da Guarda e às restantes direcções de finanças, bem como a entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;

c) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

d) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do RGIT;

e) Instruir e informar e emitir parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

f) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

g) A competência a que se refere a alínea l) do artigo 59.º do RGIT para levantar autos de notícia;

h) Assinar os documentos de receita eventual e de operações de tesouraria;

i) A organização e conservação do arquivo dos processos e demais documentos respeitantes aos serviços adstritos à respectiva secção;

j) Coordenar e controlar a execução dos serviços periódicos respeitantes aos serviços respectivos, de modo que sejam remetidos atempadamente às entidades destinatárias;

k) Providenciar para que sejam prestadas, com prontidão, todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

l) Tomar todas as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade;

m) Informar sobre o deferimento de férias, faltas e licenças dos funcionários da secção.

II - De carácter específico:

A) No adjunto Luís Andrade Coelho, que substitui o delegante nos seus impedimentos:

1 - Impostos sobre o rendimento (IRS/IRC):

1.1 - Fiscalização e controlo interno;

1.2 - Orientação e controlo da recepção e visualização de declarações;

1.3 - Orientação e controlo da recepção e visualização de declarações e sua remessa aos competentes serviços para recolha informática;

1.4 - Controlar a recepção, visualização, loteamento e remessa das várias declarações de cadastro aos vários serviços para sua informatização e providenciar o arquivo e conservação do processo único das entidades colectivas.

1.5 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes, procedendo à sua instrução e dando o parecer.

2 - Imposto do selo:

2.1 - Fiscalização e controlo interno.

3 - Justiça tributária:

3.1 - Assinar despachos de autuação e registo dos processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos com eles relacionados, tendo em vista a sua preparação para decisão superior;

3.2 - Ordenar e controlar a instauração dos processos de execução fiscal, praticar todos os actos a ele respeitantes e com eles relacionados, coordenar todo o serviço, com excepção da apreciação e fixação das garantias a oferecer, pagamento em prestações, suspensão dos processos, designação da modalidade de venda dos bens penhorados, fixação dos valores base dos bens destinados a venda, nomeação de perito na prestação de contas de fiel depositário, designação do dia para venda, abertura de propostas e adjudicação, arrematação e entrega dos bens, apreciação de incidentes, cancelamento de registos, remoção do fiel depositário, restituição de sobras e julgamento em falhas de processos superiores a Euro 5000;

3.3 - Decidir todos os processos de execução fiscal que estejam em condições de serem anulados ou extintos por cobrança, com excepção daqueles em que seja necessário ordenar o levantamento da penhora e cancelamento dos registos dos direitos reais;

3.4 - Coordenar, controlar e fiscalizar o movimento dos processos executivos relacionados com o Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, bem como os mapas e relatórios respeitantes aos mesmos;

3.5 - Assinar os despachos de registo e autuação dos processos de impugnação judicial e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a ele respeitantes, com excepção das inquirições a levar a efeito;

3.6 - Coordenar e controlar o serviço relacionado com a recepção, registo e pagamento prévio dos pedidos de certidões, bem como a sua entrega aos sujeitos passivos respeitantes à 3.ª Secção;

3.7 - Assinar despachos de registo e autuação dos processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da aplicação das coimas, afastamento excepcional das mesmas e inquirição de testemunhas;

3.8 - Mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiros, praticando todos os actos com eles relacionados, com excepção da inquirição de testemunhas;

3.9 - Instruir e informar os recursos hierárquicos e judiciais apresentados pelos sujeitos passivos;

3.10 - Assinar os mandatos de citação e as citações a efectuar por via postal;

3.11 - Coordenar e controlar o serviço relacionado com a recepção e registo dos pedidos de certidões, bem como a sua entrega aos sujeitos passivos respeitantes à 3.ª Secção;

3.12 - Coordenar e controlar toda a informatização dos processos de execução fiscal, procedendo à sua conferência com os mapas elaborados periodicamente.

4 - Impostos rodoviários:

4.1 - Despachar pedidos de isenção e fornecimento de dísticos, com excepção das situações em que haja motivo de indeferimento;

4.2 - Fiscalização e controlo dos pagamentos, bem como das isenções concedidas.

5 - Impressos, arquivo e biblioteca:

5.1 - Promover a requisição atempada dos vários impressos;

5.2 - Promover a orientação e organização e funcionalidade do arquivo da biblioteca.

6 - Contabilidade, receita eventual e operações de tesouraria:

6.1 - Assinar documentação;

6.2 - Promover e controlar os vários pagamentos na tesouraria;

6.3 - Promover a elaboração e remessa atempada à Direcção-Geral do Tesouro da relação de pedido de emissão de cheques do Tesouro para reembolso de impostos.

7 - Número fiscal de contribuinte:

7.1 - Controlar todo o serviço relacionado com esta tarefa.

B) No adjunto António José Vaz da Cruz:

8 - Imposto sobre o valor acrescentado:

8.1 - Fiscalização e controlo interno, incluindo o cruzamento dos vários elementos das declarações;

8.2 - Controlo das liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças, bem como das remetidas pelo SAIVA;

8.3 - Controlar as respectivas contas correntes dos sujeitos passivos do regime dos pequenos retalhistas e promover a sua fiscalização;

8.4 - Controlo das notas de apuramento dos modelos n.os 382 e 383;

8.5 - Controlar a recepção, visualização, loteamento e remessa das várias declarações de cadastro e, bem assim, a sua remessa para os serviços superiormente determinados para sua recolha;

8.6 - Promover todos os procedimentos e praticar todos os actos relacionados com o IVA, exceptuando as fixações do imposto.

9 - Imposto municipal de sisa:

9.1 - Assinar os termos de sisa n.os 2 e 7 e decidir os pedidos de rectificação dos respectivos termos, nos casos em que seja da competência do Serviço de Finanças a sua resolução;

9.2 - Promover a extracção de cópias de termos de sisa para efeitos de avaliação de bens omissos ou inscritos sem valor patrimonial;

9.3 - Promover a extracção de cópias de sisa e passar ordens aos serviços de inspecção para efeitos de autorização para avaliação nos termos do artigo 57.º do Código;

9.4 - Fiscalização e controlo das notas dos notários, averbamentos matriciais, extracção de fichas modelo n.º 1, isenções do artigo 13.º-A, do artigo 15.º, etc.

10 - Imposto sobre as sucessões e doações:

10.1 - Conferir a liquidação dos processos de imposto sobre as sucessões e doações e assinar tudo o que se tornar necessário à instrução dos mesmos;

10.2 - Promover a extracção de cópias para avaliação de bens omissos ou inscritos sem valor patrimonial, bem como móveis, quando se mostrar necessário;

10.3 - Fiscalização e controlo interno das notas dos notários, relações de óbitos, verbetes de usufrutuários, etc.

11 - Contribuição autárquica:

11.1 - Despachar, orientar e controlar os processos de avaliação, nos termos dos artigos 54.º, 56.º, 57.º, 87.º, 109.º do CMSISSD;

11.2 - Despachar, orientar e controlar os processos do inquilinato e cadastro, excepto se houver lugar a indeferimentos;

11.3 - Fiscalizar e controlar a extracção do artigo 17.º-A e consequentes alterações matriciais e no sistema informático, bem como à sua conservação e arquivo;

11.4 - Fiscalizar e controlar os serviços de avaliações, incluindo as segundas avaliações e processos de discriminação e união;

11.5 - Despachar, orientar e decidir os processos de reclamação a que se refere o artigo 32.º do Código;

11.6 - Despachar e orientar os processos de isenção de contribuição autárquica, excepto se houver a lugar à indeferimento;

11.7 - Fiscalizar e controlar os pedidos de inscrições matriciais de prédios novos e omissos, bem como as liquidações de anos anteriores;

11.8 - Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades (v. g., câmaras municipais, notários, serviços de finanças, etc.);

11.9 - Controlar todo o serviço informático da contribuição autárquica.

12 - Serviço de administração geral:

12.1 - Controlo de todo o serviço respeitante a pessoal;

12.2 - Formação, distribuição de edições e instruções.

13 - Bens do Estado:

13.1 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, bem como os bens prescritos e abandonados e da conservação e manutenção das matrizes prediais.

14 - Património:

14.1 - Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da DGP e da Direcção de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo no livro modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que, por força da respectiva credencial, sejam de competência do chefe de finanças.

15 - Outros serviços administrativos:

15.1 - Registo e controlo da cobrança emolumentar e das certidões e cadernetas prediais;

15.2 - Coordenar todo o serviço de entradas, de correio e de telecomunicações;

15.3 - Verificar e proceder à distribuição diária, por si e pelo chefe da outra secção, de todo o expediente entrado, a fim de ser distribuído pelos funcionários de cada secção;

15.4 - Elaboração de mapas estatísticos.

Notas comuns

Cada adjunto deve:

a) Exercer adequada acção formativa e manter a ordem e a disciplina, na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

b) Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançadas as metas previstas nos planos de actividade;

c) Tomar as providências necessárias à substituição de funcionários, nos seus impedimentos e nas situações em que, por motivos de aumento anormal de serviço ou em campanhas específicas, tal se torne necessário.

Observações

1.ª Tendo em atenção o conteúdo doutrinal de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direcção e controlo sobre actos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação.

2.ª Este despacho produz efeitos a partir da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos funcionários aqui delegados e revoga os anteriores despachos.

3.ª Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará a menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe de Finanças, o Adjunto", ou outra equivalente.

17 de Abril de 2002. - O Chefe do Serviço de Finanças da Guarda, Nélson Dias da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2022220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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