Declaração 168/2002 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral de 6 de Maio de 2002, foi registada a alteração ao Plano Director Municipal da Nazaré, ratificado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 13, de 16 de Janeiro de 1997.
Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, que consiste num mero ajustamento do Plano Director Municipal, enquadrável na alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publicando-se em anexo a esta declaração, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do mesmo diploma, a deliberação da Assembleia Municipal da Nazaré de 28 de Setembro de 2001 que aprovou esta alteração e ainda a alteração ao artigo 43.º do Regulamento do Plano Director Municipal.
A alteração foi registada com o n.º 03.10.11.00/OB.02.PD/A, em 7 de Maio de 2002.
9 de Maio de 2002. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.
ANEXO
Certidão
Vítor Manuel dos Santos, 1.º secretário da Assembleia Municipal da Nazaré, certifica que, em sessão ordinária desta Assembleia, realizada em 28 de Setembro de 2001, foi deliberado aprovar por unanimidade a alteração do Plano Director Municipal, sujeita ao regime simplificado, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Por ser verdade e me ser pedido, passo a presente certidão, que assino e autentico.
2 de Outubro de 2001. - O 1.º Secretário, Vítor Manuel dos Santos.
Regulamento do Plano Director Municipal da Nazaré
"SECÇÃO II
Categoria dos espaços urbanos
Artigo 41.º
Caracterização
...
Artigo 43.º
Espaços urbanos de nível II
1 - No espaço urbano dos aglomerados de Famalicão e Valado dos Frades, identificado como estrutura urbana consolidada, aplicam-se as regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 42.º, com excepção da cércea, que poderá ser de três pisos acima do solo sempre que se verifique o respeito pelas normas urbanísticas do Regulamento Geral de Edificações Urbanas - RGEU, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951.
2 - ...
a) ...
b) Cércea: máximo de três pisos acima do solo, devendo respeitar-se as normas urbanísticas do Regulamento Geral de Edificações Urbanas - RGEU, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951;
c) ...
d) ...
3 - ..."