Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração 168/2002, de 1 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Declaração 168/2002 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral de 6 de Maio de 2002, foi registada a alteração ao Plano Director Municipal da Nazaré, ratificado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 13, de 16 de Janeiro de 1997.

Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, que consiste num mero ajustamento do Plano Director Municipal, enquadrável na alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publicando-se em anexo a esta declaração, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do mesmo diploma, a deliberação da Assembleia Municipal da Nazaré de 28 de Setembro de 2001 que aprovou esta alteração e ainda a alteração ao artigo 43.º do Regulamento do Plano Director Municipal.

A alteração foi registada com o n.º 03.10.11.00/OB.02.PD/A, em 7 de Maio de 2002.

9 de Maio de 2002. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.

ANEXO

Certidão

Vítor Manuel dos Santos, 1.º secretário da Assembleia Municipal da Nazaré, certifica que, em sessão ordinária desta Assembleia, realizada em 28 de Setembro de 2001, foi deliberado aprovar por unanimidade a alteração do Plano Director Municipal, sujeita ao regime simplificado, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Por ser verdade e me ser pedido, passo a presente certidão, que assino e autentico.

2 de Outubro de 2001. - O 1.º Secretário, Vítor Manuel dos Santos.

Regulamento do Plano Director Municipal da Nazaré

"SECÇÃO II

Categoria dos espaços urbanos

Artigo 41.º

Caracterização

...

Artigo 43.º

Espaços urbanos de nível II

1 - No espaço urbano dos aglomerados de Famalicão e Valado dos Frades, identificado como estrutura urbana consolidada, aplicam-se as regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 42.º, com excepção da cércea, que poderá ser de três pisos acima do solo sempre que se verifique o respeito pelas normas urbanísticas do Regulamento Geral de Edificações Urbanas - RGEU, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951.

2 - ...

a) ...

b) Cércea: máximo de três pisos acima do solo, devendo respeitar-se as normas urbanísticas do Regulamento Geral de Edificações Urbanas - RGEU, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951;

c) ...

d) ...

3 - ..."

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2021111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda