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Aviso 4883-A/2002, de 31 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4883-A/2002 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, e das alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que, por deliberações de 1 e 29 de Maio de 2002 da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, respectivamente, foram aprovados a estrutura orgânica, o organograma dos serviços municipais e o quadro de pessoal, que substituirão os anteriormente publicados, com o desenvolvimento que se segue.

31 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, Manuel Joaquim Barata Frexes.

Estrutura e organização dos serviços municipais

Introdução

Tem vindo a ser imprimida a todos os serviços do município uma nova dinâmica, a qual impõe que se proceda, desde já, a alguns reajustamentos na estrutura orgânica, bem como no respectivo quadro de pessoal.

A reestruturação dos serviços municipais tem, deste modo, como objectivo principal, ajustar-se às novas exigências funcionais. Assim, foi elaborada uma nova estrutura funcional tendo em conta os seguintes aspectos:

a) A reorganização dos procedimentos, procurando uma maior rapidez, eficácia e eficiência no tratamento dos processos e consequente qualidade na prestação de serviços aos munícipes;

b) Uma objectiva definição de funções e atribuições de responsabilidade, no sentido de racionalizar e simplificar os procedimentos administrativos e operativos;

c) Melhor adequação à gestão por objectivos;

d) A divisão de áreas funcionais que permita uma rigorosa segregação de funções e consequente controlo interno;

e) A motivação e mudança de mentalidades, no sentido do empenhamento de todos os funcionários e respectivos serviços, na prestação de um melhor serviço público;

f) A descentralização administrativa e o aumento das competências das autarquias.

Porém, a estrutura ora apresentada é condicionada pelos aspectos específicos e característicos do município, realidade essa mutável e evolutiva. Por assim ser, posteriores modificações poderão ser introduzidas quando se revele necessário.

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios de actuação e gestão dos serviços municipais

Artigo 1.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais são da competência do presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, que promoverá um constante controlo da avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho, de modo a aproximar a administração dos cidadãos em geral, e dos munícipes em particular.

2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

No desempenho das funções e atribuições, exclusivamente ao serviço do interesse público, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

1) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento sócio-económico do concelho;

2) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

3) Obtenção dos melhores padrões de qualidade dos serviços prestados às populações;

4) Promoção da participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral na actividade municipal;

5) Dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais;

6) Aumento do prestigio do poder local.

Artigo 3.º

Princípios gerais de actuação

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais de actuação:

1) Sentido de serviço à população e aos cidadãos, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos, democraticamente eleitos, e na consideração dos interesses legítimos dos munícipes como referência fundamental para a decisão e a acção;

2) Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses destes, protegidos por lei;

3) Transparência, diálogo e participação, expressos numa atitude permanente de interacção com as populações e por uma comunicação permanente, informativa, pedagógica e de convergência entre o município e a comunidade;

4) Qualidade e procura da contínua introdução de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização e desburocratização e o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população;

5) Qualidade de gestão assente em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes, associados a critérios de solidariedade.

Artigo 4.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais reger-se-ão, no exercício da sua actividade profissional, pela legislação em vigor e, nomeadamente, pelos princípios deontológicos da Administração Pública.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

1 - A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico geral aplicável à administração local.

2 - A gestão municipal atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objectivos, do planeamento, programação e orçamentação e controlo das actividades.

3 - Os serviços municipais orientam a sua actividade para a prossecução dos objectivos de natureza política, social e económica definidos pelos órgãos municipais.

4 - Os objectivos municipais serão prosseguidos com base nas orientações definidas nos elementos fundamentais do planeamento municipal, através da contínua procura da eficiência e eficácia social e económica e do equilíbrio financeiro.

5 - O processo prático de gestão municipal deverá ainda atender à necessidade de coordenação permanente entre os diversos serviços municipais, à responsabilização dos dirigentes e trabalhadores dos serviços municipais, ao controlo, prestação de contas e avaliação do desempenho, bem como ao permanente diálogo e participação com a população.

Artigo 6.º

Da delegação

A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização, racionalização administrativa, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões, devendo respeitar o quadro legal existente.

CAPÍTULO II

Do pessoal

Artigo 7.º

Quadro de pessoal

A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 8.º

Afectação e mobilidade do pessoal

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 1.º, proceder à afectação ou mobilidade do pessoal constante do anexo II.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada unidade ou serviço, é da competência da respectiva chefia, com conhecimento 116-(5)

APÊNDICE N.º 69 - II SÉRIE - N.º 125 - 31 de Maio de 2002

prévio do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com poderes delegados.

CAPÍTULO III

Estrutura e atribuições gerais

Artigo 9.º

Estrutura geral

Para efectivação das respectivas atribuições, os serviços municipais organizam-se da seguinte forma, expressa graficamente no anexo I:

A) Dos serviços de apoio à presidência:

1 - Gabinete de Apoio Pessoal;

2 - Gabinete Municipal de Protecção Civil;

3 - Gabinete de Desenvolvimento Estratégico;

4 - Gabinete de Relações Externas;

B) Dos serviços em geral:

1 - Departamento de Obras Municipais:

1.1 - Sector de Vigilância, Protecção e Segurança dos Bens Municipais;

1.2 - Secção Administrativa do Departamento de Obras Municipais;

1.3 - Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida;

1.4 - Divisão de Estudos e Projectos;

1.5 - Divisão de Obras de Empreitadas;

1.6 - Divisão de Obras de Administração Directa;

2 - Departamento de Urbanismo:

2.1 - Secção Administrativa do Departamento de Urbanismo;

2.2 - Divisão de Planeamento e Projectos;

2.3 - Divisão de Licenciamentos, Loteamentos e Obras Particulares;

3 - Departamento de Planeamento e Finanças:

3.1 - Divisão Financeira:

3.1.1 - Secção de Taxas e Licença;s

3.1.2 - Secção de Contabilidade;

3.1.3 - Secção de Compras;

3.1.4 - Secção de Águas;

3.1.5 - Tesouraria;

3.2 - Divisão de Planeamento;

4 - Divisão Administrativa e de Relações Públicas:

4.1 - Secção Administrativa Geral;

4.2 - Secção de Atendimento e Apoio ao Munícipe;

4.3 - Secção de Recursos Humanos;

4.4 - Secção de Apoio Técnico Especializado;

5 - Divisão de Assuntos Jurídicos:

5.1 - Secção Administrativa, Notariado, Contratos e Gestão do Património Municipal;

6 - Divisão de Cultura, Turismo e Assuntos Sociais:

6.1 - Secção Administrativa;

6.2 - Gabinete de Gestão de Espaços, Projectos Culturais e Turismo;

6.3 - Gabinete de Acção Social e Educação;

6.4 - Gabinete Desporto, Juventude e Colectividades;

7 - Divisão de Sistemas de Informação.

CAPÍTULO IV

Dos serviços de apoio à presidência

Artigo 10.º

Gabinete de Apoio Pessoal

1 - Compete ao presidente da Câmara organizar e gerir o seu Gabinete de Apoio, constituído, nos termos do artigo 73.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário.

2 - Atendendo ao apoio à actividade institucional, ao protocolo, às relações intramunicipais e intermunicipais, às relações públicas e com a comunicação social, o presidente pode delegar no seu chefe de gabinete funções de coordenação e organização, no âmbito do Gabinete de Apoio ao Presidente, a quem compete:

a) Colaborar com o presidente da Câmara Municipal nos domínios da preparação técnico-administrativa, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas;

b) Organizar o processo de protocolos da câmara com entidades diversas, mantendo actualizados as informações e relatórios dos serviços municipais e/ou das instituições, no sentido de efectuar uma avaliação contínua do cumprimento dos documentos;

c) Organizar, através dos serviços de protocolo, as cerimónias oficiais do município;

d) Preparar os contactos exteriores, organizar a agenda, marcando as reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais, e assegurar a correspondência protocolar;

e) Sugerir e dar parecer, em cada situação, sobre a imagem do município, as acções e os meios a utilizar;

f) Preparar, elaborar e divulgar informações municipais diversas, internas ou externas, periódicas ou não, de carácter geral ou específico;

g) Promover a divulgação das actividades do município, assegurando as relações com os órgãos de comunicação social.

3 - Para apoio do Gabinete poderá ser destacado o pessoal de apoio administrativo julgado necessário.

Artigo 11.º

Gabinete Municipal de Protecção Civil

Ao Gabinete Municipal de Protecção Civil, a que o presidente da Câmara preside, podendo nomear um coordenador, incumbe a prossecução dos objectivos e o desenvolvimento das acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo previsto na Lei de Bases da Protecção Civil.

Artigo 12.º

Gabinete de Desenvolvimento Estratégico

Ao Gabinete de Desenvolvimento Estratégico compete promover:

1) O desenvolvimento local e o apoio às freguesias, supervisionado por um Gabinete Técnico Local (GTL);

2) A recuperação do Centro Histórico, da Rua da Cale e do Parque Habitacional, supervisionado por um GTL;

3) A requalificação e desenvolvimento da Aldeia Histórica de Castelo Novo;

4) A elaboração de estudos tendo em vista a revisão do Plano Director Municipal;

5) A ampliação e qualificação do parque industrial e promoção do investimento;

6) A candidatura a programas nacionais e comunitários;

7) Plano estratégico e desenvolvimento do turismo no concelho.

Artigo 13.º

Gabinete de Relações Externas

Ao Gabinete de Relações Externas compete promover:

1) A cooperação e integração municipal, regional, transfronteiriça e transnacional, preparando a participação e afirmação da Câmara nas diferentes plataformas;

2) A divulgação das actividades do município, assegurando as relações com os órgãos de comunicação social;

3) A imagem do concelho com rigor e excelência;

4) O relacionamento institucional da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Dos serviços em geral

Artigo 14.º

Atribuições genéricas

Todos os serviços devem observar o previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), no Regulamento de Inventário e Cadastro do Património do Município do Fundão, bem como no do Sistema de Controlo Interno.

Artigo 15.º

Atribuições do Departamento de Obras Municipais (DOM)

Ao Departamento de Obras Municipais, dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara, compete a sua superintendência, a programação, organização e direcção, integrada nas actividades operativas de obras municipais, designadamente:

1) Superintender e coordenar a actividade das divisões que compõem o departamento e definir as prioridades da sua actuação;

2) Colaborar na execução do plano de actividades e nos relatórios de execução do mesmo através das informações a prestar ao presidente da Câmara;

3) Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de arquitectura, engenharia e paisagistas, incluindo as respectivas medições, orçamentação e processos de concurso;

4) Manter actualizados os arquivos de desenhos e de topografia existentes, nomeadamente dos edifícios e terrenos municipais;

5) Assegurar os serviços de reprografia de desenhos necessários aos vários departamentos municipais;

6) Assegurar a conservação e manutenção das infra-estruturas, arranjos exteriores e equipamentos sociais e do mobiliário urbano municipal ou sob responsabilidade municipal;

7) Programar a actividade das máquinas e viaturas do município em colaboração com as juntas de freguesia, tendo em conta as suas necessidades e prioridades;

8) Assegurar a gestão e manutenção do parque de máquinas e viaturas do município de acordo com critérios de rentabilidade e de prioridade às actividades operativas;

9) Assegurar um adequado enquadramento dos trabalhadores afectos ao departamento, em especial os que desenvolvem trabalho no exterior, no sentido de permanente elevação da sua motivação, desempenho, disciplina laboral e capacitação e valorização profissionais;

10) Assegurar a prestação de apoio oficial aos diversos serviços e gerir as dotações de material e equipamentos para as divisões que integram o departamento;

11) Promover a elaboração de estudos e propostas de actuação e intervenção tendentes à melhoria da eficácia e eficiência económica e social dos serviços prestados pela Câmara Municipal e ao desenvolvimento das suas atribuições;

12) Assegurar a gestão e o controlo de qualidade das grandes empreitadas;

13) Garantir, no âmbito das suas atribuições, o cumprimento do PDM no tocante às componentes ambientais e urbanas;

14) Participar, no âmbito das suas atribuições, em acções de sensibilização para o ambiente;

15) Assegurar a execução de infra-estruturas e a conservação e manutenção do mobiliário urbano municipal.

Artigo 6.º

Atribuições do Sector de Vigilância, Protecção e Segurança dos Bens Municipais (SVPSBM)

1 - Ao Sector de Vigilância, Protecção e Segurança dos Bens Municipais compete a vigilância de espaços públicos ou abertos ao público e vistoriar periodicamente o parque imobiliário municipal e áreas de laser, para averiguar da necessidade de conservação ou reparação, e informar o órgão executivo.

2 - Participar no Gabinete Municipal de Protecção Civil.

Artigo 17.º

Atribuições da Secção Administrativa do Departamento de Obras Municipais (SADOM)

À Secção Administrativa, a cargo de um chefe de secção, compete:

1) Executar as tarefas inerentes à recepção e distribuição dos requerimentos, correspondência e outros documentos relativos ao departamento;

2) Atender o público nos assuntos relativos às suas atribuições e encaminhá-lo para os serviços adequados quando for caso disso;

3) Passar certidões específicas quando autorizadas;

4) Remeter às diversas entidades oficiais os elementos que por determinação legal lhes tenham de ser enviados;

5) Minutar e dactilografar o expediente do departamento;

6) Colaborar na elaboração de propostas de instruções, ordens de serviço, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do departamento;

7) Executar tarefas que no âmbito das suas atribuições lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 18.º

Atribuições da Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida (DAQV)

À Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1 - No âmbito do ambiente:

1.1 - Promover e desenvolver campanhas de sensibilização no âmbito dos diversos sectores de intervenção municipal e em colaboração com entidades e grupos intervenientes nesta área;

1.2 - Prevenir e controlar os níveis de poluição no âmbito das competências camarárias e divulgar os seus índices, sempre que possível;

1.3 - Assegurar o relacionamento institucional com serviços e entidades supramunicipais especializadas em questões ambientais;

1.4 - Inventariar os eventuais focos de poluição e propor medidas adequadas à sua superação;

1.5 - Assegurar a correcta gestão dos recursos naturais, numa perspectiva do desenvolvimento local integrado e sustentado, potencializando o património natural do concelho;

1.6 - Promover e assegurar em colaboração com os restantes serviços municipais a requalificação dos espaços públicos numa perspectiva de melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, bem como o respeito pelos níveis de estrutura verde recomendados por instrumentos de planeamento urbanístico e outros;

1.7 - Promover comemorações de dias especiais como o Dia Mundial da Floresta, Dia Internacional do Ambiente e outros;

1.8 - Assegurar a gestão dos cemitérios municipais;

2 - No âmbito das florestas, parques e jardins:

2.1 - Assegurar a manutenção das zonas verdes municipais, quer seja pela utilização dos serviços de jardinagem, quer através da fiscalização dos contratos de manutenção a celebrar;

2.2 - Promover e executar novas áreas verdes, bem como promover a melhoria qualitativa das existentes;

2.3 - Promover a arborização das ruas e demais lugares públicos, bem como estabelecer um plano de intervenção para requalificação das árvores existentes;

2.4 - Assegurar dentro do âmbito das suas competências a protecção das áreas arborizadas cuja dimensão e qualificação tenham especial relevo para o município;

2.5 - Assegurar a guarda e conservação dos parques e jardins, bem como a gestão dos pinhais municipais;

3 - No âmbito dos resíduos sólidos:

3.1 - Assegurar a recolha, remoção, transporte e destino final de resíduos sólidos urbanos do concelho;

3.2 - Promover a recolha selectiva, assegurando a distribuição dos ecopontos, sua recolha, transporte e destino final;

3.3 - Instalar e assegurar a recolha dos monstros, seu transporte e destino final;

3.4 - Assegurar a limpeza de toda a zona urbana;

3.5 - Assegurar a limpeza de terrenos municipais com vista à manutenção dos níveis de salubridade e higiene pública;

3.6 - Promover em colaboração com o sector de fiscalização o cumprimento do Regulamento Municipal de Higiene a criar;

3.7 - Assegurar as condições de segurança e higiene dos equipamentos e instalações públicas da autarquia;

3.8 - Inspeccionar as condições de segurança e higiene dos locais de concentração pública;

4 - Assegurar a manutenção da rede de águas e saneamento municipais;

5 - Garantir a manutenção e as condições de segurança do mobiliário urbano providenciando a sua substituição quando necessário;

6 - No âmbito do canil e gatil:

6.1 - Assegurar a protecção de animais e a sua guarda no canil e gatil municipais.

Artigo 19.º

Atribuições da Divisão de Estudos e Projectos (DEP)

À Divisão de Estudos e Projectos, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1) Colaborar na execução do plano de actividades e nos relatórios de execução do mesmo através de informações ao director do Departamento de Planeamento e Finanças;

2) Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de arquitectura, engenharia e paisagísticos;

3) Projectar infra-estruturas urbanas de iniciativa do município;

4) Projectar arranjos urbanísticos;

5) Manter actualizado o arquivo dos desenhos de todos os edifícios da autarquia e de todas as redes de infra-estruturas do município;

6) Analisar e acompanhar projectos de obras desenvolvidas pela Divisão de Obras de Empreitadas;

7) Assegurar, durante a execução da obra, a interligação entre a Câmara Municipal e as diversas equipas intervenientes no projecto;

8) Proceder ao levantamento, classificação e ordenamento da rede viária municipal, com vista à adopção de adequados programas para a sua permanente conservação;

9) Efectuar levantamentos topográficos necessários no âmbito da divisão;

10) Executar medições e orçamentos no âmbito da Divisão.

Artigo 20.º

Atribuições da Divisão de Obras de Empreitadas (DOE)

À Divisão de Obras de Empreitadas, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1) Organizar os processos relativos a obras municipais, a executar por adjudicação, de acordo com o plano de actividades, promovendo o lançamento dos respectivos concursos;

2) Fiscalização, controlo e recepção das obras adjudicadas;

3) Assegurar o controlo de qualidade das obras adjudicadas a terceiros e reportar ao director de departamento quaisquer desvios detectados;

4) Desenvolver a gestão das empreitadas de estações de tratamento de águas residuais, de obras especiais, de vias estruturantes e de edifícios;

5) Elaborar um relatório mensal dos trabalhos das empreitadas a decorrer sob a responsabilidade do Departamento.

Artigo 21.º

Atribuições da Divisão de Obras de Administração Directa (DOAD)

À Divisão de Obras de Administração Directa, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1) Proceder ao levantamento, classificação e ordenamento da rede viária municipal, com vista à adopção de adequados programas para a sua permanente conservação;

2) Preparar e assegurar, de acordo com os meios próprios existentes, a execução de obras municipais por administração directa e estabelecer os necessários procedimentos de controlo, tanto no que diz respeito à utilização de máquinas como à gestão do pessoal envolvido;

3) Executar a manutenção corrente da rede viária municipal;

4) Elaborar um plano mensal e semanal dos trabalhos a desenvolver pelos funcionários afectos às obras municipais;

5) Assegurar a gestão do parque de viaturas da Câmara Municipal, mantendo actualizado o respectivo cadastro;

6) Estabelecer as regras de utilização, conservação e funcionamento das viaturas;

7) Manter actualizados os ficheiros de instalações, máquinas, viaturas e outro material, informando e propondo, sempre que necessário, aos serviços competentes a alteração ou constituição de seguros;

8) Gerir os materiais necessários à realização de obras por administração directa.

Artigo 22.º

Atribuições do Departamento de Urbanismo (DU)

Para além das atribuições genéricas relativamente ao planeamento e gestão urbanística compete, especificamente, ao Departamento de Urbanismo, que é dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara:

1) Promover o desenvolvimento das actividades de planeamento e gestão urbanística, tendo como instrumentos de actuação o Plano Director Municipal, os planos de urbanização e de pormenor e os projectos de intervenção no espaço público e urbano;

2) Executar o Plano Director Municipal e colaborar na sua revisão e alteração;

3) Coordenar a elaboração, gestão e actualização dos planos municipais de ordenamento do território, pronunciar-se sobre planos de ordenamento do território de nível nacional, regional ou especial, articulando com este de nível municipal, e propor a consagração nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) de critérios de urbanismo comercial tendentes a garantir uma adequada localização e implantação dos equipamentos de comércio e serviços, com vista à integração urbanística e harmonização arquitectónica dos referidos equipamentos;

4) Promover a elaboração, centralização e articulação de outros instrumentos de planeamento urbanístico municipal e colaborar com o presidente da Câmara na definição da estratégia de planeamento físico do território;

5) Participar na definição da política de solos do município e coordenar a sua implementação;

6) Promover e acompanhar os processos de reabilitação urbana, dando especial atenção às zonas que vierem a ser consideradas como zonas urbanísticas prioritárias;

7) Promover a elaboração de planos de salvaguarda e valorização do património cultural edificado e respectiva regulamentação e ainda promover e acompanhar processos de reabilitação urbana, dando especial atenção àquelas zonas que vierem a ser classificadas como zona urbanística prioritária;

8) Gerir a concepção das infra-estruturas urbanísticas em articulação com as outras entidades que as tutelam, com vista ao seu correcto dimensionamento;

9) Colaborar na concepção ou alteração da regulamentação técnica municipal, designadamente os regulamentos municipais de edificação e loteamentos, de infra-estruturas urbanísticas, de fiscalização e de taxas e licenças;

10) Promover a articulação entre os seus serviços e os munícipes em geral, mas designadamente os técnicos autores de projectos e responsáveis de obras;

11) Gerir o sistema de informação e controlo de processos urbanísticos, compreendendo o atendimento e informação do público, a recepção, instrução preliminar e endereçamento dos processos para apreciação e parecer, bem como o respectivo arquivo;

12) Coordenar o modo de cálculo e aplicação das taxas urbanísticas e de licenciamento;

13) Controlar e disciplinar as alterações de uso de solo e das edificações;

14) Apreciar e emitir parecer final sobre projectos desenvolvidos por outros serviços municipais que tenham intervenção no espaço público;

15) Apreciar projectos de obras de construção, conservação e remodelação;

16) Solicitar aos serviços de fiscalização municipal as acções de fiscalização e vistoria que entenda necessárias ao cumprimento das condições de licenciamento;

17) Manter actualizado o levantamento de recursos existentes na área do município, assinalando as formas do seu eventual aproveitamento;

18) Manter actualizado um ficheiro de terrenos abrangidos por estudos de pormenor urbanísticos;

19) Manter actualizado um ficheiro de terrenos urbanos disponíveis;

20) Manter actualizados ficheiros e arquivos dos estudos e planos de urbanização, integrando-os em levantamentos topográficos;

21) Prestar serviços de avaliações imobiliárias que lhe sejam requisitados por outros serviços municipais;

22) Elaborar as cartas com a indicação dos terrenos municipais disponíveis;

23) Superintender e coordenar as actividades das divisões que compõem o departamento e definir as prioridades da sua actuação.

Artigo 23.º

Atribuições da Secção Administrativa do Departamento de Urbanismo (SADU)

À Secção Administrativa, a cargo de um chefe de secção, compete:

1) Executar as tarefas inerentes à recepção e distribuição dos requerimentos, correspondência e outros documentos relativos ao departamento dentro dos prazos legais;

2) Elaborar os processos de obras particulares, de loteamento e outros que devam correr pelo departamento, proceder à sua distribuição pelos diversos sectores, a fim de serem devidamente informados e, posteriormente, promover a sua expedição;

3) Solicitar às entidades respectivas os pareceres de que careçam os processos de obras e loteamentos urbanos;

4) Atender o público nos assuntos relativos às suas atribuições e encaminhá-lo para os serviços adequados quando for caso disso;

5) Passar certidões específicas quando autorizadas;

6) Passar as licenças de obras, ocupação da via pública e de utilização de edifícios, depois de autorizadas;

7) Passar alvarás de loteamento após competente autorização;

8) Remeter às diversas entidades oficiais os elementos que por determinação legal lhes tenham de ser enviados;

9) Minutar e dactilografar o expediente do departamento;

10) Colaborar na elaboração de propostas de instruções, ordens de serviço, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do departamento;

11) Executar tarefas que no âmbito das suas atribuições lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 24.º

Atribuições da Divisão de Planeamento e Projectos (DPP)

À Divisão de Planeamento e Projectos (DPP), a cargo de um chefe de divisão, compete:

1) A gestão e actualização dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT);

2) Promover a elaboração dos PMOT de acordo com as necessidades de um harmonioso e eficaz ordenamento do território, tendo em vista o seu mais adequado desenvolvimento;

3) Colaborar na análise e emissão de pareceres sobre pretensões de ocupação da via pública e suas implicações urbanísticas;

4) Elaborar pareceres, estudos, projectos e planos no âmbito do planeamento e do urbanismo;

5) Obter das entidades respectivas os pareceres que se tornem necessários à tomada de decisões no âmbito do ordenamento do território e do uso dos solos;

6) Assegurar a reprodução de cartografia, estudos, projectos e planos sob a responsabilidade da Divisão, necessários ao funcionamento da Câmara;

7) Organizar o levantamento topográfico do concelho e mantê-lo actualizado;

8) Registar e cartografar qualquer alteração a projectos, planos e à cartografia base com implicações para o futuro;

9) Promover a informatização dos serviços, de forma a permitir a existência de uma base de dados e a digitalização da cartografia;

10) Fornecer alinhamentos, cotas de soleira e implantações a pedido de particulares e fiscalizar o seu cumprimento;

11) Cooperar na execução de todos os trabalhos, no domínio da marcação de campo, das infra-estruturas de loteamentos municipais;

12) Promover a aquisição de serviços na área do planeamento, projectos e levantamentos topográficos e assegurar o seu acompanhamento;

13) Executar as tarefas, que no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente aprovadas.

Artigo 25.º

Atribuições da Divisão de Licenciamentos, Loteamentos e Obras Particulares (DLLOP)

À Divisão de Licenciamentos, Loteamentos e Obras Particulares, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1) Proceder à gestão do processo de urbanização do território municipal a jusante dos processos de planeamento, integrando as componentes de apreciação, licenciamento e gestão dos processos de obras particulares e a funcionalidade, imagem e utilização do espaço urbano;

2) Dar pareceres sobre viabilidades e projectos de loteamento no que respeita ao seu enquadramento técnico legal, recolhendo para tal, junto das entidades envolvidas, as informações necessárias à apreciação das mesmas;

3) Dar pareceres e informações sobre projectos de infra-estruturas e obras de urbanização;

4) Informar todos os processos relativos a viabilidades de construção e loteamentos.

Artigo 26.º

Atribuições do Departamento de Planeamento e Finanças (DPF)

Ao Departamento de Planeamento e Finanças, dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara, compete a superintendência, programação, organização, coordenação e direcção integrada das actividades de carácter financeiro e informático, no âmbito dos respectivos serviços, nomeadamente:

1) Prestar apoio técnico-financeiro aos órgãos autárquicos;

2) Elaborar estudos sobre matérias específicas do departamento a seu cargo e submetê-las à consideração superior;

3) Participar na elaboração e actualização de manuais de organização interna dos serviços que lhe estão adstritos;

4) Prestar apoio técnico e coordenar as actividades e operações conducentes à elaboração dos documentos legais de apresentação das contas de gestão municipal, designadamente as grandes opções do plano e o orçamento e a prestação de contas;

5) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução do orçamento municipal;

6) Definir programas de candidatura a fundos comunitários e programas nacionais;

7) Propor o projecto de informatização global do município e assegurar a sua concretização;

8) Participar na análise e definição da estrutura informática;

9) Gerir os meios técnicos e humanos que permitam o bom funcionamento dos sistemas informáticos e garantir a fidelidade e rigor da informação produzida.

Artigo 27.º

Atribuições da Divisão Financeira (DF)

1 - À Divisão Financeira, a cargo de um chefe de divisão, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços, designadamente no âmbito da gestão financeira, da arrecadação de receitas e efectivação de despesas e do controlo da responsabilidade do tesoureiro.

2 - Compete-lhe ainda:

2.1 - Colaborar com todos os serviços municipais, tendo em vista a realização de estudos e previsões financeiras para um eficaz auxilio na preparação das grandes opções do plano e o orçamento, bem como organizar a prestação de contas;

2.2 - Solicitar às várias unidades orgânicas os dados referentes à quantificação dos recursos materiais previstos para cada acção e a estimativa de despesa para o ano seguinte, de forma a suportar adequadamente a elaboração dos documentos previsionais;

2.3 - Seguir a gestão orçamental, elaborando relatórios de acompanhamento;

2.4 - Exercer as funções nos processos de execução fiscal.

3 - À Secção de Taxas e Licenças (STL), a cargo de um chefe de secção, compete:

3.1 - Proceder à liquidação de impostos, taxas, tarifas e demais rendimentos que não sejam afectos a outros serviços e passar as respectivas licenças e guias de receita, procedendo à organização e arquivo dos respectivos processos;

3.2 - Registar autos de notícia e participações, elaborar processos de contra-ordenação e promover o seu pagamento ou dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos legais;

3.3 - Elaborar os regulamentos dos serviços a seu cargo;

3.4 - Superintender nos serviços de mercado e metrologia;

3.5 - Manter actualizados os registos relativos à inumação, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas;

3.6 - Organizar os processos de concessão de terrenos para sepulturas privadas, jazigos, gavetões e ossários, mantendo actualizado o respectivo registo;

3.7 - Registar os veículos particulares, processar os respectivos documentos e conceder cartas de condução, nos termos da lei;

3.8 - Organizar os processos de averbamento de alvarás sanitários em vigor;

3.9 - Organizar os processos de carta de caçador;

3.10 - Formular propostas de actualização de taxas e tarifas;

3.11 - Escriturar todos os livros próprios da secção, mapas e relações que digam respeito à receita da Câmara;

3.12 - Executar as tarefas que no âmbito das suas atribuições lhes sejam superiormente solicitadas.

4 - À Secção de Contabilidade (CONTAB), a cargo de um chefe de secção, compete:

4.1 - Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;

4.2 - Coordenar e organizar a actividade financeira e os processos inerentes à arrecadação de receitas e entrada de fundos;

4.3 - Conferir diariamente todo o processo relacionado com a liquidação, registo e cobrança das receitas da autarquia e entrada de fundos de operações de tesouraria;

4.4 - Conferir as reconciliações bancárias elaboradas pela Tesouraria, e obter justificação para os itens em aberto, garantindo a sua regularização;

4.5 - Controlar e conferir os saldos da receita virtual, no sentido de garantir o seu recebimento;

4.6- - Manter actualizada a conta corrente com todos os fornecedores, empreiteiros e outras entidades;

4.7 - Controlar e proceder ao processamento de toda a documentação necessária à entrega do IVA;

4.8 Proceder ao cabimento, liquidação, processamento, registo e controlo de todas as despesas da autarquia;

4.9 - Elaborar e remeter aos departamentos da administração central e regional todos os elementos exigidos por lei e observar os demais requisitos impostos pelo POCAL e pela Lei das Finanças Locais;

4.10 - Executar as tarefas que no âmbito das suas atribuições lhes sejam superiormente solicitadas.

5 - À Secção de Compras (COMPRAS), a cargo de um chefe de secção, compete:

5.1 - Efectuar todos os processos de aquisição requeridos pelos serviços municipais à excepção dos concursos de empreitadas;

5.2 Assegurar a cabimentação das verbas para a aquisição solicitada;

5.3 - Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos, seja por ajuste directo ou por concurso;

5.4 - Realizar prospecções de mercado com vista a identificar os fornecedores e os artigos necessários à actividade do município;

5.5 - Administrar artigos de consumo corrente existentes, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos;

5.6 - Executar as tarefas que no âmbito das suas atribuições lhes sejam superiormente solicitadas.

6 - À Secção de Águas (ÁGUAS), a cargo de um chefe de secção, compete:

6.1 - A leitura e cobrança de fornecimento de água;

6.2 - A celebração de contratos de fornecimento de água, emitindo guias para pagamento das taxas devidas;

6.3 - A cobrança de ramais domiciliários de água e esgoto;

6.4 - A organização e arquivo dos processos e ficheiros dos consumidores, promovendo o respectivo registo informático;

6.5 - A emissão de guias de débito respeitante a rendimentos não cobrados dentro dos prazos estabelecidos;

6.6 - Executar as tarefas que no âmbito das suas atribuições lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 28.º

Atribuições da Tesouraria

A Tesouraria compete:

1) Efectuar os pagamentos para os quais tenha recebido autorização;

2) Elaborar o resumo diário da despesa;

3) Efectuar os recebimentos e emitir documento de quitação;

4) Confirmar o resumo diário da receita;

5) Registar o diário de tesouraria, o resumo diário de tesouraria e a conta corrente de documentos;

6) Efectuar os depósitos, transferências e levantamentos, tendo em atenção a segurança dos valores;

7) Controlar as contas correntes com instituições bancárias;

8) Gerir a tesouraria do município, de harmonia com o orçamento de tesouraria, propondo as medidas mais convenientes para a segurança dos valores à sua guarda;

9) Gerir o saldo de operações virtuais, assegurar-se da sua cobrabilidade e recebimento atempado;

10) Efectuar mensalmente a reconciliação bancária;

11) Colaborar na organização dos documentos de prestação de contas;

12) Arrecadar todas as receitas virtuais e eventuais;

13) Liquidar juros de mora;

14) Promover as entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria;

15) Colaborar com a secção de contabilidade em tudo o que lhe for solicitado, de forma a que as operações financeiras estejam diariamente transparentes, claras e exactas;

16) Executar as tarefas que no âmbito das suas atribuições lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 29.º

Atribuições da Divisão de Planeamento (DP)

À Divisão de Planeamento, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1 - Assegurar um conhecimento profundo e actualizado dos mecanismos de funcionamento da União Europeia, designadamente no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio e outros programas de apoio financeiro aos investimentos municipais;

2 - Promover a criação de uma base de dados (físico-geográficos, demográficos, sociológicos, económicos e culturais) e proceder aos estudos necessários ao suporte de decisões municipais, fundamentadas e oportunas, tendentes à promoção do desenvolvimento social e económico do concelho;

3 - Promover e participar na realização de parcerias ou acções de cooperação com outros municípios e regiões da Europa e do mundo, nomeadamente os países de expressão oficial portuguesa, tendo em vista o desenvolvimento estratégico e conjuntural da autarquia;

4 - Preparar e coordenar os processos de candidatura aos fundos comunitários ou a desenvolver, em contratos programa ou sob outras modalidades, com a administração central, regional ou local e acompanhar a execução dos mesmos, elaborando relatórios periódicos do grau de realização;

5 - Promover a análise e programação de projectos de investimento em termos físicos, económicos e financeiros;

6 - Elaborar os estudos de base e recolher os dados necessários à preparação e elaboração dos planos de actividade;

7 - Assegurar em colaboração com a Divisão Financeira a total coordenação entre as grandes opções do plano e o orçamento, desde a sua preparação à sua execução;

8 - Elaborar sistemática e periodicamente relatórios do grau de execução das grandes opções do plano ao longo do período anual;

9 - Assegurar o acompanhamento e controlo da execução física e financeira dos projectos de investimento e do plano no seu todo;

10 - Executar o relatório de actividades anual;

11 - No âmbito da assessoria técnica:

11.1 - Dar apoio técnico ao executivo camarário em áreas diversas de intervenção, no âmbito do desenvolvimento económico do concelho, nomeadamente:

11.1.1 - Estudos económico-financeiros necessários à definição das políticas globais e sectoriais do concelho;

11.1.2 - Estudos estatísticos relativos a infra-estruturas, indústria, comércio e serviços;

11.1.3 - Estudos sobre a evolução sócio-económica do concelho.

12 - Executar as tarefas que no âmbito das suas atribuições lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 30.º

Atribuições da Divisão Administrativa e de Relações Públicas (DARP)

À Divisão Administrativa e de Relações Públicas, dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara, compete a superintendência, programação, organização, coordenação e direcção integrada nas actividades de carácter administrativo, no âmbito dos respectivos serviços, nomeadamente:

1) Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos;

2) Elaborar estudos sobre matérias específicas da divisão a seu cargo e submetê-las à consideração superior;

3) Participar na elaboração e actualização de manuais de organização interna de cada serviço e regulamentos municipais;

4) Prestar apoio técnico à elaboração dos documentos legais de apresentação das contas de gestão municipal;

5) Assegurar o atendimento e a informação aos munícipes;

6) Definir e implementar uma política de gestão de recursos humanos;

7) Promover o processo de avaliação e a classificação de serviço dos funcionários;

8) Promover a formação profissional dos funcionários;

9) Compete em especial ao chefe de divisão secretariar as reuniões da Câmara Municipal e autenticar, no seguimento de despacho, todos os documentos e actos oficiais da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Atribuições da Secção Administrativa Geral (SAG)

1 - À Secção Administrativa Geral, a cargo de um chefe de secção, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços.

2 - Compete ainda:

2.1 - Prestar apoio diverso especializado a todos os órgãos do município;

2.2 - Secretariar as reuniões de Câmara, nas faltas ou impedimentos do chefe de divisão, organizar e elaborar a ordem do dia e redigir e lavrar as respectivas actas, criando e mantendo o seu ficheiro actualizado;

2.3 - Executar as tarefas inerentes à recepção, triagem, classificação e registo, centralizando toda a documentação e distribuindo-a pelos respectivos serviços municipais;

2.4 - Registar e expedir a documentação de todos os serviços municipais;

2.5 - Gerir o arquivo geral;

2.6 - Gerir e orientar os serviços de reprografia;

2.7 - Organizar o cadastro respeitante à concessão de distinções honoríficas;

2.8 - Assegurar o processo e o expediente do recenseamento militar, do recenseamento eleitoral, dos actos eleitorais, referendos e da instalação dos órgãos autárquicos;

2.9 - Assegurar a limpeza das instalações.

3 - Executar as tarefas que no âmbito das suas atribuições lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 32.º

Atribuições da Secção de Atendimento e Apoio ao Munícipe (SAAM)

À Secção de Atendimento e Apoio ao Munícipe, a cargo de um chefe de secção, compete:

1) Assegurar a informação ao público em geral, no domínio não só das áreas de intervenção directa da Câmara Municipal, mas também outras de carácter mais amplo e que sejam do interesse público;

2) Assegurar o atendimento e informação ao munícipe, duma forma eficaz e eficiente, garantindo a sua satisfação;

3) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações;

4) Obter junto dos vários serviços municipais as informações necessárias ao completo esclarecimento do munícipe;

5) Criar e gerir uma base de dados com elementos respeitantes ao funcionamento do município;

6) Registar em livro próprio todas as reclamações e ou sugestões dos munícipes e fazer a sua distribuição pelos responsáveis hierárquicos superiores do serviço municipal a que dizem respeito, e assegurar ainda a resposta ao munícipe, quando for caso disso;

7) Elaborar os processos de atribuição do Cartão Social Municipal, do Cartão Jovem Municipal e do Cartão Associativo Municipal;

8) Assegurar o serviço de telefone;

9) Executar as tarefas que no âmbito das suas atribuições lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 33.º

Atribuições da Secção de Recursos Humanos (SRH)

1 - À Secção de Recursos Humanos, a cargo de um chefe de secção, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços, designadamente no âmbito da gestão e valorização dos recursos humanos.

2 - Compete ainda:

2.1 - Organizar os processos do pessoal, manter actualizado o cadastro bem como o registo e controlo de pontualidade e assiduidade;

2.2 - Executar os actos administrativos referentes ao recrutamento, provimento, celebração de contratos de avença, transferência, promoção, cessação de funções de pessoal, entre outros;

2.3 - Organizar os processos de concursos públicos;

2.4 - Elaborar os planos de formação e valorização do pessoal;

2.5 - Processar os vencimentos e demais abonos de pessoal;

2.6 - Elaborar os mapas estatísticos, nomeadamente os de absentismo e assiduidade;

2.7 - Efectuar os seguros do pessoal;

2.8 - Reunir e processar a informação relativa à avaliação de desempenho, incluindo-a nos processos individuais;

2.9 - Organizar o serviço de Medicina no Trabalho.

3 - Executar as tarefas que no âmbito das suas atribuições lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 34.º

Atribuições da Secção de Apoio Técnico Especializado (SATE)

1 - À Secção de Apoio Técnico Especializado, a cargo de um chefe de secção, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços, nomeadamente a coordenação e gestão da actuação dos fiscais municipais, bem como o dar seguimento aos relatórios por eles emitidos.

2 - Executar as tarefas que no âmbito das suas atribuições lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 35.º

Atribuições da Divisão de Assuntos Jurídicos (DAJ)

1 - À Divisão de Assuntos Jurídicos, dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara, compete a superintendência, programação, organização, coordenação e direcção integrada das actividades de carácter administrativo, no âmbito dos respectivos serviços.

2 - Compete ainda:

2.1 - Prestar apoio jurídico ao executivo e aos serviços municipais;

2.2 - Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos municipais;

2.3 - Obter, a solicitação do executivo, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;

2.4 - Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações e revogações;

2.5 - Participar na elaboração de regulamentos, posturas, normas e despachos internos respeitantes às competências da Câmara ou dos membros do executivo;

2.6 - Manter actualizado o registo de pareceres jurídicos publicados ou que venham a conhecimento da câmara, designadamente por solicitação desta ou dos serviços;

2.7 - Proceder ao tratamento e classificação de legislação e de jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a actuação da Câmara ou fornecendo os elementos solicitados pelo executivo ou pelos serviços;

2.8 - Assegurar a instrução de processos disciplinares.

3 - À Secção Administrativa, Notariado, Contratos e Gestão do Património Municipal, a cargo de um chefe de secção, compete:

3.1 - Apoiar administrativamente a respectiva divisão;

3.2 - No domínio do Notariado e Contratos compete-lhe:

3.2.1 - Elaborar todos os documentos, nomeadamente as escrituras e contratos em que o Município seja parte;

3.2.2 - Manter actualizado um registo central de todas as escrituras e contratos, celebrados pela Câmara Municipal, tendo ou não sido sujeitos a registo;

3.2.3 - Manter organizado o serviço de notariado e gestão de contratos;

3.2.4 - Assegurar os procedimentos administrativos relativos à obtenção de vistos prévios pelas entidades competentes sempre que a legislação assim o obrigue;

3.2.5 - Proceder a todos os actos e formalidades processuais legalmente atribuídos ao Notário Privativo, nomeadamente os decorrentes do Código Administrativo e do Código de Notariado.

3.3 - No domínio da Gestão do Património Municipal compete-lhe:

3.3.1 - Inventariar e manter actualizado o ficheiro do património da autarquia e respectivos valores, nos termos do Regulamento em vigor;

3.3.2 - Proceder ao registo matricial e predial dos bens a ele sujeitos;

3.3.3 - Manter actualizado o valor do património municipal;

3.3.4 - Promover os seguros de bens e equipamentos necessários ao regular funcionamento dos serviços do município;

3.3.5 - Elaborar e actualizar os ficheiros toponímicos e de números de polícia.

3.4 - Executar as tarefas que no âmbito das suas atribuições lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 36.º

Atribuições da Divisão de Cultura, Turismo e Assuntos Sociais (DCTAS)

À Divisão de Cultura, Turismo e Assuntos Sociais, dirigido por um chefe de divisão, compete a superintendência, programação, organização, coordenação e direcção dos gabinetes que lhe estão adstritos, nomeadamente:

a) Coordenar as actividades dos gabinetes na sua dependência, definindo as prioridades de actuação:

aa) Gabinete de Gestão de Espaços, Projectos Culturais e Turismo;

ab) Gabinete de Acção Social e Educação;

ac) Gabinete de Desporto, Juventude e Colectividades.

b) Definir e desenvolver a política de intervenção cultural, desportiva, e social do concelho;

c) Promover o concelho como pólo cultural e turístico ao nível regional e nacional e criar a marca Fundão;

d) Elaborar a programação cultural e desportiva do município de uma forma integrada ao serviço da estratégia de desenvolvimento definida;

e) Criar a Agenda Cultural Municipal;

f) Gerir, promover e qualificar os equipamentos culturais e desportivos do concelho.

g) Elaborar e actualizar a carta turística, mapa desportivo e atlas do património do concelho;

h) Zelar pelo bom funcionamento e objectivos das diferentes plataformas sociais e educacionais de que a Câmara é parceira;

i) Elaborar e executar Plano Municipal de Acção Social com o Conselho Local de Acção Social;

j) Criar e executar o Programa de Reabilitação da Habitação do Fundão PRHAF;

k) Coordenar a aplicação do Cartão Social Municipal, Cartão Jovem Municipal e Cartão Associativo Municipal.

Artigo 37.º

Atribuições da Secção Administrativa

À Secção Administrativa, a cargo de um chefe de secção, compete:

1) Executar as tarefas inerentes à recepção e distribuição de correspondência e outros documentos relativos à divisão;

2) Atender o público nos assuntos relativos às suas atribuições e encaminhá-lo para os gabinetes adequados quando for caso disso;

3) Minutar e dactilografar o expediente da divisão;

4) Colaborar na elaboração de propostas de instruções, ordens de serviço, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades da divisão;

5) Executar tarefas que no âmbito das suas atribuições lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 38.º

Atribuição do Gabinete de Gestão de EsProjectos Culturais e Turismo (GGEPCT)

Ao Gabinete de Gestão de Espaços, Projectos Culturais e Turismo compete:

1 - No âmbito da gestão de espaços, organização de eventos e turismo:

1.1 - Estudar o aproveitamento dos espaços sócio-culturais existentes ou que venham a ser adquiridos;

1.2 - Definir a utilização dos mesmos espaços, tendo em vista a sua rentabilização e divulgação;

1.3 - Promover a realização de eventos ao longo de todo o ano;

1.4 - Enquadrar os imóveis culturais nos roteiros turísticos do concelho;

1.5 - Inventariar e propor acções de recuperação, conservação e promoção do património arqueológico e histórico do município;

1.6 - Estabelecer contactos com entidades vocacionadas para a defesa do património e promoção cultural;

2 - No âmbito do museu municipal:

2.1 - Inventariar e propor acções de recuperação, conservação e promoção do património museológico sob a sua responsabilidade;

2.2 - Promover e realizar acções que permitam aprofundar e divulgar, sob diversas formas, aspectos sócio-culturais e históricos do município, nomeadamente através da animação do museu e incentivo à sua utilização;

2.3 - Identificar, registar, catalogar e classificar obras de arte, manuscritos e outros documentos de interesse histórico e cultural, facultando o acesso do público aos bens culturais do município nas condições definidas pela Câmara Municipal, mediante a sua proposta;

2.4 - Propor normas de organização e funcionamento do museu;

2.5 - Propor medidas de segurança de todas as peças do museu, inclusive quando haja necessidade de serem apresentadas noutros locais;

2.6 - Propor formas de contacto e ligação com organismos oficiais ou particulares tendentes à defesa, promoção e conservação do património histórico e museológico;

3 - No âmbito da biblioteca municipal:

3.1 - Fomentar a actividade da biblioteca e assegurar a gestão da mesma;

3.2 - Elaborar propostas de aquisição de novas publicações;

3.3 - Promover acções de animação e divulgação do livro e da leitura;

3.4 - Propor formas de contactos com organismos oficiais privados e associativos, com vista ao estabelecimento de políticas de desenvolvimento da biblioteca;

3.5 - Propor normas de organização e funcionamento da biblioteca;

4 - No âmbito da mediateca:

4.1 - Implementar um espaço público de Internet;

4.2 - Dinamizar e administrar a mediateca;

5 - No âmbito do arquivo histórico e audiovisual:

5.1 - Proceder à recepção e controlo de documentação arquivística produzida na Câmara Municipal, de acordo com os critérios de integração adoptados;

5.2 - Proceder à indexação, inventariação e armazenagem dos documentos;

5.3 - Proceder à verificação periódica da coerência e compatibilidade dos catálogos, resumos e descrições;

5.4 - Acompanhar a concretização das medidas definidas para a recuperação de informação documental;

5.5 - Manter actualizado o inventário do fundo arquivístico;

5.6 - Assegurar a recepção dos pedidos de informação documental e proceder à respectiva pesquisa;

5.7 - Promover a existência de condições de segurança das instalações;

5.8 - Promover a conservação e segurança das espécies arquivísticas;

5.9 - Proceder ao controlo da actividade de consulta local;

6 - Executar tarefas que no âmbito das suas atribuições lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 39.º

Atribuições do Gabinete de Acção Social e Educação (GASE)

Ao Gabinete de Acção Social e Educação compete:

1 - No âmbito da educação:

1.1 - Promover o levantamento das necessidades de equipamentos na área educativa;

1.2 - Programar, localizar e coordenar a execução de estabelecimentos de educação pré-escolar do 1.º ciclo do ensino básico ou de outros estabelecimentos escolares a cargo do município;

1.3 - Executar todas as tarefas e acções abrangidas pelas competências municipais em matéria de acção social escolar, transportes escolares e outras no domínio da educação, bem como prestar outros apoios às actividades escolares, estabelecendo relações de cooperação com os órgãos da administração central;

1.4 - Estudar, planear, programar e executar acções de cooperação com jardins-de-infância e escolas de rede pública, visando a melhoria da qualidade do processo educativo;

1.5 - Desenvolver e colaborar com outras entidades na promoção de ocupação de tempos livres das crianças dentro das instalações escolares da responsabilidade do município ou em outras protocoladas para o efeito;

2 - No âmbito da acção social e saúde:

2.1 - Efectuar estudos que detectem carências sociais da comunidade e de grupos específicos e executar programas especiais de intervenção social;

2.2 - Colaborar na detecção de carências da população em serviços de saúde, bem como em acções de prevenção e profilaxia;

2.3 - Desenvolver acções de apoio a indivíduos, grupos, famílias e à comunidade, no sentido de desenvolver o bem-estar social;

2.4 - Desenvolver acções de apoio à infância e terceira idade, bem outros grupos que apresentem maior vulnerabilidade, de forma a melhorar a sua qualidade de vida;

3 - Executar tarefas que no âmbito das suas atribuições lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 40.º

Atribuições do Gabinete de Desporto, Juventude e Colectividades (GDJC)

Ao Gabinete de Desporto, Juventude e Colectividades compete:

1 - No âmbito das colectividades:

1.1 - Promover a recolha e sistematização de informação sobre as actividades desenvolvidas pelas colectividades;

1.2 - Assegurar o relacionamento institucional com as colectividades, promovendo a celebração de protocolos que rentabilizem os recursos existentes em benefício das populações;

2 - No âmbito do desporto:

2.1 - Fomentar a construção de instalações desportivas e aquisição de equipamento para a prática desportiva e recreativa;

2.2 - Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas;

2.3 - Assegurar a gestão dos equipamentos desportivos municipais;

2.4 - Apoiar e promover a realização de provas desportivas no município;

2.5 - Assegurar o relacionamento institucional a nível desportivo entre a autarquia e outras instituições;

3 - No âmbito da juventude:

3.1 - Programar, estudar, preparar e executar ou apoiar programas e projectos de apoio à juventude e suas organizações;

4 - No âmbito da animação sócio-cultural:

4.1 - Assegurar o relacionamento institucional a nível desportivo e de tempos livres entre a autarquia e as instituições, controlando os protocolos e contratos de utilização de instalações e propondo os necessários ao desenvolvimento de acções de ocupação de tempos livres e de animação sócio-cultural e desportiva.

5 - Executar tarefas que no âmbito das suas atribuições lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 41.º

Atribuições da Divisão de Sistemas de Informação (DSI)

À Divisão de Sistemas de Informação, a cargo de um chefe de divisão, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços, designadamente no âmbito da manutenção e gestão do sistema informático actual, bem como o estudo e coordenação de projectos com vista à informação integral dos serviços municipais e melhoramento da informação produzida, nomeadamente:

a) Elaborar o projecto de plano informático municipal e promover a sua concretização;

2) Prestar aos órgãos e serviços do município a assessoria em matéria informática de que careçam;

3) Promover formação aos funcionários da Câmara, em interligação com a Secção de Recursos Humanos, no sentido de poderem utilizar com a máxima eficiência as aplicações informáticas com que trabalham;

4) Exercer as funções de administrador de dados e sistema;

5) Planear, apoiar e controlar os projectos informáticos, nas fases de concepção geral, análise, desenvolvimento, arranque e manutenção;

6) Assegurar a gestão do sistema informático e a sua manutenção e assegurar o tratamento regular da informação;

7) Gerir as redes internas e externas;

8) Executar as tarefas que no âmbito das suas atribuições lhes sejam superiormente solicitadas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 42.º

Sempre que, por motivos de rentabilidade e operacionalidade dos serviços, seja necessário alterar a afectação de pessoal, a mesma pode ser determinada, por despacho do presidente da Câmara, a título temporário, preferencialmente dentro da mesma área funcional.

Artigo 43.º

A organização dos serviços municipais, estrutura orgânica e quadro de pessoal, como se indicam nos anexos I e II, são alterados, publicando-se o texto na íntegra, e entra em vigor a partir da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, revogando a anterior estrutura e respectivo quadro de pessoal.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal da Câmara Municipal do Fundão

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2021017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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