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Contrato 1778/2002, de 31 de Maio

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Texto do documento

Contrato 1778/2002. - Contrato-programa de cooperação, técnica e financeira entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto dos Resíduos, e a Associação de Municípios do Vale do Ave. - Aos 12 dias do mês de Março de 2002, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto dos Resíduos, representado pela sua presidente, e a Associação de Municípios do Vale do Ave, representada pelo presidente do conselho de administração;

Considerando que a conservação do ambiente envolve um complexo conjunto de informações que, pela sua variedade, natureza e volume, se torna necessário divulgar;

Considerando que o projecto de requalificação ambiental da estação de tratamento de resíduos sólidos urbanos é estratégico para a região e para o País, no contexto do ambiente;

Considerando que, dadas as características iniciais daquela unidade de tratamento, se criaram condições para o aparecimento de manifestações de desconhecimento do processo de compostagem;

Considerando que com a sua requalificação, em fase de testes, urge eliminar as causas do desconhecimento, criando condições no sentido de serem verificadas as mais-valias ambientais que tal unidade comporta:

É celebrado o presente contrato-programa de colaboração técnica e financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do protocolo

É objecto do presente contrato-programa o desenvolvimento de uma campanha de sensibilização para o processo de compostagem junto dos alunos que frequentam os 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico das escolas localizadas nos municípios que integram o sistema intermunicipal de resíduos sólidos urbanos do Vale do Ave.

Cláusula 2.ª

Acções a desenvolver

As acções a desenvolver pela Associação de Municípios do Vale do Ave (AMAVE) são as constantes do projecto "A compostagem nas escolas", que foi apresentado ao Instituto dos Resíduos (INR) por aquela Associação de Municípios e que faz parte integrante do presente contrato-programa e que engloba, em especial:

Acção vocacionada para o apoio à disciplina de Ciências da Natureza do 2.º ciclo;

Seis acções de formação aos professores;

Disponibilização de kits de compostagem (integrando um compostor, CD-ROM, guia do professor, termómetro, indicador de pH, composto acelerador, forqueta de arejamento e peneira);

Visitas de estudo à estação de compostagem.

Cláusula 3.ª

Direitos e obrigações das partes contraentes

1 - No âmbito do presente contrato-programa, compete ao INR o aconselhamento e acompanhamento técnico, sempre que solicitado pela AMAVE, e comparticipar financeiramente o desenvolvimento do objecto do presente contrato-programa.

2 - Compete à AMAVE dar cumprimento a todo o programa de sensibilização ambiental previsto no âmbito deste contrato-programa e assegurar o financiamento necessário na parte não comparticipada.

Cláusula 4.ª

Encargos financeiros

1 - Os encargos relativos à execução do presente contrato-programa serão financiados pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do INR, até ao montante máximo de Euro 74 820, correspondendo a 90% do total de investimento.

2 - O INR entregará a verba correspondente à sua comparticipação mediante a apresentação pela AMAVE de documentos de despesa, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.º do referido diploma legal.

3 - Consideram-se válidos, para os efeitos de pagamento, os documentos de despesa correspondentes a trabalhos englobados no objecto do presente contrato-programa, já em curso, antes da assinatura deste.

Cláusula 5.ª

Instrumentos financeiros

O INR tem cabimento para a realização da despesa necessária à execução das suas obrigações financeiras no projecto "Plano de apoio aos tecnossistemas municipais", programa "Apoio à construção de sistemas intermunicipais de gestão de resíduos", na rubrica 08.02.04 do seu orçamento para o ano 2002.

Cláusula 6.ª

Acompanhamento e controlo

O acompanhamento e controlo da execução do presente contrato-programa será feito da seguinte forma:

a) A AMAVE acompanhará todos os actos de execução objecto deste contrato-programa, garantindo que a mesma se desenvolve nos termos previstos;

b) O INR garantirá a verificação do cumprimento das obrigações da AMAVE expressas neste contrato-programa.

Cláusula 7.ª

Penalidades

O incumprimento das obrigações constantes do n.º 2 da cláusula 3.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de cinco anos contados a partir da data da assinatura do presente documento, o INR não proceda a qualquer participação financeira por seu intermédio ou por delegação de outras entidades em investimentos de natureza da dos considerados neste contrato-programa e que envolvam a AMAVE.

Cláusula 8.ª

Revisão do contrato-programa

O presente contrato-programa poderá ser revisto se ocorrerem alterações anormais e imprevisíveis das circunstâncias que determinaram os seus termos.

Cláusula 9.ª

Vigência do contrato-programa

O presente contrato-programa vigora a partir da data da sua assinatura até que se encontrem cumpridas as obrigações assumidas, o que não poderá ocorrer depois de 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 10.ª

Resolução do contrato-programa

O incumprimento das obrigações assumidas por qualquer das partes poderá dar origem à sua resolução.

Cláusula 11.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente contrato-programa observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

12 de Março de 2002. - A Presidente do Instituto dos Resíduos, Dulce Álvaro Pássaro. - O Presidente da Associação de Municípios do Vale do Ave, António Alberto de Castro Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2021001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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