Acordo 52/2002. - Acordo de colaboração técnica e financeira entre o Instituto da Água, a Direcção Regional de Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo e a Câmara Municipal de Abrantes relativo a elaboração dos estudos de viabilidade de construção de um açude galgável, e respectivos projectos, a inserir num projecto mais vasto de valorização e utilização das margens do rio Tejo, em Abrantes. - Considerando que os recursos hídricos constituem componente primordial dos objectivos do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
Considerando a importância que a gestão destes recursos assume nas áreas ribeirinhas, nomeadamente através da valorização ambiental e paisagística e, bem assim, pelo desenvolvimento de novos espaços associados às actividades recreativas e lúdicas;
Atendendo a que a Câmara Municipal de Abrantes se encontra a desenvolver um conjunto de actuações que visam, essencialmente, uma intervenção integrada de requalificação urbana, com fortes componentes de requalificação ambiental, onde o rio Tejo surge como elemento ambiental estruturante pela sua estreita ligação com as propostas de valorização urbano-ambiental previstas para as suas margens;
Considerando que as propostas de valorização dependem de se poder prever a possibilidade da existência de um plano de água, cuja concretização se encontra dependente da criação de um açude:
Assim:
Aos 15 dias do mês de Março de 2002, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, é celebrado entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado pelo presidente do Instituto da Água e pela directora regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, e a Câmara Municipal de Abrantes, representada pelo seu presidente, o presente acordo de colaboração técnica e financeira, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto
1 - Constitui objecto do presente acordo a elaboração dos estudos relativos à viabilidade de construção de um açude galgável e respectivos projectos a inserir num projecto mais vasto de valorização e utilização das margens do rio Tejo, em Abrantes.
2 - Os estudos e projectos objecto do presente acordo são os seguintes:
Estudo de viabilidade do açude, tendo em conta a natureza dos objectos a atingir e as principais características e implicações do açude, considerando a articulação e propostas do projecto AQUAPOLIS - Parque Urbano Ribeirinho de Abrantes;
Projecto de execução do açude, que deverá ser constituído por todos os estudos e pormenorizações associáveis a uma obra desta natureza, dimensão e localização, designadamente os previstos no Regulamento de Segurança de Barragens e respectivas normas de projecto;
Estudo de impacte ambiental, nos termos da legislação de AIA em vigor.
3 - Uma vez concretizados e aprovados os estudos e projectos referidos ponderar-se-á a celebração de um contrato-programa, onde será estipulada a forma de colaboração técnica e financeira para apoio à execução das intervenções daí resultantes.
4 - A Câmara Municipal de Abrantes será o dono dos estudos e projectos.
Cláusula 2.ª
Período de vigência
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contraentes, o período de vigência deste acordo decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2003.
Cláusula 3.ª
Instrumentos financeiros
1 - Compete ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água, adiante designado por INAG, prestar apoio financeiro até ao limite de Euro 73 323,30 a distribuir pelas componentes referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª e de acordo com o quadro n.º 1 em anexo, representando cerca de 70% do custo total estimado, que é de Euro 104 747,56.
2 - Durante o período de vigência deste acordo, desde que obtida a concordância do INAG, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão dos estudos e projectos que constituem as componentes do investimento.
Cláusula 4.ª
Direitos e obrigações das partes
No âmbito do presente acordo:
1 - Compete ao INAG:
a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;
b) Homologar o processo de adjudicação dos estudos e projectos;
c) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos abrangidos pelo presente acordo, com base na apreciação técnica efectuada pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, adiante designada por DRAOT - LVT;
d) Verificar, por parte do Estado, as condições de execução dos estudos e projectos e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira.
Mediante a apresentação de documentos de despesa previamente visados pelo coordenador do acordo, o INAG liquidará à Câmara Municipal de Abrantes a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos para efeitos de pagamento os documentos de despesa correspondentes a trabalhos deste acordo já em curso à data da assinatura deste.
2 - Compete à Câmara Municipal de Abrantes, na qualidade de dono dos estudos e projectos:
a) Promover os concurso para a adjudicação dos estudos e projectos;
b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidade inerentes à qualidade de dono dos estudos e projectos, garantindo a conclusão, dentro do prazo previsto, das acções e investimentos que integram o presente acordo;
c) Submeter à DRAOT - LVT, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos assim como de todas as alterações, que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;
d) Fiscalizar a execução dos estudos e projectos directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 5.ª deste acordo;
e) Fazer mensalmente relatórios dos trabalhos executados e, uma vez visados os documentos justificativos das respectivas despesas, proceder ao respectivo pagamento contribuindo com a proporção que, nos termos do presente acordo, for da sua responsabilidade;
f) Dar imediato conhecimento à DRAOT - LVT de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do acordo e que possam comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;
g) Submeter obrigatoriamente à DRAOT - LVT, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações, a qual os submeterá, posteriormente, à consideração do INAG;
h) Proceder à recepção dos estudos e projectos.
3 - Compete à DRAOT - LVT:
a) Participar nas comissões de adjudicação;
b) Apreciar e aprovar os estudos e projectos;
c) Acompanhar e prestar apoio técnico à execução dos estudos e projectos e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;
d) Conferir os documentos justificativos de despesas.
Cláusula 5.ª
Comissão de acompanhamento
A comissão de acompanhamento da execução deste acordo será constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:
DRAOT - LVT, em representação do INAG, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do acordo;
Câmara Municipal de Abrantes;
Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;
e terá como funções, designadamente:
a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do acordo até à sua conclusão, assegurando o cumprimento da programação actualizada dos investimentos envolvidos;
b) Acompanhar a execução dos estudos e projectos;
c) Elaborar relatórios de periodicidade semestral, sobre a execução do acordo, tendo em especial atenção a execução física e financeira. Eventuais desvios em relação à programação inicial, suas causas e medidas a adoptar para a sua correcção deverão ser analisados.
Cláusula 6.ª
Dotação orçamental
A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INAG, que assegurará a participação financeira do estado na execução dos investimentos objecto do presente acordo.
Cláusula 7.ª
Custos técnicos e administrativos
Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da DRAOT - LVT relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica dos estudos e projectos previstos neste acordo, é cobrada uma taxa de 2% sobre a comparticipação financeira do INAG, taxa essa que será repartida equitativamente entre o INAG e a DRAOT - LVT.
Cláusula 8.ª
Penalidades
O incumprimento dos termos deste acordo constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contado a partir da data de assinatura do presente documento, o INAG não proceda a qualquer comparticipação financeira, por seu intermédio ou por delegação de outras entidades, em investimentos de natureza dos considerados neste acordo e que envolvam a Câmara Municipal de Abrantes.
Cláusula 9.ª
Publicidade do financiamento e apoio técnico
A Câmara Municipal de Abrantes obriga-se a colocar nos estudos e projectos objecto deste acordo uma menção na qual conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do INAG. Caso exista menção alusiva ao financiamento por fundos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado, também, o financiamento por parte do INAG.
Cláusula 10.ª
Revisão
O presente acordo poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinaram a sua celebração.
Cláusula 11.ª
Resolução
1 - O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente acordo poderá dar origem à sua resolução.
2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do acordo o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.
Cláusula 12.ª
Omissões
Em tudo o que for omisso no presente acordo observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
15 de Março de 2002. - Pelo Presidente do Instituto da Água, o Vice-Presidente, Manuel Lacerda. - A Directora Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, (Assinatura ilegível.)
ANEXO
QUADRO N.º 1
Cronograma do investimento
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Fontes de financiamento
(ver documento original)