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Acordo 52/2002, de 31 de Maio

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Texto do documento

Acordo 52/2002. - Acordo de colaboração técnica e financeira entre o Instituto da Água, a Direcção Regional de Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo e a Câmara Municipal de Abrantes relativo a elaboração dos estudos de viabilidade de construção de um açude galgável, e respectivos projectos, a inserir num projecto mais vasto de valorização e utilização das margens do rio Tejo, em Abrantes. - Considerando que os recursos hídricos constituem componente primordial dos objectivos do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;

Considerando a importância que a gestão destes recursos assume nas áreas ribeirinhas, nomeadamente através da valorização ambiental e paisagística e, bem assim, pelo desenvolvimento de novos espaços associados às actividades recreativas e lúdicas;

Atendendo a que a Câmara Municipal de Abrantes se encontra a desenvolver um conjunto de actuações que visam, essencialmente, uma intervenção integrada de requalificação urbana, com fortes componentes de requalificação ambiental, onde o rio Tejo surge como elemento ambiental estruturante pela sua estreita ligação com as propostas de valorização urbano-ambiental previstas para as suas margens;

Considerando que as propostas de valorização dependem de se poder prever a possibilidade da existência de um plano de água, cuja concretização se encontra dependente da criação de um açude:

Assim:

Aos 15 dias do mês de Março de 2002, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, é celebrado entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado pelo presidente do Instituto da Água e pela directora regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, e a Câmara Municipal de Abrantes, representada pelo seu presidente, o presente acordo de colaboração técnica e financeira, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - Constitui objecto do presente acordo a elaboração dos estudos relativos à viabilidade de construção de um açude galgável e respectivos projectos a inserir num projecto mais vasto de valorização e utilização das margens do rio Tejo, em Abrantes.

2 - Os estudos e projectos objecto do presente acordo são os seguintes:

Estudo de viabilidade do açude, tendo em conta a natureza dos objectos a atingir e as principais características e implicações do açude, considerando a articulação e propostas do projecto AQUAPOLIS - Parque Urbano Ribeirinho de Abrantes;

Projecto de execução do açude, que deverá ser constituído por todos os estudos e pormenorizações associáveis a uma obra desta natureza, dimensão e localização, designadamente os previstos no Regulamento de Segurança de Barragens e respectivas normas de projecto;

Estudo de impacte ambiental, nos termos da legislação de AIA em vigor.

3 - Uma vez concretizados e aprovados os estudos e projectos referidos ponderar-se-á a celebração de um contrato-programa, onde será estipulada a forma de colaboração técnica e financeira para apoio à execução das intervenções daí resultantes.

4 - A Câmara Municipal de Abrantes será o dono dos estudos e projectos.

Cláusula 2.ª

Período de vigência

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contraentes, o período de vigência deste acordo decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2003.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

1 - Compete ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água, adiante designado por INAG, prestar apoio financeiro até ao limite de Euro 73 323,30 a distribuir pelas componentes referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª e de acordo com o quadro n.º 1 em anexo, representando cerca de 70% do custo total estimado, que é de Euro 104 747,56.

2 - Durante o período de vigência deste acordo, desde que obtida a concordância do INAG, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão dos estudos e projectos que constituem as componentes do investimento.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes

No âmbito do presente acordo:

1 - Compete ao INAG:

a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;

b) Homologar o processo de adjudicação dos estudos e projectos;

c) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos abrangidos pelo presente acordo, com base na apreciação técnica efectuada pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, adiante designada por DRAOT - LVT;

d) Verificar, por parte do Estado, as condições de execução dos estudos e projectos e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira.

Mediante a apresentação de documentos de despesa previamente visados pelo coordenador do acordo, o INAG liquidará à Câmara Municipal de Abrantes a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos para efeitos de pagamento os documentos de despesa correspondentes a trabalhos deste acordo já em curso à data da assinatura deste.

2 - Compete à Câmara Municipal de Abrantes, na qualidade de dono dos estudos e projectos:

a) Promover os concurso para a adjudicação dos estudos e projectos;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidade inerentes à qualidade de dono dos estudos e projectos, garantindo a conclusão, dentro do prazo previsto, das acções e investimentos que integram o presente acordo;

c) Submeter à DRAOT - LVT, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos assim como de todas as alterações, que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;

d) Fiscalizar a execução dos estudos e projectos directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 5.ª deste acordo;

e) Fazer mensalmente relatórios dos trabalhos executados e, uma vez visados os documentos justificativos das respectivas despesas, proceder ao respectivo pagamento contribuindo com a proporção que, nos termos do presente acordo, for da sua responsabilidade;

f) Dar imediato conhecimento à DRAOT - LVT de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do acordo e que possam comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;

g) Submeter obrigatoriamente à DRAOT - LVT, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações, a qual os submeterá, posteriormente, à consideração do INAG;

h) Proceder à recepção dos estudos e projectos.

3 - Compete à DRAOT - LVT:

a) Participar nas comissões de adjudicação;

b) Apreciar e aprovar os estudos e projectos;

c) Acompanhar e prestar apoio técnico à execução dos estudos e projectos e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;

d) Conferir os documentos justificativos de despesas.

Cláusula 5.ª

Comissão de acompanhamento

A comissão de acompanhamento da execução deste acordo será constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:

DRAOT - LVT, em representação do INAG, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do acordo;

Câmara Municipal de Abrantes;

Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;

e terá como funções, designadamente:

a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do acordo até à sua conclusão, assegurando o cumprimento da programação actualizada dos investimentos envolvidos;

b) Acompanhar a execução dos estudos e projectos;

c) Elaborar relatórios de periodicidade semestral, sobre a execução do acordo, tendo em especial atenção a execução física e financeira. Eventuais desvios em relação à programação inicial, suas causas e medidas a adoptar para a sua correcção deverão ser analisados.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental

A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INAG, que assegurará a participação financeira do estado na execução dos investimentos objecto do presente acordo.

Cláusula 7.ª

Custos técnicos e administrativos

Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da DRAOT - LVT relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica dos estudos e projectos previstos neste acordo, é cobrada uma taxa de 2% sobre a comparticipação financeira do INAG, taxa essa que será repartida equitativamente entre o INAG e a DRAOT - LVT.

Cláusula 8.ª

Penalidades

O incumprimento dos termos deste acordo constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contado a partir da data de assinatura do presente documento, o INAG não proceda a qualquer comparticipação financeira, por seu intermédio ou por delegação de outras entidades, em investimentos de natureza dos considerados neste acordo e que envolvam a Câmara Municipal de Abrantes.

Cláusula 9.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

A Câmara Municipal de Abrantes obriga-se a colocar nos estudos e projectos objecto deste acordo uma menção na qual conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do INAG. Caso exista menção alusiva ao financiamento por fundos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado, também, o financiamento por parte do INAG.

Cláusula 10.ª

Revisão

O presente acordo poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinaram a sua celebração.

Cláusula 11.ª

Resolução

1 - O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente acordo poderá dar origem à sua resolução.

2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do acordo o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.

Cláusula 12.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente acordo observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

15 de Março de 2002. - Pelo Presidente do Instituto da Água, o Vice-Presidente, Manuel Lacerda. - A Directora Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

QUADRO N.º 1

Cronograma do investimento

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Fontes de financiamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2020984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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