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Aviso 4858/2002, de 31 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4858/2002 (2.ª série) - AP. - Proposta de revisão do Plano Director Municipal de Torres Novas. - Fundamentação da Decisão de Revisão do PDM. - António Manuel Oliveira Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Faz saber que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária celebrada em 5 de Março de 2002, deliberou, por unanimidade, determinar o início do processo de revisão do PDM, com os fundamentos constantes em anexo.

Assim, e tendo em vista o preceituado no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, até ao prazo de 30 dias após a publicação no Diário da República deste aviso, deverão os interessados formular sugestões, bem como apresentar informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas, no âmbito do procedimento de elaboração do respectivo plano.

24 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, António Manuel Oliveira Rodrigues.

Proposta de Revisão do Plano Director Municipal de Torres Novas

Fundamentação da decisão de revisão do PDM

O Plano Director Municipal de Torres. Novas, aprovado pela Assembleia Municipal de Torres Novas em 5 de Dezembro de 1995, foi ratificado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 16/97 e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 30, de 5 de Fevereiro de 1997, momento a partir do qual passou ter eficácia legal.

Tratou-se de um Plano cuja elaboração e muitos dos seus princípios estruturantes remontam a 1982, ano em que foi elaborado o primeiro relatório-síntese com base na informação estatística e cartográfica então disponível.

Posteriormente, a elaboração do PDM sofreu novo impulso a partir de 1993, tendo sido dado cumprimento a todos os procedimentos estatuídos, bem como aos passos necessários à elaboração do próprio documento.

Hoje, volvidos mais de quatro anos sobre a sua entrada em vigor, é reconhecido objectivamente que o PDM existente, dispondo do mérito que advém de ter sido o primeiro documento de diagnóstico da realidade do concelho, integrador das diferentes estratégias de desenvolvimento, no âmbito do urbanismo e da actividade económica, social, cultural e ambiental, deixou por resolver, ou não responde muitas vertentes da realidade concelhia. Pelo que, em certa medida, dará conta de alguns constrangimentos relativamente a determinados objectivos de desenvolvimento, impondo-se, por isso, a sua revisão.

Verificou-se, com efeito, uma relevante alteração relativamente ao quadro económico e social que antecedeu a sua elaboração, decorrente de um reposicionamento do concelho face à região. Essa alteração resultou de uma extraordinária melhoria dos sistemas de acessibilidades e de alguns equipamentos estratégicos já instalados, ou cuja instalação se perspectiva.

Por outro lado, veio a verificar-se, também, uma profunda alteração em todo o edifício jurídico no âmbito do ordenamento do território e do urbanismo, que se iniciou com a Lei 48/98, de 11 de Agosto (Lei de Bases do Ordenamento do Território), no novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro), continuados, em coerência, por um novo regime de licenciamento de obras e de loteamentos consubstanciado no Decreto-Lei 555/99, cuja estrutura revista se aguarda que entre em vigor ainda durante este semestre.

Também a evolução tecnológica registada nos últimos anos, assente nas capacidades informáticas e na tecnologia digital, veio determinar uma autêntica revolução no modo de fazer o planeamento e a gestão do território, com ganhos significativos em matéria de rigor, transparência, participação, harmonização e concertação de interesses entre os entes públicos e privados.

Finalmente, por via das razões anteriormente referidas, como também fruto das opções políticas tomadas nestes últimos anos, o concelho, como toda a região, experimenta um processo de transformação profunda. De resto, uma realidade reconhecida ao nível governamental que, entre outras medidas e apoios, elegeu as cidades de Torres Novas e do Entroncamento como eixo de desenvolvimento urbano integrado no programa de apoio ao desenvolvimento de cidades médias.

Paralelamente, a realidade local evoluiu por si mesma. Para além das transformações já consolidadas, perspectivam-se programas de investimentos já aprovados pelo município, muitos dos quais impõem, para a sua concretização, uma revisão de muitas das disposições do actual PDM.

O PDM em vigor, cuja elaboração se integrou num processo alargado estabelecido a nível nacional, veio a revelar desajustamentos que, por um lado, se constituem em constrangimentos para os objectivos da própria administração e, sobretudo, para muitas das iniciativas de particulares.

Por razões que não interessam agora explicitar, refira-se que o actual Plano foi aprovado sem considerar nenhuma das reclamações dos particulares que resultaram dos inquéritos públicos, pelo que as questões que então foram colocadas se encontram hoje por resolver. E, sendo certo que muitas dessas reclamações eram legítimas e pertinentes, fácil se tornará entender quanto resulta em prejuízo para o interesse local a manutenção desta situação.

De entre outros, pode concluir-se que o actual PDM está desajustado da realidade e das dinâmicas em curso por alguns dos motivos que se referem:

a) Deficiente delimitação dos perímetros urbanos, com desajustamento à realidade física local e ao cadastro;

b) Nos perímetros urbanos constituídos, encontram-se propostas áreas urbanas e urbanizáveis que, por razões de cadastro e outras, têm uma probabilidade remota de virem a ser transformadas, enquanto muitas vezes, nas imediações, ficaram fora desse estatuto propriedades com elevado potencial para essa transformação;

c) Comprovada exiguidade de alguns perímetros urbanos, em especial, nos principais aglomerados, se se tiver em consideração que o processo de desenvolvimento urbano nunca decorre de forma fisicamente homogénea e continuada;

d) Existência de um regulamento comprovadamente inadequado à gestão corrente, suscitando frequentes dúvidas e erros na sua interpretação, designadamente quanto à aplicação dos índices urbanísticos em todas as classes de espaço;

e) O Plano não enquadrou nem resolveu compromissos de gestão urbanística, alguns deles já assumidos pela Câmara Municipal, nem pedidos e reclamações legítimos, o que tem gerado situações desagradáveis com prejuízo para os interesses reais em si mesmos e para a imagem da administração;

f) Pontualmente, verificam-se discrepâncias entre as delimitações dos perímetros urbanos constituídos na carta de ordenamento e os que se representam nas cartas da RAN e REN, para além das dificuldades de transposição da escala 1:25 000 para à escala 1:2000;

g) Como já foi referido, o Plano está desajustado da realidade criada, entretanto, por alguns projectos públicos e privados que estão em curso (parques de negócios, novas áreas industriais e expansão das existentes, ZAL, parque turístico da Quinta de Santo António e, de uma maneira geral, a implantação de equipamentos em todo o concelho);

h) O aparecimento de novas redes de infra-estruturas com impacto no desenvolvimento do concelho.

Resulta, assim, como um imperativo para a correcta administração do concelho, que se encete o processo de revisão do Plano Director Municipal de Torres Novas, ainda pelos seguintes motivos:

O Decreto-Lei 380/99, no seu artigo 98.º, n.º 3, estabelece a obrigatoriedade de revisão do PDM no prazo máximo de 10 anos, ou quando, como é o caso, decorra da necessidade da sua adequação à evolução a médio e longo prazo das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, comprovadas na prática;

Está a ser validado, a curto prazo, o levantamento cartográfico actualizado em formato digital (escala 1:10 000), o que, para além do rigor daí resultante, vai permitir, cumulativamente assegurar coerência técnica entre os diferentes elementos do Plano, eliminar erros de transposição e permitir a cadastralização, de forma segura, de todas as redes de infra-estruturas e naturo-ambientais, possibilitando ainda uma gestão harmonizada entre os diversos organismos públicos que intervêm territorialmente e uma gestão urbanística avançada, assente na implantação de um sistema de informação geográfica;

Porque, em virtude dos constrangimentos criados, se chegou a uma situação insustentável para o município, caracterizada por pedidos sistemáticos de alteração ao PDM para resolução de casos pontuais. O que, sendo desaconselhável, senão mesmo impraticável pela resultante morosidade, tem ainda uma vertente mais perniciosa: produzem-se alterações não sustentadas numa visão estratégica global, potencialmente menos transparentes e menos justas;

Por outro lado, do Decreto-Lei 380/99 resulta a necessidade de constituição de diversos regulamentos urbanísticos gerais que sustentarão os procedimentos de elaboração e de execução dos Planos, cuja estrutura deve incorporar prioritariamente a figura do PDM.

Proponho, assim, à Câmara Municipal de Torres Novas, que delibere mandar desencadear o processo de revisão do Plano Director Municipal de Torres Novas e, de seguida, defina os objectivos a prosseguir com essa revisão para ulterior divulgação, junto da população, do arranque deste processo, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 380/99.

Calendarização

Para o desenvolvimento do processo de produção do PDM que aqui se propõe prevê-se a seguinte calendarização:

Fase de análise/levantamentos - seis meses após deliberação da Câmara Municipal;

Definição de objectivos - três meses após aprovação, pela Câmara Municipal, da fase anterior;

Execução do Plano - quatro meses após aprovação dos objectivos pela Câmara Municipal e da disponibilização da cartografia digital na escala 1:10 000.

Assim sendo, e considerando os tempos de apreciação e aprovação por parte da Câmara Municipal de Torres Novas e outras entidades, avaliamos um período total de, pelo menos, 18 meses para a elaboração da revisão do PDM de Torres Novas.

24 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, António Manuel Oliveira Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2020768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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