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Edital 236/2002, de 31 de Maio

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Texto do documento

Edital 236/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Edificação, Recuperação e Reconversão Urbanística da Área Crítica do Centro Histórico da Cidade de Coimbra. - Apreciação pública. - Carlos Manuel de Sousa Encarnação, presidente da Câmara Municipal de Coimbra:

Torna público, em cumprimento do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que a referida Câmara Municipal deliberou em 8 de Abril de 2002 submeter à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, o projecto de Regulamento Municipal de Edificação, Recuperação e Reconversão Urbanística do Centro Histórico da Cidade de Coimbra, cujo teor é o seguinte:

Preâmbulo

A reabilitação de áreas urbanas degradadas é uma componente importante na política de ordenamento do território, dado que, para além do património histórico, cultural e social que estas áreas encerram e urge salvaguardar, representa a economia de um recurso escasso, como é o solo.

A renovação destas áreas, para além de apresentar alternativa à urbanização de solos, reduzindo as necessidades de expansão das áreas construídas que se reflectem no alargamento de perímetros urbanos para cobertura das carências que decorrem do crescimento das populações e dos saldos negativos existentes no mercado da habitação, pressupõe ainda um desenvolvimento sustentado e sustentável (administração mais fácil e menos onerosa das infra-estruturas, estruturas e equipamentos de apoio).

A recuperação e reconversão urbanística do Centro Histórico da cidade de Coimbra é uma problemática de âmbito nacional que, dada a escassez de recursos económico-financeiros, deve mobilizar todos os agentes interessados e a interessar nas potencialidades desta área.

Para atingir os objectivos pretendidos deverão envolver-se os vários actores locais (população residente, proprietários, juntas de freguesia e associações locais) bem como serviços da Administração Central.

O presente Regulamento além de definir, controlar e orientar a preservação e recuperação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística do centro histórico da cidade de Coimbra visa também dotar a Câmara Municipal de um instrumento base de gestão, para o desenvolvimento e progresso da área abrangida, bem como pretende apoiar a execução, conservação, beneficiação e a reconstrução de edifícios habitacionais ou as acções de realojamento provisório ou definitivo daí decorrentes, no âmbito de uma operação municipal de reabilitação urbana - REHABITA.

Mais do que condicionar e proibir, cabe a tarefa de defender o património da área crítica, segundo princípios e normas que forneçam alternativas reabilitadoras na defesa e qualidade de vida da população, que aí reside ou trabalha.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, com remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e da Lei das Finanças Locais, a Câmara Municipal de Coimbra elabora a presente proposta de regulamento, que nos termos do artigo 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, vai ser submetido a apreciação pública, dando-lhe publicitação nos termos legais.

Os interessados devem, querendo, dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Coimbra, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação da proposta do presente Regulamento no Diário da República, 2.ª série, para discussão e análise.

Pelo que, no uso as sua competência, a Câmara Municipal de Coimbra propõe o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Dos fins e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Dos fins

Tendo em vista a salvaguarda e revitalização do grande conjunto urbano que constitui o centro histórico intramuros da cidade de Coimbra, delimitado para efeitos do presente Regulamento na carta anexa, adiante designado por centro histórico, são definidos os seguintes objectivos gerais a atingir:

a) Recuperar e reconverter edifícios, conjuntos habitacionais e espaços relevantes, quer para a preservação da imagem do centro histórico, quer para o reforço do seu sentido urbano;

b) Manter as malhas urbanas, bem como as características dos edifícios e as topologias do seu suporte edificado nas zonas mais estabilizadas e equilibradas do centro histórico;

c) Promover a melhor integração do centro histórico no desenvolvimento da cidade e assegurar a sua articulação harmoniosa com os espaços confinantes;

d) Definir as condicionantes formais e funcionais a considerar em todos os projectos que visem intervenções urbanísticas no centro histórico;

e) Incentivar e apoiar o desenvolvimento integrado da área do centro histórico, designadamente através do fomento da participação equilibrada dos agentes económicos, sociais e culturais;

f) Recuperar o parque habitacional existente no centro histórico, ampliar e melhorar os seus diversos equipamentos de apoio;

g) Reconverter os vários espaços públicos existentes no Centro Histórico, designadamente através da execução e remodelação das infra-estruturas e incremento das actividades que tradicionalmente neles têm lugar.

Artigo 2.º

Do âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se à Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística do Centro Histórico definida na carta anexa.

2 - A Câmara Municipal pode dispensar a aplicação integral ou parcial do presente regulamento às situações em que existam Planos Parciais de Urbanização, Planos de Pormenor, Planos de Salvaguarda de Conjuntos ou Imóveis Classificados, desde que devidamente fundamentados.

3 - Poderão, ainda, ser dispensados os projectos de licenciamento ou autorização que envolvam mais do que um edifício, sendo neste caso necessária a aprovação de um Regulamento Específico de Execução.

CAPÍTULO II

Artigo 3.º

Da segurança contra riscos de incêndio

Todas as operações urbanísticas no Centro Histórico terão de respeitar o estipulado pelo regime jurídico das medidas cautelares de segurança contra riscos de incêndio em centros urbanos antigos, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Da responsabilidade directa do arquitecto

1 - Sempre que as operações urbanísticas careçam de projecto de arquitectura, terá este, obrigatoriamente, de ser elaborado por arquitecto, o qual poderá assumir a direcção técnica da obra.

2 - A direcção técnica de uma obra subscrita por arquitecto diferente do autor do projecto de arquitectura deverá ser comunicada à Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Obras de alteração e restauro

Artigo 5.º

Das portas, janelas e outros vãos

1 - A substituição de portas e janelas e outros vãos, sempre que apresentem características tradicionais designadamente, tendo em conta o ano de construção, o tipo de materiais, bem como o tipo de orlas existentes serão feitas por outras de idêntico material, forma e cor.

2 - Os materiais a aplicar para o acabamento final de portas, janelas e vãos devem respeitar a integração do edifício na sua envolvente.

3 - A aplicação de estores ou persianas exteriores será objecto do respectivo licenciamento ou autorização.

4 - Sempre que possível as portadas interiores em madeira devem ser mantidas como sistema de ensombramento.

5 - Em edifícios existentes não é permitido a alteração de varandas, nem substituição de caixilharias de madeira por outras de alumínio e/ou plástico, bem como está vedado o envernizamento das caixilharias de madeira.

Artigo 6.º

Das coberturas

1 - A substituição de telhados deve manter a forma, o volume e a aparência do telhado primitivo.

2 - Apenas é permitida a utilização de telha cerâmica de canudo, ou aba e canudo e ou Marselha, desde que visível da via pública.

3 - A substituição de telhados existentes descaracterizados deverá ser efectuada, repondo as suas características originais ou nos termos do número seguinte.

4 - A utilização de outros materiais diferentes dos referidos nos números anteriores é admitido desde que devidamente fundamentados.

5 - As clarabóias existentes devem ser recuperadas e mantidas na sua forma original.

Artigo 7.º

Dos revestimentos

1 - A substituição de azulejos de valor relevante atendendo à sua raiz histórica cultural e artística em fachadas, só é permitida nos casos em que a sua conservação ou restauro seja comprovadamente impraticável.

2 - Na situação referida no número anterior pode admitir-se a substituição dos azulejos primitivos por material idêntico, de características tanto quanto possível aproximadas.

3 - A substituição de rebocos em fachadas deve ser feita por forma a recuperar a aparência original do edifício e a receber acabamento de pintura a cal, tipo caiação ou tinta de água não texturada.

4 - Não é permitida a utilização em paredes exteriores de reboco de cimento à vista, de imitações de tijolo e de cantaria ou de reboco acabado a massa grossa do tipo tirolês.

5 - Nas construções existentes as pinturas exteriores devem manter a cor primitiva, admitindo-se a utilização doutras cores que mantenham o equilíbrio do edificado em que se insere.

6 - A substituição de materiais tradicionais de revestimento das empenas só é permitida nos casos em que a sua conservação ou restauro seja comprovadamente impraticável, admitindo-se a substituição de revestimentos de empenas por materiais diferentes, desde que garantam a boa integração no edificado envolvente.

CAPÍTULO IV

Demolições

Artigo 8.º

Da obrigatoriedade de licença e requisitos de admissibilidade

1 - Sem prejuízo do disposto no Plano Director Municipal para o Centro Histórico, a demolição total ou parcial de edificações carece de licença ou autorização municipal, que só pode ser concedida depois de efectuada vistoria pelos competentes serviços da Câmara Municipal e nas seguintes condições:

a) Se a edificação apresentar estado de ruína iminente, constituindo perigo para a saúde e segurança das pessoas;

b) Se a edificação apresentar características visivelmente dissonantes do edificado onde se integra e não possuir valor histórico e ou arquitectónico relevante;

c) Para fins de interesse público.

2 - O pedido de licença ou autorização de demolição deve ser instruído com levantamento fotográfico e desenho do edifício existente.

3 - Sempre que o pedido de licença ou autorização de demolição seja formulado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal deve determinar:

a) As partes do edificado cuja demolição se impõe, em função do estado de conservação do edifício;

b) As peças, materiais e elementos que devem ser devidamente desmontados e acondicionados, com vista à sua reutilização na reconstrução e ou construção do edifício.

Artigo 9.º

Das demolições e interferências na via pública

1 - Todas as construções a serem alvo de demolições deverão, ser isoladas através de taipas, redes metálicas ou outros materiais, relativamente à via pública ou a qualquer outra construção ou espaço privado.

2 - Na eventualidade de parte da via pública vir a ser ocupada por entulho proveniente das obras em curso, este deverá ser acondicionado em contentores e terá de ser removido no prazo de setenta e duas horas.

3 - Os pavimentos das vias públicas, danificados em virtude de qualquer operação urbanística terão de reconstruídos e repostos, pelo dono da obra.

4 - Caso tal não seja possível, a Câmara Municipal será indemnizada pelos danos ocorridos, nos termos gerais do direito.

5 - Não é permitido fazer qualquer tipo de argamassa directamente sobre o pavimento da via pública, bem como depositar outros materiais necessários à obra em locais que a obstruam, total ou parcialmente.

CAPÍTULO V

Construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação

Artigo 10.º

Dos requisitos para apresentação de projectos

1 - Os processos relativos a projectos de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação devem ser instruídos com o levantamento rigoroso da situação existente, integrando elementos desenhados e fotográficos, bem como os elementos demonstrativos no caso de se recorrer ao previsto no do artigo 12.º e deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a) Deve ser feito um levantamento rigoroso do edifício existente, acompanhado de pormenorizada documentação fotográfica;

b) Na elaboração do projecto devem respeitar-se integralmente as características exteriores do edifício;

c) Usar-se-ão os materiais removidos susceptíveis de utilização ou novos materiais de igual natureza e qualidade;

d) No caso especifico de azulejaria com valor relevante, atendendo à sua raiz histórica, cultural e artística, deverá ter-se em consideração a fragilidade do material.

Artigo 11.º

Das condicionantes

1 - Os projectos de reconstrução, ampliação, alteração e conservação devem respeitar as características exteriores dos edifícios preexistentes, bem como integrar os seus elementos arquitectónicos, plásticos ou decorativos mais expressivos e observar as disposições do capítulo III.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser admitidas soluções que recorram a linguagens, materiais e processos construtivos não tradicionais, desde que devidamente integrados no edifício e no edificado.

Artigo 12.º

Das edificações existentes

Para as obras de reconstrução ou alteração de edificações já existentes, bem como para a sua utilização, será aplicado o estipulado no artigo 60.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO VI

Ampliações e novas construções

Artigo 13.º

Dos requisitos

1 - Os projectos de obras de ampliação e de novas construções devem incluir, além do exigido na legislação em vigor, informação gráfica e fotográfica suficiente para demonstrar a adequada integração no edificado, designadamente:

a) Levantamento gráfico e fotográfico do edificado bem como do interior existente, no caso de obras de ampliação;

b) Levantamento fotográfico dos alçados do edificado envolvente onde se pretende integrar a construção;

c) Desenho dos alçados propostos, integrando os adjacentes;

d) Desenho em perspectiva, fotomontagem ou maqueta da intervenção e do edificado confinante.

Artigo 14.º

Das condicionantes às obras de ampliação e novas construções

1 - As ampliações e novas construções em profundidade ou em anexo só podem ser permitidas desde que, cumulativamente:

a) Sejam asseguradas as indispensáveis condições de insolação e salubridade do edifício ampliado e do edificado;

b) Não comprometam o interior dos quarteirões tendo em vista a sua revitalização.

2 - As novas construções terão de obedecer à sua época histórica, não podendo ser apresentadas concepções imitativas de épocas anteriores.

CAPÍTULO VII

Utilização de edifícios ou suas fracções

Artigo 15.º

Das regras de utilização

1 - A utilização dos edifícios do centro histórico deve distribuir-se de forma equilibrada e de modo a assegurar o predomínio da componente habitacional.

2 - Outras opções - comerciais, artesanais e de serviços - podem ser autorizadas desde que contribuam para a revitalização da zona e sejam compatíveis com a utilização habitacional dos edifícios.

3 - Outras utilizações só podem ser autorizadas desde que não sejam prejudiciais à circulação de viaturas e peões na zona.

4 - Salvo situações de relevante interesse público, devidamente fundamentadas, não é permitida a utilização integral de edifícios com fins não habitacionais.

5 - A alteração da utilização dos edifícios ou suas fracções deve garantir a organização do seu interior de forma a assegurar-se a construção de uma caixa de escada e ou dos espaços de circulação necessários.

Artigo 16.º

Dos fins não habitacionais

1 - A instalação em pisos térreos de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, bem como de oficinas de artesanato ou de pequena indústria, compatível com a habitação, só é permitida nos seguintes casos:

a) Assegurar o acesso independente aos pisos superiores;

b) Manter os vãos existentes;

c) Não aplicar palas ou montras salientes relativamente ao plano das fachadas.

2 - Para além da ocupação do piso térreo, é permitida a coexistência de estabelecimento de prestação de serviços com habitações no mesmo edifício desde que, cumulativamente, se cumpram as seguintes condições:

a) Os diferentes fins não se exerçam em pisos alternados;

b) Os pisos superiores sejam reservados à habitação;

c) O edifício possua mais do que três pisos.

Artigo 17.º

Das unidades hoteleiras

É permitida a instalação de novas unidades hoteleiras desde que, cumulativamente, se cumpram os seguintes requisitos:

a) Não sejam alterados os volumes de circulação automóvel;

b) Sejam asseguradas, em espaço próprio, as necessidades de estacionamento, num mínimo de um lugar por cada cinco quartos, se estas necessidades não forem garantidas por parque público situado a menos de 200 m.

Artigo 18.º

Dos espaços verdes e logradouros

1 - A Câmara Municipal poderá determinar a preservação dos logradouros ou jardins privados cuja situação, grandeza e beleza o justifiquem.

2 - Não é permitida a cobertura de logradouros com quaisquer materiais, salvo se for devidamente fundamentada a necessidade de construção de anexo para a edificação de melhores condições de segurança e salubridade.

3 - Os logradouros não poderão servir para depósito de lixo ou outros detritos.

CAPÍTULO VII

Publicidade

Artigo 19.º

Do condicionalismo

1 - A colocação de mensagens publicitárias em edifícios ou na via pública carece de licenciamento e deve respeitar, na sua forma, volume, cor e iluminação, o carácter arquitectónico e paisagístico da área.

2 - Os processos de licenciamento de suportes publicitários devem incluir peças desenhadas e ou fotográficas elucidativas da sua relação com os elementos arquitectónicos afectados.

3 - É interdita a aplicação de suportes publicitários nas seguintes situações:

a) Sobre a cobertura dos edifícios;

b) Nas empenas ou fachadas sempre que, pela sua forma, volume, cor, material ou iluminação se prejudique o enfiamento visual e as condições materiais de acesso e segurança;

c) Sempre que prejudique a leitura de qualquer elemento característico do edifício ou do edificado em que se pretendam integrar, nomeadamente, grades, sacadas, cantarias e azulejos.

CAPÍTULO IX

Achados arqueológicos

Artigo 20.º

Dos achados

1 - Será imediatamente suspensa, pelo técnico responsável, a execução das operações urbanísticas em que sejam encontrados elementos arquitectónicos ou arqueológicos.

2 - O técnico responsável dará de imediato conhecimento do achado à Câmara Municipal, bem como aos competentes serviços da Administração Central.

3 - A Câmara Municipal poderá suspender a licença de obras para imediato estudo e identificação dos achados e, se necessário, estabelecer as condições em que os trabalhos poderão prosseguir.

4 - A Câmara Municipal, através de acções de fiscalização ou outras, ao tomar conhecimento de qualquer achado arqueológico, deverá dar conhecimento dele ao técnico responsável pela obra em curso, com o fim de este dar cumprimento ao estipulado no n.º 1.

CAPÍTULO X

Das disposições finais

Artigo 21.º

Das contra-ordenações

1 - Para além das contra-ordenações previstas nos regulamentos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e das estabelecidas nos seus artigos 98.º e 99.º, constituem contra-ordenações:

a) A violação do disposto nos artigos 5.º a 10.º, 16.º, 18.º, 19.º;

b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, são puníveis com coima graduada de 250 euros a 2500 euros.

Artigo 22.º

Do ruído

A área crítica de recuperação e reconversão urbanística do centro histórico, para efeitos de aplicação do Regime Legal sobre a Poluição Sonora (Regulamento Geral do Ruído), será delimitada e regulamentada pelo respectivo Plano Municipal de Ordenamento do Território e será classificado como zona sensível ou mista pela Câmara Municipal, nos termos da lei.

Artigo 23.º

Da isenção de taxas

1 - Até 31 de Dezembro de 2004, são isentas das receptivas taxas, as operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou autorização administrativa em imóveis sitos na área crítica de recuperação e reconversão urbanística do centro histórico, delimitada na planta anexa.

2 - Até 31 de Dezembro de 2006, são isentas das respectivas taxas, as operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou autorização administrativa, levadas a efeito por proprietários, senhorios ou inquilinos com idade inferior a 30 anos, em imóveis sitos na área crítica identificada no número anterior.

Artigo 24.º

Da fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente regulamento incumbe, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, aos funcionários que desenvolvam funções de fiscalização e de polícia municipal.

Artigo 25.º

Da norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as normas regulamentares deste Município que disponham sobre as mesmas matérias e que com este estejam em contradição.

Artigo 26.º

Do regime subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento aplicar-se-á o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e demais legislação aplicável.

Artigo 27.º

Da entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Eventuais propostas de alteração, devidamente fundamentadas, deverão ser dirigidas, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal e entregues na Repartição de Documentação e Atendimento (Edifício dos Paços do Município, Praça de 8 de Maio), pessoalmente, através do correio ou para o endereço electrónico geral@cm-coimbra.pt, dentro do prazo de 30 dias contados da data de publicação deste edital no Diário da República.

Para constar e para os devidos e legais efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixadas no átrio dos Paços do Município e demais lugares de uso e costume.

18 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel de Sousa Encarnação.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2020688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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