Decreto-Lei 240/81
de 12 de Agosto
O Banco de Fomento Nacional contraiu junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) um empréstimo em várias moedas, no montante de 100000000 de dólares, em 27 de Março de 1981, que foi avalizado pelo Estado ao abrigo da Resolução 74/81, de 31 de Março.
Através deste empréstimo o Banco de Fomento Nacional promovera o financiamento da componente externa de projectos a realizar por empresas situadas em Portugal.
De forma a não onerar os créditos a conceder pelo Banco de Fomento Nacional, e de acordo com os compromissos já assumidos perante o BIRD, o Estado assegurará ao Banco de Fomento Nacional a cobertura do risco de câmbio nas condições constantes do presente diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a celebrar com o Banco de Fomento Nacional um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo em varias moedas, no valor de 100000000 de dólares, que o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) concedeu ao Banco de Fomento Nacional, nas condições aprovadas pelo presente decreto-lei.
Art. 2.º - 1 - O Estado suporta os encargos decorrentes das variações cambiais reflectidas no contravalor em escudos do serviço do empréstimo concedido pelo BIRD ao Banco de Fomento Nacional resultantes da evolução desfavorável da moeda nacional face às moedas do empréstimo verificada entre as datas de utilização daquele financiamento e as datas de vencimento dos correspondentes encargos.
2 - No caso de a evolução da moeda nacional face às moedas do empréstimo do BIRD ser favorável entre as datas de utilização do financiamento e as datas do vencimento dos correspondentes encargos, o Banco de Fomento Nacional promoverá a entrega ao Estado da importância resultante da variação cambial reflectida no contravalor em escudos do serviço de dívida.
Art. 3.º Semestralmente, o Banco de Fomento Nacional entregara ao Estado a quantia correspondente à diferença entre as remunerações dos financiamentos por ele concedidos por aplicação do empréstimo do BIRD e o custo deste empréstimo, deduzida de uma margem de 3%.
Art. 4.º Os recebimentos e os pagamentos que tiverem lugar ao abrigo do presente decreto-lei serão contabilizados numa rubrica de operações de tesouraria, a criar para o efeito.
Art. 5.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever uma dotação com vista a assegurar o pagamento dos encargos assumidos pelo Estado por força do n.º 1 do artigo 2.º, na parte não coberta pelas entregas do Banco de Fomento Nacional, a realizar ao abrigo do presente diploma.
Art. 6.º As dúvidas suscitadas na execução do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 7.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1981 - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 3 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.