Decreto-Lei 392/88
de 26 de Outubro
Tendo cessado em 31 de Dezembro de 1987 o regime de instalação do Serviço de Informática da Saúde, e encontrando-se em adiantada fase de ultimação o processo de estruturação orgânica daquele Serviço, cuja conclusão deverá ocorrer até ao fim do corrente ano, é fixado o termo do período de instalação do referido organismo.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É renovado até 31 de Dezembro de 1988 o prazo do regime de instalação do Serviço de Informática da Saúde.
Art. 2.º o presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 12 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.