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Decreto 31-A/81, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América, respeitante a Pescarias ao Largo das Costas dos Estados Unidos da América.

Texto do documento

Decreto 31-A/81

de 20 de Fevereiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América Respeitante a Pescarias ao Largo das Costas dos Estados Unidos da América, assinado em Washington em 16 de Outubro de 1980, cujos textos em português e inglês acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 16 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da

América Respeitante a Pescarias ao Largo das Costas dos Estados Unidos da

América.

O Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América:

Considerando a sua preocupação comum pela gestão racional, conservação e utilização óptima dos stocks de peixe existentes ao largo das costas dos Estados Unidos;

Reconhecendo a autoridade dos Estados Unidos sobre a gestão das pescarias, conforme estabelecido na Lei da Conservação e Gestão das Pescarias (Fishery Conservation and Management Act) de 1976;

Tendo em atenção as discussões da Terceira Conferência do Direito do Mar relativas aos direitos dos estados costeiros sobre as pescarias ao largo das suas costas; e Desejosos de estabelecerem termos e condições razoáveis relativos às pescarias de interesse mútuo sujeitas à autoridade de gestão dos Estados Unidos, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1

Este Acordo tem por finalidade assegurar a conservação efectiva, a utilização óptima e a gestão racional das pescarias de interesse mútuo ao largo das costas dos Estados Unidos e estabelecer um entendimento comum sobre os princípios e procedimentos pelos quais cidadãos e navios portugueses podem conduzir operações de pesca de recursos vivos sobre os quais os Estados Unidos têm autoridade de gestão conforme o estipulado por lei dos Estados Unidos.

ARTIGO II

Termos utilizados neste Acordo:

1 - «Recursos vivos sobre os quais os Estados Unidos exercem autoridade de gestão das pescarias» significa todos os peixes existentes dentro da zona de conservação das pescarias dos Estados Unidos, com excepção das espécies altamente migratórias, todas as espécies de peixes anádromos que desovam em águas doces ou estuarinas dos Estados Unidos e migram para o alto mar e todos os recursos vivos da plataforma continental dos Estados Unidos;

2 - «Peixe» significa todos os peixes de escama, moluscos, crustáceos e outras formas de vida marinha animal e vegetal, com excepção de mamíferos marinhos, aves e espécies altamente migratórias;

3 - «Pescarias» significa:

a) Um ou mais stocks de peixe que podem ser tratados como unidade para fins de conservação e gestão e que são identificados com base em características geográficas, científicas, técnicas, recreativas e económicas; e b) O exercício da pesca em tais stocks.

4 - «Zona de conservação das pescarias» significa uma zona contígua ao mar territorial dos Estados Unidos, cuja fronteira marítima é uma linha traçada de tal forma que cada ponto nela situado se encontra a uma distância de 200 milhas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial dos Estados Unidos;

5 - «Pesca» significa:

a) A captura, embarque ou recolha de peixe;

b) A tentativa de capturar, embarcar ou recolher peixe;

c) Qualquer outra actividade que possa razoavelmente resultar na captura, embarque ou recolha de peixe;

d) Quaisquer operações no mar de apoio directo ou de preparativo de apoio a qualquer das actividades descritas nas alíneas a) a c) acima indicadas, desde que tal termo não inclua outros usos legítimos do alto mar, incluindo qualquer actividade de investigação científica levada a efeito por um navio de investigação;

6 - «Navio de pesca» significa qualquer navio, embarcação ou jangada que seja utilizado para, equipado para ser usado para, ou de um tipo normalmente utilizado para:

a) Pescar; ou b) Ajudar ou assistir um ou mais navios no mar na execução de qualquer actividade relacionada com a pesca, incluindo preparativos, abastecimento, armazenagem, refrigeração, transporte ou processamento;

7 - «Espécies altamente migratórias» significa espécies de tunídeos que, no decurso do seu ciclo de vida, desovam e migram para grandes distâncias em águas oceânicas;

8 - «Mamífero marinho» significa qualquer mamífero morfologicamente adaptado ao ambiente marinho, incluindo lontras marinhas e membros das ordens Sirenia, Pinnipedia e Cetacea, ou que primariamente habite em ambiente marinho, tal como os ursos polares.

ARTIGO III

1 - Dependente dos termos deste Acordo, o Governo dos Estados Unidos está na disposição de permitir o acesso a navios portugueses para pescarem, de acordo com os termos e condições a estabelecer em autorizações a emitir nos termos do artigo VI, uma porção da captura total permitida de uma pescaria específica que não seja capturada por navios de pesca dos Estados Unidos.

2 - O Governo dos Estados Unidos determinará, em cada ano, sujeito a ajustamentos que possam vir a ser necessários, por circunstâncias imprevistas que afectem os stocks:

a) A captura total permitida para cada pescaria com base na melhor evidência científica disponível, tomando em consideração a interdependência dos stocks, os critérios internacionalmente aceites e todos os outros factores relevantes;

b) A capacidade de captura dos navios de pesca dos Estados Unidos relativamente a cada pescaria;

c) A porção da captura total permitida de uma pescaria específica que, numa base anual, não seja capturada pelos navios de pesca dos Estados Unidos; e d) A atribuição de uma quota dessa porção que fique disponível para navios de pesca portugueses qualificados.

3 - Ao pôr em vigor o n.º 2, alínea d), este artigo, os Estados Unidos determinarão, em cada ano, as medidas necessárias para evitar a sobrepesca, realizando-se ao mesmo tempo, numa base contínua, uma captura óptima para cada pescaria. Tais medidas podem incluir, inter alia:

a) Áreas e períodos em que a pesca será permitida, limitada ou levada a efeito apenas por determinados tipos de navios de pesca ou com tipos específicos e número de equipamento de pesca;

b) Limitações à captura de peixe baseadas na área, nas espécies, no tamanho, nas quantidades, no peso, no sexo, na captura incidental, na biomassa total ou noutros factores;

c) Limitações quanto ao número e tipos de navios de pesca que possam tomar parte na pescaria e/ou quanto ao número de dias em que cada navio da frota pode operar numa área designada ou numa pescaria específica;

d) Requisitos quanto aos tipos e artes de pesca que possam ou não ser utilizados; e e) Requisitos tendentes a facilitar a fiscalização de tais condições e restrições, incluindo a manutenção de equipamentos de determinação da posição e identificação do navio.

4 - O Governo dos Estados Unidos notificará oportunamente o Governo de Portugal sobre as determinações estipuladas neste artigo.

ARTIGO IV

Ao determinar a porção dos excedentes que possam ficar disponíveis para navios portugueses, o Governo dos Estados Unidos promoverá o objectivo da óptima utilização dos recursos vivos, tomando em linha de conta, inter alia, a pesca tradicional, se a houver, a contribuição para a investigação das pescas e identificação dos stocks, a cooperação prévia relativamente à conservação e gestão dos recursos pesqueiros de preocupação mútua, a cooperação da intensificação do comércio e de oportunidades comerciais para produtos de pesca dos Estados Unidos, outra cooperação na melhoria do desenvolvimento da indústria de pesca dos Estados Unidos, incluindo sociedades mistas, e quaisquer outros assuntos julgados apropriados.

ARTIGO V

O Governo de Portugal obriga-se a melhorar e incrementar oportunidades comerciais para produtos da pesca provenientes da indústria de pesca dos Estados Unidos pela adopção de medidas que facilitem a entrada em Portugal de produtos da pesca dos Estados Unidos, através de informações relativas a assuntos técnicos e administrativos e quaisquer outras acções que possam vir a ser necessárias e apropriadas.

ARTIGO VI

O Governo de Portugal tomará todas as medidas necessárias para assegurar:

1) Que cidadãos e os navios de Portugal se abstenham de pescar recursos vivos sobre os quais os Estados Unidos exercem autoridade de gestão das pescarias, excepto como vier a ser autorizado nos termos deste Acordo;

2) Que tais navios assim autorizados obedeçam às disposições contidas nas autorizações emitidas nos termos deste Acordo e nas leis aplicáveis dos Estados Unidos; e 3) Que a quota total referida no artigo III, n.º 2, alínea d), deste Acordo não seja excedida para qualquer pescaria.

ARTIGO VII

O Governo de Portugal submeterá um pedido ao Governo dos Estados Unidos para obtenção de uma licença para cada um dos navios de pesca portugueses que desejem exercer actividades na zona de conservação das pescarias, nos termos deste Acordo.

Tal pedido será preparado e processado de acordo com o anexo I, o qual constitui parte integrante deste Acordo. O Governo dos Estados Unidos poderá solicitar o pagamento de taxas razoáveis por tais licenças e pelo exercício da pesca na zona de conservação das pescarias dos Estados Unidos.

ARTIGO VIII

O Governo de Portugal tem proibido e continuará a proibir aos cidadãos e navios portugueses porem em perigo, caçarem, capturarem ou matarem ou tentarem pôr em perigo, caçar, capturar ou matar qualquer mamífero marinho dentro da zona de conservação das pescarias dos Estados Unidos, com excepção do que for estipulado por acordo internacional respeitante a mamíferos marinhos de que os Estados Unidos sejam parte ou de acordo com autorização específica para captura de mamíferos marinhos e controle das suas capturas incidentais estabelecidas pelo Governo dos Estados Unidos.

ARTIGO IX

O Governo de Portugal garantirá que na condução das pescas, nos termos deste Acordo:

1) A licença para cada navio português esteja colocada na ponte desse navio em local bem à vista;

2) O equipamento para determinação da posição e identificação do navio, conforme determinado pelo Governo dos Estados Unidos, seja instalado e mantido em boas condições de trabalho em cada navio;

3) Seja permitido a observadores designados dos Estados Unidos entrarem a bordo, após pedido, de qualquer navio de pesca e ser-lhes concedida a categoria equivalente à de oficial enquanto se encontrarem a bordo de tal navio e, para além disso, que o Governo dos Estados Unidos seja reembolsado das despesas feitas com a utilização de observadores;

4) Sejam nomeados e mantidos nos Estados Unidos agentes com autoridade para receber e responder por qualquer processo legal levantado pelos Estados Unidos relativamente a um armador ou operador por qualquer motivo proveniente da condução de actividades de pesca nos termos deste Acordo; e 5) Sejam tomadas todas as medidas necessárias para assegurar a pronta e adequada compensação a cidadãos dos Estados Unidos por qualquer perda ou prejuízo causado aos seus navios de pesca, às artes de pesca ou às capturas por qualquer navio de pesca português conforme determinado pelos procedimentos judiciais aplicáveis dos Estados Unidos.

ARTIGO X

O Governo de Portugal tomará todas as medidas apropriadas, na extensão permitida pelas suas leis nacionais, para assegurar que cada navio português autorizado a pescar nos termos deste Acordo e qualquer outro navio de pesca português que se ocupe da pesca de recursos vivos sujeitos à autoridade de gestão dos Estados Unidos permitirá e dará assistência à entrada a bordo e à inspecção de tal navio por qualquer entidade fiscalizadora dos Estados Unidos, devidamente autorizada, e cooperará em tal acção fiscalizadora, nos termos das leis dos Estados Unidos.

ARTIGO XI

1 - O Governo dos Estados Unidos imporá penalizações apropriadas, de acordo com as leis dos Estados Unidos, aos navios portugueses e aos seus armadores ou operadores que violarem os requisitos deste Acordo ou de qualquer licença emitida com base nele.

2 - Os navios arrestados e as suas tripulações deverão ser prontamente libertados e sujeitos ao pagamento de uma caução razoável ou outra fiança, conforme vier a ser decidido em tribunal.

3 - Nos casos de apreensão e arresto de um navio português pelas autoridades do Governo dos Estados Unidos, será prontamente feita uma notificação através dos meios diplomáticos, informando o Governo de Portugal da acção tomada e de quaisquer penalidades subsequentemente impostas.

ARTIGO XII

O Governo dos Estados Unidos compromete-se a autorizar os navios de pesca portugueses, licenciados para a pesca nos termos deste Acordo, a entrarem em portos dos Estados Unidos com o fim de adquirirem isco, mantimentos ou equipamentos, efectuarem reparações ou para quaisquer outros fins que possam ser autorizados.

ARTIGO XIII

1 - Os Governos dos Estados Unidos e de Portugal cooperarão, na medida das suas capacidades, na condução da investigação científica necessária à gestão e conservação dos recursos vivos sujeitos à autoridade de gestão das pescarias dos Estados Unidos, incluindo a compilação da melhor informação científica disponível para a gestão e conservação dos stocks de interesse mútuo.

2 - Os departamentos competentes dos dois Governos acordarão no estabelecimento de um plano anual de investigação, por correspondência ou através de reuniões, conforme for apropriado, podendo modificá-lo de tempos a tempos por acordo mútuo.

Os planos de investigação anual acordados poderão incluir, mas não serão limitados a, troca de informações e de cientistas e reuniões periódicas entre cientistas para prepararem planos de investigação, passarem em revista o progresso feito e conduzirem projectos de investigação conjuntos.

3 - A condução da investigação acordada durante operações de pesca comercial normais a bordo de um navio de pesca português na zona de conservação das pescarias dos Estados Unidos não alterará o carácter das actividades do navio se deixar de pescar para fazer investigação científica. Consequentemente, continuará a ser necessário obter uma licença de pesca para o navio nos termos do artigo VI.

4 - O Governo de Portugal cooperará com o Governo dos Estados Unidos na implementação de procedimentos para recolha e divulgação de informações bioestatísticas e dados de pesca, incluindo estatísticas de captura e esforço, de acordo com os procedimentos constantes do anexo II, que constitui parte integrante deste Acordo.

ARTIGO XIV

Se o Governo dos Estados Unidos vier a indicar ao Governo de Portugal que cidadãos e navios dos Estados Unidos desejam exercer a pesca na zona de conservação de pescarias de Portugal ou sua equivalente, o Governo de Portugal autorizará tal actividade com base em reciprocidade e em condições não menos restritivas do que as estabelecidas nos termos deste Acordo.

ARTIGO XV

O contido no presente Acordo em nada afectará ou prejudicará de qualquer maneira as posições de qualquer dos Governos em relação à extensão das águas interiores, do mar territorial, do mar alto e da jurisdição ou autoridade do estado costeiro para qualquer fim que não seja o da conservação e gestão das pescarias conforme previsto neste Acordo.

ARTIGO XVI

1 - Este Acordo entrará em vigor em data a ser mutuamente acordada por troca de notas após completados os procedimentos internos de ambos os Governos e manter-se-á por um período de cinco anos, a menos que venha a ser prorrogado por troca de notas entre as duas Partes. Não obstante o adiante mencionado, qualquer das Partes poderá dar por findo este Acordo por notificação com a antecedência de um ano.

2 - Este Acordo ficará sujeito a revisão pelos dois Governos dois anos após a sua entrada em vigor ou após conclusão de um tratado multilateral da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados para tal fim, assinaram este Acordo.

Feito em Washington aos 16 dias do mês de Outubro de 1980, em inglês, sendo o texto em português acordado e assinado em data posterior e ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo de Portugal:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo dos Estados Unidos da América:

(Assinatura ilegível.)

ANEXO I

Procedimentos para pedidos e obtenção de licenças de pesca

Os pedidos e a emissão de licenças anuais autorizando navios portugueses a exercer a pesca de recursos vivos sobre os quais os Estados Unidos têm autoridade de gestão das pescarias reger-se-ão pelos procedimentos a seguir indicados:

1 - O Governo de Portugal apresentará um pedido às autoridades competentes dos Estados Unidos em relação a cada navio de pesca português que deseje exercer a pesca nos termos deste Acordo. Tal pedido será apresentado em impressos fornecidos para tal fim pelo Governo dos Estados Unidos.

2 - Em cada pedido especificar-se-ão:

a) O nome e número de registo ou outra identificação de cada navio a licenciar, juntamente com o nome e endereço do armador e do operador;

b) A tonelagem, capacidade, velocidade, equipamento de processamento, tipo e quantidade dos equipamentos de pesca e outras informações relativas às características de pesca do navio que vierem a ser solicitadas;

c) Especificação de cada pescaria em que cada um dos navios deseje pescar;

d) A quantidade de peixe ou tonelagem de captura, por espécies, planeada para cada navio durante o período de validade da licença;

e) A área e a estação ou período em que a pesca será levada a efeito; e f) Outras informações relevantes que possam ser solicitadas, incluindo áreas desejadas para transbordo de peixe.

3 - O Governo dos Estados Unidos analisará cada um dos pedidos e determinará quais as condições e restrições relativas à gestão e conservação das pescarias que possam ser necessárias e as taxas a aplicar. O Governo dos Estados Unidos informará o Governo de Portugal de tais determinações.

4 - Seguidamente, o Governo de Portugal notificará o Governo dos Estados Unidos da sua aceitação ou rejeição de tais condições e restrições e, no caso de rejeição, das suas objecções a tal respeito.

5 - Após aceitação pelo Governo de Portugal das condições e rejeições e do pagamento das taxas devidas, o Governo dos Estados Unidos aprovará o pedido e emitirá uma licença para cada navio de pesca português, o qual ficará, a partir de então, autorizado a pescar nos termos deste Acordo e nos termos e condições indicados na licença. Tais licenças serão emitidas para um navio específico e não serão transferíveis.

6 - No caso de o Governo de Portugal notificar o Governo dos Estados Unidos das suas objecções quanto às condições e restrições específicas impostas, ambas as partes podem consultar-se em relação a isso e o Governo de Portugal pode, em seguida, apresentar um novo pedido corrigido.

7 - Os procedimentos constantes deste Anexo podem ser emendados por acordo através de troca de notas entre os dois Governos.

ANEXO II

Recolha de dados e prestação de informações por navios portugueses

Os procedimentos para prestação de informações a seguir discriminados têm por finalidade contribuir para a necessidade de uma avaliação continuada do estado dos stocks. Podem, contudo, surgir de tempos a tempos necessidades específicas que requeiram uma alteração dos procedimentos padrão ou dados adicionais para estudos específicos. Também o modelo das pescarias poderá mudar. Estes aspectos requerem que os procedimentos de informação devam ser suficientemente flexíveis para conciliar mudanças necessárias. Em consequência, os Estados Unidos desenvolverão procedimentos para o relato e registo de informações estatísticas, incluindo informações sobre captura e esforço de pesca, pondo à disposição do Governo de Portugal os procedimentos e os impressos para relato de tais informações estatísticas. Os procedimentos serão publicados e os impressos de informação ficarão disponíveis com tempo suficiente para permitir uma concordância.

Todos os dados referidos neste anexo serão enviados aos representantes designados do Serviço Nacional de Pescas Marinhas (National Marine Fisheries Service).

1 - Procedimentos para amostras científicas das pescarias do Atlântico:

a) Amostras de composição de comprimento-idade:

1) As amostras serão retiradas separadamente por cada tipo de arte de pesca (por exemplo, arrasto de fundo, arrasto pelágico e cerco) e profundidade a que ocorreu a pesca (por exemplo, no fundo e a meias águas), em cada mês no qual a pesca é efectuada, por quadrados de 30', em toda a região do Acordo. Por cada 1000 t ou fracções, será retirada uma amostra de entre as categorias acima mencionadas;

2) Dados a registar para cada amostra:

Classificação da embarcação;

Método de pesca, por exemplo, pelágica;

Tipo específico da arte de pesca, incluindo referência à sua construção ou desenho em escala actual;

Tamanho das malhas;

Tonelagem das espécies amostradas, por lanço;

Peso total do peixe amostrado;

Hora do dia e duração do lanço;

Data;

Latitude e longitude do local do lanço;

3) Procedimentos para amostragem:

a) Espécies para as quais se faz a separação das capturas:

i) Para cada operação de pesca devem ser retiradas quatro amostras ao acaso, todas aproximadamente iguais e com cinquenta peixes cada uma (para capturas de uma dada espécie com menos de duzentos peixes deverão ser efectuadas amostras de diversos lanços, que se irão acumulando até se atingir um número aproximado de duzentos exemplares da espécie em questão);

ii) Medir e comprimento da forquilha da cauda de cada peixe, arredondando para o centímetro mais próximo, excepto para o arenque, em que a medida será o comprimento total arredondado para o centímetro imediatamente anterior. Quando forem utilizados outros sistemas de medição deverá ser fornecida informação de conversão apropriada;

iii) Retirar uma subamostra de um peixe por cada centímetro de intervalo e remover as escamas e otólitos, como for apropriado. Registar o sexo dos indivíduos adultos;

b) Espécies para as quais não se faz a separação das capturas:

i) De uma única captura retirar ao acaso duas amostras do mesmo tamanho e

com, aproximadamente, 30 kg cada uma;

ii) Separar por espécies (para «arenques do rio» isto quer dizer separar as espécies Alosa pseudoharengus e A. aestivalis);

iii) Medir o comprimento da forquilha da cauda de cada peixe, arredondando para o centímetro mais próximo, excepto para o arenque, em que a medição será o comprimento total arredondado para o centímetro imediatamente anterior. Quando forem utilizados outros sistemas de medição deverá ser fornecida informação de conversão apropriada;

iv) Retirar uma subamostra de um peixe por cada centímetro de intervalo e remover as escamas e otólitos, conforme for apropriado. Registar o sexo dos indivíduos adultos;

c) Amostras de comprimento-peso. - No que respeita a espécies principais (isto é, cujo volume anual de capturas na área do Acordo poderá vir a ser de 500 t ou mais), deverão ser retiradas mensalmente amostras para estudos de comprimento-peso pela Divisão da Organização de Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO). As amostras deverão conter dez peixes por centímetro de intervalo, devendo cada indivíduo ser pesado em gramas e medido em milímetros. A amostra final pode ser constituída por subamostras acumuladas que permitam poder dispor-se de exemplares de todos os tamanhos pescados, desde o menor ao maior. Se for necessário, serão retiradas pequenas amostras de várias capturas, mesmo de dias diferentes. No que respeita a peixes de pequenas dimensões, onde a determinação de peso a bordo não é rigorosa, deverá ser pesado um número apropriado de exemplares do mesmo tamanho ao mesmo tempo. Nos exemplares adultos deve ser também observado e registado o respectivo sexo.

O conjunto de amostras acima referido deverá ser registado nos diários de pesca.

2 - A recolha de dados e os requisitos de informações para pescarias em áreas que não sejam as do Atlântico serão fornecidos, quando necessário, pelos Estados Unidos.

3 - Os procedimentos constantes deste anexo poderão ser emendados por acordo através de troca de notas entre ambas as Partes.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/02/20/plain-202.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-22 - AVISO DD268 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público que o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América Respeitante a Pescarias ao Largo das Costas dos Estados Unidos da América entrou efectivamente em vigor no dia 4 de Março de 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-22 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público que o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América Respeitante a Pescarias ao Largo das Costas dos Estados Unidos da América entrou efectivamente em vigor no dia 4 de Março de 1981

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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