Portaria 680/81
de 7 de Agosto
A publicação do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, que regula as condições de acesso à actividade e ao mercado dos transportes públicos ocasionais de mercadorias, veio impor a necessidade de alteração das normas de licenciamento da actividade de transportador internacional rodoviário de mercadorias.
Embora se encontrem já em fase adiantada os estudos conducentes à aprovação daquelas alterações, torna-se necessário proceder, de imediato, à suspensão da aplicação da Portaria 778/72, de 28 de Dezembro, a fim de evitar que o crescimento de certas empresas de transportes internos, possível através do disposto no Decreto-Lei 175/80, possa conduzir a uma oferta no mercado dos transportes internacionais desajustada em face da procura existente e sem as convenientes garantias de qualidade por parte dos seus operadores.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte:
1.º Fica suspensa a aplicação da Portaria 778/72, de 28 de Dezembro.
2.º O disposto no número anterior não se aplica aos pedidos de licenciamento entrados na Direcção-Geral de Transportes Terrestres até à data da publicação deste diploma.
3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado dos Transportes Interiores, 23 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.