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Portaria 1315/2006, de 26 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea a iniciar os procedimentos relativos à elaboração da LOA relativa ao "Case FMS PT-D-KBF" com a USAF, até ao montante de Euro 2 035 000.

Texto do documento

Portaria 1315/2006, de 8 de Setembro de 2006.

Considerando que a Força Aérea tem necessidade de assegurar a operacionalidade da frota de F-16, sistemas e subsistemas associados;

Considerando a vantagem de um criterioso planeamento que permita a prontidão e o aproveitamento integral nas missões a que se destinam;

Considerando que a manutenção preventiva, o aprovisionamento de sobressalentes e o oportuno melhoramento dos sistemas e subsistemas desta aeronave são indispensáveis à manutenção da operacionalidade deste sistema de armas, implicando processos de aquisição de bens e serviços através do sistema de cooperativa logística, mediante a assinatura da LOA (letter of offer and acceptance) relativa ao "Case FMS PT-D-KBF" com a Força Aérea dos Estados Unidos da América (USAF), cujo período de validade abrange os anos de 2006 a 2008; e Tendo em vista as disposições do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º É autorizado o Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea a iniciar os procedimentos relativos à elaboração da LOA relativa ao "Case FMS PT-D-KBF" com a USAF, até ao montante de Euro 2 035 000.

2.º Os encargos orçamentais resultantes da assinatura da LOA a que se refere o número anterior não poderão exceder, em cada ano, as seguintes importâncias:

2006 - Euro 604 000;

2007 - Euro 1 192 000;

2008 - Euro 239 000.

3.º As importâncias fixadas para os anos de 2007 e 2008 serão acrescidas do saldo que se apurar no ano anterior.

4.º Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da Defesa Nacional, Departamento da Força Aérea, para os anos de 2006, 2007 e 2008, inscritas e a inscrever pelos montantes correspondentes no capítulo 05, divisão 01, subdivisão 10, com cabimento na rubrica 02.01.14, "Conservação de bens", do orçamento, relativa à fonte de financiamento 110.

5.º A orçamentação das despesas de cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Orçamento.

8 de Setembro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/26/plain-201959.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201959.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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