Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 24/2002, de 24 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Regulamento 24/2002. - Por deliberação de 5 de Março de 2002 do conselho geral do Instituto Politécnico de Santarém foi aprovado o regulamento de apoio a estudantes com deficiências físicas ou sensoriais.

O respeito pelo princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei pode justificar a necessidade de adopção de medidas que permitam a melhoria da qualidade de vida e favoreçam a integração social, escolar, profissional e cultural dos cidadãos com deficiência física ou sensorial.

Na esteira do consignado no artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, Lei 9/89, de 2 de Maio, a Lei de Bases do Sistema Educativo, assumindo esta preocupação, é contudo omissa, quanto às medidas a implementar a nível do ensino superior, no quadro da autonomia de que o mesmo goza.

Nestes termos, é adoptado, para vigorar no Instituto Politécnico Santarém, o presente regulamento:

1.º

Âmbito e condições de aplicação

1 - O presente regulamento define o regime de frequência e avaliação dos estudantes com deficiências físicas e ou sensoriais.

2 - Para efeitos deste regulamento, releva a deficiência física ou sensorial tal como definida no anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante e que seja susceptível de incidir gravosamente no desempenho escolar.

3 - Aos estudantes referidos no número anterior que pretendam beneficiar do regime instituído pelo presente regulamento é exigida a apresentação de declaração médica que comprove a sua situação e o grau de compensação atingido ou atingível.

4 - A aplicação das diversas alíneas dos regimes previstos no presente regulamento fica dependente de apreciação casuística e deliberação por parte do(s) órgão(s) estatutariamente competente(s) da escola.

2.º

Regime de frequência

1 - Aos estudantes alvo do presente regulamento deve ser observado o seguinte:

a) Prioridade no atendimento em processos de matrícula ou inscrição e outros actos de secretaria;

b) Atribuição de salas de aula tendo em conta critérios de acessibilidade, de acústica e luminosidade, procedendo-se, se necessário, a adaptações do mobiliário ou equipamentos;

c) Possibilidade de efectuarem gravações de áudio e vídeo das aulas para fins exclusivamente escolares e pessoais;

d) Possibilidade de fixação nas aulas de lugares cativos;

e) Possibilidade de alargamento do período de requisição domiciliária de livros e outro material didáctico.

2 - O estabelecido na alínea c) do número anterior está condicionado à anuência do docente, que, em caso de não concordância, se obriga a fornecer aos alunos os elementos referentes a cada aula.

3.º

Regime de avaliação

1 - As formas e métodos de avaliação serão, tanto quanto possível, adaptados à situação concreta de cada aluno, nomeadamente nos termos seguintes:

a) Na realização de provas escritas, em caso de deficiência que implique maior morosidade de leitura e ou escrita, será concedido um período complementar de tempo para realização da prova, de acordo com o tipo de prova e o critério do docente, que poderá corresponder a 50% do tempo de duração total;

b) Os enunciados das provas escritas poderão, nomeadamente, ser gravados em áudio para alunos cegos e ampliados para alunos amblíopes e as respostas poderão ser dadas de forma não convencional (por registo áudio, por ditado, recurso a máquina de escrever ou registo informático).

2 - Sempre que os respectivos condicionalismos específicos o recomendem, os prazos de entrega de trabalhos práticos escritos poderão ser alargados, em termos definidos pelos docentes.

3 - No casos em que os estudantes alvo do presente regulamento careçam de sucessivos internamentos hospitalares devidamente comprovados, e sempre que estes se verifiquem em épocas de exames/frequências, deverão os docentes possibilitar àqueles estudantes a realização daquelas provas em datas alternativas, a combinar entre ambos.

4 - Quando as circunstâncias previstas no número anterior coincidam com as épocas de realização de estágios e prática pedagógica, a situação será alvo de apreciação em função do caso concreto.

5 - Os estudantes alvo do presente regulamento gozarão, desde que o requeiram, nos termos previstos no regime do trabalhador-estudante, de uma época especial de exames em todos os cursos e em todos os anos lectivos.

4.º

Instalações e equipamentos

O IPS e as suas unidades orgânicas promoverão, de acordo com os seus meios e com a brevidade possível:

a) A adaptação das suas instalações às necessidades dos estudantes alvo do presente regulamento, nomeadamente através da eliminação de barreiras arquitectónicas e colocação de sinalética adequada;

b) A aquisição/adaptação de instrumentos de trabalho adequados à concretização do processo de ensino e aprendizagem, nomeadamente a nível da organização de centros de documentação e informação.

8 de Maio de 2002. - O Presidente, Jorge Alberto Guerra Justino.

ANEXO

Segundo a Organização Mundial de Saúde, a incapacidade consiste na restrição ou falta de capacidade para realizar uma actividade dentro dos limites considerados normais para um ser humano. As incapacidades podem ser temporárias ou permanentes, reversíveis ou irreversíveis, progressivas ou regressivas e são sempre resultantes de uma deficiência.

Nas deficiências sensoriais incluem-se as deficiências da visão, da audição e da fala.

A incapacidade para ver é entendida aqui como a ausência ou redução grave da visão.

A incapacidade para ouvir consiste na ausência ou redução grave da capacidade auditiva.

A incapacidade para falar é a ausência da capacidade de articular palavras ou produzir mensagens verbais audíveis e de transmitir o seu significado através da fala.

As deficiências físicas incluem deficiências ao nível dos órgãos internos (deficiência mecânica e motora dos órgãos internos, designadamente deficiência da função cardiovascular e respiratória, deficiência da função gastrointestinal, deficiência da função urinária, deficiência da função reprodutora, ou outra deficiência dos órgãos internos).

São ainda incluídas no grupo das deficiências físicas as deficiências musculo-esqueléticas e estéticas da região da cabeça e do tronco, bem como as deficiências dos membros superiores e inferiores (défice funcional, ausência e mal formação ou deformação).

Definições retiradas do Inquérito Nacional às Incapacidades, Deficiências e Desvantagens - Síntese dos Resultados Globais, editado em 1996 pelo Secretariado Nacional de Reabilitação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2019492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-02 - Lei 9/89 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases da prevenção, reabilitação e integração das pessoas com deficiência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda