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Despacho 11935/2002, de 24 de Maio

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Texto do documento

Despacho 11 935/2002 (2.ª série). - Delegação/subdelegação de competências. - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e dos que me foram delegados e subdelegados, nos termos do mesmo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos, pelo administrador-delegado regional de solidariedade e segurança social da região do Centro, através do despacho 1/ADRC/2001, de 21 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 11 de Agosto de 2001, sob o n.º 16 871, delego ou subdelego no director do Núcleo de Sistemas de Informação, licenciado Acácio Sismeiro Pereira:

1 - As seguintes competências genéricas, no âmbito do respectivo núcleo:

1.1 - Aprovar os planos de férias do pessoal e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

1.2 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

1.3 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias úteis de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.4 - Autorizar as deslocações em serviço impostas pelo desempenho de funções ao pessoal afecto à sua área, o processamento de ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte público a que haja lugar;

1.5 - Autorizar o processamento de remunerações pelo trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, cuja realização haja sido autorizada pela directora do centro distrital;

1.6 - Autorizar a mobilidade de pessoal no âmbito do respectivo núcleo;

1.7 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.8 - Despachar os processos relativos a licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da legislação em vigor;

1.9 - Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.10 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, à excepção da que for dirigida a gabinetes de membros do Governo, secretarias de Estado, governadores civis, direcções-gerais e Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

2 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com excepção das previstas nos n.os 1.1, 1.2, 1.3 e 1.6.

3 - A delegação e a subdelegação de poderes a que se refere o presente despacho entendem-se sempre feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e supervisão, não sendo autorizada a subdelegação para além dos casos especificamente enunciados.

4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados pelo director do Núcleo, no âmbito do presente despacho, desde 2 de Janeiro de 2002.

26 de Março de 2002. - A Directora, Maria de Lurdes Ferreira da Silva Farinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2019392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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