Despacho 19 040/2006
O Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho, criou a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, adiante designada por Rede, com a finalidade de garantir a prestação de cuidados continuados integrados a pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de dependência e necessitem de cuidados de saúde e ou de apoio social.
A Rede, de implementação progressiva através de experiências piloto, assenta num modelo de intervenção integrada e articulada, cuja coordenação se processa aos níveis nacional, regional e local.
A coordenação da Rede aos níveis regional e local visa a sua operacionalização em dois níveis territoriais, permitindo, desta forma, uma articulação efectiva e eficiente dos diferentes níveis de coordenação da Rede, garantindo flexibilidade e sequencialidade na utilização das unidades e equipas que a compõem.
Neste contexto, e ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho, importa definir a constituição, organização e as condições de funcionamento das equipas que asseguram a coordenação da Rede a nível regional e a nível local.
Assim, determina-se:
1 - Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados - a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, adiante designada por Rede, é coordenada a nível nacional e organiza-se em dois níveis territoriais de operacionalização, o regional e o local, assegurados por equipas coordenadoras nos termos dos números seguintes.
2 - Equipas coordenadoras regionais:
2.1 - Constituição:
2.1.1 - A coordenação da Rede a nível regional é assegurada no território continental por cinco equipas coordenadoras regionais, adiante designadas por ECR, constituídas de modo multidisciplinar, integrando representantes das administrações regionais de saúde (ARS) e dos centros distritais de segurança social (CDSS), designados por três anos, renováveis, respectivamente, pelos presidentes do conselho de administração das ARS e pelo presidente do conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P.
(ISS, IP).
2.1.2 - A ECR é dimensionada em função das necessidades e dos recursos existentes e constituída por profissionais com conhecimentos e experiência nas áreas de planeamento, gestão e avaliação, podendo exercer as suas funções a tempo parcial.
2.1.3 - A coordenação da ECR é assegurada por um elemento da ARS, designado pelo respectivo presidente, e exerce as suas funções a tempo inteiro.
2.1.4 - Os profissionais que integram as ECR não podem ser, simultaneamente, prestadores de cuidados no âmbito da Rede.
2.2 - Âmbito territorial - as ECR actuam numa base regional, tendo por referência a área de influência da ARS.
2.3 - Competências - no âmbito das competências previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho, as ECR:
a) Garantem a equidade no acesso à Rede e a adequação dos serviços prestados;
b) Garantem a utilização eficaz, designadamente em termos orçamentais, da capacidade instalada nas unidades prestadoras contratualizadas;
c) Promovem condições para assegurar padrões de qualidade no funcionamento e cuidados prestados pelas equipas e unidades da Rede;
d) Articulam com a coordenação da Rede a nível nacional e com as equipas coordenadores locais;
e) Fomentam a articulação dentro da Rede entre os vários parceiros que a integram e com outras entidades que entendam pertinentes para o exercício das suas competências.
2.4 - Funcionamento - o funcionamento das ECR consta de regulamento interno, elaborado no primeiro mês de funcionamento, a aprovar pelo presidente do conselho de administração da ARS e pelo presidente do conselho directivo do ISS, IP, com conhecimento da coordenação nacional, da qual deve constar, designadamente:
a) Local e horário de funcionamento;
b) Periodicidade das reuniões, no mínimo semanal;
c) Prazos para apresentação de planos e relatórios de actividades à coordenação nacional;
d) Composição da ECR e regime de afectação dos profissionais que a constituem;
e) Processo de substituição do coordenador nas suas ausências ou impedimentos;
f) Processos de articulação com as equipas coordenadoras aos níveis nacional e local;
g) Instrumentos de monitorização e controlo da actividade e da qualidade dos processos e de controlo dos resultados das unidades e equipas da Rede, de acordo com as orientações da coordenação nacional.
2.5 - Localização - as ECR estão sediadas nas instalações das ARS que asseguram os meios necessários ao desempenho das suas competências e atribuições.
3 - Equipas coordenadoras locais:
3.1 - Constituição:
3.1.1 - A coordenação da Rede a nível local é assegurada, no território continental, por equipas coordenadoras locais, adiante designadas por ECL, constituídas de modo multidisciplinar e com desempenho interdisciplinar, integrando, pelo menos, do sector da saúde, um(a) médico(a) e um(a) enfermeiro(a), e do sector da segurança social, preferencialmente, um(a) assistente social e, sempre que necessário, um(a) técnico(a) da autarquia local, designado pelo respectivo presidente de câmara municipal.
3.1.2 - Os elementos que constituem as ECL são designados, consoante as áreas de intervenção, pelo presidente do conselho de administração da ARS, sob proposta do director do centro de saúde, pelo presidente do conselho directivo do ISS, IP, sob proposta dos directores do CDSS, e pelo presidente da câmara municipal, por um período de três anos, renovável.
3.1.3 - A coordenação da ECL é assegurada por um dos profissionais do sector da saúde, designado pelo presidente do conselho de administração da ARS, sob proposta do director do centro de saúde.
3.1.4 - Os elementos da ECL exercem as suas funções de acordo com o definido em sede de regulamento interno.
3.1.5 - Os elementos da ECL não podem ser, simultaneamente, prestadores de cuidados no âmbito da Rede, podendo, no entanto, ser, simultaneamente, prestadores de cuidados no âmbito da Rede desde que a entidade prestadora seja pública.
3.2 - Âmbito territorial - as ECL actuam numa base local, tendo por referência a área de influência do respectivo centro de saúde.
3.3 - Competências - no âmbito das competências previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho, as ECL:
a) Asseguram a articulação com as unidades e equipas da Rede ao nível local;
b) Assumem os fluxos de referência dos utentes na Rede mantendo, diariamente, informada a respectiva ECR sobre o ingresso e mobilidade dos utentes e sobre a gestão interna da Rede a nível local;
c) Apreciam a avaliação clínica e social e os objectivos terapêuticos, constantes de proposta de admissão elaborada pela equipa de gestão de altas (EGA) ou pelo médico(a), enfermeiro(a) ou assistente social do centro de saúde, de modo a determinar, num período não superior a quarenta e oito horas, a admissão ou readmissão numa das unidades ou equipas da Rede;
d) Asseguram, sob prévia autorização da ECR, sempre que excedido o período de internamento máximo, previsto para a unidade ou equipa da Rede e após reavaliação da situação, a continuidade do utente na respectiva unidade ou equipa da Rede;
e) Asseguram, após a alta dos utentes, e consoante os casos, a sua admissão em outra unidade ou equipa da Rede ou a preparação do regresso ao seu domicílio.
3.4 - Funcionamento - o funcionamento das ECL consta de regulamento interno, contendo os seguintes elementos:
a) Local e horário de funcionamento determinado de acordo com as necessidades;
b) Periodicidade das reuniões, no mínimo semanal;
c) Prazos para a apresentação, à ECR, de planos de acção anuais, respectivo orçamento e relatórios de execução;
d) Composição da ECL e regime de afectação dos profissionais que a constituem;
e) Processo de substituição do coordenador nas suas ausências ou impedimentos;
f) Processos de articulação com a ECR;
g) Instrumentos de monitorização e controlo da actividade e da qualidade dos processos e de controlo dos resultados das unidades e equipas da Rede, de acordo com as orientações da coordenação regional e nacional.
3.5 - Localização - as ECL estão sediadas nas instalações dos centros de saúde que asseguram os meios necessários para o desempenho das suas competências e atribuições.
3 de Agosto de 2006. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. - A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli.