Resolução 58/81
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/79, de 30 de Abril, determinou a cessação da intervenção do Estado na Companhia da Fábrica de Fiação de Tomar, S. A. R. L., e a sua restituição aos respectivos titulares.
A alínea d) daquela resolução fixou um prazo para a aplicação à empresa das medidas previstas nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, prazo este que veio a ser prorrogado pelas Resoluções n.os 59/80, de 20 de Fevereiro, e 313/80, de 30 de Agosto.
Considerando que, por razões não imputáveis à empresa, ainda não foi possível celebrar o contrato de viabilização referido nas anteriores resoluções, muito embora este se encontre já homologado, e considerando a complexidade da situação financeira da empresa e a acentuada relevância desta no plano do emprego e do equilíbrio regional:
O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Março de 1981, resolveu, ao abrigo do Decreto-Lei 74-B/79, de 5 de Abril, prorrogar, até à celebração do respectivo contrato de viabilização, mas nunca para além de 30 de Abril de 1981, o prazo de vigência do regime dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, estabelecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/79, de 30 de Abril, relativamente à Companhia da Fábrica de Fiação de Tomar, S. A. R. L.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Março de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.