Despacho (extracto) n.º 11 597/2002 (2.ª série). - Subdelegação de competências - área da justiça tributária. - Nos termos do artigo 62.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e tendo por referência o despacho de delegação de competências que antecede, efectuada pelo director de Finanças José Maria Fernandes Pires, da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa, subdelego as seguintes competências:
1 - No chefe da Divisão de Justiça Administrativa, Mário Anselmo de Sá Barbosa Novo:
1.1 - As respeitantes à gestão da Divisão de Justiça Administrativa;
1.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando o valor do processo não exceder Euro 180 000 e sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de averiguações por crime fiscal;
1.3 - A fixação dos prazos de audição prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária, no âmbito dos processos cuja competência fica subdelegada, bem como a prática dos actos subsequentes.
1.4 - A fixação do agravamento de colecta prevista no artigo 77.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário nos processos de reclamação graciosa referidos no n.º 1.2 do presente despacho;
1.5 - A revisão oficiosa dos actos tributários, de conformidade com o disposto no artigo 78.º da lei geral tributária, sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito da instrução de processos compreendidos na área de competência da Divisão de Justiça Administrativa;
1.6 - A autorização para a recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa, bem como das revisões oficiosas referidas no n.º 1.5 do presente despacho;
1.7 - A aplicação de coimas prevista no n.º 1 do artigo 54.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e nos n.os 2 e 3 do artigo 205.º do Código de Processo Tributário, quando se trate de contra-ordenações previstas e puníveis pelos artigos 28.º, 29.º, 34.º e 35.º do RJIFNA, e nos termos do artigo 52.º, alínea b), e n.º 3 do artigo 76.º do RGIT, bem como para reconhecimento de todas as prescrições ou arquivamento de processos de contra-ordenação;
1.8 - A confirmação ou alteração das decisões proferidas pelos chefes de repartição no âmbito de procedimentos de apreensão previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro;
1.9 - A classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, de conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio.
2 - No chefe da Divisão da Justiça Contenciosa, António Fonseca Pinto da Silva:
2.1 - As respeitantes à gestão da Divisão de Justiça Contenciosa;
2.2 - A apreciação prévia das impugnações judiciais, prevista no artigo 112.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando o valor do processo não excede Euro 180 000, bem como os actos subsequentes até à entrada em juízo do processo e sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de averiguações por crime fiscal;
2.3 - A revisão oficiosa dos actos tributários, de conformidade com o disposto no artigo 78.º da lei geral tributária, sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito da instrução de processos compreendidos na área de competência da Divisão de Justiça Contenciosa;
2.4 - A autorização para recolha das declarações oficiosas resultantes de processo de impugnação judicial, bem como das revisões oficiosas referidas no n.º 2.3 do presente despacho;
2.5 - A classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento de Classificação, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio.
3 - Nas chefes de equipa Paula Cristina de Almeida e Costa Bento da Silva Frade, inspectora tributária, e Dina Teresa da Conceição Silva Vieira, técnica de administração tributária, de nível 1:
3.1 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, respeitantes a IRS, IRC e IVA, quando o valor do processo não exceder Euro 100 000 e sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de averiguações por crime fiscal;
3.2 - A fixação dos prazos de audição prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, no âmbito dos processos cuja competência fica subdelegada, bem como a prática dos actos subsequentes;
3.3 - A fixação do agravamento de colecta prevista no artigo 77.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário nos processos de reclamação graciosa referidos no n.º 4.1 do presente despacho;
3.4 - A autorização para a recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa referidos no n.º 4.1 do presente despacho.
4 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, os meus substitutos legais, no que respeita à gestão das unidades orgânicas da área funcional da justiça tributária, serão, respectivamente, o chefe da Divisão de Justiça Administrativa, Mário Novo, e o chefe da Divisão da Justiça Contenciosa, António Fonseca Pinto da Silva, ou os respectivos substitutos legais.
5 - Este despacho produz efeitos desde 4 de Julho de 2001, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de subdelegação de competências.
11 de Fevereiro de 2002. - O Director de Finanças-Adjunto da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa, Francisco Manuel Guerreiro Lourenço.