Despacho Normativo 85/91
Nos termos do n.º 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e em cumprimento das regras contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento de Estágios para ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e técnico da Direcção-Geral de Geologia e Minas.
2 - O Regulamento, anexo a este despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao dia da sua publicação.
Ministério da Indústria e Energia, 28 de Janeiro de 1991. - O Secretário de Estado da Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva.
Regulamento de Estágios do Pessoal das Carreiras Técnica Superior e Técnica da Direcção-Geral de Geologia e Minas
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento de Estágios aplica-se a todos os estagiários das carreiras técnica superior e técnica da Direcção-Geral de Geologia e Minas (DGGM), de harmonia com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 2.º
Objectivos
O estágio tem como objectivo preparar e formar os estagiários, proporcionando-lhes uma visão detalhada das competências do serviço em que estão inseridos e a sua articulação com os outros serviços da DGGM, bem como avaliar a capacidade de adaptação para o desempenho das funções para que foram recrutados.
CAPÍTULO II
Da realização do estágio
Artigo 3.º
Programa de estágio
O programa de estágio destinado a técnicos superiores e técnicos constará de despacho do director-geral da DGGM relativamente a cada uma das áreas a que se destinar o recrutamento.
Artigo 4.º
Orientador de estágio
1 - O estágio decorrerá sob a coordenação de um dirigente do serviço onde o estagiário irá exercer funções e será orientado por um técnico superior ou técnico com perfil adequado ao tema em que incidirá o estágio.
2 - Ao orientador do estágio compete:
a) Definir o plano de formação e submetê-lo a aprovação do director-geral;
b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;
c) Avaliar o resultado das acções de formação profissional através da sua aplicação pelo estagiário no exercício das suas funções;
d) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.
Artigo 5.º
Plano de estágio
1 - O estágio compreende duas fases:
a) Fase de sensibilização;
b) Fase teórico-prática.
2 - A fase de sensibilização, decorrendo sob a orientação da Direcção de Serviços de Gestão, destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, traduzindo-se num processo de acolhimento do estagiário, o qual deverá abranger o conhecimento das atribuições e competências do organismo, das respectivas unidades orgânicas, seu funcionamento e modos de interacção, proporcionando-se ainda ao estagiário uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública, bem como dos principais suportes de natureza legislativa.
3 - A fase teórico-prática, decorrendo no serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções, destina-se a:
a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais pormenorizada das competências do serviço em que é colocado e sua articulação com os restantes serviços e fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;
b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho e de estudo, com vista a um desenvolvimento e actualização permanente;
c) Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.
CAPÍTULO III
Da avaliação e classificação final
Artigo 6.º
Dados de avaliação
A avaliação e classificação final terão em conta o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário e classificação de serviço relativa ao período de estágio.
Artigo 7.º
Relatório de estágio
1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação final até ao termo de 10 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.
2 - Na avaliação do relatório de estágio constituem parâmetros de ponderação obrigatória a estrutura e conteúdo técnico-científico do relatório, a criatividade, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição, sem prejuízo de poder o júri deliberar outros factores complementares que considere relevantes.
3 - A nota final será achada numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 8.º
Classificação de serviço
1 - A classificação de serviço, a atribuir em observância do que dispõe a lei geral, terá em conta os resultados da formação profissional que foi proporcionada durante a realização do estágio.
2 - A classificação de serviço será atribuída pelo coordenador e pelo orientador de estágio.
Artigo 9.º
A avaliação e classificação final compete ao júri de estágio, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 10.º
Classificação final
1 - A classificação final traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores e resultará de uma média aritmética simples ou ponderada das pontuações obtidas em:
Relatório de estágio;
Classificação de serviço.
2 - Competirá ao júri estabelecer critérios de desempate, sempre que se verifique igualdade de classificação.
Artigo 11.º
Ordenação final dos estagiários
Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação de estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
Artigo 12.º
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.