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Despacho 18805/2006, de 15 de Setembro

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Sumário

Revoga o n.º 5 da rubrica 3 do anexo I "Descrição dos Custos Elegíveis" do Regulamento de Acesso à Acção n.º 1.2, no âmbito do seu capítulo VI, "Disposições Finais e Transitórias", publicado pelo DC n.º 124/2005, de 14 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Despacho Conjunto n.º 1037/2005, de 30 de Novembro.

Texto do documento

Despacho 18 805/2006

No âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades e do Plano Nacional de Emprego, encontra-se inscrito o objectivo estratégico de ultrapassar os baixos níveis de escolarização dos jovens, através do reforço do número de vagas de natureza profissionalizante, combatendo a tendência de aumento do número de jovens que não conclui o ensino secundário e valorizando-se as aprendizagens proporcionadas por este nível de ensino.

Para a concretização deste desiderato, encontram-se claramente identificados os cursos de educação-formação, como instrumento de combate ao abandono escolar, permitindo a conclusão da escolaridade obrigatória e em simultâneo a integração em vias profissionalizantes.

Para responder a este desafio, foi lançado convite aos potenciais promotores desta oferta formativa, nomeadamente entidades privadas, com vista a promover o aumento do número de vagas, implicando um aumento significativo dos custos de funcionamento das entidades, uma vez que estas ofertas profissionalmente qualificantes determinam um conjunto de investimentos relacionados com as componentes práticas das formações, obrigando ao acréscimo do pessoal de apoio, decorrente do aumento da actividade formativa e respectivas necessidades organizacionais.

Paralelamente, a necessidade regulamentar de realização de provas de avaliação final, cujo júri é constituído por elementos da comunidade educativa, vem determinar necessidades acrescidas de financiamento.

A conjugação destes factores determina o aumento do peso da rubrica relativa ao pessoal não docente, sendo insustentável a manutenção do limite máximo elegível nesta rubrica nos 5%, tal como estabelece o regulamento de acesso. Aliás limite não aplicável, hoje, em medidas semelhantes existentes noutras intervenções operacionais, nomeadamente no POEFDS.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se o seguinte:

1.º É revogado o n.º 5 da rubrica 3 do anexo I "Descrição dos custos elegíveis" do Regulamento de Acesso à Acção n.º 1.2, no âmbito do seu capítulo VI, "Disposições finais e transitórias", publicado pelo despacho conjunto 124/2005, de 14 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo despacho conjunto 1037/2005, de 30 de Novembro.

2.º O presente despacho produz efeitos relativamente às candidaturas submetidas a apoio na presente acção ao abrigo do concurso n.º 1/2006.

29 de Agosto de 2006. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional. - Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/15/plain-201777.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Regulamentar 12-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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