Despacho 11 446/2002 (2.ª série). - Serviços Académicos. - Sob proposta da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, foi, pela deliberação do senado n.º 42/02, de 23 de Janeiro, aprovado o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, confere o grau de mestre em Lazer e Desenvolvimento Local.
2.º
Área científica
1 - A área científica do curso é a de Ciências da Actividade Física.
2 - A área de especialização do curso é a de Lazer e Desenvolvimento Local.
3.º
Organização do curso
1 - O curso organiza-se no sistema de unidades de crédito, num total de 20 unidades.
2 - O grau será conferido após aprovação nas disciplinas e seminários curriculares e apresentação e defesa e aprovação de uma dissertação.
4.º
Duração e estrutura curricular
1 - O curso terá a duração de quatro semestres, incluindo a elaboração da monografia, de acordo com a seguinte estrutura curricular:
1.1:
Disciplinas ... UC
Sociologia do Lazer ... 2
Administração e Gestão Local do Lazer e do Desporto ... 2
Tempo, Lazer e Práticas Culturais ... 2
Teoria e Métodos de Investigação ... 3
Actividades Físicas de Lazer e Ciclos de Vida ... 2
Lazer e Desenvolvimento Local ... 2
1.2:
Seminários ... UC
As Identidades Juvenis e a Cidade ... 1
Lazer e Saúde ... 1
Lazer e Tecnologias do Corpo ... 1
As Organizações de Lazer e o Lazer Informal ... 1
A Indústria do Desporto e o Lazer ... 1
Políticas Públicas de Lazer ... 1
Estilos de Vida e Lazer ... 1
Lazer e Planeamento Territorial ... 1
Temas de História do Lazer ... 1
2 - Os alunos deverão frequentar sete seminários ao longo do curso, a escolher de entre o elenco indicado no n.º 1.2.
5.º
Habilitações de acesso
1 - Poderão candidatar-se ao curso de mestrado os licenciados em qualquer área das ciências sociais e humanas, designadamente os licenciados em Educação Física, Ciências do Desporto, Ciências da Educação, Animação Sócio-Cultural, Antropologia, Sociologia, Psicologia Social, Economia e Gestão, com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, podem ser admitidos à candidatura licenciados com classificação inferior a 14 valores, desde que apresentem currículo profissional relevante na área do lazer, sujeito a apreciação pelo conselho científico.
6.º
Limitações quantitativas
1 - O numerus clausus do curso é de 15 alunos.
2 - Serão reservadas cinco vagas para docentes do ensino superior, as quais, não sendo preenchidas, serão postas à disposição dos restantes candidatos.
7.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos serão seleccionados e ordenados pelo conselho científico nos termos dos seguintes critérios:
a) Nota final de licenciatura;
b) Currículo académico e profissional.
8.º
Prazos e calendário lectivos
Os prazos para as candidaturas e matrículas, bem como o calendário lectivo, serão fixados por edital, a publicar oportunamente.
9.º
Propina
A propina de frequência será fixada pelo reitor da Universidade de Coimbra, sob proposta do concelho científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física.
10.º
Avaliação e certificação
1 - A avaliação da parte curricular do mestrado constará de, pelo menos, uma prova individual em cada disciplina e seminário.
2 - Terão acesso à preparação da monografia os alunos que obtenham aprovação em todas as disciplinas e seminários da parte curricular do curso, com média não inferior a 14 valores.
3 - Os alunos que decidam não prolongar os estudos até à elaboração da monografia, e aqueles que não tenham obtido um nível suficiente para aceder à sua preparação, serão certificados com o diploma de pós-graduação em Lazer e Desenvolvimento Local, desde que obtenham aprovação em todas as disciplinas e seminários do curso.
4 - A classificação final, obtida através da apresentação e defesa da monografia, será expressa pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com Bom, Aprovado com Bom com distinção ou Aprovado com Muito bom.
11.º
Outras disposições
1 - Aos candidatos é recomendado o domínio da língua inglesa, escrita e falada, e o domínio da leitura numa segunda língua estrangeira.
2 - Em caso algum poderá o aluno admitido invocar tratamento escolar especial pela não observância desta condição.
12.º
Regime geral
Nos casos em que o presente despacho for omisso, o curso reger-se-á pelas disposições legais contempladas nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, bem como pelas disposições regulamentares respeitantes aos cursos de mestrado em vigor na Universidade de Coimbra.
19 de Abril de 2002. - O Reitor, Fernando Rebelo.