Edital 221/2002 (2.ª série) - AP. - Francisco José Guedes Ribeiro, presidente da Câmara Municipal do concelho de Santa Marta de Penaguião:
Faço público, no uso da competência que me é conferida pela alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que o executivo municipal em reunião ordinária realizada em 1 de Abril corrente, aprovou, por unanimidade, a proposta de Regulamento de Compensação Urbanística do Concelho de Santa Marta de Penaguião, e submetê-la a audiência e apreciação pública nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do projecto de Regulamento.
Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
9 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, Francisco José Guedes Ribeiro.
Proposta de Regulamento de Compensação Urbanística
Artigo 1.º
Objecto e incidência
1 - Este Regulamento estende-se a todos os prédios localizados no município de Santa Marta de Penaguião que venham a ser objecto de uma operação de loteamento ao abrigo da Lei 91/95, de 2 de Setembro, alterada pela Lei 165/99, de 14 de Setembro.
2 - As presentes disposições têm carácter de excepção e só deverão ser aceites pela Câmara Municipal quando as operações de loteamento citadas no número anterior, não sejam geradoras dum excessivo impacto urbanístico na zona que se insere.
3 - O presente Regulamento determina a compensação que o(s) proprietário fica(m) obrigado(s) a pagar ao município, em numerário ou em espécie, se no prédio a lotear não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verdes públicos.
Artigo 2.º
Cálculo do valor da compensação
1 - O cálculo da compensação referida no artigo anterior é calculado de acordo com as seguintes fórmulas:
a) Equipamentos de utilização colectiva:
CU(índice 1) = A(índice 1) ? IC ? C ? K(índice 1)
em que:
CU(índice 1) = compensação urbanística;
A(índice 1)= área a ceder para equipamentos de utilização colectiva, conforme definido em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, na sua falta, em legislação em vigor aplicável (Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro);
IC = índice de construção da operação de loteamento;
C = custo de construção por metro quadrado de área útil, para o concelho fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
K(índice 1) = coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:
a) K(índice 1) = 0.10 para Santa Marta de Penaguião;
b) K(índice 1) = 0.08 para as restantes zonas do concelho.
b) Espaços verdes públicos:
CU(índice 2) = A(índice 2) (m(índice 2)* K2
CU(índice 2) = compensação urbanística;
A2 = área a ceder para espaços verdes, conforme definido em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, na sua falta, em legislação em vigor aplicável (Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro);
K(índice 2) = factor ao qual se atribui um valor de acordo com a hierarquia dos aglomerados, definida no Plano Director Municipal.
Artigo 4.º
Compensação em espécie
1 - A compensação em espécie é definida pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do requerente, com valor equivalente à compensação em numerário, a determinar de acordo com o artigo 3.º, e será integrada no domínio privado do município.
2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar proposta de compensação em espécie sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos interesses públicos.
Artigo 5.º
Coeficientes e factores de compensação urbanística
Os coeficientes e factores a utilizar no cálculo da compensação urbanística foram aprovados em reunião de Câmara no dia 18 de Dezembro de 2000, e em sessão de 29 de Dezembro do mesmo ano pela Assembleia Municipal.
Artigo 6.º
As presentes alterações são aplicáveis aos procedimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente à data da sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Omissões
Nos casos omissos no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto nos diplomas específicos e planos aplicáveis. Sendo estes também omissos, regulará a deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.