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Edital 218/2002, de 21 de Maio

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Texto do documento

Edital 218/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Controlo Interno. - João Maria de Fraga Greves, presidente da Câmara Municipal do Corvo:

Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, que a referida Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no passado dia 28 de Fevereiro aprovou e a Assembleia Municipal ratificou na sessão realizada a 8 de Março de 2002, o Regulamento de Controlo Interno.

Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

12 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, João Maria de Fraga Greves.

Regulamento de Controlo Interno

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação/objectivos

a) Este Regulamento aplica-se aos eleitos locais, funcionários, munícipes, clientes, utentes e fornecedores que compõem o universo de relações da edilidade.

b) Os métodos e procedimentos deste Regulamento visam:

A salvaguarda da legalidade, no que respeita à elaboração, execução e modificações dos documentos previsionais, à elaboração das demonstrações financeiras e ao sistema contabilístico;

O cumprimento das deliberações dos órgãos e das decisões dos respectivos titulares;

A salvaguarda do património;

A aprovação e controlo de documentos;

A exactidão e integridade dos registos contabilísticos e, bem assim, a garantia da fiabilidade da informação produzida;

O incremento da eficiência das operações;

A adequada utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais inerentes à assunção de encargos;

O controlo das aplicações e do ambiente informáticos;

A transparência e a concorrência no âmbito dos mercados públicos;

O registo oportuno das operações pela quantia correcta, nos documentos e livros apropriados e no período contabilístico a que respeitam, de acordo com as decisões de gestão e no respeito das normas legais.

Artigo 2.º

Interpretação e aplicação

a) Na interpretação do Regulamento, devem ser tidas em conta todas as normas legais e regulamentares em vigor, em especial o Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, bem como, todas as actualizações posteriores ao referido diploma.

b) As normas do Regulamento serão aplicadas subsidiariamente ao diploma, sobre elas prevalecendo as disposições legais e regulamentares em vigor.

Artigo 3.º

Alterações e divulgação

a) O órgão executivo aprova e mantém em funcionamento, o sistema de controlo interno, implementado pelo presente Regulamento, assegurando o seu acompanhamento e avaliação permanente.

b) O órgão deliberativo pode estabelecer dispositivos, pontuais ou permanentes, de fiscalização, a incluir no presente Regulamento, que permitam o exercício adequado das suas competências.

c) O presente Regulamento terá a validade de quatro anos, com início em Janeiro de 2002, sendo revisto em Janeiro de 2004.

d) A renovação do presente Regulamento será feita de quatro em quatro anos, sendo a primeira em 2006, fazendo-se o seu reajustamento, por proposta do novo executivo, tendo em conta o relatório do executivo cessante, sendo o documento final apreciado pelo órgão deliberativo, podendo este exercer as competências descritas na alínea b).

e) O presente Regulamento, bem como todas as suas alterações, será remetido à Inspecção Administrativa Regional e à Direcção Regional Organização e Administração Publica, no prazo de 30 dias, após a aprovação.

f) Deverá o executivo elaborar e aprovar um Regulamento de Inventário e Cadastro, no prazo de 90 dias, após a aprovação deste documento.

CAPÍTULO II

Actividades

Artigo 4.º

Águas e resíduos sólidos

a) O fornecimento de água e distribuição doméstica, consiste na captação de água, seu tratamento e posterior encaminhamento para a rede de águas.

b) As tarifas serão fixadas, de acordo com um estudo económico, realizado de dois em dois anos, sendo ponderados todos os factores económico-sociais e tendo em conta, nomeadamente, as formas de fixação das populações.

c) O pessoal designado para o serviço de águas, sê-lo-á por despacho, e destina-se ao desempenho de todas as tarefas previstas na orgânica da edilidade.

d) Mensalmente, e até ao dia 10, serão debitados ao tesoureiro (artigo 20.º), por deliberação camarária, sob proposta da Secção Financeira (artigo 19.º), as leituras e taxas, apuradas até ao final do mês anterior.

e) No caso do não pagamento atempado dos valores em dívida, estes serão objecto de processo, conforme o previsto na lei vigente (Código de Processo Tributário).

f) A recolha de resíduos sólidos destina-se a efectuar de forma periódica o carregamento e transporte destes, para o aterro sanitário do concelho.

g) As taxas fixadas para o efeito (recolha de resíduos sólidos), terão em conta, os reais custos de toda a operação, depois de imputados todos os custos administrativos.

h) As decisões de investimento nesta área, terão de ter em conta os resultados de exploração, enquadrados numa perspectiva económico-financeira.

i) A taxa, relativa à recolha de resíduos sólidos, apenas será debitada aos munícipes que usufruam deste serviço estando este valor incluído na facturação mensal debitada ao tesoureiro.

j) As taxas, referidas na alínea anterior, serão cobradas a produtores de resíduos sólidos, mesmo que estes não sejam consumidores de água da rede pública.

k) À taxa de resíduos sólidos não será liquidado IVA, de acordo com o n.º 26 do artigo 9.º do CIVA, sendo no entanto esta fixada administrativamente, por deliberação na reunião de aprovação do orçamento para o exercício seguinte.

Artigo 5.º

Empreitadas/aquisição de serviços

a) As empreitadas e as aquisições de serviços serão enquadradas nos termos definidos na lei e serão, por norma, justificados por incapacidade de resposta, técnica ou operacional, por parte dos serviços camarários.

b) Na definição das áreas de investimento, bem como, os moldes de intervenção poder-se-á recorrer a serviços técnicos externos que permitam uma avaliação e enquadramento dos trabalhos a executar.

c) Os locais intervencionados terão por base um relatório técnico, elaborado pela Secção de Obras, consubstanciado no historial de intervenção no imóvel e identificando o registo no inventário e cadastro.

d) A confirmação da execução dos trabalhos será, nos termos da lei, efectuada pelo técnico responsável pela obra ou, no caso das prestações de serviços, pelo serviço responsável pela zona onde os trabalhos serão executados.

e) As confirmações aludidas no número anterior, não poderão ser realizadas pelos eleitos, passando, obrigatoriamente, pelos serviços camarários.

f) Nenhum procedimento de contratação poderá ser executado fora da Secção Financeira - área de aprovisionamento, por forma a garantir a sua exactidão técnica, bem como, os princípios de segregação de funções geralmente aceites.

Artigo 6.º

Taxas e outras receitas

a) As taxas a cobrar pela edilidade serão, as previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, bem como em quaisquer regulamentos ou tabelas do município, sendo da responsabilidade da Secção Financeira (artigo 19.º), a liquidação das respectivas receitas.

b) A área de impostos, taxas e licenças, liquidará todos os impostos, taxas e tarifas, nomeadamente, o registo e licença de cães, licenças de loteamento, licenças de execução de obras particulares, licenças de ocupação da via pública, licenças de utilizações de edificações, vistorias, licenças de aproveitamento dos bens de utilização pública, licenças de condução e trânsito de veículos, venda de serviços camarários, venda de bens não duradouros, tarifas de cemitério, licenças de publicidade e propaganda comercial.

c) As taxas constantes na tabela de taxas, serão revistas, aquando da revisão do controlo interno, sendo ponderados todos os relatórios da fiscalização municipal e estatísticas de cobranças efectuadas.

d) No caso de os serviços de fiscalização municipal não estarem providos de pessoal, poderá o serviço ser assegurado por entidades externas, que assegurem o cumprimento das alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 19.º, sendo o da alínea d), assegurado pelos serviços da Câmara.

e) A actualização das taxas far-se-á de acordo com o definido na respectiva tabela.

Artigo 7.º

Manutenção de bens de domínio público/bens patrimoniais

a) A manutenção de todos os bens constantes no inventário geral classificado, na massa parcial de imobilizado, está a cargo dos serviços operativos - área de serviços técnicos de obras, águas e viação.

b) A intervenção nos bens de carácter cultural, será sujeita ao cumprimento de uma ficha técnica, elaborada pelos serviços de acção social e cultural (artigo 23.º), cujo teor especifica as técnicas e formas de intervenção a implementar.

c) A articulação entre a edilidade e os diversos organismos que intervêm nos bens de domínio publico, deve ser promovida, por forma a atingir uma gestão eficiente dos bens, colocados no espaço geográfico do concelho.

d) As obras de arte (acessórios e equipamentos localizados na base, sub-base e bermas das vias municipais), bem como todos os equipamentos enterrados deverão ter uma base de manutenção anual, sendo o respectivo plano de intervenção estruturado pelos serviços operativos. Este plano de intervenção terá que acompanhar o orçamento, justificando as rubricas de base para o efeito.

e) Na impossibilidade dos serviços operativos efectuarem o plano de manutenção anual, este deverá ser contratado a serviços externos, sendo o seu grau de exactidão melhorado ao longo do tempo.

Artigo 8.º

Outras actividades

a) No âmbito da acção cultural e social, a autarquia irá desenvolver as acções previstas no artigo 23.º, tendo em conta, um levantamento das necessidades específicas do concelho, em matéria de desenvolvimento social e cultural.

b) Os serviços de acção social e cultural, farão este levantamento de quatro em quatro anos, sendo registado no relatório anual de execução das actividades, quais os pontos a melhorar e inovar.

c) Todas as acções susceptíveis de criar um activo incorpóreo, nomeadamente, através da criação de imagem de marca, estratégia integrada de turismo, etc., terão, para serem consideradas como tal, de estar integradas num plano, previamente aprovado pela Assembleia Municipal, sendo de realçar, nesse plano, os objectivos, a estrutura e meios a afectar ao activo específico.

CAPÍTULO III

Orgânica

Objecto, objectivos, princípios gerais e normas de actuação dos serviços municipais

Artigo 9.º

Organograma

(ver documento original)

Artigo 10.º

Objectivos

No âmbito das suas actividades, todos os serviços municipais devem prosseguir, nos termos e das formas previstas na lei, os seguintes objectivos:

a) Obtenção de índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações;

b) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando-se o princípio da eficiência, desburocratização e da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos cidadãos;

c) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis;

d) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores;

e) Resolução dos problemas das populações no âmbito das suas competências.

Artigo 11.º

Estrutura geral

1 - Para prossecução das suas atribuições, a Câmara Municipal do Corvo, dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviços de apoio instrumental;

Repartição Administrativa e Financeira;

b) Serviços Operativos;

c) Serviços de Acção Social e Cultural.

2 - A representação gráfica da estrutura dos serviços, referidos no número anterior, consta do artigo 9.º, tendo a sua base na orgânica municipal em vigor.

Artigo 12.º

Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente da Câmara

O presidente da Câmara poderá constituir um Gabinete de Apoio Pessoal, nos termos da lei, sendo da inteira responsabilidade da presidência a determinação das respectivas funções e horário de trabalho.

Ficará da responsabilidade deste gabinete as execução, no último trimestre do mandato, do relatório de apreciação ao controlo interno, referido na alínea d) do artigo 3.º, fundamentando de forma consistente as alterações propostas bem como as novas áreas a desenvolver.

Artigo 13.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil cabe a coordenação das operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em especial, em situações de catástrofe, acidente grave e calamidades.

2 - Compete, designadamente, ao Serviço Municipal de Protecção Civil:

a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

b) Proceder à análise e ao estudo permanentes das vulnerabilidades da ilha perante situações de risco;

c) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis a nível local;

d) Estudar soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorros e de assistência, bem como, a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;

e) Criar condições para a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessário e dos meios disponíveis, solicitando a inscrição no orçamento das verbas necessárias para o efeito;

f) Promover acções de informação e de formação das populações, visando a sua sensibilização, em matéria de medidas preventivas, de autoprotecção e de colaboração com as autoridades, bem como, o estímulo do sentido de responsabilidade de cada um;

g) Proceder à elaboração do Plano Municipal de Emergência (PME);

h) Proceder à elaboração de planos sectoriais de emergência, para fazer face aos riscos inventariados;

i) Criar mecanismos de articulação com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a protecção civil;

j) Promover a realização de exercícios e treinos para aperfeiçoamento dos planos e rotina de procedimentos;

k) Coordenar as acções de socorro, em estreita colaboração com os outros escalões da estrutura da protecção civil, nomeadamente, o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros;

l) Promover, junto de várias entidades, a disponibilização dos meios para a satisfação das necessidades básicas das populações atingidas;

m) Colaborar e intervir no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambiente da vida das comunidades afectadas;

n) Estudar e divulgar formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como, do ambiente e dos recursos naturais;

o) Manter o SRPCBA a par da evolução da situação, logo que seja previsível o esgotamento dos meios do município e solicitar-lhe os meios suplementares, quando necessário, bem como, enviar-lhe, logo que concluídos, duplicados dos planos de actuação e trabalhos de natureza técnica.

3 - O Serviço Municipal de Protecção Civil funcionará na dependência directa do presidente da Câmara, nos termos da lei.

SECÇÃO I

Da Repartição Administrativa e Financeira

Artigo 14.º

Competências

1 - À Repartição Administrativa e Financeira, compete assegurar o apoio administrativo instrumental às actividades desenvolvidas pelos restantes serviços da Câmara, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas administrativas, relativas a recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com disposições legais aplicáveis, segundo critérios de boa gestão;

b) Promover e zelar pela arrecadação de receitas do município;

c) Assegurar o cumprimento das tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;

d) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

e) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes;

f) Dar apoio administrativo aos órgãos do município;

g) Assegurar a gestão e manutenção das instalações;

h) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do orçamento, Plano Plurianual de Investimentos, relatório de gestão e mapas anexos a este;

i) Assegurar o serviço relacionado com notário privativo e contencioso fiscal autárquico;

j) Fazer cumprir as disposições de controlo interno dispostas neste Regulamento.

Artigo 15.º

Competências do chefe de repartição

Ao chefe da Repartição Administrativa e Financeira, compete em especial:

a) Superintender nos serviços da repartição, coordenando a actividade dos chefes de secção e esclarecendo as dúvidas que forem apresentadas, bem como, dar cumprimento aos despachos e deliberações;

b) Submeter processos e assuntos, da sua competência, a despacho ou deliberação, informando-os e emitindo parecer sobre a decisão que deverá ser tomada;

c) Submeter à assinatura do presidente da Câmara, ou do vereador com competência delegada, a correspondência e os documentos que dela careçam, bem como assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

d) Ordenar a publicação de anúncios, avisos e extractos de nomeação, exoneração ou demissão;

e) Assinar, atestados, certidões e cópias autenticadas;

f) Autenticar e certificar documentos e actos oficiais da Câmara;

g) Zelar pela boa ordem do serviço de arquivo, promovendo a adopção de modernas técnicas neste domínio;

h) Fiscalizar o serviço de tesouraria;

i) Exercer as funções de notário privativo do município e de instrutor de processos de execução fiscal, nos termos da lei;

j) Dar cumprimento às ordens e instruções do presidente da Câmara, ou vereador com competência delegada, zelando pela sua observância;

l) Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei, regulamento, deliberação ou despacho, ou que for decorrência lógica, do normal desempenho das suas funções.

Artigo 16.º

Substituição do chefe da repartição

Nas suas ausências e impedimentos, o chefe da Repartição Administrativa e Financeira, será substituído pelo chefe de secção ou, na sua falta, pelo oficial administrativo de maior categoria, que, para isso for designado pelo presidente da Câmara.

Artigo 17.º

Estrutura

A Repartição Administrativa e Financeira compreende:

a) Secção Administrativa - expediente geral, pessoal e património;

b) Secção Financeira - contabilidade, impostos, taxas e licenças, fiscalização municipal, controlo metrológico, aprovisionamento e águas;

c) Tesouraria.

SUBSECÇÃO I

Da Secção Administrativa

Artigo 18.º

Competências

À Secção Administrativa compete, designadamente:

1) Na área do expediente geral:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e arquivo de todo o expediente;

b) Dar apoio administrativo aos órgãos do município, nomeadamente, organizando as actas das respectivas reuniões;

c) Superintender e zelar pelo serviço de telefones, portaria, dactilografia e limpeza das instalações, bem como superintender o pessoal auxiliar;

d) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e equipamento respectivo, bem como, organizar a sinalização interna do edifício da Câmara;

e) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso, para além de organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes;

f) Recolher e tratar elementos necessários à passagem de atestados, certidões e cópias autenticadas;

g) Assegurar o expediente, relativo à publicação, afixação ou circulação de avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço e ainda, aquele relacionado com a abertura de concursos;

h) Prestar a devida colaboração na realização de censos, recenseamentos e eleições;

i) Registar autos de transgressão, contra-ordenações, reclamações e recursos e dar-lhes o devido seguimento nos termos da lei;

j) Executar, em geral, as tarefas administrativas não específicas de outros serviços;

2) Na área do arquivo e documentação:

a) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados de arquivo;

b) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos e processos que para esse fim sejam remetidos;

c) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

d) Assegurar o tratamento de elementos bibliográficos e de informação técnica e científica, relativos a matérias de interesse para administração local.

3) Na área de pessoal:

a) Assegurar o expediente relativo ao recrutamento, provimento, transferência, progressão, promoção e cessação de funções, de pessoal da autarquia;

b) Instruir todos os processos, referentes a prestações sociais do pessoal, nomeadamente, os relativos a abonos de família, ADSE, Montepio e Caixa Geral de Aposentações, bem como, quando for caso disso, relativo a outras instituições congéneres de segurança social, transmitindo as alterações, com interesse, para as instituições e para o pessoal;

c) Elaborar as listas de antiguidade;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro e registo bibliográfico do pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;

e) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

f) Assegurar o expediente relativo a faltas e licenças, nomeadamente férias, doença e outros tipos de licenças;

g) Processar as folhas de vencimento, subsídios, abonos e outras remunerações do pessoal da autarquia e dos membros dos órgãos autárquicos;

h) Elaborar, no início de cada ano, o mapa de férias de pessoal, de acordo com os planos de férias fornecido pelos serviços;

i) Zelar pela actualização do quadro de pessoal, bem como manter actualizado o cálculo de encargos com o pessoal, com vista ao cumprimento dos limites legalmente fixados;

j) Assegurar, em geral, as restantes tarefas administrativas relativas ao pessoal da autarquia.

4) Na área do património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis do domínio do município, incluindo os baldios;

b) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente, obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços, ou cedidos pela Câmara Municipal, a outras entidades;

c) Promover a inscrição, nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial, de todos os bens próprios imobiliários do município;

d) Executar o expediente, relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis.

SUBSECÇÃO II

Da Secção Financeira

Artigo 19.º

Competências

À Secção Financeira compete, designadamente:

1) Na área da contabilidade:

a) Assegurar a elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações, do relatório de gestão do município, bem como coligir todos os elementos para tal necessários;

b) Coordenar toda a actividade financeira, designadamente, através do cabimento/compromisso de verbas e da manutenção de uma adequada estatística financeira;

c) Verificar todas as autorizações de despesas, emitir, registar e arquivar ordens de pagamento, guias de receita e anulação, bem como assegurar a coordenação e controlo das guias de receita e de anulação que sejam emitidas por outros serviços;

d) Escriturar os respectivos livros de contabilidade;

e) Verificar, diariamente, a exactidão das operações de tesouraria, nos termos da lei;

f) Verificar as folhas de vencimentos, subsídios, abonos e outros vencimentos de pessoal da autarquia e dos membros dos órgãos autárquicos;

g) Manter, devidamente organizada, toda a documentação relativa ao exercício das gerências findas;

h) Elaborar balanços mensais e anuais e outros, que sejam determinados, com vista à verificação do estado da responsabilidade do tesoureiro;

i) Executar outros serviços, mapas, estatística, análise ou informações superiormente determinadas, relacionadas com a contabilidade municipal;

j) Em geral, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentos sobre contabilidade municipal.

2) Na área dos impostos, taxas e licenças:

a) Promover a arrecadação de receitas do município, zelando pela sua regularidade;

b) Liquidar impostos, taxas, tarifas, rendimentos e outras receitas do município;

c) Emitir licenças e alvarás da competência do município, promovendo as diligências, para tal necessárias, junto de outros serviços da Câmara, ou de outras entidades públicas, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

d) Propor e colaborar em projectos de regulamentação municipal sobre liquidação e cobrança de impostos, taxas, tarifas e outras receitas municipais;

3) Na área da fiscalização municipal e controlo metrológico:

a) Fiscalizar o cumprimentos das normas aplicáveis à cobrança dos impostos, taxas, tarifas e demais receitas municipais;

b) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais;

c) Promover a realização de tarefas de controlo metrológico da competência do município, fiscalizando o cumprimento das normas aplicáveis;

d) Levantar autos de transgressão ou contra-ordenações verificadas, bem como efectuar as diligências que sejam superiormente determinadas, para instrução dos processos de contra-ordenação.

4) Na área do aprovisionamento:

a) Promover as aquisições necessárias para todas os serviços, após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos;

b) Visar, após conferência do respectivo compromisso, as requisições de materiais ou serviços e organizar um sistema de controlo de existências.

c) Proceder periodicamente à inventariação física das existências reconciliando os saldos registados.

d) Actualizar os registos nas fichas de existências, propondo medidas específicas de aprovisionamento com relação a cada tipo de bem.

5) Na área do Serviço de Água:

a) Assegurar o atendimento dos consumidores, dar andamento às suas reclamações e requerimentos e elaborar contratos;

b) Proceder ao registo de consumidores em livro próprio, bem como, elaborar e manter actualizado o ficheiro respectivo;

c) Assegurar a leitura de contadores e a recolha dos elementos básicos tarifários;

d) Calcular as importâncias a cobrar e processar os respectivos recibos, bem como, promover a cobrança do valor dos consumos e das taxas;

e) Elaborar a estatística exigida nos termos da lei.

SUBSECÇÃO III

Da tesouraria

Artigo 20.º

Competências

À tesouraria compete:

a) Arrecadar receitas virtuais e eventuais, sendo todos os documentos de cobrança enviados mensalmente a esta, por deliberação do órgão executivo;

b) Liquidar juros de mora, de acordo com lei geral do processo tributário em vigor;

c) Efectuar o pagamento de despesas, devidamente autorizadas, verificada a existência de condições necessárias;

d) Efectuar depósitos, levantamentos e transferências de fundos, devidamente autorizados;

e) Entregar ao chefe de repartição, balancetes e diários de caixa, acompanhados de toda a documentação referente ao respectivo dia;

f) Manter, devidamente escriturados os livros da tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares, sobre contabilidade municipal.

SECÇÃO II

Dos serviços operativos

Artigo 21.º

Competências

Aos serviços operativos, directamente dependentes do presidente da Câmara ou de vereador com competência delegada, incumbe operar, nos domínios de actuação cometidos ao município, nos termos da lei, competindo-lhes, designadamente:

1) Na área dos Serviços Técnicos de Obras, Águas e Viação:

a) Informar os processos que careçam de despacho ou deliberação;

b) Fiscalizar o cumprimento de regulamentos e normas sobre obras particulares e loteamentos urbanos, assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados e proceder a embargos;

c) Realizar as vistorias necessárias à emissão de licenças de loteamentos, construção e utilização de edifícios;

d) Elaborar ou dar parecer sobre planos e projectos de obras municipais e caso tal não seja possível, informar a necessidade de contratação externa para tais serviços;

e) Dar execução aos projectos de construção, conservação ou ampliação de obras municipais, que a Câmara delibere realizar por administração directa;

f) Diligenciar e fiscalizar a realização de obras municipais, por empreitada ou concessão;

g) Executar acções respeitantes à conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios e condutas de água;

h) Realizar os trabalhos respeitantes à construção, ampliação e conservação das redes de distribuição pública de águas e redes de esgotos;

i) Proceder à desinfecção de canalizações e redes de esgotos;

j) Efectuar trabalhos de montagem e conservação de ramais de ligação de água, colocação e substituição de contadores e interrupção de fornecimentos;

k) Promover actuações adequadas à preservação e valorização do património histórico, paisagístico, arquitectónico e cultural na área do município, em colaboração com a área de património da Secção Administrativa;

l) Dar execução aos planos de desenvolvimento rodoviário do município;

m) Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais, vicinais de penetração ou agrícolas e executar os respectivos trabalhos de pavimentação, conservação e limpeza;

n) Executar acções respeitantes à organização do trânsito, de acordo com os regulamentos;

o) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos respectivos.

2) Na área do abastecimento:

a) Atendendo à idiossincrasia da ilha e município do Corvo, participar, nos termos das suas atribuições e competências, no abastecimento de bens essenciais à população, compreendendo, nomeadamente, os serviços respeitantes à padaria.

b) As tarifas do pão, serão fixadas, de acordo com um estudo económico, realizado de dois em dois anos, sendo ponderados todos os factores económico-sociais, tendo em conta, nomeadamente, as formas de fixação das populações.

3) Na área dos serviços urbanos, ambiente e sanidade pecuária:

a) Promover e zelar pela higiene e limpeza pública, executando os serviços respectivos;

b) Executar acções respeitantes à conservação e limpeza de parques, recintos desportivos, jardins e zonas balneares do município;

c) Executar acções respeitantes à arborização das ruas, praças e jardins e demais logradouros públicos e assegurar a organização e manutenção de viveiros, onde se preparem as mudas para arborização;

d) Assegurar o serviço de cemitério, designadamente proceder a inumações, execuções e tratamento de ossadas para depósito, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

e) Executar acções que visem defender a poluição das águas das nascentes, ribeiras e águas marítimas;

4) Na área do armazém e parque de máquinas:

a) Informar sobre as aquisições de bens que se mostrem necessárias e proceder às aquisições devidamente autorizadas;

b) Proceder à armazenagem e zelar pelo bom acondicionamento e conservação dos bens em stock, para todos os serviços da Câmara Municipal;

c) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém, bem como, organizar um sistema de controlo das mesmas;

d) Proceder à distribuição pelos serviços, mediante requisição destes, dos bens necessários ao bom funcionamento;

e) Manter, em condições de operacionalidade, as máquinas e viaturas da Câmara Municipal;

f) Distribuir as viaturas de acordo com despacho superior, mantendo um controlo efectivo do uso destas; o despacho supra será anual, sendo revistos os critérios para o uso de viaturas;

g) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura, bem como, informar sobre a rentabilidade das mesmas e propor medidas adequadas;

h) Elaborar as requisições internas dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

i) Manter e coordenar um ferramental que guarde todos os utensílios e ferramentas por forma a garantir, quer a segurança destas, quer a boa manutenção e conservação.

Artigo 22.º

Colaboração com outras entidades

Os serviços operativos, deverão assegurar a colaboração técnica com outras entidades e organismos, no âmbito das respectivas competências, designadamente, com a Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos.

SECÇÃO III

Dos serviços de acção social e cultural

Artigo 23.º

Competências

Aos serviços de acção social e cultural compete, nomeadamente:

a) Promover actuações adequadas à prevenção e valorização do património histórico, paisagístico, arquitectónico e cultural na área do município, em colaboração com os serviços operativos;

b) Promover acções que permitam aprofundar e divulgar, sob diversas formas, aspectos sócio-culturais e históricos do município;

c) Incentivar os órgãos de cultura locais, nomeadamente, filarmónicas e os grupos folclóricos, na promoção dos elementos culturais mais característicos do município;

d) Orientar, dinamizar e incentivar a biblioteca, o museu municipal e outros equipamentos públicos que se mostrem adequados;

e) Promover a realização de acções tendentes ao desenvolvimento do nível cultural e bem-estar social da população;

f) Fomentar as artes tradicionais na área do município;

g) Fomentar as actividades desportivas, recreativas e, em geral, respeitantes à ocupação dos tempos livres da população;

h) Promover a divulgação das potencialidades turísticas do município e o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

i) Assegurar a colaboração com outras entidades e organismos, no âmbito das respectivas competências, nomeadamente, com as Secretarias Regionais da Educação, Assuntos Sociais e da Economia.

Artigo 24.º

Dependência

Os serviços de acção social e cultural, funcionarão na directa dependência do presidente de Câmara ou do vereador com competência delegada.

CAPÍTULO IV

Procedimentos

Disponibilidades

a) A importância em numerário existente em caixa, não deve ultrapassar o montante adequado às necessidades diárias da autarquia, sendo esse montante, fixado anualmente, por despacho, após proposta do tesoureiro.

b) A abertura de contas bancárias é sujeita a prévia deliberação do órgão executivo, devendo as mesmas ser tituladas pela autarquia e movimentadas simultaneamente, pelo presidente da Câmara, que poderá delegar esta competência nos termos do ponto 2.9.10.1.2 do POCAL, e pelo tesoureiro.

c) Os meios de pagamento utilizados serão, por ordem de preferência, o cheque, a TEI (transferência bancária) e por fim o numerário. A médio prazo, e com a tecnologia adequada, deverá a TEI ser a escolha preferencial.

d) Os montantes pagos em numerário, terão que o ser na tesouraria da edilidade, sendo o montante máximo do pagamento equivalente a 70% do índice 100 da função pública. Quando se justificar, as cobranças e recebimentos, poderão ser realizada por entidades diversas do tesoureiro.

e) Os cheques não preenchidos ficarão à guarda do tesoureiro, bem como os que já tenham sido anulados, inutilizando-se, neste caso, as assinaturas, se as houver, e arquivando-se sequencialmente.

f) As receitas cobradas por entidades diversas do tesoureiro, terão que ser entregues diariamente, utilizando, para o efeito, o sistema de cofre nocturno, quando o timming das operações não permita a entrega no horário normal da tesouraria.

g) No início de cada ano, ou em actividades pontuais que o justifiquem, o tesoureiro fará a requisição à instituição de crédito, que melhores condições apresentar, das bolsas de cofre nocturno, em número suficiente, por forma a permitir a recolha diária de todas as receitas.

h) As receitas poderão ser cobradas, para além dos métodos tradicionais, mediante a utilização de quaisquer meios electrónicos, nomeadamente, TEI (via internet), POS, ATM e porta moedas electrónico.

i) As reconciliações bancárias serão realizadas mensalmente na presença do tesoureiro, quando possível, na presença do chefe da Secção de Financeira, ou seu substituto, e de um funcionário da Secção Administrativa. Caso se verifiquem diferenças, estas deverão, de imediato, ser averiguadas e regularizadas, se for caso disso.

j) Os fundos, montantes e documentos entregues à guarda do tesoureiro são auditados na presença do tesoureiro ou do seu substituto, através da sua contagem física, por uma comissão, constituída nos termos do número anterior, resultando desta contagem um auto, que será assinado pelos intervenientes, sendo submetido ao conhecimento do presidente da Câmara.

k) A forma de controlo exercida no âmbito do número anterior, será efectuada trimestralmente e sem aviso prévio, no encerramento das contas de cada exercício económico, no final e no início do mandato do órgão executivo eleito ou substituto, no caso daquele ter sido dissolvido, ou quando for substituído o tesoureiro.

l) Os fundos de maneio serão aprovados anualmente, aquando da aprovação do orçamento para o respectivo ano, mediante a proposta, elaborada ao nível dos chefes de secção e encarregados e, tendo em conta, o plano de actividades para o ano seguinte. A proposta deverá especificar em concreto a natureza da despesa a pagar, bem como, o seu limite máximo.

A informação do fundo de maneio a criar, especificado no parágrafo anterior, deverá ser acompanhada por um parecer do tesoureiro e da Secção de Contabilidade, por forma a garantir a provisão e enquadramento do mesmo.

Todos os fundos de maneio serão reconstituídos mensalmente, contra a entrega dos documentos de base da despesa.

m) O controlo do endividamento será efectuado em contínuo, junto das instituições de crédito, devendo a contabilidade promover a obtenção dos extractos das contas correntes, junto das instituições de crédito titulares dos financiamentos, pelo menos com a periodicidade das prestações.

n) O tesoureiro responde perante a Câmara, pelas importâncias que lhe são confiadas, respondendo os restantes funcionários que se encontram afectos ao serviço de tesouraria, perante aquele, pelos actos e omissões que se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza, devendo para esse efeito, controlar o sistema de cofre nocturno, afecto a cada caixa, por forma a permitir o apuramento diário.

o) A responsabilidade por situações de alcance não é imputável ao tesoureiro, quando este seja alheio aos factos que as originaram, excepto, se no desempenho das suas funções de gestão, controlo e apuramento de importâncias houver procedido com culpa (dolo, negligência ou dolo agravado).

p) Sempre que no âmbito das acções inspectivas, se realize a contagem dos montantes sob a responsabilidade do tesoureiro, o presidente da Câmara, mediante requisição do inspector ou do inquiridor, deve dar instruções às instituições de crédito para que forneçam, directamente àquele, todos os elementos de que necessite para o exercício das suas funções.

Terceiros

a) As compras são realizadas pela Secção Financeira, com base em requisição externa ou contrato, após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente, em matéria de realização de despesas públicas com aquisição ou locação de bens e serviços.

b) Todos os procedimentos referidos na alínea anterior, terão, obrigatoriamente, que constar no Plano Plurianual de Investimentos, sendo da responsabilidade da Secção Financeira informar qual o procedimento mais adequado, tendo em conta as normas em vigor.

c) A requisição externa (nota de encomenda) será emitida na Secção Financeira, respeitando as normas legais aplicáveis, nomeadamente, em matéria de compromissos, de concurso e de contratos.

d) A recepção dos bens é feita nos serviços operativos, afectos ao armazém e parque de máquinas, ficando este serviço responsável pelo seu armazenamento e fornecimento aos restantes serviços da edilidade. Aquando da recepção proceder-se-á à conferência física, qualitativa e quantitativa, confrontando-se a mercadoria com a respectiva guia de remessa, onde é aposto um carimbo de conferido e recebido, se for esse o caso.

e) A contratação de fornecimentos (ex. electricidade), deverá ser sujeita a contrato, previamente elaborado pela Secção Administrativa - área de expediente. Os contadores deverão ser verificados anualmente por funcionário da edilidade, serviços operativos, sendo aferidas as instalações prevenindo situações de possível fraude. As leituras serão obrigatoriamente conferidas trimestralmente por um funcionário da Secção Administrativa - área de aprovisionamento.

Existências

a) A Secção Financeira - área de aprovisionamento deve:

Promover os procedimentos legalmente estabelecidos para aquisição de bens e serviços, nomeadamente os de natureza patrimonial, conforme as instruções da área de património, registando todas estas operações em lista criada para o efeito; conciliar os registos administrativos e as quantidades em armazéns;

Providenciar a contratação de seguros, com base no parecer da gestão económica de stocks;

Manter actualizadas as fichas de existências do armazém, por forma a que o seu saldo corresponda permanentemente aos bens existentes naquele;

Colaborar com a área de contabilidade na elaboração dos mapas financeiros respeitantes à classe 3;

b) A acção dos serviços operativos na área dos armazéns, traduz-se em:

Receber e confirmar a qualidade e quantidade dos bens, bem como, armazenar todas as aquisições efectuadas pela Secção Financeira;

Promover a manutenção dos bens armazenados;

Entregar os bens que se encontram sob a sua responsabilidade, mediante apresentação de requisição interna, devidamente autorizada;

c) Deverão ser promovidos estudos técnicos que permitam determinar:

As necessidades das aquisições, a sua periodicidade, a repetição das compras, suas quantidades e qualidades, em estreita colaboração com a Secção Financeira;

A inventariação física dos stocks, podendo utilizar-se testes de amostragem, que serão imediatamente seguidos de eventuais regularizações e apuramento de responsabilidades se as houver;

A composição dos mercados, com vista a uma optimização dos recursos despendidos nas aquisições, devendo este estudo ser elaborado pela Secção Financeira - área de património.

Imobilizado

a) A Secção Financeira - área de património, deve:

1) Manter permanentemente actualizadas as fichas de imobilizado, emitindo anualmente, no primeiro trimestre, folhas de carga, por zona física e estrutura departamental responsável. As folhas de carga serão emitidas em duplicado, ficando o original exposto, de forma visível no local, sendo o duplicado recolhido pela Secção Administrativa - área património - servindo como recibo. Ambos os exemplares deverão ser assinados pelas partes.

2) Fazer cumprir as deliberações do órgão executivo quanto às aquisições de imobilizado, efectuando para o efeito, no estrito cumprimento das normas legais aplicáveis, requisições externas;

3) Proceder à reconciliação dos registos contabilísticos com as fichas de imobilizado, verificando, nomeadamente, os montantes de aquisições e as amortizações acumuladas;

4) Promover, periodicamente, a verificação física dos bens do activo imobilizado, procedendo de imediato a eventuais regularizações e apuramento de responsabilidades se aplicável;

5) Enviar periodicamente ao aprovisionamento, a lista de bens patrimoniais a adquirir, devidamente autorizada.

b) As transferências de bens móveis de imobilizado são sempre sujeitas à autorização do superior hierárquico imediatamente superior, ou seja, quando a transferência se efectuar dentro de zonas físicas sob a responsabilidade da mesma unidade orgânica, (ex. secção ou serviço), deve ser o responsável por essa unidade a autorizar; caso a transferência a efectuar seja entre unidades (ex. entre secções), deve essa autorização ser sujeita ao nível do chefe de repartição, caso seja aplicável, ou por despacho do eleito local, com competências para o efeito.

c) A manutenção dos bens do activo imobilizado é da responsabilidade dos serviços operativos - área dos serviços técnicos de obras, águas e viação - implicando qualquer intervenção a realizar, a criação pela Secção Financeira do respectivo centro de custo, correspondendo este a um número geral de inventário. Não poderão ser intervencionados bens cujo processo de inventariação não esteja realizado, sob pena de se falsear as demonstrações financeiras. A justificação das diversas intervenções deverá ser consubstanciada num relatório dos serviços operativos, sendo a articulação com a Secção Financeira promovida por forma a garantir os financiamentos adequados.

d) O abate de bens de imobilizado, poderá ser realizado por força das circunstâncias, iniciativa do serviço utilizador/responsável, por iniciativa do serviço de património, por exigência legal ou por decisão do órgão executivo. Em qualquer das situações o abate terá que ser precedido de despacho ou deliberação, nos termos legais assumindo este as formas previstas na lei (notas explicativas ao sistema contabilístico - Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro).

Nos casos em que o abate se dê, motivado por furto ou roubo, implica a elaboração de um auto de ocorrências e sua comunicação à PSP, Polícia de Segurança Pública. Após o resultado do inquérito, dever-se-á apurar responsabilidades, se as houver, levando as conclusões finais a despacho, para que se proceda ao abate definitivo do bem.

O abate por destruição é sujeito a um arrolamento e à constituição, por despacho, de uma comissão de abate que verifique na íntegra os bens a abater, em dia e hora previamente marcada. A data da destruição deverá ser comunicada à Repartição de Finanças do concelho, de acordo com o ofício circ. n.º 35 264, de 24 de Outubro de 1986 dos SAI, para que esta se faça representar, caso assim o entenda, na referida comissão de abate.

e) No caso das ferramentas e utensílios atribuídas aos serviços operativos, nas áreas que pratiquem serviço externo, nomeadamente os serviços técnicos de obras, águas e viação e a área dos serviços urbanos, ambiente e sanidade pecuária, estas terão que ser depositadas diariamente num ferramental criado para o efeito. Esse ferramental fica sob a responsabilidade dos serviços operativos na área do armazém, procedendo-se diariamente à limpeza, conservação, restauro e controlo da ferramenta aí depositada.

Activos intangíveis

a) Pessoal.

I - A gestão do pessoal será realizada, nos termos da lei, pelo presidente da edilidade ou por vereador com competência delegada.

II - A secção responsável por organizar todas as matérias ligadas ao pessoal é a Secção Administrativa - área de pessoal - organizando, para o efeito, todos os processos relacionados com a matéria.

III - A observância dos preceitos legislados no âmbito da área financeira, nomeadamente, no que respeita à autorização da despesa, devem ser articulados com a respectiva secção, por forma a garantir o adequado enquadramento.

IV - Deve ser assegurado o adequado uso dos recursos humanos, salientando o uso eficiente destes recursos, sendo a sua contratação, autorização de horas extraordinárias, formação, progressão, etc., realizada nesta óptica.

V - A formação do pessoal, quer seja inicial, de actualização ou de reciclagem, terá que ser sujeita a parecer escrito do responsável directo.

VI - A afectação do pessoal a determinados serviços, será realizada por despacho, aquando do despacho de abertura de determinado centro de custo.

b) Imagem da autarquia/concelho.

Todos os investimentos realizados na promoção e divulgação do concelho terão que ser enquadrados num projecto de criação de imagem cujo espaço temporal e objectivos terão que estar definidos à partida.

Estes projectos de investimento, imobilizado incorpóreo, terá que ser aprovado no âmbito do Plano Plurianual de Investimento, sendo a sua estrutura devidamente justificada, rubrica a rubrica, na introdução do referido Plano.

O registo, ou não, da imagem de marca, criada nos mercados intervencionados (ex. turístico, cultural, etc.), fica à consideração do órgão executivo.

c) Know-how - capital intelectual.

Embora o POCAL não o preveja, poderá o órgão executivo reconhecer, excepcionalmente, o capital intelectual, como activo intangível, valorizando, para o efeito, esse mesmo activo.

Esse procedimento, dada a sua volatilidade na demonstração do mesmo, deverá ser realizado, a título informativo, produzindo-se para o efeito, as peças contabilísticas que se julguem necessárias.

Documental

a) Legislação aplicável.

A legislação que gere todo o processo documental, incluindo as tecnologias da informação e a digitalização de documentos é a Portaria 412/2001, de 17 de Abril.

b) Circulação de documentos/abertura correio.

I - A abertura do correio é da responsabilidade da chefe da Secção Administrativa - área de expediente - sendo este devidamente registado e ou digitalizado, por forma a ser expedido para as secções respectivas.

II - O expediente, centraliza assim, quer as entradas, quer as saídas de correspondência, não podendo estas operações ser realizadas por qualquer outro sector, sob pena de responsabilidade disciplinar.

III - A circulação de documentos entre secções será centralizada na área de expediente, sendo actualizados os registos das precedências e destinos dos processos.

IV - A abertura de novos processos de arquivo de correspondência será sujeita ao visto do chefe da Secção Administrativa.

c) Arquivos.

Os arquivos do município serão constituídos por arquivos activos, presentes nas secções; e arquivos semi-activos que estarão no edifício, não nas secções e que serão objecto de gestão partilhada entre os responsáveis das secções e o responsável pelo arquivo; arquivos inactivos que estarão colocados, até nova construção para o efeito, no edifício afecto ao campo de jogos.

d) Arquivos activos nas secções.

Pelos arquivos activos serão responsáveis as respectivas secções em que estes se integram.

Deverão estar colocados nestes arquivos os documentos em conformidade com a portaria supra referida.

A abertura de novos processos de arquivo é da inteira responsabilidade do chefe de secção ou do responsável pelo serviço.

e) Arquivos semi-activos colocados nos serviços.

A gestão dos documentos colocados nos arquivos semi-activos é de responsabilidade partilhada entre as secções de origem e a Secção Administrativa - área de arquivo.

O acesso a estes documentos é condicionado a requisição ao nível dos chefes de secção ou responsáveis pelos serviços, ficando estes, responsáveis pelos documentos requisitados para uso nas secções.

f) Arquivo inactivo.

A responsabilidade pelos documentos colocados no arquivo inactivo é da Secção Administrativa - área de arquivo e documentação.

O acesso a estes documentos é restrito a funcionários autorizados pelo chefe ou responsável para esse efeito, e condicionado ao local do arquivo, não podendo, em caso algum, o processo sair do local. Todas as cópias dos documentos em causa terão que ser requeridas ao serviço responsável, sendo entregues por este à posteriori.

g) Uso de papel e outro material de escritório.

I - A aquisição de papel, bem como material de escritório, clips, agrafes, etc., que possam vir a integrar processos classificados como "C", terão, obrigatoriamente, que colher parecer da Secção Administrativa - área de arquivo e documentação.

II - Os pareceres emitidos no âmbito do número anterior terão que ter em conta o tipo de materiais, sua durabilidade, efeito do tempo e condições específicas na sua conservação, adequabilidade do material proposto, outros.

III - A inutilização de documentos terá que ser sujeita a despacho, sob proposta do chefe da Secção Administrativa - área de arquivo e documentação, formando-se, para o efeito, uma comissão de abate nos termos da lei.

Outros procedimentos

a) Privilégios e atributos do software.

I - A atribuição dos acessos e privilégios do utilizador do software da edilidade deverá ser executada por despacho fundamentado em proposta do responsável do serviço/secção.

II - A atribuição de acessos deverá limitar-se ao estritamente necessário adoptando-se os modos de consulta para as situações de apenas recolha de informação.

III - O aumento ou a diminuição de privilégios será sempre sujeito a despacho e a relatório do responsável pelo serviço/secção.

IV - Deverá ser elaborado aquando da classificação de serviço um extracto por Login que permita apurar o volume de trabalho por funcionário.

b) Acesso às instalações.

I - Acesso dos funcionários aos locais de trabalho, bem como o horário de permanência no mesmo deve ser estritamente observado pela Secção Administrativa, área de expediente - serviço de portaria, bem como pela área de pessoal no registo da assiduidade.

II - Por zona física o serviço de portaria deverá ter indicação do pessoal autorizado a trabalhar no local, não admitindo qualquer elemento não autorizado, sem passe, emitido para o efeito pela Secção Administrativa.

III - O acesso às instalações fora do horário de trabalho fica condicionado ao despacho de autorização das horas extraordinárias. O funcionário que desrespeitar este facto, assume todas as consequências legais e financeiras motivadas pela infracção.

IV - Todo o equipamento existente nos locais de trabalho é o registado nas folhas de carga, sendo pertença da autarquia. É vedado a qualquer funcionário a entrada/saída das instalações com equipamentos que não sejam inerentes às suas tarefas.

V - As viaturas particulares não devem entrar nas instalações, sendo estacionadas na via publica ou em parque criado para o efeito. A entrada com viaturas particulares em instalações de serviços, confere o direito aos elementos da portaria a inspeccionar o veículo na saída.

c) Vestuário e elementos assessórios.

O vestuário fica sujeito aos regulamentos específicos e à legislação de higiene e de segurança adequada à situação em causa.

Na área dos serviços operativos o presidente ou vereador com competência delegada determinará quais as situações passíveis do uso obrigatório de equipamento de segurança, designadamente luvas, capacete, botas biqueira de aço, viseiras, etc.

Para o efeito poderá o eleito propor a contratação de um técnico especialista em saúde, higiene e segurança no trabalho.

Nas restantes áreas serão determinadas em regulamento próprio as regras para cada sector.

d) Chaves - chaveiro geral.

I - A Secção Administrativa - área de expediente, organizará um chaveiro geral com os duplicados das chaves de todos os imóveis à posse da Câmara.

II - O acesso a este chaveiro será apenas do chefe de secção e do presidente da Câmara.

III - Os originais das chaves estarão nas portarias dos respectivos edifícios, e no caso de inexistência destas serão entregues aos responsáveis pelas zonas físicas em causa.

IV - A Secção Administrativa manterá um registo de todos os funcionários que estão à posse permanente de chaves de imóveis.

V - O código das fechaduras dos edifícios principais, Paços do Concelho e oficinas, serão mudadas de quatro em quatro anos.

e) Assinaturas - documentos.

I - Todos os documentos produzidos internamente devem identificar o responsável, posto/categoria e a qualidade em que o faz.

II - O exposto no número anterior poderá ser substituído pela aposição do número de funcionário junto à sua rubrica.

III - A Secção Administrativa - área de pessoal manterá um registo actualizado das rubricas dos funcionários, distribuindo os números atribuídos a cada um, pelos diversos serviços.

IV - Os eleitos locais deverão certificar a sua assinatura em documentos de despesa, e documentos que obriguem e edilidade com a aposição de vinheta pessoal.

A criação e edição das vinhetas deverá ser promovida pelo chefe da Repartição Administrativa e Financeiro.

f) Uso de telemóvel/chamadas particulares.

I - Todos os funcionário terão direito a chamadas pessoais com o limite de 2000$/mês. Ultrapassado esse valor serão debitados ao tesoureiro, mensalmente, pelo Serviço de Expediente, os valores a liquidar a cada funcionário. A central telefónica deverá possuir um sistema de conta corrente por funcionário, controlando os valores e as chamadas de destino.

II - À excepção dos eleitos locais e do chefe de repartição, todos os telefones terão que, obrigatoriamente, passar pela central telefónica, independentemente da sua localização.

III - A Secção Administrativa deverá mandar bloquear, na íntegra, as chamadas de valor acrescentado.

IV - O uso de telemóvel particular apenas será permitido nas pausas previstas no horário de trabalho. No decorrer de reuniões de trabalho os telemóveis pessoais deverão ser desligados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2017488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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