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Portaria 994/2006, de 19 de Setembro

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Sumário

Define os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados no âmbito das experiências piloto da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (Rede).

Texto do documento

Portaria 994/2006

de 19 de Setembro

O Programa do XVII Governo Constitucional definiu como meta a implementação de políticas de saúde, integradas no Plano Nacional de Saúde, e de políticas de segurança social, que permitam desenvolver acções mais próximas dos cidadãos em situação de dependência. Neste sentido, o Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho, criou a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, no âmbito dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social.

A Rede é implementada progressivamente e concretiza-se, no primeiro ano de vigência do referido diploma, através de experiências piloto. As experiências piloto são distribuídas por todo o território continental em conformidade com o plano de implementação a aprovar por despacho conjunto dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde. A monitorização e a avaliação das experiências piloto são asseguradas pelos diversos níveis de coordenação da Rede, ou seja, pela coordenação a nível nacional, a nível regional e local, conforme o plano de implementação das experiências piloto para 2006. Por outro lado, prevê-se no aludido diploma legal que o financiamento dos serviços a prestar pelas unidades e equipas da Rede seja estabelecido por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.

Neste contexto, e no sentido de dar concretização imediata às experiências piloto no âmbito do desenvolvimento da Rede de Cuidados Continuados Integrados, pela presente portaria é aprovada a tabela de preços para o financiamento dos serviços a prestar pelas respectivas unidades.

Assim:

Ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho, do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:

1.º

A presente portaria tem por objecto definir os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados no âmbito das experiências piloto da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, adiante designada por Rede, pelas unidades de internamento e de ambulatório, previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho, estabelecendo-se a responsabilidade na repartição e assunção dos custos pelas diferentes entidades envolvidas.

2.º

O disposto na presente portaria aplica-se às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e às do sector privado, com ou sem fins lucrativos, no âmbito do contrato efectuado pelas entidades competentes, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho.

3.º

São entidades competentes para a contratualização a que se refere o número anterior o Instituto de Segurança Social, I. P., e as administrações regionais de saúde.

4.º

No âmbito das experiências piloto da Rede, os preços para a prestação dos cuidados de saúde e de apoio social são os fixados na tabela de preços que consta em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

5.º

A tabela de preços fixa o valor da diária de internamento por utente para cada uma das tipologias que integram as unidades de internamento e a unidade de ambulatório, para os cuidados de saúde e de apoio social.

6.º

Os tempos de internamento que não correspondam aos limites estipulados para cada tipologia de unidade devem ser objecto de autorização por parte da entidade contratante, mediante a fundamentação apresentada pela unidade prestadora de cuidados.

7.º

Sem prejuízo do disposto no n.º 9.º, os encargos decorrentes da prestação de cuidados de saúde são da responsabilidade do Ministério da Saúde, suportando o utente, mediante a comparticipação da segurança social a que houver lugar, os encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social.

8.º

A comparticipação da segurança social referida no número anterior é determinada em função dos rendimentos do utente, nos termos a definir por diploma próprio.

9.º

O valor correspondente aos cuidados prestados no âmbito das unidades da Rede a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde quando haja um terceiro responsável, legal ou contratualmente, ou a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, é cobrado directamente aos respectivos responsáveis de harmonia com a tabela de preços anexa à presente portaria.

10.º

A presente portaria produz efeitos reportados a 3 de Julho de 2006.

Em 6 de Setembro de 2006.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

ANEXO

Tabela de preços para as experiências piloto

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/19/plain-201670.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-05 - Portaria 1087-A/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, bem como as condições gerais para a contratação no âmbito da RNCCI.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Declaração de Rectificação 101/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, que fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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