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Aviso 4328/2002, de 20 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4328/2002 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação do executivo municipal tomada na reunião realizada no dia 5 de Abril do corrente ano, foi aprovado o projecto de Regulamento Municipal do Funcionamento Segurança e Utilização dos Auditórios Municipais, o qual se encontra à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

8 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.

Projecto de Regulamento do Funcionamento, Segurança e Utilização dos Auditórios Municipais

Nota justificativa

Os auditórios municipais constituem espaços privilegiados de promoção e difusão de actividades culturais.

Para que se verifique uma correcta e racional utilização do seu espaço é importante a existência de um conjunto de regras e princípios a que deve obedecer essa utilização.

Partindo dessa premissa é elaborado, ao abrigo de competência regulamentar própria nos termos do artigo 241.º da Constituição e em obediência ao disposto na alínea i) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, o Regulamento sobre Auditórios Municipais, cujo objecto e âmbito de aplicação incide, designadamente, sobre o Auditório Municipal Beatriz Costa, o Auditório da Casa de Cultura Jaime Lobo e Silva, o Auditório da Casa de Cultura D. Pedro V, bem como demais auditórios municipais que venham a ser construídos no futuro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define as regras de funcionamento, segurança e utilização dos auditórios municipais e dirige-se a todos os utilizadores dos espaços.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao Auditório Municipal Beatriz Costa, ao Auditório da Casa de Cultura Jaime Lobo e Silva, ao Auditório da Casa de Cultura D. Pedro V e a todos os auditórios municipais que, de futuro, venham a ser construídos.

Artigo 3.º

Definições

1 - Os auditórios são instalações municipais destinadas à realização de actividades de índole artística, individuais ou colectivas, bem como a qualquer outro tipo de iniciativas de carácter didáctico e ou cultural e actividades dos serviços municipais.

2 - Os auditórios são equipamentos municipais dependentes do Departamento SócioCultural, Divisão de Cultura e Turismo, a quem cabe a responsabilidade de programação a qual se norteará por princípios de qualidade e de oferta diversificada das várias formas de expressão artística.

3 - No âmbito das disposições deste Regulamento, entende-se por utilizador dos auditórios os intervenientes das actividades promovidas pela autarquia e pelos organizadores, o público, os artistas e grupos de artistas e os técnicos.

Artigo 4.º

Cedência das instalações

Estas instalações podem ser cedidas por períodos temporários, gratuita ou onerosamente, desde que os fins da cedência se coadunem com as definições do artigo 3.º

Artigo 5.º

Utilização dos auditórios

A utilização dos auditórios deverá, obrigatoriamente, respeitar as normas de boa conservação das instalações e dos equipamentos, a observância das regras gerais de conduta cívica, bem como a imagem pública do serviço autárquico.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 6.º

Regras de funcionamento

Os técnicos e funcionários em exercício de funções nos auditórios cumprem e fazem cumprir aos utilizadores as regras de funcionamento.

Artigo 7.º

Realização de espectáculos

1 - Para assegurar a normal e correcta realização de qualquer espectáculo ou outra iniciativa, os serviços competentes solicitarão a apresentação prévia dos seguintes elementos:

a) Esquemas técnicos de luz e som;

b) Esquemas técnicos de palco (colocação de pessoas, aparelhos, adereços, etc.);

c) Indicações acerca dos cenários (características gerais, dimensões, articulação com a mecânica de cena, arrumação prévia, etc.);

d) Lista de necessidades específicas de e nos camarins e bastidores;

e) Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem;

f) Alinhamento do programa específico;

g) Indicação do número de intervenientes: artistas, técnicos, outros;

2 - Para os espectáculos e iniciativas promovidos pelo município, a estes acrescem:

a) Elementos para a edição de materiais gráficos, nomeadamente textos, fotografias, programas específicos, etc.;

b) Elementos necessários ao processamento contratual, nomeadamente folha de situação contributiva.

Artigo 8.º

Montagem e ensaios

1 - As datas e horários de montagem e ensaios para qualquer espectáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência necessária em função do tipo e características dos mesmos de modo a elaborar o respectivo calendário e reunir as necessárias condições.

2 - Os intervenientes nos espectáculos ou outras iniciativas obrigam-se a, sempre que for considerado necessário, acompanhar e participar no processo de montagem, em colaboração com os técnicos responsáveis dos auditórios.

3 - As condições de acesso, circulação, carga e descarga de materiais, instrumentos, etc., são estabelecidos nos artigos 14.º, 15.º e 16.º

Artigo 9.º

Utilização de meios e equipamentos técnico-materiais

1 - Todos os meios e equipamentos técnico-materiais dos auditórios são comandados e supervisionados pelos respectivos técnicos, cabendo a estes a responsabilidade pela sua boa utilização.

2 - Sempre que for considerado conveniente e necessário, os técnicos dos artistas ou dos organizadores de outras iniciativas podem, em colaboração com os técnicos dos auditórios, utilizar os meios e equipamentos técnico-materiais, nas várias fases de preparação e concretização.

3 - Não é permitida a utilização de qualquer meio técnico, equipamento, aparelho, instrumento, para outro fim que não aquele a que está destinado e para o qual foi concebido e fabricado.

Artigo 10.º

Horários de funcionamento

1 - Os utilizadores, intervenientes em espectáculos e outras iniciativas obrigam-se a respeitar os horários de funcionamento estabelecidos e a não planificarem a sua actuação, participação ou ocupação de tempo nos auditórios sem os terem em conta.

2 - Qualquer alteração de horários justificada por necessidades intrínsecas do espectáculo ou da iniciativa deve ser previamente apreciada e combinada e não prejudicar o funcionamento geral dos auditórios e a obrigação de cumprir os horários previamente divulgados e de que o público tomou conhecimento.

Artigo 11.º

Utilização do espaço

1 - Não é permitida aos utilizadores a modificação ou utilização dos espaços para outras funções que não aquelas para que foram criados.

2 - A utilização de qualquer espaço para outras funções poderá ser objecto de apreciação podendo não ser autorizada.

Artigo 12.º

Conservação dos equipamentos e materiais

1 - Os utilizadores obrigam-se a manter em bom estado de conservação os equipamentos e materiais instalados.

2 - Em caso de danificação ou perda de qualquer equipamento ou material instalado, a questão da reposição ou pagamento devido será apreciada e resolvida entre a autarquia e os responsáveis do acto.

Artigo 13.º

Indicações dos técnicos

Os utilizadores obrigam-se a respeitar as indicações dos técnicos quanto à segurança durante as operações com a mecânica de cena, varas de projectores, cortinas, ecrã de cinema e quanto à protecção dos aparelhos e cablagens dos sistemas de som, luz e eléctrico em geral.

Artigo 14.º

Acesso a cabinas

A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e segurança de pessoas e equipamentos, o acesso às cabinas e outras zonas técnicas está reservado exclusivamente aos técnicos dos auditórios e de outros ali a trabalhar.

Artigo 15.º

Carga e descarga de materiais

Durante as várias fases dos espectáculos e das outras iniciativas, a carga e descarga de materiais, cenários, adereços e transporte de instrumentos são efectuados através da porta exterior da zona do palco - entrada técnica - quando existentes.

Artigo 16.º

Acesso a áreas reservadas

1 - Antes, durante e após os espectáculos não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado, bastidores e camarins a pessoas que não estejam directamente relacionadas com aqueles, excepto se autorizadas.

2 - Durante o decorrer de congressos, conferências, simpósios e encontros, a entrada nas zonas de acesso reservado e outras está condicionada pelo esquema de circulação estabelecido entre os serviços competentes e as entidades utilizadoras.

CAPÍTULO III

Condições de cedência

Artigo 17.º

Princípio inerente à cedência

A cedência dos auditórios municipais implica a aceitação pelas entidades utilizadoras das disposições deste Regulamento.

Artigo 18.º

Pedidos de cedência

1 - Os pedidos de cedência das instalações devem ser dirigidos por escrito ao presidente do Câmara Municipal até 30 dias antes da data pretendida, sob pena de não serem atendidos.

2 - O presidente da Câmara Municipal reserva-se o direito de julgar da urgência de casos especiais, desde que devidamente fundamentados.

Artigo 19.º

Comunicação da autorização de cedência

A autorização de utilização das instalações é comunicada, por escrito, aos interessados com a indicação das condições acordadas.

Artigo 20.º

Cedência com fins lucrativos

Salvo excepções concedidas, fundadamente, pelo presidente da Câmara Municipal, a cedência das instalações a entidades com fins lucrativos é sempre onerosa podendo, no entanto, ser levado em conta o facto de a entidade em causa ter características fundamentalmente didácticas e ou culturais.

Artigo 21.º

Taxas

1 - As taxas a cobrar aos utilizadores constam de tabela anexa a este Regulamento.

2 - O montante devido deverá ser pago na tesouraria da Câmara Municipal mediante guias emitidas pelo serviço competente até ao dia útil imediatamente anterior à realização do evento.

Artigo 22.º

Reservas

1 - As reservas para utilização implicam o pagamento do valor correspondente, ainda que não se concretize a utilização, salvo se o utente comunicar o facto com, pelo menos, três dias de antecedência e desde que por motivos estranhos à sua vontade.

2 - Este prazo não é relevante em casos de força maior.

Artigo 23.º

Cancelamento da autorização de cedência

A autorização de cedência será cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não pagamento da taxa nos prazos fixados;

b) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida;

c) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados.

Artigo 24.º

Instalação de equipamentos

1 - Em caso de necessidade de instalar equipamento de comunicação, projecção, reprografia ou outros que não existam no auditório, proceder-se-á no sentido da instalação dos mesmos, sendo as despesas de aluguer e ou outras da responsabilidade das entidades utilizadoras e organizadoras.

2 - É aplicável o mesmo princípio aquando da contratação dos serviços de tradutores.

Artigo 25.º

Requisição dos auditórios

A título excepcional, para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião e noutro local, a Câmara Municipal pode requisitar os auditórios, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação atempada.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 26.º

Entrada nos auditórios

A entrada no auditório é permitida unicamente a quem tiver adquirido bilhete de ingresso, convite, ou participe directamente no espectáculo ou iniciativa.

Artigo 27.º

Aquisição de senhas de ingresso para cinema

A aquisição de senhas de ingresso que permitam a entrada para assistir à projecção de cinema, está limitada, por utente, a cinco.

Artigo 28.º

Entradas gratuitas

As entradas gratuitas para qualquer espectáculo ou outras iniciativas estão limitadas, em qualquer caso, pela lotação do auditório e poderão implicar o levantamento prévio de senha de ingresso.

Artigo 29.º

Entrada após início de sessão

Após o início de qualquer sessão ou período de funcionamento, a entrada na sala do auditório está condicionada pelo tipo, características e exigências específicas do evento.

Artigo 30.º

Utilização do bar

Não é permitida a utilização do bar a pessoas que não possuam bilhete de ingresso ou convite ou não intervenham e participem em espectáculos ou outras iniciativas.

Artigo 31.º

Utilização do interior da sala

Não é permitido transportar bebidas ou comidas para o interior da sala do auditório, assim como objectos que pela sua forma e ou volume possam danificar qualquer equipamento ou material instalado ou ainda pôr em causa a segurança do público.

Artigo 32.º

Interdições

Não é permitido fumar ou usar telemóveis no interior da sala do auditório e nas zonas com sinalização de interdição para o efeito.

Artigo 33.º

Reprodução, captação de som e imagem

1 - Não é permitido fotografar, filmar ou efectuar gravações de som em qualquer zona do auditório, excepto se tal for previamente autorizado.

2 - No caso de gravações de som e imagem de artistas, grupos de artistas ou outros intervenientes e participantes, será necessária a autorização prévia destes de modo a salvaguardar os direitos de autor e as condições necessárias para o normal desempenho durante as actuações.

3 - Nos espectáculos e iniciativas promovidos pelo município, as gravações de som e imagem efectuadas por estações de rádio ou televisão, carecem igualmente de autorização prévia quer do município, quer dos artistas ou outros intervenientes.

4 - Em determinadas situações, o município pode considerar que a autorização de fotografar ou efectuar gravações de som e de imagem seja acompanhada do pagamento de determinada verba, o que implicará um acordo prévio entre as partes interessadas.

5 - Após autorização, a circulação de fotógrafos e operador de imagem e som está limitada à zona da plateia e é condicionada pelas exigências técnicas dos espectáculos e outras iniciativas, assim como pela circulação, segurança, visão e audição normais do público; a autorização de entrada nas zonas de acesso reservado, palco e camarins será considerada apenas nos casos de reportagens que o justifiquem e de modo a não pôr em causa o funcionamento técnico, a segurança dessas zonas e o normal desenrolar do espectáculo ou de outras iniciativas.

Artigo 34.º

Circulação de artistas

Não é permitida a circulação dos artistas nas zonas de público enquanto caracterizados e trajados, exceptuando as situações em que estas façam parte do espectáculo.

Artigo 35.º

Emissão de ruídos

Durante os ensaios e realização dos espectáculos ou outras iniciativas não é permitido provocar ruídos nas zonas envolventes do palco e plateia (foyer, corredores e zonas de acesso às cabinas, bastidores, camarins, etc.), que prejudiquem o normal desenrolar daqueles.

Artigo 36.º

Aquisição de produtos

A venda de discos, cassetes ou quaisquer outros produtos no foyer do auditório, por parte dos participantes nos espectáculos e outras iniciativas, necessita de autorização prévia e a venda, se autorizada, será efectuada pelos próprios interessados em local e modo a estabelecer.

Artigo 37.º

Utilização do foyer

1 - A afixação e exposição, no foyer do auditório, de cartazes, fotografias ou outros materiais pertencentes aos artistas ou outros utilizadores, necessita de autorização prévia e, se autorizada, está condicionada pelo aspecto do conjunto, modo de organização, ocupação e arranjo do espaço e pela segurança e livre circulação das pessoas.

2 - Para a instalação, no foyer do auditório, de mesas de recepção e outros serviços durante a realização de congressos, conferências, simpósios e encontros, será estabelecido, entre os serviços competentes e os organizadores, o modo de colocação a fim de não prejudicar a segurança e livre circulação das pessoas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 38.º

Divulgação do regulamento

A Câmara Municipal de Mafra procederá à divulgação destas normas regulamentares junto dos artistas, organizadores e demais intervenientes em espectáculos e iniciativas a efectuar no auditório.

Artigo 39.º

Aceitação prévia

A concretização de qualquer espectáculo ou iniciativa depende da aceitação prévia, por parte dos artistas e todos os demais organizadores e utilizadores, das disposições destas normas regulamentares.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação, nos termos legalmente exigidos.

Tabela de Taxas a Praticar pela Cedência dos Auditórios Municipais

1 - Auditório Municipal Beatriz Costa e Auditório da Casa de Cultura Jaime Lobo e Silva:

Dias úteis:

Das 9 às 18 horas - 30 euros/hora;

Das 18 às 24 horas - 40 euros/hora;

Após as 24 horas - 50 euros/hora.

Fim de semana:

Das 9 às 18 horas - 40 euros/hora;

Das 18 às 24 horas - 50 euros/hora;

Após as 24 horas - 60 euros/hora.

2 - Auditório da Casa de Cultura D. Pedro V:

Dias úteis:

Das 9 às 18 horas - 15 euros/hora;

Das 18 às 24 horas - 20 euros/hora;

Após as 24 horas - 25 euros/hora.

Fim de semana:

Das 9 às 18 horas - 20 euros/hora;

Das 18 às 24 horas - 25 euros/hora;

Após as 24 horas - 30 euros/hora.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2016546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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