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Deliberação 863/2002, de 18 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 863/2002. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação desta Universidade e de acordo com o disposto no n.º 3 do n.º 3.º da Portaria 514/88, de 29 de Julho, alterado pelo despacho 1/91, de 19 de Março, da comissão científica do senado, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Julho de 1991, é alterado pela deliberação 1/2002, de 28 de Janeiro, da comissão científica do senado, o Regulamento de Estágio da Licenciatura em Ciências da Educação, que passa a ter a redacção que a seguir se transcreve:

"Regulamento do Estágio do Curso de Licenciatura em Ciências da Educação

1 - O estágio de pré-graduação do curso de licenciatura em Ciências da Educação sucede à parte escolar do curso e situa-se no 5.º ano do plano de estudos.

2 - Objectivos do estágio - segundo o n.º 2 do n.º 3.º da Portaria 514/88, de 29 de Julho, o estágio destina-se à aplicação de conhecimentos de observação, planificação e intervenção educativa, adquiridos durante o curso.

Com o estágio pretende-se, designadamente, proporcionar a integração dos conhecimentos teórico-práticos adquiridos ao longo do curso, facultar aos alunos uma observação/intervenção que favoreça o aprofundamento de competências profissionais do domínio das ciências da educação e promover a reflexão e análise crítica da realidade educativa.

3 - Organização do estágio:

3.1 - No início de cada ano lectivo será publicada a lista dos serviços considerados pelo conselho científico da Faculdade para local de estágio.

3.2 - A duração do estágio é de um ano lectivo, para os alunos inscritos pela primeira vez no curso, a partir do ano lectivo de 1991-1992. Relativamente aos alunos cuja 1.ª inscrição no curso é anterior ao ano lectivo de 1991-1992, a duração do estágio é de um semestre. O estágio pode eventualmente subdividir-se em períodos, a cumprir em serviços diferentes. Ao estágio corresponde uma carga horária de doze horas semanais.

3.3 - A formação no estágio será assegurada pelo contacto com o coordenador do estágio, docente da Faculdade que estabelece os fins e as modalidades do estágio e mantém contactos com o serviço no qual se realiza. O coordenador reunirá periodicamente com o estagiário para discutir com ele problemas da sua actuação.

4 - Avaliação do estagiário - a classificação do estágio será proposta pelo coordenador de cada estagiário, em reunião de coordenadores, e basear-se-á:

a) Na apreciação do coordenador, decorrente das reuniões com o estagiário;

b) Na informação do serviço onde esteve o estagiário sobre a sua assiduidade, capacidades teórico-práticas, integração em equipa, quando for o caso, e relação com os destinatários da acção educativa;

c) No relatório do estagiário sobre o trabalho desenvolvido ao longo do estágio.

5 - Poderão ser dispensados da frequência do estágio os alunos inscritos através do concurso local que sejam titulares de um grau de bacharel ou equivalente e que tenham experiência profissional nos domínios da educação e da formação.

5.1 - A dispensa da frequência do estágio será concedida pelo conselho científico, que definirá igualmente as normas que regularão este processo.

6 - Aspectos específicos do estágio do curso de licenciatura em Ciências da Educação poderão ser aprovados pelo conselho científico da Faculdade, de acordo com o presente Regulamento."

19 de Abril de 2002. - O Vice-Reitor, Eduardo Ducla Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2016276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-29 - Portaria 514/88 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, a conferir o grau de licenciado em Ciências da Educação, aprova o respectivo plano e regime de estudos e regulamenta as condições de acesso.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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