Portaria 286/81, de 23 de Março
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio
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Fonte: Diário da República n.º 68/1981, Série I de 1981-03-23.
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Data:
1981-03-23
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Secções desta página::
Considera de primeira categoria os estabelecimentos de cabeleireiro e barbearias que pratiquem preços iguais ou superiores aos da tabela anexa.
Portaria 286/81
de 23 de Março
Em execução do disposto no artigo 3.º do
Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio, considerar de primeira categoria os estabelecimentos de cabeleireiro e barbearias nos quais sejam praticados preços, em qualquer dos serviços prestados, iguais ou superiores aos constantes das seguintes tabelas:
TABELA I
Estabelecimentos de cabeleireiro
Mise ... 240$00 Mise (com secador de mão) ... 260$00 Corte ... 340$00 Coloração ... 540$00 Descoloração ... 600$00 Permanente ... 800$00 Resfrisagem ... 800$00
TABELA II
Barbearias
Corte simples de cabelo ... 160$00 Barba ... 70$00 Barba à tesoura ... 120$00 Corte, lavagem e penteado ... 300$00 Lavagem de cabeça ... 100$00 Lavagem e penteado ... 170$00 Coloração ... 470$00
Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo. 1 de Março de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio. Walter Waldemar Pego Marques.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/23/plain-201617.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/201617.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1979-09-10 -
Decreto-Lei
374-D/79 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Sujeita ao imposto de transacções algumas prestações de serviços (tratamento de beleza, cabeleireiros, estabelecimentos hoteleiros, boîtes, decoração e fotografias).
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