Despacho 18 727-B/2006
Considerando que o Diário da República, editado por via electrónica, passou a ser disponibilizado como serviço público de acesso universal e gratuito, no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., por força do Decreto-Lei 116-C/2006, de 16 de Junho;
Considerando a articulação entre o acesso às bases de dados jurídicas do Diário da República Electrónico e do DIGESTO - Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica, de forma a melhorar e maximizar, no âmbito do serviço de assinatura, a qualidade da informação jurídica disponibilizada, a partir de 15 de Setembro de 2006;
Considerando a necessidade de estabelecer orientações relativamente à repartição dos encargos e das receitas entre as entidades e os serviços intervenientes na elaboração, no suporte tecnológico e na edição dos conteúdos oferecidos no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., onde é disponibilizada a edição electrónica do Diário da República;
Considerando as orientações estabelecidas no despacho 18 727-A/2006, do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, suplemento, de 14 de Setembro de 2006:
Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 170/99, de 19 de Maio, dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 116-C/2006, de 16 de Junho, do n.º 3.2 do despacho 17 827/2005 (2.ª série), de 27 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 19 de Agosto de 2005, e do n.º 2 do despacho 14 405/2005 (2.ª série), de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de Junho de 2005, determina-se o seguinte:
1 - Os conteúdos compreendidos no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), onde é disponibilizada a edição electrónica do Diário da República, na parte não abrangida pelo serviço público de acesso universal e gratuito previsto no Decreto-Lei 116-C/2006, de 16 de Junho, são objecto de diferentes tipos de assinatura, mediante pagamento, conforme tabela de preços para as várias modalidades do serviço prestado, aprovada pelo conselho de administração da INCM e submetida a homologação conjunta pelo membro do Governo responsável pela edição do Diário da República e pelo membro do Governo que exerce a tutela financeira sobre a INCM, no prazo de 30 dias.
2 - O serviço de assinaturas, mediante pagamento, compreende os seguintes tipos de assinatura, em função dos conteúdos subscritos de cada uma das bases de dados do Diário da República Electrónico e do DIGESTO - Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica:
a) Assinatura base, nos termos do n.º 4 do despacho 18 727-A/2006, do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, suplemento, de 14 de Setembro de 2006;
b) Assinaturas específicas, nos termos do n.º 5 do despacho 18 727-A/2006, do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, suplemento, de 14 de Setembro de 2006;
c) Assinaturas combinadas, nos termos do n.º 6 do despacho 18 727-A/2006, do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, suplemento, de 14 de Setembro de 2006.
3 - Os diferentes tipos de assinatura referidos no número anterior devem prever as seguintes modalidades de acesso:
a) A disponibilização de assinaturas individuais e colectivas, conforme se admita ou não a consulta simultânea por mais de um utilizador das bases de dados referidas no número anterior;
b) A disponibilização de assinaturas prevendo acessos limitados ou ilimitados;
c) A disponibilização de assinaturas para utilizadores frequentes e utilizadores pontuais;
d) A previsão de preços diferenciados conforme o número de utilizadores ou de assinantes e a natureza da entidade subscritora, tendo em conta a relevância institucional e de interesse público que esta prossiga.
4 - A repartição das receitas e encargos pelas entidades intervenientes na elaboração do suporte tecnológico, edição de conteúdos e gestão técnica e comercial do processo, associadas à assinatura do Diário da República, é feita de acordo com os seguintes critérios:
a) No caso da assinatura base referida na alínea a) do n.º 2, as receitas geradas com a sua comercialização são afectas à INCM na proporção de dois terços e à entidade responsável pelo DIGESTO na proporção de um terço;
b) No caso de cada uma das assinaturas específicas referidas na alínea b) do n.º 2, as receitas geradas pela sua comercialização são afectas à INCM na proporção de dois quartos, à entidade responsável pelo DIGESTO na proporção de um quarto e à entidade responsável pela edição dos seus conteúdos na proporção de um quarto;
c) No caso das assinaturas combinadas referidas na alínea c) do n.º 2, o preço deve ser determinado em função do número de assinaturas específicas subscritas, não podendo o preço de cada uma das assinaturas específicas combinadas com a assinatura base ser superior a 50% do preço da subscrição em separado;
d) No caso das assinaturas combinadas, as receitas geradas pela sua comercialização são afectadas em função da distribuição de receitas prevista nas alíneas anteriores.
5 - Até à entrada em vigor da tabela de preços em 1 de Janeiro de 2007, é admitida a comercialização de assinaturas.
6 - A tabela de preços a aplicar durante o período transitório referido no número anterior é objecto de protocolo adicional a celebrar entre a INCM e a entidade gestora do DIGESTO no prazo de 10 dias, sujeita a homologação da tutela, a qual segue, com as necessárias adaptações, as orientações gerais constantes do presente despacho.
7 - Até 31 de Dezembro de 2006, os actuais assinantes do DIGESTO são havidos como assinantes do Diário da República Electrónico.
8 - Cada entidade é responsável pelos encargos decorrentes da edição e manutenção de cada uma das bases de dados a disponibilizar no Diário da República Electrónico.
9 - As entidades responsáveis pela elaboração dos conteúdos acedem às respectivas bases de dados nos termos definidos pela tutela relativa ao Diário da República.
10 - É revogado o despacho do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 21 de Junho de 1995.
11 - A INCM elabora, no prazo máximo de três meses após a entrada em vigor do presente despacho, um relatório sobre a aplicação e execução do mesmo, no qual sejam identificadas as matérias que careçam de revisão, sendo o presente despacho objecto de revisão no prazo de seis meses após o início do funcionamento do novo regime de assinaturas, a ocorrer a partir de 1 de Janeiro de 2007.
12 de Setembro de 2006. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Jorge Lacão Costa. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.