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Despacho 18727-B/2006, de 14 de Setembro

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Sumário

Define os diferentes tipos de assinatura, mediante pagamento, conforme tabela de preços para as várias modalidades do serviço prestado em função dos conteúdos subscritos de cada uma das bases de dados do Diário da República Electrónico e do DIGESTO - Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica.

Texto do documento

Despacho 18 727-B/2006

Considerando que o Diário da República, editado por via electrónica, passou a ser disponibilizado como serviço público de acesso universal e gratuito, no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., por força do Decreto-Lei 116-C/2006, de 16 de Junho;

Considerando a articulação entre o acesso às bases de dados jurídicas do Diário da República Electrónico e do DIGESTO - Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica, de forma a melhorar e maximizar, no âmbito do serviço de assinatura, a qualidade da informação jurídica disponibilizada, a partir de 15 de Setembro de 2006;

Considerando a necessidade de estabelecer orientações relativamente à repartição dos encargos e das receitas entre as entidades e os serviços intervenientes na elaboração, no suporte tecnológico e na edição dos conteúdos oferecidos no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., onde é disponibilizada a edição electrónica do Diário da República;

Considerando as orientações estabelecidas no despacho 18 727-A/2006, do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, suplemento, de 14 de Setembro de 2006:

Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 170/99, de 19 de Maio, dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 116-C/2006, de 16 de Junho, do n.º 3.2 do despacho 17 827/2005 (2.ª série), de 27 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 19 de Agosto de 2005, e do n.º 2 do despacho 14 405/2005 (2.ª série), de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de Junho de 2005, determina-se o seguinte:

1 - Os conteúdos compreendidos no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), onde é disponibilizada a edição electrónica do Diário da República, na parte não abrangida pelo serviço público de acesso universal e gratuito previsto no Decreto-Lei 116-C/2006, de 16 de Junho, são objecto de diferentes tipos de assinatura, mediante pagamento, conforme tabela de preços para as várias modalidades do serviço prestado, aprovada pelo conselho de administração da INCM e submetida a homologação conjunta pelo membro do Governo responsável pela edição do Diário da República e pelo membro do Governo que exerce a tutela financeira sobre a INCM, no prazo de 30 dias.

2 - O serviço de assinaturas, mediante pagamento, compreende os seguintes tipos de assinatura, em função dos conteúdos subscritos de cada uma das bases de dados do Diário da República Electrónico e do DIGESTO - Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica:

a) Assinatura base, nos termos do n.º 4 do despacho 18 727-A/2006, do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, suplemento, de 14 de Setembro de 2006;

b) Assinaturas específicas, nos termos do n.º 5 do despacho 18 727-A/2006, do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, suplemento, de 14 de Setembro de 2006;

c) Assinaturas combinadas, nos termos do n.º 6 do despacho 18 727-A/2006, do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, suplemento, de 14 de Setembro de 2006.

3 - Os diferentes tipos de assinatura referidos no número anterior devem prever as seguintes modalidades de acesso:

a) A disponibilização de assinaturas individuais e colectivas, conforme se admita ou não a consulta simultânea por mais de um utilizador das bases de dados referidas no número anterior;

b) A disponibilização de assinaturas prevendo acessos limitados ou ilimitados;

c) A disponibilização de assinaturas para utilizadores frequentes e utilizadores pontuais;

d) A previsão de preços diferenciados conforme o número de utilizadores ou de assinantes e a natureza da entidade subscritora, tendo em conta a relevância institucional e de interesse público que esta prossiga.

4 - A repartição das receitas e encargos pelas entidades intervenientes na elaboração do suporte tecnológico, edição de conteúdos e gestão técnica e comercial do processo, associadas à assinatura do Diário da República, é feita de acordo com os seguintes critérios:

a) No caso da assinatura base referida na alínea a) do n.º 2, as receitas geradas com a sua comercialização são afectas à INCM na proporção de dois terços e à entidade responsável pelo DIGESTO na proporção de um terço;

b) No caso de cada uma das assinaturas específicas referidas na alínea b) do n.º 2, as receitas geradas pela sua comercialização são afectas à INCM na proporção de dois quartos, à entidade responsável pelo DIGESTO na proporção de um quarto e à entidade responsável pela edição dos seus conteúdos na proporção de um quarto;

c) No caso das assinaturas combinadas referidas na alínea c) do n.º 2, o preço deve ser determinado em função do número de assinaturas específicas subscritas, não podendo o preço de cada uma das assinaturas específicas combinadas com a assinatura base ser superior a 50% do preço da subscrição em separado;

d) No caso das assinaturas combinadas, as receitas geradas pela sua comercialização são afectadas em função da distribuição de receitas prevista nas alíneas anteriores.

5 - Até à entrada em vigor da tabela de preços em 1 de Janeiro de 2007, é admitida a comercialização de assinaturas.

6 - A tabela de preços a aplicar durante o período transitório referido no número anterior é objecto de protocolo adicional a celebrar entre a INCM e a entidade gestora do DIGESTO no prazo de 10 dias, sujeita a homologação da tutela, a qual segue, com as necessárias adaptações, as orientações gerais constantes do presente despacho.

7 - Até 31 de Dezembro de 2006, os actuais assinantes do DIGESTO são havidos como assinantes do Diário da República Electrónico.

8 - Cada entidade é responsável pelos encargos decorrentes da edição e manutenção de cada uma das bases de dados a disponibilizar no Diário da República Electrónico.

9 - As entidades responsáveis pela elaboração dos conteúdos acedem às respectivas bases de dados nos termos definidos pela tutela relativa ao Diário da República.

10 - É revogado o despacho do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 21 de Junho de 1995.

11 - A INCM elabora, no prazo máximo de três meses após a entrada em vigor do presente despacho, um relatório sobre a aplicação e execução do mesmo, no qual sejam identificadas as matérias que careçam de revisão, sendo o presente despacho objecto de revisão no prazo de seis meses após o início do funcionamento do novo regime de assinaturas, a ocorrer a partir de 1 de Janeiro de 2007.

12 de Setembro de 2006. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Jorge Lacão Costa. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/14/plain-201605.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 170/99 - Ministério das Finanças

    Transforma a empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A. (INCM), a qual se rege pelo presente diploma e pelos estatutos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto-Lei 116-C/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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