Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 18727-A/2006, de 14 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Determina que o sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), onde é disponibilizada a edição electrónica do Diário da República, compreende um serviço público universal e gratuito de informação de cidadania, cuja entrada em funcionamento ocorreu em 1 de Julho de 2006, e um serviço de assinaturas de informação de valor acrescentado, mediante pagamento, através dos quais é facultado o acesso às bases de dados do Diário da República Electrónico, geridas pela INCM, e às bases de dados integradas no DIGESTO - Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica, gerido no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros.

Texto do documento

Despacho 18 727-A/2006 -

Considerando que o Diário da República, editado por via electrónica, passou a ser disponibilizado como serviço público de acesso universal e gratuito, no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., por força do Decreto-Lei 116-C/2006, de 16 de Junho;

Considerando a articulação entre o acesso às bases de dados jurídicas do Diário da República Electrónico e do DIGESTO - Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica, de forma a melhorar e maximizar, no âmbito do serviço de assinaturas, a qualidade da informação jurídica disponibilizada;

Considerando a importância de alargar as formas de acesso ao direito por parte dos cidadãos e de dotar o sítio da Internet do Diário da República Electrónico, no âmbito do serviço público de informação de cidadania nele disponibilizado, de novos conteúdos, designadamente, tendo em conta o seu carácter estruturante para o Estado de Direito democrático, dos textos da Constituição da República Portuguesa e da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

Considerando a necessidade de estabelecer orientações relativamente à identificação dos conteúdos compreendidos no sítio da Internet do Diário da República Electrónico, tanto para efeitos da valorização da informação de cidadania como para efeitos de estruturação dos tipos de assinatura a disponibilizar:

Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 170/99, de 19 de Maio, do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 116-C/2006, de 16 de Junho, e do n.º 2 do despacho 14 405/2005 (2.ª série), de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de Junho de 2005, determina-se o seguinte:

1 - O sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), onde é disponibilizada a edição electrónica do Diário da República, compreende um serviço público universal e gratuito de informação de cidadania, cuja entrada em funcionamento ocorreu em 1 de Julho de 2006, e um serviço de assinaturas de informação de valor acrescentado, mediante pagamento, através dos quais é facultado o acesso às seguintes bases de dados:

a) Bases de dados do Diário da República Electrónico, geridas pela INCM;

b) Bases de dados integradas no DIGESTO - Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica, gerido no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros e que compreende:

i) A PCMLEX, que permite o acesso à ficha documental de actos publicados nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República;

ii) A DGO-DOUT, que permite o acesso à ficha documental de circulares, pareceres e notas jurídicos da Direcção-Geral do Orçamento;

iii) A DGAP-OPINIO, que permite o acesso à ficha documental de circulares e orientações técnicas da Direcção-Geral da Administração Pública;

iv) A REGTRAB, que permite o acesso à ficha documental de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho publicados na 1.ª série do Boletim do Trabalho e Emprego;

v) A LEGAÇOR, que permite o acesso à ficha documental de actos publicados na 1.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;

vi) Outras bases de dados que venham a ser integradas.

2 - O serviço público de informação de cidadania, estabelecido pelo Decreto-Lei 116-C/2006, de 16 de Junho, compreende:

a) O acesso ao conteúdo do Diário da República publicado diariamente, com faculdade de impressão e arquivo;

b) O acesso às edições das 1.ª e 2.ª séries do Diário da República publicadas nos últimos 30 dias, com faculdade de impressão e arquivo;

c) A possibilidade de impressão, arquivo e pesquisa pela data de publicação e pelo número e tipo de actos publicados nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República e dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo publicados em apêndice ao Diário da República;

d) A consulta do registo das datas de distribuição ou de disponibilização do Diário da República;

e) O envio gratuito para o correio electrónico dos índices da 1.ª série do Diário da República;

f) O acesso ao portal para cidadãos com necessidades especiais;

g) O acesso a informação de cidadania disponibilizada através das bases de dados integradas no DIGESTO referidas na alínea b) do número anterior, que permita:

i) A pesquisa pelo tipo e número do documento, data de publicação, ano, fonte e entidade emitente;

ii) O acesso a informação, com natureza doutrinal, relativamente à produção de efeitos, direito transitório, entrada em vigor e período de vigência;

h) A disponibilização dos textos da Constituição da República Portuguesa e da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

i) A identificação e a hiperligação para vários sítios da Internet destinados à publicitação oficial sectorial ou especializada de determinadas categorias de actos das instituições fundamentais do Estado democrático, de actos de divulgação obrigatória e de outros de divulgação considerada relevante.

3 - O serviço de assinaturas, mediante pagamento, estrutura-se nos seguintes tipos de assinatura, em função do regime de acesso aos conteúdos das bases de dados referidas no n.º 1:

a) Assinatura base;

b) Assinaturas específicas;

c) Assinaturas combinadas.

4 - A assinatura base compreende o acesso integrado:

a) À consulta no texto integral, nas modalidades de pesquisa booleana e em linguagem natural, dos actos publicados na 1.ª série e ou 2.ª série do Diário da República;

b) À informação jurídica devidamente tratada e sistematizada, com natureza doutrinal, de actos publicados nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República, designadamente modificações sofridas e produzidas e actos associados, disponibilizada através da base de dados PCMLEX integrada no DIGESTO, com possibilidade de interoperabilidade com bases de dados de informação jurídica complementar, designadamente jurisprudência, direito comunitário e orientações administrativas;

c) À disponibilização através do DIGESTO do texto consolidado, sem valor oficial, da legislação relevante do ordenamento jurídico.

5 - As assinaturas específicas compreendem, de forma separada ou cumulativamente:

a) O acesso à informação jurídica devidamente tratada e sistematizada, com natureza doutrinal, dos documentos disponibilizados através das bases de dados integradas no DIGESTO referidas nas subalíneas ii) a v) da alínea b) do n.º 1 (DGO-DOUT, DGAP-OPINIO, REGTRAB, LEGAÇOR);

b) A pesquisa avançada nos actos societários publicados no Diário da República desde 1970 até 30 de Junho de 2006, bem como nos actos societários publicados na Parte Especial da 2.ª série do Diário da República depois de 1 de Julho de 2006;

c) A pesquisa avançada nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo publicados em apêndice ao Diário da República;

d) O acesso ao serviço de alerta, através de mensagens electrónicas automáticas, da publicação de actos no Diário da República com base em chaves de pesquisa, seleccionadas previamente pelos subscritores do serviço.

6 - As assinaturas combinadas compreendem a subscrição conjunta da assinatura base com uma ou mais assinaturas específicas do elenco referido no número anterior.

7 - Para cumprimento do disposto no presente despacho, o sítio da Internet gerido pela INCM, onde é disponibilizada a edição electrónica do Diário da República, assegura a interoperabilidade entre os documentos constantes das bases de dados do Diário da República Electrónico e das bases de dados integradas no DIGESTO.

8 - Incumbe ao Centro Jurídico (CEJUR), em cooperação com a INCM, zelar pela boa aplicação e execução do disposto no presente despacho, nela se incluindo a identificação dos sítios da Internet referidos na subalínea iv) da alínea g) do n.º 1, bem como a sua regular actualização.

9 - A INCM deve proceder à adaptação do sítio da Internet onde é disponibilizada a edição electrónica do Diário da República ao disposto no presente despacho.

10 - A INCM deve promover a divulgação do teor deste despacho junto de todos os assinantes do Diário da República, bem como anunciá-lo no sítio da Internet onde a edição electrónica do Diário da República é disponibilizada.

11 - A INCM e o CEJUR elaboram, no prazo máximo de três meses após a entrada em vigor do presente despacho, um relatório sobre a aplicação e execução do mesmo, no qual sejam identificadas as matérias que careçam de revisão.

12 - O presente despacho é revisto no prazo de seis meses após o início do funcionamento do novo regime de assinaturas, a ocorrer a partir de 1 de Janeiro de 2007.

12 de Setembro de 2006. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de

Ministros, Jorge Lacão Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/14/plain-201598.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201598.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 170/99 - Ministério das Finanças

    Transforma a empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A. (INCM), a qual se rege pelo presente diploma e pelos estatutos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto-Lei 116-C/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda