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Aviso 4203/2002, de 17 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4203/2002 (2.ª série) - AP. - Alteração ao projecto de Regulamento de Liquidação de Taxas:

Designação

Disposições gerais

Artigo 1.º

A tabela de taxas fundamenta-se nos artigos 21.º e 22.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, revoga a anterior, e é válida enquanto outra não for aprovada e feita publicidade em conformidade com o artigo 91.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as devidas alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

De tolas as taxas cobradas pela Junta de Freguesia, será emitido recibo próprio, que comprove o respectivo pagamento, pelo tesoureiro da Junta de Freguesia, ou pelo funcionário responsável pelos serviços administrativos.

Artigo 3.º

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias, termos de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, cuja emissão seja referida com carácter de urgência, será cobrado o dobro da taxa fixada na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de quarenta e oito horas após a entrada do requerimento.

Artigo 4.º

Os documentos referidos no número anterior devem ser requeridos previamente em impresso próprio (fornecido pela Junta), endereçado ao presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido, qual a sua finalidade e se o pretende com carácter de urgência.

Artigo 5.º

Então isentos do pagamento de todas as taxas, encargos e mais-valias o Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados e os municípios, de acordo com a Lei 42/98, bem como os que beneficiem de isenção prevista em preceito legal.

CAPÍTULO I

Tabela de Taxas

Artigo 1.º

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:

1) Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, cada edital - 2,50 euros;

2) Atestados - 1,50 euros. (Estão isentos do pagamento desta taxa todos os reformados cujo valor da reforma seja igual ou inferior ao ordenado mínimo nacional):

a) Atestados com urgência - 3 euros.

3) Confirmações em impresso próprio do requerente - 1,25 euros (estão isentos do pagamento desta taxa todos os reformados cujo valor da reforma seja igual ou inferior ao ordenado mínimo nacional);

4) Averbamentos - 1,50 euros.

5) Certidões de documentos arquivados ou de actas ou deliberações, para fins particulares:

a) Sendo de transcrição integral de documento, ou actas:

a.1) 1.ª página de 25 linhas ou fracções - 1,50 euros;

a.2) Cada página a mais, ou fracção - 1 euro;

b) Sendo certidão resumindo textos, deliberações, ou outros documentos, só na parte que interessa ao requerente:

b.1) 1.ª página de 25 linhas ou fracção - 1,50 euros;

b.2) Cada página a mais, ou fracção - 1 euro.

6) Fotocópias autenticadas de documentos arquivados - por cada um - 0,15 cêntimos;

7) Requerimentos ou petições de interesse particular que não dêem origem a documentos a taxar por esta tabela, cada um - 1,50 euros;

8) Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, cada documento - 2,50 euros;

9) Extracção e certificação de fotocópias até oito folhas - 5 euros;

Por cada folha a mais - 1 euro;

Por cada página ou fracção de fotocópia simples não autenticada - 0,50 cêntimos;

10) Por cada senha de banho (balneários do Bairro de Santiago) - 0,50 cêntimos.

Artigo 2.º

As taxas a cobrar pela utilização de fotocopiador serão cobradas de acordo com o respectivo regulamento.

Aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia, realizada no dia 14 de Janeiro de 2002.

Aprovado em sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia, realizada no dia 14 de Fevereiro de 2002.

Regulamento para Utilização do Fotocopiador

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - O presente Regulamento fundamenta-se nos artigos 21.º e 22.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, revoga o anterior e é válido enquanto outro não for aprovado e feita a respectiva publicidade, em conformidade com o artigo 91.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as devidas alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 - Este Regulamento tem como finalidade dar apoio a todas as instituições sem fins lucrativos e aos alunos de todas as escolas existentes na área da freguesia.

3 - De todas as importâncias cobradas será emitido recibo próprio, que comprove o respectivo pagamento, pelo tesoureiro da Junta de Freguesia ou pelo funcionário responsável pelos serviços administrativos.

Artigo 2.º

Taxa pela utilização do fotocopiador

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes a taxa paga pela utilização do fotocopiador será de 10 cêntimos/fotocópia.

Artigo 3.º

Instituições

1 - Todas as instituições sem fins lucrativos, com sede ou filial na área da freguesia, pagam a taxa de 2 cêntimos/fotocópia.

Artigo 4.º

Particulares

1 - Pela utilização do fotocopiador os funcionários, membros da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia, bem como os alunos que necessitem de fotocópias pagarão a taxa de 2 cêntimos/fotocópia.

Artigo 5.º

Dúvida e omissões

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento ou os casos omissos serão resolvidos e esclarecidos pela Junta de Freguesia.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pela Assembleia de Freguesia.

Aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia, realizada no dia 14 de Janeiro de 2002.

Aprovado em sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia, realizada no dia 14 de Fevereiro de 2002.

A Presidente da Junta, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Assembleia, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2015878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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