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Aviso 4171/2002, de 17 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4171/2002 (2.ª série) - AP. - Gabriel de Lima Farinha, presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz:

Torna público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra em apreciação pública, durante o prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República, o projecto de Regulamento da Piscina Municipal de Porto Moniz, o qual foi aprovado em reunião de Câmara de 1 de Abril de 2002, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Porto Moniz.

3 de Abril de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Projecto de Regulamento da Piscina Municipal de Porto Moniz

Nota justificativa

A Câmara Municipal de Porto Moniz tem vindo a promover a edificação de equipamentos capazes de dinamizar a ocupação dos tempos livres, com o objectivo primordial de melhorar a qualidade de vida dos munícipes deste concelho e todos os seus visitantes, proporcionando a prática diversificada de actividades aquáticas.

O presente projecto de Regulamento da Piscina Municipal de Porto Moniz, surge com os objectivos de regulamentar uma infra-estrutura excepcionalmente bem concebida, bem como regular aspectos de utilização seriamente considerados, com vista ao respeito, bem-estar e segurança de todos os seus utilizadores.

Assim, ao abrigo do poder regulamentar das autarquias locais conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como o preceituado na directiva do Centro Nacional de Qualidade - CNQ 23/93, propõe-se, à Câmara Municipal, a aprovação do presente projecto de Regulamento da Piscina Municipal de Porto Moniz, bem como a abertura da discussão pública do mesmo, no cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 16 de Janeiro.

Projecto de Regulamento da Piscina Municipal de Porto Moniz

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

1) Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

2) Directiva do Centro Nacional de Qualidade - CNQ 23/93.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento da piscina municipal de Porto Moniz.

Artigo 3.º

Finalidade

A piscina municipal constitui património do concelho de Porto Moniz, que tem por finalidade servir os seus munícipes e todos os seus visitantes, proporcionando a prática diversificada de actividades.

Artigo 4.º

Propriedade e gestão do equipamento

1 - A piscina municipal de Porto Moniz é propriedade do município de Porto Moniz, sendo a Câmara Municipal, representada pelo seu presidente, a entidade competente e responsável pela sua administração e gestão.

2 - No âmbito dessa competência cabe-lhe, designadamente:

a) Administrar as instalações nos termos do presente Regulamento e demais normas aplicáveis;

b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento dessas instalações, adoptando as que se tornem indispensáveis à boa conservação das mesmas e à manutenção das suas condições higio-sanitárias;

c) Analisar todos os casos omissos, ou de interpretação, no presente Regulamento e submeter à apreciação da Câmara Municipal, propostas para a sua resolução;

d) Definir os locais e autorizar a afixação de publicidade nas instalações;

e) Decidir quando deverá encerrar a instalação para obras de beneficiação da instalação e equipamento; por formação profissional dos seus funcionários; realização de eventos desportivos e culturais; tolerância de ponto; feriados municipais e nacionais e na salvaguarda da saúde pública.

O encerramento da instalação (suspensão do período de utilização), relativo às situações atrás referidas não confere qualquer dedução ou devolução do preço de utilização.

3 - Compete ainda à Câmara Municipal:

a) Fixar as taxas e tarifas de utilização da piscina municipal e submetê-las à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 5.º

Período de funcionamento

1 - O funcionamento da piscina municipal de Porto Moniz fica condicionado ao programa de desenvolvimento das actividades autorizadas pelo presidente da Câmara de Porto Moniz, bem como ao presente Regulamento.

2 - A piscina municipal funciona durante todo o ano em dois períodos diferentes:

a) Período de inverno - considera-se este período o compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Maio, salvo se as condições climatéricas, de natureza técnica ou outras justificarem a alteração das datas;

b) Período de verão - considera-se este período o compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro, salvo se as condições climatéricas, de natureza técnica ou outras justificarem a alteração das datas.

3 - A piscina municipal estará encerrada no dia 25 de Dezembro.

4 - Nos dias em que se realizarem festivais ou outras iniciativas aquáticas, será adoptado um horário especial que se divulgará com a necessária antecedência.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - A piscina municipal funciona durante o período de verão, no seguinte horário:

a) Todos os dias das 9 horas às 20 horas.

2 - No período de inverno, a piscina municipal funcionará com o seguinte horário:

a) Todos os dias das 9 horas às 17 horas e 30 minutos, exceptuando-se o dia previsto no n.º 3 do artigo 5.º

3 - Estes horários podem ser alterados, sempre que as condições o justifiquem.

4 - A distribuição de cruzetas e o uso de cacifos encerra às 19 horas e 30 minutos, no período de verão e às 17 horas no período de inverno.

5 - A partir do encerramento, não será permitida a entrada de qualquer pessoa, nos balneários, excepto aos funcionários municipais em serviço.

6 - O número de utilizadores da piscina municipal não poderá exceder o número máximo de 4000 utentes simultaneamente.

Artigo 7.º

Senhas de saída

Não haverá senhas de saída. O utente poderá ausentar-se do recinto durante um único período máximo de 15 minutos, mediante a apresentação do bilhete.

CAPÍTULO II

Utilização da piscina

Artigo 8.º

Direito de admissão

1 - O direito de admissão à piscina é aberto a qualquer cidadão, ficando, todavia, condicionado ao seguinte:

a) Mediante o pagamento prévio da respectiva taxa de entrada ou com a apresentação do cartão de cliente com vinheta da mensalidade devidamente actualizada, de acordo com o preçário de utilização;

b) Cumprimento das normas constantes no presente Regulamento;

c) Observância das normas de civismo e higio-sanitárias próprias de um equipamento desta natureza;

d) A entrada de crianças com idade inferior a seis anos, só é permitida quando acompanhadas por pessoas maiores de idade, que se responsabilizem pela sua vigilância e comportamento;

e) O bilhete superior a uma entrada só poderá ser usado por um utente.

Artigo 9.º

Utilização condicionada

1 - Não será permitido o acesso à piscina municipal e o uso das respectivas instalações a indivíduos que não ofereçam garantias para a necessária higiene da água ou recinto, bem como de indivíduos em estado de embriaguez.

Artigo 10.º

Acções interditas

1 - É expressamente interdito na piscina municipal:

a) Urinar e defecar na água da piscina;

b) Cuspir ou assoar-se para a água da piscina e para os pavimentos;

c) Usar calçado e traje de rua dentro de água;

d) O consumo de comidas e bebidas dentro de água;

e) Fumar dentro de água e nos balneários/vestiários;

f) A entrada de animais em qualquer das instalações da piscina;

g) A permanência na piscina infantil, de indivíduos com idade superior a 12 anos, a não ser em caso de acompanhamento das crianças;

h) O uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente, salvo crianças ou deficientes, devidamente acompanhados por um adulto;

i) O acesso e permanência de pessoas estranhas aos serviços nas áreas técnicas reservadas aos mesmos;

j) Projectar propositadamente água para o exterior da piscina;

l) Saltar para a água após corrida de balanço ou por qualquer outra forma que possa molestar os utentes;

m) Empurrar ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utentes;

n) A prática de jogos está expressamente proibida, salvo os jogos de mesa ou os autorizados pelo presidente da Câmara;

o) A projecção de objectos estranhos para a água;

p) Deixar lixo fora dos recipientes indicados.

q) A entrada de armas de fogo em geral e espingardas de pesca submarina, que deverão ser utilizadas (armadas e desarmadas), exclusivamente no Calhau, excepto as forças militares e militarizadas em serviço;

r) A entrada de embarcações, bem como de utensílios de pesca para uso dentro da piscina;

s) A venda ambulante.

Artigo 11.º

Outros deveres e obrigações dos utilizadores

Para que seja possível assegurar uma boa higiene das infra-estruturas de apoio, da qualidade da água da piscina e garantir a integridade física e segurança dos utentes, deverão fazer-se respeitar as seguintes regras:

a) Obedecer às instruções dos funcionários do município em serviço;

b) Usar obrigatoriamente fato de banho e facultativo de chinelos;

c) Cumprir as normas de utilização dos equipamentos (prancha de saltos, escorrega, deverão os utentes consultar os folhetos informativos disponíveis na instalação);

d) Permanecer em zonas com pé sempre que o utente não saiba nadar;

e) O acompanhante deverá vigiar e enquadrar permanentemente todas as crianças;

f) Utilizar racionalmente todas as instalações, nomeadamente os sanitários, que após cada utilização deverão ficar em perfeito estado de asseio.

f) Ter um comportamento geral de máxima correcção, dentro de todo o recinto, com especial incidência nas cabinas de vestiários e balneários, não bater portas, nem gritar ou falar alto, nem deixar a água dos chuveiros a correr, ou espalhar água para o exterior;

h) Procurar eliminar, antes da entrada na piscina, os produtos susceptíveis de poluir a água.

CAPÍTULO III

Dos vestiários/balneários

Artigo 12.º

Utilização dos vestiários/balneários

1 - Os vestiários/balneários são separados, para os sexos feminino, masculino, deficientes e crianças, e neles funcionam as respectivas instalações sanitárias.

2 - Nas instalações da piscina só pode ser guardado, e apenas pelo período de utilização, o vestuário.

3 - Antes de utilizarem os vestiários os utentes deverão munir-se de uma cruzeta que lhes será fornecida para nela colocarem o vestuário.

4 - A cruzeta com o vestuário deverá ser entregue ao responsável pelas instalações, recebendo o utente em troca o número de identificação da cruzeta que lhe respeita.

5 - O vestuário só será restituído contra a apresentação da pulseira numerada identificativa da cruzeta, a qual será devolvida após utilização. Em caso de extravio da pulseira numerada, o utente deverá apresentar um documento de identificação pessoal com fotografia, duas testemunhas ou aguardar pelo fecho das instalações.

Artigo 13.º

Extravio de bens pertença dos utilizadores

A Câmara Municipal de Porto Moniz não se responsabiliza pelo desaparecimento ou extravio da respectiva pulseira numerada ou de quaisquer valores pertencentes aos utilizadores, mesmo que, depositados em vestiário.

Artigo 14.º

Perdidos e achados

1 - Qualquer objecto encontrado na piscina municipal, deverá ser entregue aos funcionários, que o colocarão num compartimento próprio, devidamente etiquetado com referência ao dia e identificação da pessoa que o encontrou.

2 - Após o período de um mês, caso o objecto não seja reclamado, será entregue no posto da Polícia de Segurança Pública de Porto Moniz.

CAPÍTULO IV

Cedência de instalações

Artigo 15.º

Condições de cedência

1 - O recinto da piscina municipal poderá ser cedido a pessoas colectivas ou singulares que as pretendam utilizar pontualmente para promoção de actividades, mediante a celebração do protocolo a acordar com a Câmara Municipal.

a) Os pedidos de cedência devem ser solicitados ao presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 20 dias úteis. As entidades interessadas devem anexar o projecto de desenvolvimento das actividades para apreciação técnica;

b) Os pedidos de cedência a que se refere a alínea anterior deverão apresentar:

Identificação do requerente;

Período de utilização pretendida, com indicação dos dias e horas;

Fim a que se destina a actividade;

Número previsto de praticantes e seu escalão etário;

Comprovativo de seguro para a actividade (seguro de responsabilidade civil)

2 - Constituirá atribuição do presidente da Câmara Municipal, analisar os pedidos de cedência e classificá-los de acordo com as prioridades.

3 - Os pedidos de cedência formulados fora do prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1, só serão considerados em função da disponibilidade dos horários de utilização já estabelecidos.

4 - O presidente da Câmara poderá ceder as instalações gratuitamente ou com redução de taxas desde que as iniciativas sejam consideradas de interesse para o concelho.

CAPÍTULO V

Pessoal ao serviço da piscina

Artigo 16.º

Competências do pessoal ao serviço da piscina

No local e durante o seu horário de funcionamento são competências do pessoal em serviço designadamente:

a) Controlar o normal funcionamento da piscina;

b) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento em vigor;

c) Zelar pelo cumprimento das regras por parte dos banhistas e acompanhantes quando for caso disso;

d) Limpar a piscina municipal sempre que necessário;

e) Afixar os resultados das análises da água do mar;

f) Fazer a manutenção dos diversos equipamentos da piscina;

g) Acorrer a qualquer situação pontual;

h) Abertura e fecho das instalações, depois de devidamente fiscalizadas;

i) Abertura e fecho dos balneários, depois de devidamente fiscalizados;

j) Entregar as cruzetas mediante apresentação do cartão ou bilhete de entrada;

l) Devolver a roupa mediante a apresentação da pulseira numerada;

m) Controlar o estado de conservação das cruzetas e pulseiras;

n) Controlar as entradas;

o) Vigiar os utentes da piscina durante todo o tempo em que seja permitido aos mesmos tomar banho;

p) Prestar contas à Câmara Municipal diariamente.

CAPÍTULO VI

Das taxas de utilização

Artigo 17.º

Taxas

1 - Entrada grátis - utilizadores com idade inferior ou igual a 10 anos, mediante apresentação de documento comprovativo.

2 - Desconto de 50% - utilizadores titulares de cartão de estudante, cartão 65 e cartão deficiente.

3 - Será fornecido um cartão de acesso, exclusivamente, ao Calhau.

4 - O período máximo de permanência dos utentes que venham a adquirir a tarifa visitante é de 15 minutos.

5 - Nas restantes situações, será utilizada a tabela do anexo I.

6 - A apresentação do cartão de munícipe poderá conceder benefícios de utilização das piscinas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 18.º

Infracções

1 - Em caso de não cumprimento do Regulamento em vigor, e em particular em casos de atentado contra a saúde, segurança, ao pudor de pessoas e bens ou desobediência para com os funcionários da piscina municipal de Porto Moniz, poderá ser retirado ao utente o direito de permanência no recinto, sem prejuízo de indemnizações que venham a ser imputadas a esse mesmo utente.

2 - Em caso de reincidência poderá o presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz interditar a entrada do(s) infractor(es) nas instalações, por tempo a determinar pelo mesmo, sempre após audiência prévia daquele(s).

Artigo 19.º

Coimas

1 - As infracções ao presente Regulamento serão punidas com coimas entre um valor mínimo e um valor máximo, conforme tabela do anexo II.

2 - O pagamento voluntário das coimas:

a) O pagamento voluntário das coimas será efectuado no momento da infracção ou no prazo de oito dias a contar da data da prática da infracção;

b) A todo o pagamento voluntário, aplicar-se-á o valor mínimo da coima prevista correspondente ao tipo de infracção praticada;

c) No caso de reincidência o infractor será obrigado ao pagamento do dobro do valor mínimo da coima correspondente à infracção praticada, nunca podendo ultrapassar os 250 euros.

3 - Relativamente ao n.º 3 do artigo 17.º, caso venha a verificar-se o uso indevido do cartão de acesso, isto é, a utilização da piscina municipal, ser-lhe-á retirado o cartão.

4 - Em relação ao n.º 4 do artigo 17.º, caso o utente possuidor da tarifa visitante ultrapasse o período máximo de permanência, será obrigado ao pagamento do tarifário normal.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 20.º

Responsabilidade civil e criminal

Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos e furtos aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do seu autor, nos termos do Código Civil.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente Regulamento, ou os casos omissos e interpretações, serão dirigidos por escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz.

Artigo 22.º

Alterações

O presente Regulamento poderá ser alterado, caso a Câmara Municipal de Porto Moniz assim o entenda, tendo em consideração a evolução da procura dos serviços, bem como a melhoria da qualidade a prestar aos utentes.

Artigo 23.º

Fornecimento do Regulamento

Qualquer utente poderá solicitar o fornecimento de um exemplar deste Regulamento, mediante o pagamento da quantia de 3 euros.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Taxas de utilização

ANEXO I

(ver documento original)

Coimas

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2015838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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