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Aviso 4140/2002, de 17 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4140/2002 (2.ª série) - AP. - Faz-se público que, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Mangualde aprovou, por unanimidade, na sua sessão ordinária de 22 de Fevereiro de 2002, o novo Regimento da Assembleia Municipal de Mangualde para o quadriénio 2002-2005, que se transcreve.

27 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, António Soares Marques.

Regimento da Assembleia Municipal de Mangualde para o Quadriénio 2002-2005

CAPÍTULO I

Do mandato

Artigo 1.º

Natureza e âmbito do mandato

Os membros da Assembleia Municipal representam os munícipes residentes na área do respectivo concelho e a sua actividade visa a salvaguarda dos interesses do município e a promoção do bem-estar da população no respeito pela Constituição da República e da lei.

Artigo 2.º

Duração do mandato

O mandato inicia-se imediatamente após o acto da instalação da Assembleia Municipal e cessa com o acto de instalação da Assembleia subsequente, sem prejuízo da cessação individual do mandato previsto na lei ou no presente Regimento.

Artigo 3.º

Suspensão do mandato

1 - Os membros da Assembleia Municipal poderão solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao presidente da mesa e apreciado pela Assembleia na reunião imediata à sua apresentação.

3 - Durante o impedimento, o membro da Assembleia Municipal será substituído nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

4 - A suspensão não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.

5 - A convocação do membro substituto compete ao presidente da Assembleia e deverá ocorrer no período que medeia entre a autorização e a realização de uma nova reunião.

Artigo 4.º

Renúncia ao mandato

1 - Os membros da Assembleia Municipal podem renunciar ao mandato mediante comunicação por escrito dirigida ao presidente da mesa.

2 - A renúncia torna-se efectiva desde a data da entrega da declaração, devendo ser consignada em acta e tornada pública por meio de edital afixado nos lugares de estilo.

3 - O membro que renunciar ao mandato será substituído nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 5.º

Perda do mandato

1 - Perdem o mandato os membros que:

a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada previamente à eleição;

b) Sem motivo justificado, deixem de comparecer a três sessões ou seis reuniões seguidas ou a seis sessões ou doze reuniões interpoladas;

c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

d) No exercício da sua função, ou por causa dela, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.

e) Nos demais casos previstos no artigo 8.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto.

2 - Não haverá lugar à perda de mandato quando, nos termos gerais de direito, e sem prejuízo dos deveres a que se encontram obrigados, se verifiquem causas que justifiquem o facto ou excluam a sua culpa.

3 - As decisões de perda do mandato são da competência dos tribunais administrativos de círculo.

Artigo 6.º

Das faltas

1 - Constitui falta a não comparência a qualquer reunião.

2 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

3 - A justificação das faltas ocorrerá nos 10 dias seguintes a cada falta, por escrito, e endereçada ao presidente da mesa, sem prejuízo de motivo de força maior que impeça tal apresentação nesse prazo.

4 - Será considerado faltoso o membro da Assembleia que, sem justificação, só compareça passados mais de trinta minutos após o início dos trabalhos ou se ausente, definitivamente, antes do termo da reunião.

5 - Constitui uma sessão o conjunto de reuniões da Assembleia Municipal em que seja apreciada uma mesma ordem de trabalhos.

6 - Constituirá uma reunião o conjunto de trabalhos realizados num dia, ainda que este não seja inteiramente preenchido.

CAPÍTULO II

Da organização da Assembleia

Artigo 7.º

Deveres dos membros

1 - Constituem deveres dos membros da Assembleia:

a) Comparecer às sessões e reuniões da Assembleia, bem como às reuniões das comissões de que façam parte;

b) Desempenhar conscientemente os cargos para que foram eleitos e executar as tarefas que lhe forem confiadas;

c) Contribuir, com a sua diligência, para o prestígio e eficácia da Assembleia;

d) Observar a ordem e disciplina fixadas na lei e neste Regimento;

e) Participar nas votações;

f) Não intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

g) Os demais previstos no artigo 4.º da Lei 29/87, de 30 de Junho.

Artigo 8.º

Direitos dos membros

Constituem poderes dos membros da Assembleia:

a) Participar nas discussões e votações;

b) Apresentar requerimentos, propostas e moções;

c) Apresentar reclamações, propostas e contrapropostas;

d) Apresentar votos de pesar ou de congratulação por factos relevantes da vida municipal, nacional ou mundial;

e) Formular à Câmara Municipal, por intermédio do presidente da mesa, perguntas e pedidos de esclarecimento sobre quaisquer actos do executivo e dos respectivos serviços, devendo a Câmara Municipal responder no prazo de 15 dias aos elementos solicitados;

f) Propor alterações ao regimento;

g) Propor a constituição de comissões e grupos de trabalho necessários ao exercício das atribuições da Assembleia;

h) Propor candidaturas para a mesa da assembleia;

i) Propor inquéritos à actuação de órgão e seus membros, agentes e serviços municipais, a realizar por entidades competentes e independentes da Assembleia;

j) Efectuar declarações de voto;

k) Propor votação secreta;

l) Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento;

m) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da Câmara Municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;

n) Exercer os demais direitos consignados na lei.

Artigo 9.º

Exercício do cargo

Os membros da Assembleia são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões dos órgãos e comissões a que pertencem ou em actos oficiais a que devem comparecer.

CAPÍTULO III

Da mesa da Assembleia

Artigo 10.º

Composição da mesa

1 - A mesa da Assembleia é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

3 - Na sua falta ou impedimento, qualquer dos secretários será substituído pelo membro da Assembleia que o presidente designar.

4 - Se faltarem todos os membros, a Assembleia elege, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir a essa sessão.

Artigo 11.º

Eleição e destituição da mesa

A mesa é eleita, por escrutínio secreto, pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.

Artigo 12.º

Competência da mesa

1 - Compete à mesa:

a) Elaborar o projecto de regimento da Assembleia Municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e a integração de lacunas do regimento;

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Admitir as propostas da Câmara Municipal obrigatoriamente sujeitas à competência deliberativa da Assembleia Municipal, verificando a sua conformidade com a lei;

e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas nos membros da assembleia, dos grupos municipais e da Câmara Municipal;

f) Assegurar a redacção final das deliberações;

g) Realizar as acções de que seja incumbida pela Assembleia Municipal no exercício da competência a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

h) Encaminhar para a assembleia municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;

i) Requerer ao órgão executivo ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia, bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;

j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia Municipal;

l) Comunicar à Assembleia Municipal a recusa de prestação de quaisquer informações ou documentos bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros;

m) Comunicar à Assembleia Municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandado em que incorra qualquer membro;

n) Dar conhecimento à Assembleia Municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;

o) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia Municipal.

2 - Das deliberações da mesa cabe recurso para o plenário da Assembleia a interpor e decidir imediatamente.

Artigo 13.º

Competência do presidente da Assembleia

1 - Compete ao presidente da Assembleia Municipal:

a) Representar a Assembleia Municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das reuniões;

d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;

e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

f) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;

g) Integrar o conselho municipal de segurança;

h) Comunicar à Assembleia de Freguesia ou à Câmara Municipal as faltas do presidente da Junta e do presidente da Câmara às reuniões da Assembleia Municipal;

i) Comunicar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da assembleia, para os efeitos legais;

j) Aceitar ou rejeitar, após consulta à mesa, verificada a sua regularidade regimental, propostas, reclamações, protestos, contraprotestos, recomendações e moções e pôr à discussão e votação as que tiverem sido admitidas.

l) Aceitar requerimentos e imediatamente pô-los à votação.

m) Conceder a palavra aos membros da Assembleia fazendo observar a ordem de trabalhos;

n) Dar oportuno conhecimento à Assembleia da correspondência, informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;

o) Jusitificar as faltas dos membros da Assembleia;

p) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos pela lei ou pela Assembleia.

2 - Compete, ainda, ao presidente da Assembleia Municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas, relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte aos membros da Assembleia Municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes, necessários ao funcionamento e representação do órgão autárquico, informando o presidente da Câmara Municipal para que este proceda aos respectivos procedimentos administrativos.

Artigo 14.º

Competência dos secretários

Compete especialmente aos secretários:

a) Coadjuvar o presidente da mesa da Assembleia no exercício das suas funções e assegurar o expediente da mesa;

b) Manter o controlo das faltas e presenças;

c) Organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra;

d) Elaborar e subscrever as actas da Assembleia Municipal, na falta de funcionário nomeado para o efeito;

e) Servir de escrutinadores.

CAPÍTULO IV

Do funcionamento da Assembleia

Artigo 15.º

Instalação e funcionamento

1 - A Assembleia Municipal dispõe, sob orientação do respectivo presidente, de um núcleo de apoio próprio, composto por funcionários do município, nos termos definidos pela mesa, a afectar pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - A Assembleia Municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a disponibilizar pela Câmara Municipal.

3 - No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da Assembleia Municipal, dotações descriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da Assembleia Municipal, bem como para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao seu funcionamento e representação.

Artigo 16.º

Competências

1 - Compete à Assembleia Municipal:

a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;

b) Elaborar e aprovar o regimento;

c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;

d) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da Câmara acerca da actividade municipal.

e) Solicitar e receber, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que poderá ser requerido por qualquer membro e em qualquer momento;

f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudos relacionados com os interesses próprios da autarquia, no âmbito das suas atribuições e sem interferência na actividade normal da Câmara;

g) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;

h) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução de interesses próprios da autarquia;

i) Votar moções de censura à Câmara Municipal, a fim de permitir a formulação e a divulgação de juízos negativos e reprovação da acção da Câmara Municipal ou da actuação individual de qualquer dos seus membros;

j) Exercer os demais poderes conferidos na lei.

2 - Compete ainda à Assembleia Municipal, sob proposta ou pedido de autorização da Câmara:

a) Aprovar posturas e regulamentos;

b) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as suas revisões;

c) Aprovar anualmente o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência;

d) Aprovar empréstimos nos termos da lei;

f) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;

g) Deliberar quanto à criação de derramas destinadas à obtenção de fundos para a execução de melhoramentos urgentes;

h) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município e fixar, nos termos da lei, o regime jurídico e a remuneração dos seus funcionários;

i) Exercer os demais poderes conferidos pela lei.

Artigo 17.º

Sessões ordinárias

1 - A Assembleia Municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção, ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência.

2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem com à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 19.º deste Regimento.

Artigo 18.º

Sessões extraordinárias

1 - A Assembleia pode reunir-se em sessão extraordinária por iniciativa do presidente, quando a mesa assim o deliberar, ou quando requerido:

a) Pelo presidente da Câmara Municipal em execução de deliberação desta;

b) Por um terço dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade;

c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 50 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia Municipal.

2 - O requerimento será acompanhado de certidões comprovativas da qualidade de cidadão eleitor.

3 - O presidente da mesa da Assembleia efectuará a convocação no prazo de cinco dias contados a partir da iniciativa da mesa ou da recepção do requerimento previsto no n.º 1, devendo a sessão ter início num dos 15 dias seguintes, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.

4 - Quando o presidente da mesa da Assembleia Municipal não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior, com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

Artigo 19.º

Aprovação especial dos instrumentos previsionais

1 - A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do acto eleitoral, até ao final do mês de Abril do referido ano.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de sucessão de órgãos autárquicos na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de Novembro e Dezembro.

Artigo 20.º

Duração das sessões

As sessões da assembleia municipal não podem exceder a duração de cinco dias e um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.

Artigo 21.º

Forma de convocatória

A convocatória deverá mencionar a ordem do dia, ser acompanhada dos documentos a apreciar, discutir ou votar e será afixada, no edifício dos Paços do Concelho e lugares públicos do costume.

Artigo 22.º

Período de antes da ordem do dia

Em cada sessão ordinária da Assembleia Municipal há um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de sessenta minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse para a autarquia.

Artigo 23.º

Ordem do dia

1 - O período da ordem do dia será destinado exclusivamente à matéria constante na convocatória.

2 - A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;

b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.

Artigo 24.º

Participação dos membros da Câmara na Assembleia Municipal

1 - A Câmara Municipal faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da Assembleia Municipal, pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

2 - Em caso de justo impedimento, o presidente da Câmara pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.

3 - Os vereadores devem assistir às sessões da Assembleia Municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da Câmara ou do seu substituto legal.

4 - Os vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 25.º

Publicidade das sessões

1 - As sessões da Assembleia Municipal são públicas, não podendo ser vedada a entrada a pessoas que a ela pretendam assistir.

2 - Findo o período da ordem do dia há um período para intervenção do público, com a duração máxima de trinta minutos, destinado a esclarecimentos pela assembleia, podendo o interessado usar da palavra pelo período máximo de cinco minutos, devendo, previamente, proceder à sua inscrição junto da mesa da assembleia.

3 - Os esclarecimentos a solicitar deverão respeitar a matéria da competência da Assembleia Municipal.

Artigo 26.º

Votações

1 - Compete ao presidente, respeitando a lei e o regimento, decidir a forma de votação;

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos e cada membro da assembleia tem um voto, cabendo ao presidente, se for caso disso, voto de qualidade.

Artigo 27.º

Constituição e funcionamento das comissões e grupos de trabalho

1 - A Assembleia Municipal pode constituir comissões ou grupos de trabalho para qualquer fim que julgue conveniente.

2 - As propostas para a sua constituição podem ser apresentadas por qualquer membro da Assembleia.

Artigo 28.º

Alterações ao regimento

As alterações ao Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia Municipal.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação devendo ser publicado em edital e distribuído a cada membro da Assembleia.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 22 de Fevereiro de 2002.

Entrada em vigor: 23 de Fevereiro de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2015804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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