A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1283/2006, de 8 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Determina a alteração curricular dos cursos da Escola Naval.

Texto do documento

Portaria 1283/2006 - Estando em curso o processo de aplicação dos princípios constantes do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março (regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior), aos estabelecimentos militares de ensino superior;

Tornando-se necessário proceder à alteração curricular dos cursos ministrados na Escola Naval de forma a dotar os oficiais de uma formação plenamente adequada às exigências de desempenho das suas funções;

Sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto da Escola Naval, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22/86, de 11 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 55/87, de 8 de Agosto, 31/88, de 23 de Agosto, e 21/92, de 2 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Cursos

A Escola Naval confere o grau de licenciado em:

a) Ciências Militares Navais - Marinha;

b) Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais, ramo de Mecânica;

c) Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais, ramo de Armas e Electrónica;

d) Ciências Militares Navais - Administração Naval;

e) Ciências Militares Navais - Fuzileiros.

Artigo 2.º

Organização dos cursos

Os cursos correspondentes às licenciaturas referidas no artigo 1.º, adiante designados simplesmente por cursos, são ministrados pela Escola Naval e organizam-se segundo o sistema de unidades de crédito.

Artigo 3.º

Estrutura curricular

As áreas científicas dos cursos, a respectiva duração e o número total de unidades de crédito necessário à concessão do grau, bem como a atribuição das unidades de crédito às diversas áreas científicas, são os constantes dos anexos I, II, III, IV e V à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º

Planos de estudos e precedências

1 - Os planos de estudos e o regime de precedências aplicáveis a cada curso serão aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o número anterior será publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 5.º

Tirocínio e estágios

1 - O tirocínio e os estágios que integram os planos de estudos dos cursos têm lugar em navios e outras unidades da Marinha ou em organizações apropriadas.

2 - O calendário de execução dos tirocínios e estágios é fixado de acordo com os normativos em vigor na Marinha, sob proposta do comandante da Escola Naval.

3 - O tirocínio decorre sob a orientação da Escola Naval, sendo os seus programas aprovados pelo respectivo comandante, em coordenação e articulação com o comandante naval.

Artigo 6.º

Classificação de licenciatura

1 - A classificação da licenciatura é a resultante do cálculo da fórmula seguinte, arredondada às unidades, considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas:

(somatório)(CMixKi)/(somatório)Ki em que:

CMi = cota de mérito do i-ésimo ano;

Ki = coeficiente de ponderação do i-ésimo ano;

i = índice correspondente ao ano curricular.

2 - A cota de mérito, calculada em cada ano curricular concluído com aproveitamento, é a média aritmética ponderada, arredondada às centésimas, das classificações finais das disciplinas do ano curricular a que respeita.

3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.

Artigo 7.º

Classificação final do curso

A classificação final do curso é uma classificação profissional para utilização exclusiva no âmbito da Marinha, cujo cálculo é feito pela fórmula referida no n.º 1 do artigo anterior, em que a resultante é arredondada às centésimas.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos relativamente aos cursos iniciados a partir do ano lectivo de 2002-2003, mantendo-se em vigor apenas até à aplicação dos princípios constantes do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março (regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior), aos estabelecimentos militares de ensino superior.

Artigo 9.º

Disposições transitórias

1 - Os cursos iniciados antes do ano lectivo de 2002-2003 mantêm a estrutura curricular aprovada pela Portaria 276/98, de 2 de Maio.

2 - A classificação de licenciatura dos cursos de licenciatura em Ciências Militares Navais concluídos ao abrigo de legislação anterior ao presente diploma é calculada nos termos do artigo 6.º da presente portaria.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 276/98, de 2 de Maio, e 1044/2002, de 16 de Agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da presente portaria.

18 de Agosto de 2006. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

ANEXO I

Escola Naval

Licenciatura em Ciências Militares Navais - Marinha 1 - Área científica do curso - Ciências Militares Navais.

2 - Duração normal do curso - oito semestres lectivos, agrupados em quatro anos curriculares.

3 - Condições necessárias à concessão do grau - 200 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

a) Matemática - 24,5;

b) Física e Química - 6;

c) Informática - 5;

d) Ciências Náuticas - 27;

e) Oceanografia e Hidrografia - 9,5;

f) Operações Navais - 18;

g) Economia e Gestão - 2;

h) Logística Naval - 3;

i) Sistemas de Controlo e Armamento - 4;

j) Electrónica e Telecomunicações - 3;

l) Arquitectura Naval - 4;

m) Electrotecnia - 3,5;

n) Sistemas Marítimos e Dinâmica do Navio - 2,5;

o) Línguas Vivas - 12,5;

p) Comportamento Organizacional - 4;

q) Direito - 10;

r) História e Ciência Política - 13;

s) Instrução Militar Naval - 12;

t) Organização Militar Naval - 4,5;

u) Educação Física - 10;

v) Memória de Fim de Curso - 4;

x) Estágios e Tirocínios - 18.

ANEXO II

Escola Naval

Licenciatura em Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais Ramo de Mecânica 1 - Área científica do curso - Ciências Militares Navais.

2 - Duração normal do curso - oito semestres lectivos, agrupados em quatro anos curriculares.

3 - Condições necessárias à concessão do grau - 200 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

a) Matemática - 28,5;

b) Física e Química - 6;

c) Informática - 5;

d) Arquitectura Naval - 4;

e) Desenho Técnico - 5;

f) Electrónica e Telecomunicações - 3;

g) Electrotecnia - 7;

h) Química Aplicada - 2,5;

i) Materiais e Processos Tecnológicos - 10;

j) Mecânica Aplicada, dos Sólidos e Estruturais - 14;

l) Sistemas de Controlo e Armamento - 3;

m) Sistemas Marítimos e Dinâmica do Navio - 9;

n) Termodinâmica Aplicada e dos Fluidos - 13,5;

o) Ciências Náuticas - 12,5;

p) Operações Navais - 3,5;

q) Línguas Vivas - 12,5;

r) Comportamento Organizacional - 4;

s) Direito - 10;

t) História e Ciência Política - 13;

u) Instrução Militar Naval - 12;

v) Organização Militar Naval - 2;

x) Educação Física - 6,5;

z) Memória de Fim de Curso - 4;

aa) Estágios e Tirocínios - 9,5.

ANEXO III

Escola Naval

Licenciatura em Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais Ramo de Armas e Electrónica 1 - Área científica do curso - Ciências Militares Navais.

2 - Duração normal do curso - oito semestres lectivos, agrupados em quatro anos curriculares.

3 - Condições necessárias à concessão do grau - 200 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

a) Matemática - 28,5;

b) Física e Química - 9;

c) Informática - 5;

d) Sistemas Marítimos e Dinâmica do Navio - 2,5;

e) Arquitectura Naval - 4;

f) Sistemas Digitais - 10,5;

g) Electrotecnia - 10,5;

h) Sistemas de Controlo e Armamento - 12,5;

i) Electrónica e Telecomunicações - 30;

j) Ciências Náuticas - 12,5;

l) Operações Navais - 3,5;

m) Logística Naval - 3;

n) Línguas Vivas - 12,5;

o) Comportamento Organizacional - 4;

p) Direito - 10;

q) História e Ciência Política - 13;

r) Instrução Militar Naval - 12;

s) Organização Militar Naval - 2;

t) Educação Física - 6,5;

u) Memória de Fim de Curso - 4;

v) Estágios e Tirocínios - 4,5.

ANEXO IV

Escola Naval

Licenciatura em Ciências Militares Navais - Administração Naval 1 - Área científica do curso - Ciências Militares Navais.

2 - Duração normal do curso - oito semestres lectivos, agrupados em quatro anos curriculares.

3 - Condições necessárias à concessão do grau - 200 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

a) Matemática - 20,5;

b) Informática - 5;

c) Economia e Gestão - 12,5;

d) Finanças - 22;

e) Logística Naval - 11;

f) Macroeconomia - 8;

g) Microeconomia - 21,5;

h) Sistemas Marítimos e Dinâmica do Navio - 2,5;

i) Ciências Náuticas - 12,5;

j) Operações Navais - 3,5;

l) Línguas Vivas - 12,5;

m) Comportamento Organizacional - 4;

n) Direito - 16,5;

o) História e Ciência Política - 13;

p) Instrução Militar Naval - 12;

q) Organização Militar Naval - 2;

r) Educação Física - 8;

s) Memória de Fim de Curso - 4;

t) Estágios e Tirocínios - 9.

ANEXO V

Escola Naval

Licenciatura em Ciências Militares Navais - Fuzileiros 1 - Área científica do curso - Ciências Militares Navais.

2 - Duração normal do curso - oito semestres lectivos, agrupados em quatro anos curriculares.

3 - Condições necessárias à concessão do grau - 200 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

a) Matemática - 24,5;

b) Física e Química - 6;

c) Informática - 5;

d) Ciências Náuticas - 12,5;

e) Oceanografia e Hidrografia - 8;

f) Operações Navais - 24;

g) Operações Anfíbias e Terrestres - 20;

h) Logística Naval - 3;

i) Economia e Gestão - 2;

j) Electrónica e Telecomunicações - 3;

l) Sistemas de Controlo e Armamento - 6;

m) Electrotecnia - 3,5;

n) Sistemas Marítimos e Dinâmica do Navio - 2,5;

o) Línguas Vivas - 12,5;

p) Comportamento Organizacional - 4;

q) Direito - 10;

r) História e Ciência Política - 13;

s) Instrução Militar Naval - 12;

t) Organização Militar Naval - 2;

u) Educação Física - 7;

v) Memória de Fim de Curso - 4;

x) Estágios e Tirocínios - 15,5.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/08/plain-201510.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-11 - Decreto Regulamentar 22/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda