Tornando-se necessário proceder à alteração curricular dos cursos ministrados na Escola Naval de forma a dotar os oficiais de uma formação plenamente adequada às exigências de desempenho das suas funções;
Sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto da Escola Naval, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22/86, de 11 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 55/87, de 8 de Agosto, 31/88, de 23 de Agosto, e 21/92, de 2 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Cursos
A Escola Naval confere o grau de licenciado em:a) Ciências Militares Navais - Marinha;
b) Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais, ramo de Mecânica;
c) Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais, ramo de Armas e Electrónica;
d) Ciências Militares Navais - Administração Naval;
e) Ciências Militares Navais - Fuzileiros.
Artigo 2.º
Organização dos cursos
Os cursos correspondentes às licenciaturas referidas no artigo 1.º, adiante designados simplesmente por cursos, são ministrados pela Escola Naval e organizam-se segundo o sistema de unidades de crédito.
Artigo 3.º
Estrutura curricular
As áreas científicas dos cursos, a respectiva duração e o número total de unidades de crédito necessário à concessão do grau, bem como a atribuição das unidades de crédito às diversas áreas científicas, são os constantes dos anexos I, II, III, IV e V à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Artigo 4.º
Planos de estudos e precedências
1 - Os planos de estudos e o regime de precedências aplicáveis a cada curso serão aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.2 - O despacho a que se refere o número anterior será publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 5.º
Tirocínio e estágios
1 - O tirocínio e os estágios que integram os planos de estudos dos cursos têm lugar em navios e outras unidades da Marinha ou em organizações apropriadas.2 - O calendário de execução dos tirocínios e estágios é fixado de acordo com os normativos em vigor na Marinha, sob proposta do comandante da Escola Naval.
3 - O tirocínio decorre sob a orientação da Escola Naval, sendo os seus programas aprovados pelo respectivo comandante, em coordenação e articulação com o comandante naval.
Artigo 6.º
Classificação de licenciatura
1 - A classificação da licenciatura é a resultante do cálculo da fórmula seguinte, arredondada às unidades, considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas:(somatório)(CMixKi)/(somatório)Ki em que:
CMi = cota de mérito do i-ésimo ano;
Ki = coeficiente de ponderação do i-ésimo ano;
i = índice correspondente ao ano curricular.
2 - A cota de mérito, calculada em cada ano curricular concluído com aproveitamento, é a média aritmética ponderada, arredondada às centésimas, das classificações finais das disciplinas do ano curricular a que respeita.
3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.
Artigo 7.º
Classificação final do curso
A classificação final do curso é uma classificação profissional para utilização exclusiva no âmbito da Marinha, cujo cálculo é feito pela fórmula referida no n.º 1 do artigo anterior, em que a resultante é arredondada às centésimas.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos relativamente aos cursos iniciados a partir do ano lectivo de 2002-2003, mantendo-se em vigor apenas até à aplicação dos princípios constantes do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março (regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior), aos estabelecimentos militares de ensino superior.
Artigo 9.º
Disposições transitórias
1 - Os cursos iniciados antes do ano lectivo de 2002-2003 mantêm a estrutura curricular aprovada pela Portaria 276/98, de 2 de Maio.2 - A classificação de licenciatura dos cursos de licenciatura em Ciências Militares Navais concluídos ao abrigo de legislação anterior ao presente diploma é calculada nos termos do artigo 6.º da presente portaria.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 276/98, de 2 de Maio, e 1044/2002, de 16 de Agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da presente portaria.18 de Agosto de 2006. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
ANEXO I
Escola Naval
Licenciatura em Ciências Militares Navais - Marinha 1 - Área científica do curso - Ciências Militares Navais.2 - Duração normal do curso - oito semestres lectivos, agrupados em quatro anos curriculares.
3 - Condições necessárias à concessão do grau - 200 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
a) Matemática - 24,5;
b) Física e Química - 6;
c) Informática - 5;
d) Ciências Náuticas - 27;
e) Oceanografia e Hidrografia - 9,5;
f) Operações Navais - 18;
g) Economia e Gestão - 2;
h) Logística Naval - 3;
i) Sistemas de Controlo e Armamento - 4;
j) Electrónica e Telecomunicações - 3;
l) Arquitectura Naval - 4;
m) Electrotecnia - 3,5;
n) Sistemas Marítimos e Dinâmica do Navio - 2,5;
o) Línguas Vivas - 12,5;
p) Comportamento Organizacional - 4;
q) Direito - 10;
r) História e Ciência Política - 13;
s) Instrução Militar Naval - 12;
t) Organização Militar Naval - 4,5;
u) Educação Física - 10;
v) Memória de Fim de Curso - 4;
x) Estágios e Tirocínios - 18.
ANEXO II
Escola Naval
Licenciatura em Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais Ramo de Mecânica 1 - Área científica do curso - Ciências Militares Navais.2 - Duração normal do curso - oito semestres lectivos, agrupados em quatro anos curriculares.
3 - Condições necessárias à concessão do grau - 200 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
a) Matemática - 28,5;
b) Física e Química - 6;
c) Informática - 5;
d) Arquitectura Naval - 4;
e) Desenho Técnico - 5;
f) Electrónica e Telecomunicações - 3;
g) Electrotecnia - 7;
h) Química Aplicada - 2,5;
i) Materiais e Processos Tecnológicos - 10;
j) Mecânica Aplicada, dos Sólidos e Estruturais - 14;
l) Sistemas de Controlo e Armamento - 3;
m) Sistemas Marítimos e Dinâmica do Navio - 9;
n) Termodinâmica Aplicada e dos Fluidos - 13,5;
o) Ciências Náuticas - 12,5;
p) Operações Navais - 3,5;
q) Línguas Vivas - 12,5;
r) Comportamento Organizacional - 4;
s) Direito - 10;
t) História e Ciência Política - 13;
u) Instrução Militar Naval - 12;
v) Organização Militar Naval - 2;
x) Educação Física - 6,5;
z) Memória de Fim de Curso - 4;
aa) Estágios e Tirocínios - 9,5.
ANEXO III
Escola Naval
Licenciatura em Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais Ramo de Armas e Electrónica 1 - Área científica do curso - Ciências Militares Navais.2 - Duração normal do curso - oito semestres lectivos, agrupados em quatro anos curriculares.
3 - Condições necessárias à concessão do grau - 200 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
b) Física e Química - 9;
c) Informática - 5;
d) Sistemas Marítimos e Dinâmica do Navio - 2,5;
e) Arquitectura Naval - 4;
f) Sistemas Digitais - 10,5;
g) Electrotecnia - 10,5;
h) Sistemas de Controlo e Armamento - 12,5;
i) Electrónica e Telecomunicações - 30;
j) Ciências Náuticas - 12,5;
l) Operações Navais - 3,5;
m) Logística Naval - 3;
n) Línguas Vivas - 12,5;
o) Comportamento Organizacional - 4;
p) Direito - 10;
q) História e Ciência Política - 13;
r) Instrução Militar Naval - 12;
s) Organização Militar Naval - 2;
t) Educação Física - 6,5;
u) Memória de Fim de Curso - 4;
v) Estágios e Tirocínios - 4,5.
ANEXO IV
Escola Naval
Licenciatura em Ciências Militares Navais - Administração Naval 1 - Área científica do curso - Ciências Militares Navais.2 - Duração normal do curso - oito semestres lectivos, agrupados em quatro anos curriculares.
3 - Condições necessárias à concessão do grau - 200 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
a) Matemática - 20,5;
b) Informática - 5;
c) Economia e Gestão - 12,5;
d) Finanças - 22;
e) Logística Naval - 11;
f) Macroeconomia - 8;
g) Microeconomia - 21,5;
h) Sistemas Marítimos e Dinâmica do Navio - 2,5;
i) Ciências Náuticas - 12,5;
j) Operações Navais - 3,5;
l) Línguas Vivas - 12,5;
m) Comportamento Organizacional - 4;
n) Direito - 16,5;
o) História e Ciência Política - 13;
p) Instrução Militar Naval - 12;
q) Organização Militar Naval - 2;
r) Educação Física - 8;
s) Memória de Fim de Curso - 4;
t) Estágios e Tirocínios - 9.
ANEXO V
Escola Naval
Licenciatura em Ciências Militares Navais - Fuzileiros 1 - Área científica do curso - Ciências Militares Navais.2 - Duração normal do curso - oito semestres lectivos, agrupados em quatro anos curriculares.
3 - Condições necessárias à concessão do grau - 200 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
a) Matemática - 24,5;
b) Física e Química - 6;
c) Informática - 5;
d) Ciências Náuticas - 12,5;
e) Oceanografia e Hidrografia - 8;
f) Operações Navais - 24;
g) Operações Anfíbias e Terrestres - 20;
h) Logística Naval - 3;
i) Economia e Gestão - 2;
j) Electrónica e Telecomunicações - 3;
l) Sistemas de Controlo e Armamento - 6;
m) Electrotecnia - 3,5;
n) Sistemas Marítimos e Dinâmica do Navio - 2,5;
o) Línguas Vivas - 12,5;
p) Comportamento Organizacional - 4;
q) Direito - 10;
r) História e Ciência Política - 13;
s) Instrução Militar Naval - 12;
t) Organização Militar Naval - 2;
u) Educação Física - 7;
v) Memória de Fim de Curso - 4;
x) Estágios e Tirocínios - 15,5.