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Portaria 1283/2006, de 8 de Setembro

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Sumário

Determina a alteração curricular dos cursos da Escola Naval.

Texto do documento

Portaria 1283/2006 - Estando em curso o processo de aplicação dos princípios constantes do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março (regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior), aos estabelecimentos militares de ensino superior;

Tornando-se necessário proceder à alteração curricular dos cursos ministrados na Escola Naval de forma a dotar os oficiais de uma formação plenamente adequada às exigências de desempenho das suas funções;

Sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto da Escola Naval, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22/86, de 11 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 55/87, de 8 de Agosto, 31/88, de 23 de Agosto, e 21/92, de 2 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Cursos

A Escola Naval confere o grau de licenciado em:

a) Ciências Militares Navais - Marinha;

b) Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais, ramo de Mecânica;

c) Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais, ramo de Armas e Electrónica;

d) Ciências Militares Navais - Administração Naval;

e) Ciências Militares Navais - Fuzileiros.

Artigo 2.º

Organização dos cursos

Os cursos correspondentes às licenciaturas referidas no artigo 1.º, adiante designados simplesmente por cursos, são ministrados pela Escola Naval e organizam-se segundo o sistema de unidades de crédito.

Artigo 3.º

Estrutura curricular

As áreas científicas dos cursos, a respectiva duração e o número total de unidades de crédito necessário à concessão do grau, bem como a atribuição das unidades de crédito às diversas áreas científicas, são os constantes dos anexos I, II, III, IV e V à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º

Planos de estudos e precedências

1 - Os planos de estudos e o regime de precedências aplicáveis a cada curso serão aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o número anterior será publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 5.º

Tirocínio e estágios

1 - O tirocínio e os estágios que integram os planos de estudos dos cursos têm lugar em navios e outras unidades da Marinha ou em organizações apropriadas.

2 - O calendário de execução dos tirocínios e estágios é fixado de acordo com os normativos em vigor na Marinha, sob proposta do comandante da Escola Naval.

3 - O tirocínio decorre sob a orientação da Escola Naval, sendo os seus programas aprovados pelo respectivo comandante, em coordenação e articulação com o comandante naval.

Artigo 6.º

Classificação de licenciatura

1 - A classificação da licenciatura é a resultante do cálculo da fórmula seguinte, arredondada às unidades, considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas:

(somatório)(CMixKi)/(somatório)Ki em que:

CMi = cota de mérito do i-ésimo ano;

Ki = coeficiente de ponderação do i-ésimo ano;

i = índice correspondente ao ano curricular.

2 - A cota de mérito, calculada em cada ano curricular concluído com aproveitamento, é a média aritmética ponderada, arredondada às centésimas, das classificações finais das disciplinas do ano curricular a que respeita.

3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.

Artigo 7.º

Classificação final do curso

A classificação final do curso é uma classificação profissional para utilização exclusiva no âmbito da Marinha, cujo cálculo é feito pela fórmula referida no n.º 1 do artigo anterior, em que a resultante é arredondada às centésimas.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos relativamente aos cursos iniciados a partir do ano lectivo de 2002-2003, mantendo-se em vigor apenas até à aplicação dos princípios constantes do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março (regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior), aos estabelecimentos militares de ensino superior.

Artigo 9.º

Disposições transitórias

1 - Os cursos iniciados antes do ano lectivo de 2002-2003 mantêm a estrutura curricular aprovada pela Portaria 276/98, de 2 de Maio.

2 - A classificação de licenciatura dos cursos de licenciatura em Ciências Militares Navais concluídos ao abrigo de legislação anterior ao presente diploma é calculada nos termos do artigo 6.º da presente portaria.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 276/98, de 2 de Maio, e 1044/2002, de 16 de Agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da presente portaria.

18 de Agosto de 2006. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

ANEXO I

Escola Naval

Licenciatura em Ciências Militares Navais - Marinha 1 - Área científica do curso - Ciências Militares Navais.

2 - Duração normal do curso - oito semestres lectivos, agrupados em quatro anos curriculares.

3 - Condições necessárias à concessão do grau - 200 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

a) Matemática - 24,5;

b) Física e Química - 6;

c) Informática - 5;

d) Ciências Náuticas - 27;

e) Oceanografia e Hidrografia - 9,5;

f) Operações Navais - 18;

g) Economia e Gestão - 2;

h) Logística Naval - 3;

i) Sistemas de Controlo e Armamento - 4;

j) Electrónica e Telecomunicações - 3;

l) Arquitectura Naval - 4;

m) Electrotecnia - 3,5;

n) Sistemas Marítimos e Dinâmica do Navio - 2,5;

o) Línguas Vivas - 12,5;

p) Comportamento Organizacional - 4;

q) Direito - 10;

r) História e Ciência Política - 13;

s) Instrução Militar Naval - 12;

t) Organização Militar Naval - 4,5;

u) Educação Física - 10;

v) Memória de Fim de Curso - 4;

x) Estágios e Tirocínios - 18.

ANEXO II

Escola Naval

Licenciatura em Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais Ramo de Mecânica 1 - Área científica do curso - Ciências Militares Navais.

2 - Duração normal do curso - oito semestres lectivos, agrupados em quatro anos curriculares.

3 - Condições necessárias à concessão do grau - 200 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

a) Matemática - 28,5;

b) Física e Química - 6;

c) Informática - 5;

d) Arquitectura Naval - 4;

e) Desenho Técnico - 5;

f) Electrónica e Telecomunicações - 3;

g) Electrotecnia - 7;

h) Química Aplicada - 2,5;

i) Materiais e Processos Tecnológicos - 10;

j) Mecânica Aplicada, dos Sólidos e Estruturais - 14;

l) Sistemas de Controlo e Armamento - 3;

m) Sistemas Marítimos e Dinâmica do Navio - 9;

n) Termodinâmica Aplicada e dos Fluidos - 13,5;

o) Ciências Náuticas - 12,5;

p) Operações Navais - 3,5;

q) Línguas Vivas - 12,5;

r) Comportamento Organizacional - 4;

s) Direito - 10;

t) História e Ciência Política - 13;

u) Instrução Militar Naval - 12;

v) Organização Militar Naval - 2;

x) Educação Física - 6,5;

z) Memória de Fim de Curso - 4;

aa) Estágios e Tirocínios - 9,5.

ANEXO III

Escola Naval

Licenciatura em Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais Ramo de Armas e Electrónica 1 - Área científica do curso - Ciências Militares Navais.

2 - Duração normal do curso - oito semestres lectivos, agrupados em quatro anos curriculares.

3 - Condições necessárias à concessão do grau - 200 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

a) Matemática - 28,5;

b) Física e Química - 9;

c) Informática - 5;

d) Sistemas Marítimos e Dinâmica do Navio - 2,5;

e) Arquitectura Naval - 4;

f) Sistemas Digitais - 10,5;

g) Electrotecnia - 10,5;

h) Sistemas de Controlo e Armamento - 12,5;

i) Electrónica e Telecomunicações - 30;

j) Ciências Náuticas - 12,5;

l) Operações Navais - 3,5;

m) Logística Naval - 3;

n) Línguas Vivas - 12,5;

o) Comportamento Organizacional - 4;

p) Direito - 10;

q) História e Ciência Política - 13;

r) Instrução Militar Naval - 12;

s) Organização Militar Naval - 2;

t) Educação Física - 6,5;

u) Memória de Fim de Curso - 4;

v) Estágios e Tirocínios - 4,5.

ANEXO IV

Escola Naval

Licenciatura em Ciências Militares Navais - Administração Naval 1 - Área científica do curso - Ciências Militares Navais.

2 - Duração normal do curso - oito semestres lectivos, agrupados em quatro anos curriculares.

3 - Condições necessárias à concessão do grau - 200 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

a) Matemática - 20,5;

b) Informática - 5;

c) Economia e Gestão - 12,5;

d) Finanças - 22;

e) Logística Naval - 11;

f) Macroeconomia - 8;

g) Microeconomia - 21,5;

h) Sistemas Marítimos e Dinâmica do Navio - 2,5;

i) Ciências Náuticas - 12,5;

j) Operações Navais - 3,5;

l) Línguas Vivas - 12,5;

m) Comportamento Organizacional - 4;

n) Direito - 16,5;

o) História e Ciência Política - 13;

p) Instrução Militar Naval - 12;

q) Organização Militar Naval - 2;

r) Educação Física - 8;

s) Memória de Fim de Curso - 4;

t) Estágios e Tirocínios - 9.

ANEXO V

Escola Naval

Licenciatura em Ciências Militares Navais - Fuzileiros 1 - Área científica do curso - Ciências Militares Navais.

2 - Duração normal do curso - oito semestres lectivos, agrupados em quatro anos curriculares.

3 - Condições necessárias à concessão do grau - 200 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

a) Matemática - 24,5;

b) Física e Química - 6;

c) Informática - 5;

d) Ciências Náuticas - 12,5;

e) Oceanografia e Hidrografia - 8;

f) Operações Navais - 24;

g) Operações Anfíbias e Terrestres - 20;

h) Logística Naval - 3;

i) Economia e Gestão - 2;

j) Electrónica e Telecomunicações - 3;

l) Sistemas de Controlo e Armamento - 6;

m) Electrotecnia - 3,5;

n) Sistemas Marítimos e Dinâmica do Navio - 2,5;

o) Línguas Vivas - 12,5;

p) Comportamento Organizacional - 4;

q) Direito - 10;

r) História e Ciência Política - 13;

s) Instrução Militar Naval - 12;

t) Organização Militar Naval - 2;

u) Educação Física - 7;

v) Memória de Fim de Curso - 4;

x) Estágios e Tirocínios - 15,5.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/08/plain-201510.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-11 - Decreto Regulamentar 22/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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